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norma nº 1394/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1394 / 2000
Date 2000-09-01
Ementa"ALTERA A LEI N° 1.334, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.394, DE 10DE SETEMBRO DE 2000.
"Altera a Lei n° 1.334, que cria o
Conselho de Alimentação Escolar e dá
outras providências".
o Povo do Município de Gurupi, por seus representantes
na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1° - Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao
Art. 1° da Lei Municipal n° 1334, de 14 de Setembro de 1999, com a seguinte
redação:
"XIX - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias; (AC)
XX - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na
forma da Legislação Federal; (AC)
XXI - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE:'(AC)
Art. 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 1.334, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
IH - dois representantes dos Professores, indicados pelos
respectivos órgãos de classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e
V - um representante do Conselho Tutelar:'
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - O § 7° do Art. 2° da Lei Municipal n° 1.334,
passa a ter vigorar com a seguinte redação, revogando-se o § 8° do mesmo artigo.
"§ 7° - Sem prejuízo das competências estabelecidas
nesta Lei e na Legislação Federal pertinente, o funcionamento, a forma e o quorum
para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão
definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE."(NR)
"§ 8° - Revogado."
r Art. 4° - Fica incluído o Art. 12-A à Lei Municipal n"
1.334, com a seguinte redação:
"Art. 12-A - A prestação de contas referente à aplicação
dos recursos de que trata esta Lei, atenderá o que dispuser a Legislação
Federal."(AC)
Art. 5° - Acrescente-se ao artigo I° da Lei Municipal n?
1.334, de 14 de setembro de 1999, o parágrafo segundo, passando o parágrafo único
a receber a denominação de parágrafo primeiro.
"Art. 1° .
(
§ 2° - Os cardápios dos programas de alimentação
escolar, sob a responsabilidade desta Municipalidade, serão elaborados e controlados
por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE, observando o disposto
no inciso 11deste artigo, dando-se preferência aos produtos básicos". (AC)
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, ao I° dia do mês de Setembro de 2000.
NAN. GONÇALVES
,Municipal
LEII394

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