| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 1996 |
| Date | 1996-04-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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•.. • MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N° 1.150, DE 19 DE ABRIL DE 1996. Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências". o PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica instituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, consoante a Lei n", 8.193, de 12 de julho de 1994, orgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura do orgâo da Administração Publica Municipal, com a finalidade de fiscalizar o Programa Municipal de Alimentação Escolar e contribuir para a sua melhoria. Art. 2°. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem como objetivo o atendimento da criança Pré-Escolar e Ensino Fundamental na faixa etaria de O a 14 anos, com alimentação balanceada, de acordo com as diretrizes da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante, contribuindo com a saúde dos assistidos, combatendo a subnutrição, a melhora consequente da aprendizagem escolar e contendo a evasão escolar. o Unico - Esta alimentação balanceada sera estendidas as entidades filantropicas cadastradas em coerência com os padrões estabelecidos no programa. CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 3°. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, é composto de 10 (dez) membros vinculado ao SEMAE e se compõe da seguinte forma: a) Natos b) Eleitos c) Representantes da Comunidade o to. - São membros natos: - O Prefeito; - O Secre tário Municipal da Educação - O Diretor do Departamento da Merenda Escolar. o 2°. - São membros eleitos: - Dois representantes de Unidades Escolares Municipais - Dois representantes de Unidades Escolares Estaduais - Dois representantes de Unidades Escolares Conveniadas - Um representante de entidades filantrópicas. Art. 4°. - Os membros da comunidade serão escolhidos dentre os diversos segmentos da sociedade, com direito a voz e voto. Art. 5°. - Cada membro, terá um suplente que responderá em caso de ausência do titular. Art. 6°. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reunir-se-á em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por qualquer de seus membros. Art. 7°. - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá de . vamente o suplente. CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO OE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 8°. - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. Art. 9°. - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar exercerão seus mandatos gratuitamente. Art. 10 - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3°. desta Lei. Art. 11 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituirá seus atos através de Resolução aprovados pela maioria de seus membros. Art. 12 - Este Conselho Municipal terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva; 11- Mesa Diretora, composta por Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretário; m - Membros eleitos (Conselheiro); IV - Membros convidados V - Suplentes Art. 13 - A Administração Pública Municipal cederá o espaço fisico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamentoregular do Conselho. CONTINUANDO O PROGRESSO s MUNIC(PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor a Mesa Diretora. Art. 15 - O primeiro Conselho Municipal de Alimentação Escolar - a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - aprovar a Política Municipal de Alimentação Escolar, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Fundação de Assistência ao Estudante CFAE); 11 - aprovar o Plano Municipal de Alimentação Escolar, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais; III - normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência alimentar no Município; IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais de assistência ao Estudante. V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FAE para compor o orçamento municipal; VI - inscrever e fiscalizar as escolas e organizações de assistência ao estudante no Município. VII - fiscalizar e avaliar a gestão, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos no âmbito do Município; VIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços estados no âmbito do Município, pela Merenda Escolar; CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito IX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da merenda escolar; x - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizam parceria com a Administração Municipal, o combate a pobreza e a fome; XI - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate a pobreza e a fome, visando a integração de esforços do governo e da sociedade; XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a partir da instalação da primeira composição; XIII - elaborar seu Regimento Interno; Art. 17 - Compete à Secretaria Executiva: I - encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; Il - coordenar as ações da Administração Municipal relativas ao Programa da Merenda Escolar; m secretariar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar; IV - coordenar e propor a assinatura de convênios; V - assinar convênios juntamente com o Diretor da Merenda Escolar; VI - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal; Vil - elaborar seu Regimento Interno; CONTINUANDO O PROGRESSO MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 18 - Cabe ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Alimentação Escolar gerir os recursos financeiros destinados à merenda escolar, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; Art. 19 - Os recursos repassados ficarão disponíveis em conta corrente bancária, vinculada ao programa e suas atividades, na agência do Banco do Brasil do Município. Art. 20 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 21 - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 45 dias a partir da publicação desta lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se sições em contrário. Gabinete do Prefeit Tocantins, aos 19 dias do mês de abril de 1996. de Gurupi, Estado do RAIMUNDO IROZ BARBOSA Pre''''''-l~nUJlJ..l· cipal CONTINUANDO O PROGRESSO