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norma nº 827/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 1989
Date 1989-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal aprova, e eu Prefeito Muni
cipal sanciono a seguinte Lei:
01
~
~!',,\"Ç~~'"
MUNICIPIO DE GU I
ESTADv DO TOUNTlt •.
GABIN IE DO PREF 110
LEr NQ 827/89, DE 21 DE DEZEMBRQ DE 1989.
Dispõe sobre o regime jurídico dos
funcionários p~blicos do Municí￾pio de GULupi e dá outras providê~
cias.
TíTULO r
CAPíTULO r
SEÇ.a;OllNrcA
DrsposrçOES PRELIMINARES
I\rL. 1() - o r o qi u.e Jurídico dos Lunc Loná r los
do M\lrlic·íri() clp Cllrlllli, (\ <I t n ri t Illlí(lll 11111 (·::t,\ l,f·i .
•
Art. 2~ - Para o· eLeitos desta Lei considera
-se:
r - funcionário, a pessoa legalmente investi￾da em cargo p~blico, de provimento efetivo ou em comissão;
rr cargo, o conjunto de deveres,
respon sab iLicfadc s , riado por Lei, (:UIII cJl'llUmina<;do
vencimentos específicos, cometíveis a um funcionário;
atribuições
p~ópria e
rII - classe, o conjunto de cargos de natureza,
funç-es e responsabilidades assemelhadas, expresso por denomina￾ção genérica;
IV - grupo ocupacional, o onjunto de cla ses
reunidas spqllndo co r rc- 1ação a a I i 11I c1d(h~ o n r o as d( ::-tlnilC"õ"s
de cada un.o, a tld LUI.l!Zd do tr aba Lho uu c.J esl r é c ie de conhecimentos
ou grau (11'- lnstrUf,,';jq, n"rr>:·~~.-1rio:; ,)(" -x 'rcíC'io du!i r< :;PC'CLIVcl!3 d,-
tribuições.
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- MlI ICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
o;>
tribuições.
Art. 3º - É vedado o exercício gratuito de
cargos públicos.
Art; 4º - O Poder Público Municipal propicia￾rá condições ao fu cionário de se desenvolver funcional e profis-
- .
sionalmente, fazendo carr ira no Sprviço Público.
§ lº - A carreira se processará mediante a
passagem do funcionário para classes de nível mais elevado, atra￾vés dos institutos do acesso e da transposição, ou de uma referên
cia de vencimentos para outra. dentro da mesma elas e', utilizando
-se do instituto da promoção.
§ 2º - Lei e regulamento róprios estabelece￾rão os procedimentos e normas relacionados com a carreira do fun￾cionário no Serviço Público Municipal.
Art. 5º - Os funcionários ocupantes de Cargos
de Magistério estarão sujeitos, além do disposto nesta Lei, as
disposições próprias previstas em Lei especial, aprovadas com ba￾se na nova Carta Magna do País.
CAP!TULO II
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
SEÇAO l!
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 6º - Os cargos públicos serão providos I
por:
'-
03
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MIJNICIPIO DE GURUPI
ESTADÚ DO TOCANTIN~
GABINETE DO PREFEITO
I nomeação:
11 acesso:---
111 transposição: --
IV binteg~ão;-=1
V aproveitamento:
VI - reversão;
VII transferência:
VIII readaptação:
IX relotação:
Art. 72 - Compete ao Prefeito Municipal pro￾ver por decr to, os cargos públicos do Executivo, observadas as
prescrições legais.
Parágrafo tlnico - O decreto de provimento de
verá conter, necessari~ente, as seguintes indicações, sob pena
de nulidade do ato e responsablidade de quem der posse:
lementos de
I - a determinação
identificação, o motivo da
e cargo vago e demais e￾vacância e o nome do ex-o
cupante, quando for o caso:
11 - o caráter efetivo ou comissionado da in￾vestidura:
111 - a indicaçã do nível de vencim nto do
c 90;
IV - a indicação de que o ex rcício do cargo'
far-se-á cumulativamente com o de outro cargo público, quando "
for o caso.
SEÇJl:O 2~
DA NOMEAÇJl:O
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-MUNICIPIO DE GURUPI
ESTA o DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
04
Art. 89 - A nomeação dar-se-á:
I - em caráter efetivo, para cargo de provi
mento efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do
. .
Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos •
legais para investidura np serviço p~blico, quando se tratar de
cargo que assim deva ser provido.
SEÇP>O 3~
00 CONCURSO
Art. 99 - A primeira investidura em cargo de
provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas
escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou práti￾co-orais.
Parágrafo 0nico - No concurso para provimento
de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 10 - A aprovação em concurso não gera o
direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem'
de class~ficação dos candidatos habilitados, salvo prévia desis
tência por escrito.
§ 19 - Terá preferência para nomeação, em ca￾so de empate na classificação, o candidato j' pertencente ao ser￾viço público municipal e, havendo mais de um candidato com este
requisito, o mais antigo.
§ 29 - Se ocorrer empate de candidatos não
pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á •
segundo dispuserem as instruções do concurso.
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MUNICIPIO DE GURU I
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - Observar-se-ão, na realização dos
concursos as seguintes normas básicas:
I - enquanto vigorar o prazo de validade de
concurso para o cargo, outro não se abrirá para seu preenchimento,
se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investi
dura;
11 - o edital deverá estabelecer o prazo de v~
lidade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem'
a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos cons
tantes das especificações da classe;
111 - aos candidatos assegurar-se-ao meios am￾plos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publi￾cação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso'
e nomeação de ap ovados;
IV - quando houver funcionário·público munici￾pal em disponibilidade, não será feito concurso público para pre￾enchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário
ser convocado o funcionário disponível;
V - independerá de limit de idade a inseri
çao em concurso de ocupante de cargo público municipal;
VI - nenhum concurso terá validade por prazo '
superior a 04 (quatro) anos, i cluídas as prorrogações.
Parágrafo 0nico - Decreto do Prefei o Munici￾pal baixará normas complementáres às aqui estabelecidas.
SEÇ}'(O 4~
DA POSSE
Art. 12 - Posse é a investidura em cargo pú
blico, dispensada nos casos de transposição, acesso e r in egra
ção.
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.MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABIN TE DO PREFEITO
06
Art. 13 - A posse em cargo público municipal'
dar-se-á a quem, além de a outras prescrições legais, atender aos
seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre 18 (dezoito)
anos completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressal￾vadas disposições legais em sentido contrário para cargos especí￾ficos;
11 - ser julgado apto em exames de sanidade fí
sica e mental.
Parágrafo dnico - A idade máxima prevista no
fLc:--m1 IPBLt.' ür i<Jo, II~U LK!lc.Í l<":Vtldu c-ru CUI1!JJU ·Cl.l~·JtJqUüllt!O !JU
trata de cargo m comissão ou d
cipal e nos casos de reintegração
vidade.
cargo público muni￾de funcionário à ati
ocupante d
e reversão
Art. 14 - No ato da posse, o candidato deverá
declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pú -
blica.
Parágrafo dnico - Ocorrendo hipóteses de acumu
lação proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os pra￾zos fixados no art. 19, se comprove a inexistência daquela.
Art. 15 - O Prefeito Municipal dará posse aos
nomeados para cargos de natureza especial e o Secretário de Admi￾nistração Municipal, aos nom ados pa a os demais carqos.
Art. 16 - Os nomeados para cargo de natureza'
especial, em comissão e outros indicados por decreto do Prefeito'
Municipal, declararão, no ato da asse, os bens'e valores que
constituem seu patrimônio.
Art. 17 - Poderá haver posse mediante procura
ção por instrumento público, a critério da autoridade competente.
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07
MIJNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTI S
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Cun~re à autoridade que der posse'
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeita as
condições legais.
Art. 19 - A posse deverá verificar-se no pra￾zo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provime~
to.
§ lQ - A requerimento do interessado, este
prazo poderá ser prorrogado até mais 30 (trinta) dias, havendo mo
tivo justificado.
§ 2Q - Se a posse não se der dentro do prazo'
previsto, o ato de provimento ficará sem efeito, independentemen￾te de declaração.
SEçAO 5!
