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norma nº 1150/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 1996
Date 1996-04-19
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNIClplO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N° 1.150, DE 19 DE ABRIL DE 1996.
Cria o Conselho de Ali￾mentação Escolar e dá
outras providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituido o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, consoante a Lei n", 8.193, de 12 de julho de 1994, orgão de
deliberação colegiada vinculado à estrutura do orgâo da Administração Publica
Municipal, com a finalidade de fiscalizar o Programa Municipal de Alimentação
Escolar e contribuir para a sua melhoria.
Art. 2°. - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar tem como objetivo o atendimento da criança Pré-Escolar e Ensino
Fundamental na faixa etaria de O a 14 anos, com alimentação balanceada, de acordo
com as diretrizes da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante, contribuindo com a
saúde dos assistidos, combatendo a subnutrição, a melhora consequente da
aprendizagem escolar e contendo a evasão escolar.
o Unico - Esta alimentação balanceada sera
estendidas as entidades filantropicas cadastradas em coerência com os padrões
estabelecidos no programa.
CONTINUANDO O PROGRESSO
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ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Art. 3°. - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, é composto de 10 (dez) membros vinculado ao SEMAE e se compõe da
seguinte forma:
a) Natos
b) Eleitos
c) Representantes da Comunidade
o to. - São membros natos:
- O Prefeito;
- O Secre tário Municipal da Educação
- O Diretor do Departamento da Merenda Escolar.
o 2°. - São membros eleitos:
- Dois representantes de Unidades Escolares
Municipais
- Dois representantes de Unidades Escolares
Estaduais
- Dois representantes de Unidades Escolares
Conveniadas
- Um representante de entidades filantrópicas.
Art. 4°. - Os membros da comunidade serão
escolhidos dentre os diversos segmentos da sociedade, com direito a voz e voto.
Art. 5°. - Cada membro, terá um suplente que
responderá em caso de ausência do titular.
Art. 6°. - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, reunir-se-á em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou por qualquer de seus membros.
Art. 7°. - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá de . vamente o
suplente.
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MUNIClplO OE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Art. 8°. - A função de Conselheiro será considerada
serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões
do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
Art. 9°. - Os membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 10 - O Presidente do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do
término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo
3°. desta Lei.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, instituirá seus atos através de Resolução aprovados pela maioria de seus
membros.
Art. 12 - Este Conselho Municipal terá a seguinte
estrutura:
I - Secretaria Executiva;
11- Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretário;
m - Membros eleitos (Conselheiro);
IV - Membros convidados
V - Suplentes
Art. 13 - A Administração Pública Municipal cederá
o espaço fisico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à
manutenção do funcionamentoregular do Conselho.
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s
MUNIC(PIO DE GURUPI
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Gabinete do Prefeito
Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada
mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas
representações, para compor a Mesa Diretora.
Art. 15 - O primeiro Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo
de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de sua estrutura.
Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar:
I - aprovar a Política Municipal de Alimentação
Escolar, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) e Fundação de Assistência ao Estudante CFAE);
11 - aprovar o Plano Municipal de Alimentação
Escolar, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais;
III - normatizar complementarmente as ações e a
regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência alimentar no Município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais de assistência ao Estudante.
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
FAE para compor o orçamento municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as escolas e organizações
de assistência ao estudante no Município.
VII - fiscalizar e avaliar a gestão, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos no âmbito do Município;
VIII - propor a formulação de estudos e pesquisas
com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços estados no
âmbito do Município, pela Merenda Escolar;
CONTINUANDO O PROGRESSO
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Gabinete do Prefeito
IX - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da
merenda escolar;
x - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de
organizações que realizam parceria com a Administração Municipal, o combate a
pobreza e a fome;
XI - promover campanhas de conscientização da
opinião pública para o combate a pobreza e a fome, visando a integração de esforços
do governo e da sociedade;
XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar, a partir da instalação da primeira composição;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 17 - Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as recomendações do Conselho à
Administração Municipal e órgãos subordinados;
Il - coordenar as ações da Administração Municipal
relativas ao Programa da Merenda Escolar;
m secretariar o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar;
IV - coordenar e propor a assinatura de convênios;
V - assinar convênios juntamente com o Diretor da
Merenda Escolar;
VI - promover a divulgação dos resultados obtidos
no âmbito municipal;
Vil - elaborar seu Regimento Interno;
CONTINUANDO O PROGRESSO
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Gabinete do Prefeito
Art. 18 - Cabe ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Alimentação Escolar gerir os recursos
financeiros destinados à merenda escolar, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar;
Art. 19 - Os recursos repassados ficarão disponíveis
em conta corrente bancária, vinculada ao programa e suas atividades, na agência do
Banco do Brasil do Município.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 21 - O Poder Executivo terá o prazo máximo de
45 dias a partir da publicação desta lei para dar posse ao primeiro Conselho
Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se sições em contrário.
Gabinete do Prefeit
Tocantins, aos 19 dias do mês de abril de 1996.
de Gurupi, Estado do
RAIMUNDO IROZ BARBOSA
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CONTINUANDO O PROGRESSO

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