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norma nº 1274/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 1998
Date 1998-11-23
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICípIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI o 1.274, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.
"Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério e dá outras providências".
o POVO do Municipio de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. l° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros,
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental.
e) VETADO
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados ao Prefeito
Municipal por seus pares em assembléia da categoria, com pauta definida convocada para este
fim.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois)
anos, com direito á reeleição por igual periodo.
§ 3° - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Art. 3° - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
11- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
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J
MUNICípIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de Novembro de 1998.
NANI T GONÇAL VES
Prefei o Municipal
LE11274.DOC

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