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 20 - Estágio probatório é o período ini￾cial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcioná -
rio nomeado para cargo efetivo, no qual são apurados suas quali￾dad 5 e aptidões para o exercício do cargo julgada a conv niên￾cia de sua permanência.
Parágrafo tlnico - Os requisitos a serem apur~
dos no período probatório são 05 seguintes:
I - idoneidade moral;
II discipl~na;
111 - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência.
Art. 21 - O chefe imediato do funcionário em
estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
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08
• MUNICIPIO
f!
DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal'
da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencio
nados no artigo anterior.
§ lQ - De posse da informação, o órgão de pe~
soal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação'
do funcionário em estágio.
§ 2Q Se o parecer for contrário à permanên￾cia do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento dele, para efeito'
de apresentação de defesa escrita, no prazo de lO (dez) dias.
§ 3Q - O órgão de pessoal encaminhará o pare￾cer a defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exone￾ração ou a manutenção do funcionário.
§ 4Q - Decidindo-se pela exoneração, o Prefei
to Municipal baixará o ato competente.
§ 5Q - A apu ação dos requisitos mencionados'
no parágrafo único do art. 20 deverá processar-se de modo que a
eX0neração, se houver, ocorra antes de findo o período de estágio
probatório.
Art. 22 - Ficará dispensado de novo estágio '
probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo
público municipal, bem como o servidor contratado que já contar
mais de 02 (dois) anos de se~viço e for nomeado para cargo e eti￾vo.
SEÇ~O 6!
00 EXERC:CCIO
Art. 23 - Exercício é o desempenho das atri -
buições do cargo.
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09
MUNICIPIO
ea-~DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 - O inicío, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assento individual do funcioná￾rio.
Art. 25 - O exercício do cargo terá início
dentro do.prazo de 30 (trinta) dias contados:
I da data da
caso de reintegração, readaptação,
publicação oficial do ato,
transposição ou acesso:
no
II - da data da posse, nos demais caso .
Parágrafo Unico - O acesso, a tran posição, a
transferência e a readapLação não interrompemo x rcício. que é
contado na nova classe a partir da data da publicação do ato res￾pectivo.
Art. 26 - O funcionário terá exercício no ór￾gão em que for lotado, podendo se_ deslocado para outro, atendida
a conveniência do serviço, ex-officio ou a pedido.
Art. 27 - O funcionário não poderá ausentar-se
do Município, para estudo ou .missão de qualquer natureza, com ou
sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 28 - O funcionário designado para estudo
ou aperfeiçoamento fo a do Município ou autorizado a tanto, com ô
nus p ra os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços
ao Município por tempo igual ao período de afastamento, no caso I
de designação, e do dobro, no caso de autoriz ção, devendo ser as
sinado termo de compromisso.
Parágrafo 0nico Não cumprindo o compromisso,
o Município serálirlenizado da quantia total despendida com a via￾gem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
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M\JNICIPIO DE GURUPI
ESTADODO TOCANTI S
GABINETE DO PREFEITO
1\1 L. L.~ - ~UIlll.!1I Lt.., :Jl:1I1 ÚJlu:.:s .LJd.l.'d O Muu.ic..:.í.p.iu
s rá o funcionário colocado a disposição d qualquer 'rgão da u￾nião, do Estado, de outros I"lunicípiose de su s entidades de admi
nistração indireta.
Parágrafo 0nico - Terminada a
que trata este artigo, 0- funcionário terá o prazo
{sete} dias para reassumir seu cargo, período que
mo de efetivo exercício.
disposição de
máximo de 07
será contado co
Art. 30 - O funcionário preso preventivamente,
em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por
crime inafiançavel em processo em que não haja pronúncia, será a￾fastado do exercíc'o do cargo, até d cisão final passada em julga
do.
§ 12 - Durante o afastamento, o funcionário I
perceberá 2/3 (dois terços) de seu vencimento, tendo direito as
diferenças, se for absolvido.
§ 22 - Condenado por decisão que não determi￾ne ou implique em sua demissão, o funcionário continuará afastado,
percebendo 1/3 {um terço} de seu vencimento.
SEÇJ\:O 7~
DA GARANTIA
Art. 31 - O funcionário no eado para o cargo,
cujo exercício exija a prestação d garantia, ficará sujeito ao
desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela
correspondente ao valor do prêmio de seguro de fidelidade funcio￾nal, que deverá ser ajustado com entidade autorizada, à escolha
da Administração.
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- Ml:lNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTI S
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Vnico - O Prefeito Municipal discri
minará, por decreto, os cargos s jeitos à prestação de garantia.
Art. 32 - O respons'vel por alcance ou desvio
não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber ,
ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verifica￾do.
SEÇ!i:O 8~
'j DA SUBSTlTUIÇJW
Art. 33 - A substituição será automática ou
dependerá de ato da administração.
~ l° - A ubs itui~~o será gratuiLa,
xc der a 30 (trinta) dias, quando ser~ remun0ra a e por
período.
salva se
todo o
§ 22 - No caso de substituição remunerada, o
substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substi
tuição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 32 - Em caso exoepcional, atendida a conve￾niência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia
poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto,
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomea￾ção ou designação do titular, percebendo somente o vencimento COE
respondente a um cargo.
CAP!TULO III
DO ACESSO
Art. 34 - Acesso é a passagem, pelo critério'
de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível
mais elevado, dentro do mesmo Grupo Operacional.
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• MUNICIPIO
m::~.~
DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTI S
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo nico - Para concorrer ao acesso, o
servidor deverá estar no efetivo exercício de classe que consti
tua clientela original para a classe concorrida e satisfazer os
requisitos para o seu provimento, além de comprovar seu mérito,s~
gundo processo previsto em lei e regulamento próprios.
SEÇJ\O l~
DA TRANSPOSIÇJ\O
~ Art. 35 - Transposição é a passagem do funci~
nário para a classe de nível mais elevado, desde que atenda aos
requisitos para o provimento e comprove seu mérito, segundo pro -
cesso previsto em lei e regulamento próprios.
SEÇJ\O 2~
00 APROVEITAMENTO
Art. 36 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo i￾gual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração, ao anterior
monte ocupado.
§ 12 - O aproveitamento do funcionário será o
brigatório:
I - quando for recriado o cargo de cuja extin
ção decorreu a disponibilidad ; ,
11 - quando houver necessidade de prover o car
do anteriormente declarado desnecessário.
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_ MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
~ 2Q - O aproveitamento dependerá de comprQ
vação de capacidade fisica e mental.
Art. 37 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade
e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público munici
pal.
Art. 38 - Será tornado sem efeito o aprovei
tamento e cassada a disponi ilidade, se o funcionário não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em ins￾peção médica.
Parágrafo tlnico - provada a incapacida e de
111l..LLlva em .illo91>0<;dO médica, ~<"!Lá o Luuc Loué eLo dVOBcuLdUU.
SEÇ1\O 3~
DA REThlTEGRAÇAO.
Art. 39 - Reintegração é o reingresso no
serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmen￾te, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ lQ - A reintegração decorrerá sempre de
decisão administrativa ou judicial.
§ 22 - A reintegração será [cita no cargo '
anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no ca~
go resultante da transformação, se extinto, em cargo de venci
mento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3Q - Reintegrado o funcionário, quem lhe
houver ocupado o lugar será exonerado ou, se o upava outro car￾go, a este será reconduzido,' sem direito allrlenização.
§ 42 - O funcionário reintegrado será subme
\
,
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
tido à inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
SEÇ,ll;O 4~
DA.REVERS,ll;O
ArL: 40 - Ih.!vÚL~ão é reingresso no so r v í ço '
público de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsis
tentes os motivos da aposentadoria.
~ 12 - Para que a reversão se efetive, e n~
cessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos'
de idade;
11 - não conte mais de 35 (trinta e cinco) ~
nos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do
sexo masculino, ou de 30 (trin'ta) anos, se do sexo feminino;
111 - seja julgado apto em inspeção m'dica.
& 22 - No caso de funcionário do magistério
municipal, os limites estabelecidos no ítem 11 do parágrafo an￾terior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25
(vinte e cinco)anos para o sexo feminino.
