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norma nº 1334/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 1999
Date 1999-09-14
Ementa“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.334, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
"Cria o Conselho de
Alimentação Escolar e dá
outras providências".
o POVO do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1- DA FINALIDADE
Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos
pelo Municipio, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de
seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á
merenda escolar, verificando se os recursos estão sendo destinados á aquisição de gêneros
alimentícios;
l1 - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municipio, sua vocação agricola,
dando preferência aos produtos in natura, obedecendo as necessidades diárias de calorias e
proteínas dos alunos beneficiados;
III - orientar a aqursiçao de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região, objetivando a redução de custos,
zelando pela qualidade dos produtos, em todos os niveis desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar;
V - propor critérios para o repasse de recursos financeiros
diretamente às escolas da rede municipal de ensino, quando for o caso;
MUN1CÍPIO DE GURUPl
ESTADO lJO TOCANTlNS
GAB1NETE DO PREFE1TO
VI - propor a abertura de conta -corrente específica para o depósito
de recursos financeiros transferidos pelo FNDE destinados à alimentação escolar;
VII - apresentar ao FNDE relatório de atividades, sempre que
solicitado;
vrn - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais, bem como na área de pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de
cardápios e aplicação dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
IX - assessorar a Prefeitura na seleção de fornecedores e de
produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas pelo FNDE e que obedeçam padrões e
normas estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura;
X - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
XI - articular -se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
XIlI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XIV - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação :i. dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as
escolas municipais quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta
de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características
do produto;
XVI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XVII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XVIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a finalidade de orçamentar e valiar o programa do Município;
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A execução das proposiçoes estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO U - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 7
(sete) membros:
I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
Il - 1 (um) representante da Coordenação de Merenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria Geral da Administração;
IV - 1 (um) representante do órgão de saúde da Prefeitura;
V-I (um) representante da Secretaria da Indústria Comércio
Produção e Turismo;
VI - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
VII - 1 (um) representante de pais de alunos.
§ l°. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2°. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito.
§ 3°. Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 4°. O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 5° Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades e órgãos para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 6°. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
§ T O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos
um terço de seus membros efetivos.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 8°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro)
alternadas.
§ 9". Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3°. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4°. O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maiona
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO m- DAS DISPOSlÇÕES FINAJS
Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
Ill - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo FNDE para o Programa
de Alimentação Escolar deverão ser divulgados pelo Conselho em locais públicos.
Art. 7°. A transferência de recursos financeiros objetivando a
execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar é efetivada
automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste,
acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto
no art. 27 da Lei n° 9.692, de 27 de julho de 1998.
§ 1°. Os saques deverão ser efetuados somente para pagamento de
despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor
ou ordem bancária.
§ 2°. O saldo financeiro dos recursos transferidos, quando não
utilizados, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês.
Art. 8°. O montante dos recursos financeiros a ser repassado será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e
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fundamental de responsabilidade do Município, e deverão ser gastos dentro do exercício
financeiro.
Art. 9°. Excepcionalmente, a critério do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os
alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas.
Art. 10. O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas
atribuições, deverá formalizar denúncia sobre qualquer irregularidade verificada na execução do
programa ao FNDE, á Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ou ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 12. Os recursos destinados á aplicação desta Lei, serão
decorrentes de dotação orçamentária existente no orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 1.150, de 19 de abril de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal d Gurupi, Estado do Tocantins, aos
14 dias do mês de Setembro de 1999.
.,.,,",,,EU GONÇALVES
efeito Municipal
lei 1334.doc

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