| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 1993 |
| Date | 1993-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI Nº 1.022, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Camara Municipal de Gurupi aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I – Definir as prioridades de saúde; II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III – Atuar na formulação de estratégias e de controle da execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII – Apreciar previamente os contratos ou convênios referidos no inciso anterior; IX – Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X – Elaborar seu regimento interno; XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal a – Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1.1- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). b – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; 1.2- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). c – Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 1.3- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). d – SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). II – Dos Prestadores de Serviços e Profissionais da Saúde. e – Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde – SINTRAS; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). f – Representante da 4ª Regional de Saúde da SES-TO; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). g – Representante da Associação Médica Regional de Gurupi; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). h – Representante dos Sindicatos dos Médicos, Bioquímicos, Psicólogos, Veterinários e Odontológicos; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). i – Representante da Associação dos Hospitais do Estado do Tocantins. (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 2.1- Associação Médica e IPASGU; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 2.2- União dos Hospitais e UNIMED; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 2.3- Associação dos Odontólogos; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). III – Dos Usuários. III – Dos Profissionais de Saúde (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). j – Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores de Gurupi (Cons. Civil, Educação, Saúde, Comercio e etc.;). (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). k – Representante das Instituições Beneficentes (Abrigo dos velhos, creches, albergues, casa da criança e outras instituições com caráter beneficente e filantrópico). (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). l – Representante de entidades de defesa do consumidor (PROCON etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). m – Representante de entidades e sindicatos patronais (ACIG, Sind. Rural, COOPEG, CDL, etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). n – Representante das associações de moradores ou entidades equivalentes; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). o – Representante das instituições com atividades sociais (Maçonaria, Rotary, Lions, Sesi, etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). p – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). q – Representante das Igrejas (Evangélicas, Católicas e etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). r – Representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 3.1- Representante dos Profissionais de Enfermagem; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 3.2- Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos de Órgãos e Entidades do Setor de Saúde; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 3.3- Representante dos Profissionais de Medicina Veterinária e Assistência Social; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). IV – Dos Usuários (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.1- Representante do CONDEG; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.2- Representante do Conselho da Criança e do Adolescente; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.3- Representante de Instituições Filantrópicas (Rotary, Lions e Maçonaria); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.4- Representante dos Trabalhadores no Serviço Público (SINTRAS, Sindicato dos Funcionários Municipais); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.5- Representante das Igrejas; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.6- Representante dos Sindicatos Patronais e Associações do Comércio (Sindicato Rural, ACIG e CDL); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.7- Representante da Associações de Bairros; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.8- Representante das Entidades Estudantis (CAS E GE); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). 4.9- Representante das Entidades Beneficentes (Creches, Pastoral da Criança e APAE); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). §1° - A cada titular do CMS corresponderá a um suplente. §2° - Está considerada como existente para fins de participações do CMS, a entidade regularmente organizada. §3° - O numero de representantes de que trata o inciso III do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento). §4° - Os representantes elencados no inciso III deste artigo reunir-se-ão formando um colégio eleitoral, onde escolherão os representantes a serem indicados para compor o corpo administrativo do CMS. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: I – Da autoridade estadual ou federal correspondente; II – Das autoridades ou instituições representadas. §1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. §2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. §3° - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Executivo do Conselho. §3° - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Substituto. (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros. I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço relevante; II – Os membros da CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano. III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – O prazo de deliberação máxima e o Plenário; I – O órgão de deliberação máxima e o Plenário; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). II – As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. II – As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). III – As reuniões do CMS só terão validade com a presença de metade mais um dos conselheiros, sendo exigido o mesmo quórum para as deliberações, aprovadas por maioria simples; III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos votos dos membros presentes; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). IV – Cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária; V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do CMS. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, mesmo sem embargo de sua condição de membro. II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III – Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMS para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publico. §1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da Diretoria e de comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais) para prover despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para prover despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997). Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de agosto de 1993. RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA Prefeito Municipal CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE COMPOSIÇÃO: I - GOVERNO: 1.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER 1.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL VIMENTO SOCIAL II - PRESTADORES DE SERVIÇOS: 2.1 - ASSOCIAÇÃO MÉDICA 2.2 - UNIÃO DOS HOSPITAIS DE GURUPI E UNlMED 2.3 - ASSOCIAÇÃO DOS ODONTÓLOGOS III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE 3.1 - REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA, BIOQUÍMICA, BIOMEDICINA E ENFERMAGEM 3.2 - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS OU ADMINISTRATIVOS DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS DO SETOR DE SAÚDE IV - USUÁRIOS 4.1 - REPRESENTANTE DO CONDEG 4.2 - REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS (ROTARY, LIONS E MAÇONARIA) 4.3 - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO (SINTRAS, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS) 4.4 - CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CLUBE DE MÃES 4.5 – REPRESENTANTE DAS IGREJAS 4.6 – REPRESENTANTE DOS SINDICATOS PATRONAIS 4.7 - REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO E SIMILARES 4.8 - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES ESTUDANTIS (CENTRO ACADÊMICOS E GRÊMIOS ESTUDANTIS) 4.9 - REPRESENTANTE DE ENTIDADES BENEFICENTES (CRECHES, PASTORAL DA CRIANÇA E APAE)