Art. 41 - A reversão dar-se-á, a pedido ou
ex-officio, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele'
em que tiver sido transformado.
,
Parágrafo Onico - A reversão ex-officio não
poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da i￾natividade.
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15
m~:
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MUNICIPIO DE GURUPI
<SIAllU co TOlANIIN'
GABINETE DO PREFEITO
SEÇ O 5~
DA READAPTAÇl\O
Art. 42 - Readaptação é a investidura do
funcionário estável em cargo mais compatível com a sua capacida
de física. e/ou intelectual, respeitada a habilidade profissio￾nal necessária.
Art. 43 - A readaptação será feita de con -
(ormidade om o seguintf':
I - oer nd rá da 0xistência de v ga;
11 - far-se-á em classe, de provimento efeti
vo do mesmo nível de vencimento;
lI! - sera precedida de exame médico, no ca￾so de readaptação física;
IV - obedecerá às mesmas normas da transfe -
rência.
Parágrafo 0nico - Em caso de não existência
de classe do mesmo nível, que comporte a readaptação de funcio￾nário, esta poderá ef tivar-se em classe de nível inferior, ga￾r n n I, i.., tHl fun lOl1á. lO n ou., lnclun.;u ('111 I (·ft ..nt·JH.:lo 'uja Lt.;LLl -
buição seja mais aproximada à do seu carqo de orig m.
SEÇAO 6!
DA TRANSFERrnCIA
Art. 44 - Transferência é a passagem do fun
cionário estável de um para outro cargo de provimento efetivo ,
de mesmo nível de remuneração.
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16
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
G 2Q - A transferência será a pedido:
I - nos casos de readaptação;
11 - quando o funcionário manifestar desejo'
de vir a ocupar cargo que permita carreira por acesso;
111 em virtude de o funcionário já e tar e￾xercendo dentro de urna classe,tarefas correlatas às da classe'
para a qual deseja transferir-se.
§ 3Q - A administração promoverá a transfe￾rência do funcionário quando verificar que este:
I - ocupa vaga em classe para a qual se ne￾cessite de servidor para o exercício de tarefas mais específi -
cas, estando exercendo tarefas secundárias e correlatas à de ou
tra classe.
11 - exerce deficirntemente as tarefas típi￾cas da classe e denota aptidão para o exercício da classe para
a qual será translerido .
. § 4Q - A transferência cuja iniciativa seja
da Administração deverá receber anuência, por escrito, do fun -
cionário.
§ 5Q - Desde que a pedido, a transferência'
poderá efetuar-se para classe de nível de remuneração inferior'
à do interessado.
Art. 45 - A ,transferência subordina-se as
seguintes condições:
I - atendimento à conveniência do serviço:
11 - atendimento aos requisitos para provi
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DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
mento da classe;
111 - existência de vaga;
IV - estar o servidor há pelo menos 01 (um
ano efetivo exercício do cargo de que deseja transferir-se;
V Qão haver concorrente inscrito ou habi￾litado, por acesso ou transposição, ao provimento da classe pa￾ra a qual o servidor deseja transferir-se.
CAP!TULO IV
sC:ÇAO ÚNiCA
DA RELOTAÇfl:O
Art. 46 - Dar-se-á a relotação quando o fun
cionário for removido:
I - da Administração Direta para autarquia'
ou vice-versa~
11 - de um para outro órgão da Administração
Direta da Prefeitura.
9 12 - No caso do inciso I, só poderá c e -
tuar-se a relotação através de ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 22 - A relotação nos casos do inciso I de
penderá sempre da existência de vaga e provocará o provimento e
a vacância de cargos públicos.
§ 32 - Decreto do Chefe do Poder Executivo'
regulamentará os casos de relotação e a forma por que esta se
processará.
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-MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO O TOCANTlN>
GABINETE DO PREFEITO
CAP:(TULO V
DA VACÂNCIA
Art. 47 - A vacância do cargo decorrerá de:
I exoneração;
11 - demissão;
111 acesso;
IV - transposição;
v - transferência;
VI readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII posse em outro cargo de acumulação proibi
da;
IX relotação;
X falecimento.
Art. 48 - A exoneração dar-se-á a pedido ou
ex-offício.
Parágrafo 0nico - A exoneração ex-offício ocor
rerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição,
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando
o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Art. 49 - A vaga ocorrerá na data:
I do falecimento;
11 imediata àquela em que O funcionário com￾pletar 70 (setenta) anos de idade;
111 - da publicação!
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• MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTI s
GABINETE DO PREFEITO
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a - da lei que criar o cargo e conceder dota￾ção para o seu provimento, ou da que determinar es a última medida,
se o cargo já estiver criado:
b - do ato que aposentar, exonerar, demitir,
transpor, transferir, readaptar, relo ar ou conceder acesso:
IV - da posse em 'outro cargo de acumula ão
proibida.
T1TULO II
CAP1TULO I
OOS DIREITOS
SEÇJ'iO 1 ~
TF.MPO DE SERVIÇO
Art. 50 - A apuração do tempo de serviço far￾se-á em dias.
§ 12 - o número de dias será convertido em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
--r § 22 - Operada a conversão, os dias restantes,
at' 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondan
do-se para um ano, quando xcederem esse número, nos casos de cál￾culo para efeito de aposentadoria.
" IIrl. 51 - Será conSldcrud como de efelivo e￾xercício o afas·tamento em virtude de:
I férias:
11 casamento, até sete dias consecutivos, con
tados da realização do ato:
'.-
20
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- MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTlN'
GABINEl E DO PREFEITO
111 - luto pelo falecimento de pai, mãe, conju￾ge, filho ou irmão, até 07 (sete) dias consecutivos, a contar do
falecimento;
IV licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
V ~icença à f~ncionária gestante;
VI convocação para o serviço militar, júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo de interesse do Municí -
pio, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Muni
cipal;
VIII - excr ício da3 funções de Pr sidcnte, lQ
Secre ário e lQ Tesourpiro da entidade representativa dos funcioná
rios municipais, e de federação e contederação de servidores públi
cos, oficialmente reconhecidas;
IX faltas justificadas;
X ~ expressa determinação legal, em outros ca
sos.
Parágrafo 0nico - Decr to do Chefe do Executi
vo disporá sobre faltas e suas consequencias relativas ao tempo de
serviço e remuneração.
Art. 52 - ~ vedada a soma de tempo de serviço
simultaneamente prestado.
DA ESTABILlbADE
Art. 53 - Serão estáveis, após dois anos de
exercício, os funcionários nomeado~ por concurso.
Art. 54 - o funcionário estável somente será'
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• MUNICIPIO
~~~ a
DE GURUPI
ESTADO DO TOCANlINS
GABINEl E DO PREFEITO
demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo admi
nistrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Art. 55 - O funcionário em estágio probatório
somente poderá ser:
I xonerado, após observância do disposto '
no Art. 21 desta Lei;
11 - demitido, mediante proces o administrati￾vo se este se impuser antes de concluído o estágio.
SEÇJ'\O 3~
DAS F~RIAS
Art. 56 - O funcionário gozará, obrigatoria -
mente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo'
com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 12 - A escala de férias poderá ser alterada
por autoridade superior, ouvido o chuLe imediato do lullcioll..lrio.
§ 22 - As férias serão reduzidas a 20 (vinte)
dias quando o funcionário contar, no período aquis~tivo, com mais
de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3~ Somente depois de cada período d 12
(doze) meses de exercício o funcionário terá direito à férias, que
deverão ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes.
~ § 42 - Durante as férias o funcionário terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no
momento em qua passou a fruí-las, e mais 1/3 (um terço) do salário.
~ 52 - Será ~rmitida, a critério da Adminis￾tração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, medi
ante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias an-
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-MUNICIPIO DE GURUPI
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tes do seu ínicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em
dinheiro.
Art. 57 - O funcionário exonerado sem ter go￾zado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado com impor￾tância igual à por ele pércebida o mês imediatamente anterior.
a 1/12 (um doze
mês trabalhado,
vo de férias.
