| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1394 / 2000 |
| Date | 2000-09-01 |
| Ementa | "ALTERA A LEI N° 1.334, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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, .' MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.394, DE 10DE SETEMBRO DE 2000. "Altera a Lei n° 1.334, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências". o Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1° - Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao Art. 1° da Lei Municipal n° 1334, de 14 de Setembro de 1999, com a seguinte redação: "XIX - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (AC) XX - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Legislação Federal; (AC) XXI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:'(AC) Art. 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 1.334, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento terá a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; IH - dois representantes dos Professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e V - um representante do Conselho Tutelar:' c MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - O § 7° do Art. 2° da Lei Municipal n° 1.334, passa a ter vigorar com a seguinte redação, revogando-se o § 8° do mesmo artigo. "§ 7° - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei e na Legislação Federal pertinente, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE."(NR) "§ 8° - Revogado." r Art. 4° - Fica incluído o Art. 12-A à Lei Municipal n" 1.334, com a seguinte redação: "Art. 12-A - A prestação de contas referente à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, atenderá o que dispuser a Legislação Federal."(AC) Art. 5° - Acrescente-se ao artigo I° da Lei Municipal n? 1.334, de 14 de setembro de 1999, o parágrafo segundo, passando o parágrafo único a receber a denominação de parágrafo primeiro. "Art. 1° . ( § 2° - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade desta Municipalidade, serão elaborados e controlados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE, observando o disposto no inciso 11deste artigo, dando-se preferência aos produtos básicos". (AC) Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, ao I° dia do mês de Setembro de 2000. NAN. GONÇALVES ,Municipal LEII394