| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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- --' -- MUNICípIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI o 1.274, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998. "Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências". o POVO do Municipio de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. l° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2° - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. e) VETADO § 1° - Os membros do Conselho serão indicados ao Prefeito Municipal por seus pares em assembléia da categoria, com pauta definida convocada para este fim. § 2° - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, com direito á reeleição por igual periodo. § 3° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3° - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 11- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; · , J MUNICípIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de Novembro de 1998. NANI T GONÇAL VES Prefei o Municipal LE11274.DOC