Parágrafo tln í co
avos) da importância
se o funcionário for
A llrlenização corresponderá'
referida neste artigo, por
exonerado no período aquisiti
Art. 59 - t proibida a acumulação de férias,
salvo por imperiosa ne essidade do serviço e pelo prazo máximo de
02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do
funcionário.
l\rt. 59 - Pcrdrr.l direito 11", rérj<lu o lUI\ -
cionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a
que se referem os Artigos 76 e 78.
SEÇJ'íO 4~
DAS F~RIAS-PR~IO
Art. 60 - Após cada decênio de efetivo exercí
cio, no serviço público municipal, ao funcionário, que a requerer,
conceder-se-ão férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os di -
rei tos e vantagens de seu cargo efetivo.
o 12 - Os direitos e vantagens serão os do caE
go em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (d z) anos i￾ninterruptos no mesmo cargo.
§ 22 - Não se concederão férias-prêmio, se
houver o funcionário, em cada decênio:
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MUNICIPIO DE GURUPI
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GABINETE DO PREFEITO
I sofrido pena de suspensão;
11 faltado ao s('rv;ço, injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias;
111 gozado de licença:
a r para tratamento de saúde, por prazo supe￾rior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b - para o trato de interesses particulares
por qualquer prazo;
c - por motivo de afastamento do cônjuge por
mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
d - por motivo de doença em pessoa da famí
lia, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 39 - As férias-prêmio poderão ser gozadas I
em 02 (dois) períodos dp °gual duração.
§ 49 - O direito a férias-prêmio não tem pra￾zo para ser exercitado.
§ 59 - O período referente a férias-prêmio
não gozadas será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço,
como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria.
Art. 61 - Será permitida, a critério da Admi￾nistração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias-prêmio em di￾nheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado até 30
(trinta) dias antes do seu início.
Parágrafo \Jnico - No caso de férias-prêmio go
zada s In dois períodos, o requerJm nLo será epr-o aon t.ado a é ,30
(trinta) ias antes do início do 19 (primeiro) período e o abono I
será pago de 02 (duas) vezes, m tade no início de cada período.
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MWNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCA TINS
GABINETE DO PREFEITO
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CI\PíTULO II
ssçxo l~
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 62 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
11 para repouso à gestante e assistência pa￾terna;
111 - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para serviço militar;
V - para acompanhamento do cônjuge;
VI - para trato de interesses particulares.
Art. 3 - Terminada a licença, o funcionário'
reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
Parágrafo 0nico - O pedido de prorrogação de￾verá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indefe￾rido contar-se-á como de licença o período compreendido entre a da
ta do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 64 - O funcionário nao poderá permanecer
em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo '
nos casos dos ítens IV, V e I do art. 62.
Art. 65 - A' licença dependente de inspeção mé
dica s rá concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o pr zO,hà
verá nova inspeção, devendo o laudo médido concluir pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 66 - Caso a instituição de previdência a
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MUNICIPIO DE GUf<Uf'l
tSrA[)u [)O TOCAN1IN~
GABINE TE DO PREFEITO
que a Prefeitura estiver filiada pague o auxílio doença ao funcio￾nário licenciado, a Prefeitura fica obrigada apenas a pagar a dife
rença entre os vencimentos do servidor e o auxílio doença, se este
for inferior.
SEç:J\O2~
DA LICENÇA PARA TRA'J'AMENTODE SAl1DE
Art. 67 - A licença para tratamento da saúde
será concedida mediante inspeção médica.
Art. 68 - No curso da licença, o funcionário'
absLor-s('-d df' o xr- r co r quo Lquc- r d Lvi do dc- li..dJo.tc.lJ, Lt'H1UIll'rt.ldcl ou
gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda to￾tal do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão'
disciplinar.
Art. 68 - No curso da .licença, o funcionário'
poderá ser examinado, a ·pedido ou ex-offício, ficando obrigado a
reassumir imediatillnente seu cargo, se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 70 - Durante o período de licença para '
tratamento da saúde, o funcionário terá direito a todas as vanta
gens que perceba normalmente.
l\rt. 71 - 1\ licença para tratamento de molés￾tia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei especial,
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposent~
doria imediata do funcionário.
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_MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTlN"
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SEÇJ\O 3!
DA LICENÇA A GESTANTE E A PATERNIDADE
Art. 72 - A funcionária gestante serão conce￾didos 120 (cento e vinte) dias de licença, com todas as vantagens,
mediante inspeção médica, e , ao funcionário cuja esposa ou compa￾nheira der à luz, 08 (oito) dias, a contar do dia do parto, a títu
lo de assistência paterna.
Parágrafo 0nico - A licença poderá ser conce￾dida a partir do 82 (oitavo) mês de gestação.
Art. 73 - Se a criança nascer prematur~nente,
antes de concedida a licença prévia, o início desta ocorrerá na da
ta do parto.
Parágrafo 0nico - Em caso de aborto, comprov~
do por inspeção médica, será concedida à funcionária licença por
15 (quinze)- dias.
SEÇJ\O 4!
DA LICENÇA POR MOTIVO DE OOENÇA EM PESSOA DA FAMtLIA
Art. 74 - Conceder--se-á licença por motivo •
de doença de ascendente, descendente, irmãos, cônjuge ou companhei
rota) demonstrando o funcionário ser indispensável e impeditiva do
exercício do cargo sua assistência pessoal permanente.
§ 12 - A licença será concedida, com remunerq
ção integral, até um mês e, após, com os seguintes descontos:
a - de 1/4 (um"quarto), nos 22 e 32 meses:
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·MUNICIPIO DE GURUPI
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b) - de 1/2 (um meio), do 4º ao 6º mes.
§ 2º - A partir do 7º mês, a licença não será
remunerada.
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 75 - Ao funcionário convocado para o seE
viço militar será concedida licença, à vista de documento oficial.
§ lº - Do vencimento do funcionário será des￾contada a importância percebida na qualidade de incorporado, sal￾vo se iver havido opção pejas v~ntaqrn~ do serviço miliLúr.
Ij ~~ - 1\0 lUIIClolldL .io do s Ln co r po r-acío ::,crá con
cedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exer￾cício sem perda do vencimento.
SEÇJl;O 6~
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE
Art. 76 - A funcionária ou funcionário efeti￾vo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou mi
litar, e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro ponto do'
território nacional, ou no estran eiro, terá direito a licença não
remunerada.
o 10 - A licença será cOllced.i.dam d.i.antere -
querimento, devidamente instruído.
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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§ 22 - Aplica-se o disposto neste artigo qua~
do qualquer cônjuge for exercer mandato eletivo fora do município.
Art. 77 - Ao funcionário em comissão, nesta '
qualidade, não se concederá a licença de que trata o artigo ante
rior.
SEÇI'(O 7'
DA LICENÇA PARA '['RI\TO DE INTCHCSSFS PAR'l'ICULAHES
Art. 78 - O funcionário estável poderá obter'
licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares ,
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 12 - O requerente aguardará, em exercício ,
a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 22 - Será negada a licença, quandoinconveni
ente ao interesse do serviço.
§ 32 - O requerimento d prorrogação será apre
sentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término '
da inicial.
Art. 79 - Só poderá ser concedida nova licen￾ça para o trato de interesses particulares, depois de decorridos '
02 (dois) anos do término da anterior, prorrogada ou não.
Art. 80 - Quando o interesse do serviço o exi
gir, a licença poderá ser r vogada, a juízo do Prefeito Municipal.
"
Parágrafo tl~ico - Revogada a licença, o fun'-
cionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, a￾pós divulgação pública do ato.
Art. 81 - Ao funcionário em comissão não se
'.-
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MUNICIPIO
iI
DE GURUPI
ESTADO DO TOr ANTlN5
GABINET DO PREFEITO
concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses paE
ticulares.
T:!WLO 111
CAP!WLO I
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇAO I!
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 82 - Além dos vencimentos, o funcionário,
preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus às seguin￾tes vantagens:
I - ajuda de custo:
11 diárias:
111 - auxílio para diferença de caixa:
IV - salário-família:
V - gratificações:
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 83 - ~ permitida a consignação sobre ve~
cimento, provento e adicional por tempo de serviço.
§ 12 - A soma das consignações não poderá ex￾ceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicio -
nal por tempo de serviço.
§ 22 - O limite estipulado no parágrafo 12 po
derá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar 'de
aquisição de casa própr a ou de pensão alimentícia.
