| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 1999 |
| Date | 1999-09-14 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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• • .... ~ t ....•.1 ,::~ ~, "lO r'oot. ... , • · .: ·.' , .~.. . ;. .. .;...~~ !~'" .,·"i' .•..- , .'......• · .' ": · . ~.'. • '. MUNICíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.334, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. "Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências". o POVO do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1- DA FINALIDADE Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda escolar, verificando se os recursos estão sendo destinados á aquisição de gêneros alimentícios; l1 - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municipio, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos in natura, obedecendo as necessidades diárias de calorias e proteínas dos alunos beneficiados; III - orientar a aqursiçao de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região, objetivando a redução de custos, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os niveis desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - propor critérios para o repasse de recursos financeiros diretamente às escolas da rede municipal de ensino, quando for o caso; MUN1CÍPIO DE GURUPl ESTADO lJO TOCANTlNS GAB1NETE DO PREFE1TO VI - propor a abertura de conta -corrente específica para o depósito de recursos financeiros transferidos pelo FNDE destinados à alimentação escolar; VII - apresentar ao FNDE relatório de atividades, sempre que solicitado; vrn - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais, bem como na área de pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e aplicação dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar; IX - assessorar a Prefeitura na seleção de fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas pelo FNDE e que obedeçam padrões e normas estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura; X - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; XI - articular -se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; XII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XIlI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; XIV - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação :i. dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas municipais quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto; XVI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XVII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XVIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e valiar o programa do Município; MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A execução das proposiçoes estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO U - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 7 (sete) membros: I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; Il - 1 (um) representante da Coordenação de Merenda; III - 1 (um) representante da Secretaria Geral da Administração; IV - 1 (um) representante do órgão de saúde da Prefeitura; V-I (um) representante da Secretaria da Indústria Comércio Produção e Turismo; VI - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; VII - 1 (um) representante de pais de alunos. § l°. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2°. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito. § 3°. Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4°. O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. § 5° Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e órgãos para nomeação do Prefeito Municipal. § 6°. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § T O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 8°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 9". Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3°. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4°. O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maiona simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO m- DAS DISPOSlÇÕES FINAJS Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; Ill - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo FNDE para o Programa de Alimentação Escolar deverão ser divulgados pelo Conselho em locais públicos. Art. 7°. A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar é efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei n° 9.692, de 27 de julho de 1998. § 1°. Os saques deverão ser efetuados somente para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. § 2°. O saldo financeiro dos recursos transferidos, quando não utilizados, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês. Art. 8°. O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e " MUNICípIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO fundamental de responsabilidade do Município, e deverão ser gastos dentro do exercício financeiro. Art. 9°. Excepcionalmente, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas. Art. 10. O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas atribuições, deverá formalizar denúncia sobre qualquer irregularidade verificada na execução do programa ao FNDE, á Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 12. Os recursos destinados á aplicação desta Lei, serão decorrentes de dotação orçamentária existente no orçamento vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.150, de 19 de abril de 1996. Gabinete do Prefeito Municipal d Gurupi, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de Setembro de 1999. .,.,,",,,EU GONÇALVES efeito Municipal lei 1334.doc