§ 32 - Além do fim previsto no § 22, a consig
nação em folha, limitada conforme o § 12, poderá servir ~ garantia
'-
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MUNICIPIO DE GURUf I
ESTADO DO TOCANTIN!'
GABINETE DO PREFEITO
30
de quantias devidas à Fazenda Pública, contribuição para montepio,
oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e aluguéis.
SEÇÃO 2~
OOS VENCIMENTOS
Art. 84 - Vencimento é a retribuição mensal'
paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde'
aos padrões fixados em lei.
Art. 85 - O funcionário perderá o vencimento'
do argo efetivo:
I - quando no exercício de mandato eletivo,f~
deral ou estadual;
11 - quando designado para servir em qualquer'
ó~gão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autar
quias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações,
ressalvadas as excessões previstas em lei municipal.
Art. 86 - O funcionário nomeado
cio de cargo
go efetivo.
em comissão, poderá
para
optar pelo vencimento de
o exercí
seu car￾Art. 87 - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo previsto em lei.
11 - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, qua~
do comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do
expediente.
ssçxo 3!
DA AJUDA DE CUSTO
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MUNICII'IO
~.-~
DE GURUI I
ESTADO DO TOCANTlN~
GABINETE DO PREFEITO
Art. 88 - Será concedida ajuda de custo ao
funcionário que for designado para serviço, curso ou outra ativid~
de fora do Município.
§ 12 - A ajuda de custo destina-se à compensa
ção das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito MUnicipal.
§ 22 - A ajuda de custo s rá calculada sobre'
o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, em razão das neces
sidades de gastos.
§ 32 - Não se concederá ajuda de custo ao flln
cionário posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.
§ 42 - O funcionário restituirá a ajuda de cu~,
to quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exone
ração ou abandonar o serviço.
§ 52 - A restituição é de exclusiva responsa￾bilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prest~
dos.
SEÇJ\:O 4~
nl\S DIÁRIl\S
Art. 89 - Serão concedidas diárias o funcio￾nário que for designado para serviço, curso ou atividade fora do '
~unicípio, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de in
denização das despesas de viagem e estadia.
seus vaLoresgrão
parágra o
regulamen ados
Único - A co~cessão de diárias 'e
por decreto do Prefeito Municipal.
32
--o.~
MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 90 - A concessão de ajuda de custos im~
de a concessão de diárias, e vice-versa.
SEÇJ'\O 5~
00 AUXtLIO PARA DIFERrnçA DE CAIXA
Art. 91 - Ao funcionário que, no desempenho I
de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá I
ser concedido auxílio mensal fixado em 10% (dez por cento) do seu
vencimento, a título de compensação de diferença de ca1xa.
§ 12 - O auxílio de que trata este artigo so￾mente será concedido enquanto o funcionário estiver no exercício I
da atividade.
§ 2º - O Prefeito Municipal estabelecerá, por
decreto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxílio re￾ferido neste artigo.
SEÇJ'\O 6!
00 SALÂRIO-FAMtLIA
Art. 92 - Será concedido salário-família ao
funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário
que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividdde re
munerada nem tenha renda própria;
11 - por filho menor de 21 (vinte e um) anos,
que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
,-
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCA T1N~
GABINETE DO PREFEITO
111 - por filho inválido ou mentalmente inca
paz sem rend própr'a;
IV - por filho estudante de curso superior, a￾L(~ .) iu.),lc.: de 24 (v.iflLe e quaLro) .)1I0S, que não oxc-r-ça uL.iv.iu.)ue '
remunerada nem tenha r nda próprirl;
V - por ascendente, até o 22 Grau, que viva
comp.rovadarnant.eas expensas do servidor.
§ 12 - Compreende-se, neste artigo, o filho'
de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor, que, median￾te de uatorização j dicial, esteja sob a guarda e o sustento do
funcionário.
§ 22 - Para efeito deste artigo, considera-se
renda propria ou atividade remunerada o recebimento de importância
igualou superior ao salário mínimo vigente no Município.
§ 3~ - Quando o pai e a mãe forem funcionários
municipais, o salário família relativo aos filhos será concedido a
ambos.
§ 42 - Ao pai e a mae equiparam-se o padastro,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incap~
ze s ,
Art. 93 - Ocorrendo o falecimento do funcioná
rio o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários.,
por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto '
fizerem jus à concessão.
§ 12 - Com o falecimento do funcionário e ,à
falta do responsável pelo recebimento do salário-família, será as￾segurado aos beneficiários o direito à sua percepção.
§ 22 Passará a ser efetuado ao cônjuge so￾brevivente o pagamento do salário-família correspondent ao benefi
•
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTlN~
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ciário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido
desde que aquela tenha autorização judicial para mantê-lo e ser
seu responsável.
§ 32 - Caso o funcionário não haja requerido'
o salário-família relativo a dependente, o requerimento poderá ser
feito após a sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se
encontra, operando efeitos a partir de sua apresentação.
Art. 94 - O valor do salário-família será i￾gual a 05% (cinco or cento) do salário mínimo regional por depen￾dente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo
foi gerado e pago no mes subsequente ao em que for protocolado o
r querimento.
Art. 95 - Nennum desconto incidirá sobre o
salário-família, nem este servirá de base a qualquer contribuição.
SEçAO 7~
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 96 - Conceder-se-á gratificação:
I de função;
11 - pela prestação de serviço extraordinário;
111 de natal;
IV pelo exercício de função com risco de vi￾da ou saúde;
V - pela participação na realização de traba-
,
lhos especiais, fora das atribuições do cargo;
VI - pela participação em 01 (um) órgão de de￾liberação coletiva;
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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VII - pelo encargo de membro ou auxliiar de ban￾ca ou comissão de concurso:
VIII por encargo em curso de treinamento;
IX de representação pelo exercício de cargo
em comissão ou de representação de gabinete;
X de atividade;
XI por jornada especial de trabalho.
Parágrafo 0nico - O Chefe do Poder Executivo'
regulamentará por decreto, no que couber, a concessão de gratificª
ção prevista nos incisos VII ,VIII eX.
Art. 97 - Gratificação de função é a retribui
ção mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramen￾to e outros que a lei determinar.
Art. 98 - Somente servidores municipais ou a
disposição da Pref itur serao d signados para o exercício de fun￾ções gratificadas.
§" 12 - A designação para o exercício d fun￾ção gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 22 - ~ vedada a concessão de gratificação '
de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento,
quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 99 - Não perderá a gratificação de função
o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamen￾to, doença comprovada ou serviço'obrigatório por lei.
Art. 100 - A gratificação pela prestação de
serviço cxt ao r d í né r Lo , que não C'XÇ("df'l.j d ~O'x, (cinqupntc..J por ·cn￾to) do vencimento mensal, será:
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MU ICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
I previamente arbitrada pelo Prefeito:
11 paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
Parágrafo 0nico - A gratificação por hora cOE
responderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho, exceto'
se o serviço for prestado após às 22:00 (vinte e duas) horas, caso
em que será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 101 O ocupante de cargo de direção ou
chefia, em comissão ou nao, e o funcionário que não estiver no e￾xercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratifica -
ção por serviço extraordinário.
Art. 102 - A gratificação de Natal será paga,
anualmente, a todo funcionário municipal, ativo ou inativo, inde -
pendentemente da remuneração a que fizer jus.
§ lQ - A gratificação de Natal corresponderá'
a ..l/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração
devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2Q - A fração igual ou superi~r a 15 (quin￾ze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito'
do paragrafo anterior.
§ 32 - A gratificação de Natal será calculada
sobre a remuneração efetiva dos funcionários, nela incluída todas
e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço'
e a função gratificada. No caso de cargo em comissão, a gratifica￾ção de Natal será paga tomando-se por base, também, sua remunera -
ção.
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 42 - A gratificação de Natal será estendi￾da aos inativos e pensionistas, com base na remuneração quer per￾ceberem na daca do seu pagmnento.
§ 52 - A gratificação de Natal poderá ser p~
ga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de junho e a se -
gunda até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 62 - O pagamento da primeira parcela far￾se-á tomando-se por base o vencimento do mês em que ocorrer.
§ 72 - A segunda parcela será calculada com
base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a impor -
tância da primeira parcela.
Art. 103 - Caso o funcionário deixe o serviço
público municipal, a 9 atificação de Ndtal ser-lhe-á aya propor￾cionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no •
vencimento do mês da exoneração.
Art. 104 - A gratificaç-o pela execução de
trabalhos com risco de vida ou saúde será definida em lei própria.
Art. 105 - As gratificações pelas participa -
çõ s em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo, pelo'
encargo de membro de banca ou comissão de concurso e por encargo'
em curso de treinmnento, serão arbitradas pelo Chefe do Poder Exe
cutivo Municipal no mesmo ato em que designar o funcionário.
Art. 106 - A g atificação pela participação'
em órgão de deliberação coletiva será fixada na base de "jeton"
por reunião, cujo valor será estabelecido na lei ou decreto que
instituir o órgão, e será atribuída ao servidor no mesmo ato 'de
sua designação.
~
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MUNJCIPIO DE GURUPI
ESTADODO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 107 - Ao funcionário que prestar ser￾VlÇO no Gabinete do Prefeito, será devida gratificação paga na
forma prevista em lei de classificação de cargos e administração
de vencimento.
Art. 108 - A gratificação de Representação,
pelo exercício de cargo em comissão, será paga conforme o dispo~
to em lei de classificação de cargos' e vencimentos.
Art. 109 - A gratificação de atividade é
paga ao funcionário que trabalhe especificamente com máquinas e/
ou equipamentos, só sendo devida em razão da efetiva produção ou
funcionamento e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento)
do vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo tlnico - Os motoristas de veícu￾los de passageiros perceberão essa gratificação pela dedicação
plena, independentemente deoutras condições.
A'rt; , 110 - A jornada especial de trabalho,
assim como sua remuneração, será objeto de lei especial.
SEÇA:O 8~
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111 - Serão concedidos ao funcionário,
por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal,
adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu
cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§ lº - O adicional se integra ao vencimen~
to, para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguin￾tes percentuais:
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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I - 12 (prime; ro), 2q (segundo), 3° (ter￾ceiro) e 42 (quarto), adicionais de 06% (seis por cento) do ven￾cimento;
rr - 52 (quinto), 62 (sexto) e 72 (sétimo),
adicionais de 07% (sete por cento) do vencimento.
§ 22 O adicional é devido a partir do
dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de ser
viço exigido.
§ 32 - O funcionário que exercer, cumulati
vamente e legalmente, mais de um cargo, terá o direito ao adiciQ
nal relativo a ambos, não permitida a contagem de serviço conco~
rente.
§ 42 - Será computado, para efeito deste
artigo o tempo de serviço prestado ao Município sob o regime da
legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo pú￾blico municipal.
§ 52 - C assegurado o direito ao adicional
ao funcionário cujo tempo de serviço em outra esfera de Governo'
já tenha sido considerado para a sua concessão.
CAP:!TUW II
SEÇIl:Ol1NrcA
DAS CONDrçOES
Art. 112 - Conceder-se-á auxílio-natalida￾de pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual se
junte certidão correspondente.
§ 12 - Terá direito ao auxílio-natalidade'
a mãe funcionária ou o funcionário cuja esposa ou companh.ira
houver dado à luz.
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MUNlCIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
& 22 - O auxílio-natalidade corresponderá'
a 03 (três) vezes o valor da reíerência salarial em vigor no Mu￾nicípio à data do parto e será pago de uma só vez.
§ 32 - Não será permitida a percepção con￾junta do auxílio-natalidade qudlldo o pai e a mãe forem funcioná￾rio do Município.
§ 42 Perderá o direito ao auxílio-natali
dade o funcionário que não o requerer até 90 (nove ta) dias após
o nascimento do filho.
Art. 113 - Ao cônjuge, ou na falta deste ,
a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despe￾sa ,em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em dispo
nibilidade ou aposentado, será con edido auxílio-funeral, corre~
pondente a 01 (um) mês do vencimento base ou provento do faleci￾do.
§ 12 - Em caso de acumulação permitida, o
auxílio-funeral s rá pago somcnt em razão do cargo de maior ven
cimento do funcionário falecido.
§ 22 - A concessão do auxíl'o-funeral, te￾rá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo '
de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do atest~
do de óbito ao setor de pessoal da Prefeitu a Municipal, acompa￾nhada de comprovante de despesas.
~ Art. 114 - No caso de falecimento de funcl
onário em atividade no exercício do cargo ou aposentado, será pa
ga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou inexistência deste
aos dependentes do falecido, até completarem a maiorid de ou pa~
sarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalen￾te à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
§ 12 - Nos casos de falecimento em decorrê~
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, MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADU DO TOCA TIN'
GABINETE DO PREFEITO
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cia de doença profissional ou acidente em serviço, a pensão será
integral.
§ 22 - As pensões serão reajustadas nas
mesmas proporções de reajustes dos funcionários em atividade.
§ 32 - As pensões serão objeto de regula -
mento aprovado por decreto do Chefe.do Poder Executivo.
Art. 115 - Se a instituição de previdência
a ~le a Prefeitura estiver filiada conceder os auxílios previs
tos neste capítulo, somente será paga pelos cofres municipai a
diferença entre os valores aqui estabelecidos e os pagos pela
Instituição de Previdência, caso inferiores.
CAPtTULO III
SEÇJl:OtlNICA
DA PREVID CIA E DA ASSISTtNCIA SOCIAL
Art. 116 - O município, diretamente ou não,
prestará serviços de assistência e previdência a seus funcioná
rios e respectivas famílias, nos termos e condições estabeleci
das em lei especial.
Art. 117 - ~ assistência presta a direta -
mente pelo Município compreenderá um plano de assistência que de
vecá prover, al'm da a~sLstência à saúde, progrmna~ de lazer, r~
creação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílio à
promoção sócio-economica do servidor.
CAP1TULO IV
SEÇJl:OtlNICA
DO DIREITO DE PETIÇJl:O
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE 00 PREFEI O
Ar • 118 - ~ a sse qur ado ao funcionário o
direito de requerer e representar, devendo petição ser dirigi￾da à autoridade competente para decidir sobre ela, a qual tp.rá I
20 (vinte) dias para f~zi-lo.
Art. 119 - Da decisão, a q~ue se refere o a~
tigo an t.o r i.o r , calY?r.J rr-cu r ao , no pr'azo do t rí.nt.ad i.a s , ()O Prcfci
to Municipal, salvo &! este a proferir.
Art. 120 - O recurso não terá efeito sus￾pensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data
do ato impugnado.
Art. 121 - O direi o de pleitear liaesfera
administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de
que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou disponibili
dade>;
11 - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
C SOB.
Parágr~fo tlnico - O prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação do ato ~npugnado; quando este
for de natureza reservada, da data em que o interessado dele ti￾ver ciincia.
Art. 122 - O recurso interrompe a prescri￾ção uma vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu.
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
CJ\PiTULO V
SEÇJl:O ICA
DA DISPONIBILIDADE
Art. 123 - Extinto o cargo ou declarada'
sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponi￾bilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de ser
viço.
§ 19 - A extinção do cargo será feita por
lei e a declaração de desnecessidade, por decreto do Prefeito Mu
nicipal.
§ 29 - Os proventos da disponibilidade do
funcionário serao calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco
avos) por ano de serviço, acrescidos do adicional por tempo de
serviço, a que se fiz ["jus o Luncionário na data da disponibili
dade, e do salário-família.
§ 39 - No caso de disponibilidade de funci
onário do magistério municipal, vinculado a este Estatuto,os pr~
ventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano'
de serviço, acrescidos das vantagens referidas no parágrafo ante
rior.
CAP1TULO VI
SEÇJl:O ICA
----]>-=8;;.. DA APOSENTADORIA
Art. 124 - O funcionário será aposentado '
compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nos termos da Cons￾tituição da República.
§ 19 - A aposentadoria por invalidez será
sempre precedida de licença por ~ríodo não inferior a 24 (vinte
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MU.NICIPIODE GURUPI
ESTADO DO TOCANIIN;
GABINETE DO PREFEITO
e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anterior￾mente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço'
público.
§ 22 - Será aposentado o funcionário que
depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento '
de saúde, foi considerado inválido para o serviço público.
§ 32 - Lei especial especificará as doenças
graves, contagiosas ou incuráveis que determinam aposentadoria '
com proventos integrais.
Art. 125 - Considera-se acidente, para efe
ito desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou
imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado'
pelo funcionário.
§ 12 - Equipara-se a acidente a agressão
sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas '
funções.
§ 22 - A prova de acidente será f ita em
processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quan￾do as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem 2
mitir ou retardar a previdência.
Art. 126 - Entende-se por doença profissi2
nal a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocor
ridos, devendo o laudo médido estabelecer·-lhe a rigorosa caracte
rização.
Art. 127 - Somente no caso de acidente
(art. 125) ou doença profissional (art. 120) será concedida apo￾sentadoria ao funcionário ocupante de cargo em comissão, nessa,'
qualidade.
Art. 128 - Os proventos dos aposentados e
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTAou 00 TOCANTIN~
GABINETE DO PREFEITO
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dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e
bases determinadas por lei para o reajuste dos vencimentos
funcionários em atividade.
nas
dos
Parágrafo 0nico - Ressalvado o disposto
neste artigo, em caso nenhum dos proventos da inatividade pode
rão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 128 - ~ automatica a aposentadoria
compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base
no vencimento e nas vantagens a que [iz r jus no dia em que atin
gir a idade limite.
Parágrafo 0nico - O retardamento do decre￾to que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário I
se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a i
dade limite.
Art. 130 - O funcionário que contar
de serviço igualou superior ao fixado para aposentadoria
tária passará à inatividade:
tempo
volun￾I - com remuneração do cargo em comissão
ou da função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção,
nos 05 (cinco) anos anteriores;
I - com id0nticaR van aq0ns, deRd0 qu0 o
exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido I
um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 12 - O valor da remuneração de cargos de
natureza especial previsto em lei, será considerado, para os e￾feitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 22 - No caso do ítem 11 deste artigo,quan
do mais de unI cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuí￾das as vantagens do de maior valor, desd que lhe corresponda a
um exercício mínimo de 02 (dois) anos: fora desta hipótese atri￾buir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamen￾te inferior, dentre os exercidos;
§ 32 - Este artigo não se aplica a srrvidor
bono t í c í ado por Lo i s po rmi ssLvas de a lLcração no modo de .remunerá
lo I em con ec quê nc í a do o xo ro íc i o c!f' ('i)rgo rIO comi ssão ou de [un -
ção de confiança, ressalvado o direito de opçao.
TtTUW IV
CAPt'l'UW I
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇJ\:OI
DA ACUMULAÇJ\:O
Art. 131 - A acumulação remunerada somente
será permitida nos casos previstos pela Constituição da Repúbli￾ca.
Art. 132 - Verificada, em processo admini~
trativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário I
optará por um dos cargos: se não o fizer dentro de 15 (quinze)
dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito'
Municipal.
§ 12 - Provada a existência de má fé, o
funcionário será demitido de rodos os cargos e restituirá o que
tiver recebido indevidamente.
§ 22 - Se a acumulação proibida envolver I
cargo, função ou emprego em outra atividade estadual ou paraest~
tal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
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ESTADO DO TOCANTI S
GABINETE DO PREFEITO
SEÇJ\O 2!
DO EXERCtCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 133 - O exercício de mandato eletivo'
por funcionário municipal obedecerá às determinações estabeleci￾das pela Constituição da República.
DOS OCVRRRS P.DAS PROrnrçOp.s
Art. 134 - ~ dev r do funcionário observar
as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter
comportamento ético condizente com a vida em sociedade.
Art. 135 - ~ proibi o ao funcionária:
I - referir-se de modo depreciativo às au￾toridades e atos da administração pública, sendo permitida a crí
tica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de
organização do serviço:
11 retirar qualquer documento ou objeto •
d repal.Lição, sem p évia auLo ização competente:
rIr - valer-s do cargo para lograr proveito
pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo:
IV - participar de gerência ou administra
ção de es abelecimento que mantenha transações com o Município:
V - piei ar, como rocurddor ou in
ária, junto às repa tições públicas municipais, exceto quando se
tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes:
VI - com ter a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargos que lhe
competir ou a seus subordinados:
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GABINETE DO PREFEITO
VII - utilizar material de repartição em ser
viço particular;
VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer
atividade proibida por lei ou incompátivel com suas atribuições'
funcionais.
Art. 136 - Pelo exercício irregular de seu
cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Parágrafo tlnico - A responsabilidade admi
nistrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regu -
lar cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que
as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
SEÇJ'\O 4~
DAS PENALIDADES
Art. 137 - Considera-se infração discipli￾nar o ato praticado pelo funcionário com violação dos e das proi
bições decorrentes do cargo que exerce.
Art. 138 - são penas disciplinares, na or￾dem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
11 repreensão;
111 multa;
IV suspensão;
V demissão;
VI cassação de aposentadoria ou de dispo￾nibilidade.
Parágrafo tlnico - Na aplicação das penas I
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTIN!>
GABINETE DO PREFEITO
di s c ipl.J na r oa ao r eo con n í do r a d a s a n.it.u ro za c a qr av ida do da
[.rdç'2io, os danos qur- c lo la p r ov i c-r orn Ildl,J u ::;erviço pú b Lí.co c
antecedentes do funcionário.
in￾O"c>
Art. 139 - A pena de repreensão será apli￾cada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumpri -
mento do dever.
Art. 140 - A pena de suspensão, que não ex
cederá de 30 (trinta) dias, sera aplicada nos casos de falta gr~
ve ou de reincidência.
9 lQ - O funcionário, enquanto suspenso,
perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício
do cargo, exceto o salário-família.
9 2Q - Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 5~~ (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obriga￾do, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 141 - A pena de demissão será aplicada
nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, 1
nos termos da lei penal:
11 abandono de cargo:
111 - incontinência pública escandalosa:
IV insubordinação grave em serviço:
v - o[en~a, em erviço,
ou particular, salvo se em legítima defesa;
ontra funcionário
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MVNICIP!O DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VI - aplicaçdo irregular dos dinheiros pú￾blicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapida -
ção do patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha co -
nhecimento em razão de suas funções;
IX acumulaç~o proibida;
X incidência em qualquer das proibições'
de que tratam os ítens IV a VII do art. 135.
Parágrafo 0nico - Considera-se abandono de
cargo a ausência do funcionário, semcausa justificada, por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interca￾ladamente, no período de 12 (doze) mpS0S.
Art. 142 - O alo que demitir o funcionário
público municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a dis
posição legal em que se fundamenta.
Parágrafo 0nico - Considerada a gravidade'
da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do
serviço público", que constará sempre nos atos de demissão funda
dados nosítens I, VI e VII do artigo 141.
Art. 143 - Será cassada a disponibilidade'
se ficar provado, em processo, que o funcionário nessa situação:
I - praticou, quando em atividade, qualquer
das faltas passíveis de demissão;
11 - [oi condenado por crime cuja pena im
portaria em sua demissão se estivesse em atividade;
111 - aceitou ilegalmente cargo ou função pú
blica;
IV - aceitou sem prévia auto ização do Pre-
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MUNICIPIO DE GURUPI
esIADu DO TOCA T1N~
GABINETE DO PREFEITO
sidente da República, representações de Estado estrangeiro;
v - praticou usura ou advocacia administra
tiva;
VI deixou de assumir, no prazo legal, o
exercício de cargo para o qual foi determinado o seu aproveita
mento.
Parágrafo 0nico - Será cassada a aposenta￾doria do funcionário nos ca os dos ~tens I, 111, IV e V deste ar
tigo.
Art. 144 - Para a imposição de penas disci
plinares são competentes:
I - o Prefeito, nos casos de drmiss50
cassação de aposentadoria de disponibilidade;
11 - o titular do órgão ou entidade, nos ca
sos de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
111 - o chefe imediato do funcionário, nos
casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e re
preensão.
Parágrafo 0nico - A pena de multa será a￾plic da pel autoridade que impuser a suspensão.
Art. 145 - As penas podeLão ser atenuadas'
pelas seguintes circu stâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze)
de serviço com exemplar comportamento e zelo;
anos
11 confissão espontânea da infração.
Art. 146
pel s seguintes circunstâncias:
As penas poderão ser agravadas'
ef~
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MUNICIPIODE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
I - conluio para a prática de infração;
11 - acumulação de infração;
111 - reinei ência genérica ou específica na
infração.
Art. 147 - As faltas prescreverão, conta -
dos os prazos a partir da data da infração:
I - em 01 (um) ano, quando sujeitos a pena
de repreensão;
11 - em 02 (dois) anos, quando sujeitos as
penas de multa ou suspensão;
111 - em 04 (quatro) anos, quando sujeitos'
às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponi
bilidade.
Parágrafo 0nico - A falta administrativa ,
também prevista como crim na lei penal, prescreverá juntamente'
com este.
'rí'I'IJf.o v
CIIP!TUW I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇAO l~
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 148 - A aplicação das penas de demis￾são e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende
de processo administrativo disciplinar prévio.
§ 12 - Compete ao Prefeito Municipal deter
minar a instauração do processo ~dministrativo disciplinar.
§ 22 - li auloLid<lde ou funcionário qu ti-
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCA T1NS
GABINETE 00 PREFEITO
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ver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obriga￾do a denunciá-la, para que seja pr~ a sua apuração im diata.
Art. 149 - Promoverá o processo uma comissão,
designada pelo Prefeito Municipal, composto de 03 (três) funcioná -
r'os estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de que
sejam exoneráveis ad nutum.
Parágrafo dnico - O Prefeito Municipal desig
nará os funcionários que devam servir como presidente e como secre￾tário da comissão.
Art. 150 - O processo administrativo disci -
plinar será abo rt.o, por t.r- rmo inicial indicativo dos atos ou fatos
irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
o 1n - 1),,"Lrocl(· 'lI! «jUdreo •••} c o í t.o ) horas
seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do
termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 22 - Achando-se o acusado em lugar incerto,
será citado por edital, que se publicará 03 (três) vezes consecuti￾vas na forma oficial adotado pelo Município, p ra, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da última publicação, apresentar-se para a de￾fesa.
Art. 151 - O acusado terá direito de acompa￾nhar por si, ou por procurador,
e produzir as provas, em direito
odos os termos e atos do processo'
permitidas, em sua defesa.
Art. 152 - Decorrido o prazo a que se refere
o § 22 do art. ISO, a comissão promoverá os atos que julg r conveni
entes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
Parágrafo dnico - A perícia, quando cabível,
será realizada por técnico escolhido, pela comissão, que poderá ser
assistido por outro indicado pelo acusado.
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MUNICIPIO
~:Ç~';I:' m
DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTlN5
GABINETE DO PREFEITO
Art. 153 - Encerrada a fase de que trata o
artigo anterior, será concedido ao acusado o prazo de 10 (dez) dias
para o oferecunento de s as razões finais de defesa.
§ 12 - O prazo de defesa poderá ser prorrog~
do, pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis, a crité -
rio da comissão.
§ 22 - Havendo pluralidade de acusados, o
prazo será comum e em dobro.
Art. 154 - A comissão terá o prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver motivo
justo, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este será
encaminhado, para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado de
relatório que proporá a solução adequada ao caso.
Parágrafo tlnico - Recebido o processo com o
relatório final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no pra
zo de 20 (vinte) dias, s Ivo se baixar os autos em diligência, após
cuja conclusão renovar-se-á o prazo.
Art. 155 - Se os fatos apurados constituirem,
também, ilícito penal, reme er-se-á o processo findo ao órgão do Mi
nistério Público, ficando o Lraslado na l'refei ura.
Parágrafo tlnico - Se, antes de instaurado ou
concluído o processo, já houver indício veemente da prática de cri￾me ou contravenção penal, comunicar-se-á o fato à autoridade policial
competente.
Art. 156- O funcionário somente poderá ser
exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que
responder e se reconhecida a sua inocência.
Art. 157 - A ~omissão,sempre que necessário,
"
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCA T1r_,
GABINETE DO PREFEITO
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dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus mem￾bros dispensados de suas atribuições normais dura1te o curso das di
ligências e laboração do relatório.
Art. 158 - Ao processo administrativo disci￾plinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições de legisla￾ção processual civil e penal.
CAPtTUI..Q 11
SP.çJ\O lJNICA
DA PRISJ\O ADMINISTRATIVA
I\rt. 151
) - ColO<· dO !'rpfpilo MunicLpoll, lund!.!.
mentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do res￾ponsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Pública ou
que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou de omissão o
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 12 - O Prefeito Municipal comunicará o fa￾to à autoridade judicial competente e providenciará a realização de
processos de tomada de contas.
& 22 - A prisão administrativa não excederá a
60 (5 5senta) dias.
T tTU LO VI
SF:ç}'(O lJNICA
DISPOSIÇOES FINAIS
{::
Art. 160 - Consideram-se dependentes do fun;
cionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a
sua expensa e constem de seu assentamento indi idual.
Parágrafo tlnieo - Equipara-se ao cônjuge o
-.
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
f companheiro ou companheira há mais de 03 (três) anos, constituindo'
~rova a justificação judicial.
Art. 161 - Os instrumentos de procuraçao, u￾tilizados para recebimentos de direitos ou vantagens de funcionário
municipais, terão validade por doze meses, devendo ser renovados a￾pós findo este prazo.
Art. 162 - Pnrn todos os efeitos pr0vistos '
neste capítulo e em leis do município. os exames de sanidade física
e mental serão obrigatoriamente r-oaLizado s pela junta métLLCd do Mu￾nicípio.
Parágrafo tlnico - Os atestados médicos conce
didos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Mu
nicípio terão sua validade condicionada a ratificação posterior pe￾la junta médica do Município.
Art. 163 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo tlnico - Não se computará no prazo'
o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 164 - A requisição de servidores de ou
tras esferas de governo, para prestarenl serviços a órgãos e entida￾des municipais, somente poderá ocorrer para o exercício de função '
de confiança, para a qual não haja servidor habilitado nos quadros'
do Município.
§ lQ - Os servidores requisitados nos termos
deste artigo passam a fazer parte do quadro complementar, previsto'
em lei específica de classificação de cargos.
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MUNICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
& 22 - Fica assegurado o recolhimento da con
tribuição previdenciária dos servidores requisitados para mesma ins
tituição, para que recolham no órgão de origem.
Art. 165 - Ressalvados os casos de substitui
ção temporária de exercício de cargo em comissão ou função de confi
ança, é vedado o desempenho pelo servidor, de atribuições diversas
rl~A incr ntcs a s u cargo 0frtivo, flfio'produzinrlo ~lal~Jrr 0[0iLo
funcional, inclusive percppção de retribuição, os atos praticados
com infrigência dos dispostos neste artigo.
Parágrafo tlnico - será responsabilizada a au
toridade que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 166 - A partir da vigência desta lei
deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer benefício ou vanta
gem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou em lei'
de classificação de cargos e administração de vencim ntos.
Art. 167 - t vedado ao funcionário servir
sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo
encargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu n~
mero.
Art. 168 - são isentos de taxas os requeri
mentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa in￾teressarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa quali￾dade.
Art. 169 - t vedado exigir atestado de ideo￾logia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 170 - Poderão ser admitidos, para carqos
adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se
processos especiais de seleção.
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M'..INICIPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCA:"JTi:'l;
GABINETE DO PREFEITO
Art. 171 - A jornada normal de trabalho do
I'unc i onri rí o , r-xcoto nos caROS pr'ovisto~~ r rn l( i, será clr- 40 (quaren￾ta) lloras semanais.
Art. 172 - O dia 28 (vinte e oito) de outu -
bro é consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 173 - O ho~ário de expediente das repa~
tições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 174 - O Prefeito Municipal baixará por
decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 175 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CabineLe do Prp[eiLo MUlli 'ip 1 de Curupi, r>
tado do Tocantins, aos 21 dias do mês de dezembro de 1989.
CRUZ
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