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norma nº 1022/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1022 / 1993
Date 1993-08-31
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI Nº 1.022, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço 
saber que a Camara Municipal de Gurupi aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter 
permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito 
municipal.
Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do 
CMS:
I – Definir as prioridades de saúde;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde;
III – Atuar na formulação de estratégias e de controle da execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos 
recursos;
IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos 
recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos e privados no âmbito do SUS;
VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
publico e as entidades de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – Apreciar previamente os contratos ou convênios referidos no inciso 
anterior;
IX – Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras 
de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X – Elaborar seu regimento interno;
XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal
a – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1.1- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
b – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
1.2- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; (Redação alterada pela 
Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
c – Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
1.3- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação alterada pela Lei 
n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
d – SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
II – Dos Prestadores de Serviços e Profissionais da Saúde.
e – Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde – SINTRAS; 
(Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
f – Representante da 4ª Regional de Saúde da SES-TO; (Revogado pela Lei n° 
1.190, de 28 de julho de 1997).
g – Representante da Associação Médica Regional de Gurupi; (Revogado pela 
Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
h – Representante dos Sindicatos dos Médicos, Bioquímicos, Psicólogos, 
Veterinários e Odontológicos; (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
i – Representante da Associação dos Hospitais do Estado do Tocantins. 
(Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
2.1- Associação Médica e IPASGU; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
2.2- União dos Hospitais e UNIMED; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 
de julho de 1997).
2.3- Associação dos Odontólogos; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
III – Dos Usuários.
III – Dos Profissionais de Saúde (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
j – Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores de Gurupi (Cons. Civil, 
Educação, Saúde, Comercio e etc.;). (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
k – Representante das Instituições Beneficentes (Abrigo dos velhos, creches, 
albergues, casa da criança e outras instituições com caráter beneficente e filantrópico). 
(Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
l – Representante de entidades de defesa do consumidor (PROCON etc.); 
(Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
m – Representante de entidades e sindicatos patronais (ACIG, Sind. Rural, 
COOPEG, CDL, etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
n – Representante das associações de moradores ou entidades equivalentes; 
(Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
o – Representante das instituições com atividades sociais (Maçonaria, Rotary, 
Lions, Sesi, etc.); (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
p – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (Revogado 
pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
q – Representante das Igrejas (Evangélicas, Católicas e etc.); (Revogado pela Lei 
n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
r – Representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
3.1- Representante dos Profissionais de Enfermagem; (Redação incluída pela Lei 
n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
3.2- Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos de Órgãos e 
Entidades do Setor de Saúde; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
3.3- Representante dos Profissionais de Medicina Veterinária e Assistência Social; 
(Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
IV – Dos Usuários (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
4.1- Representante do CONDEG; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
4.2- Representante do Conselho da Criança e do Adolescente; (Redação incluída 
pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
4.3- Representante de Instituições Filantrópicas (Rotary, Lions e Maçonaria); 
(Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
4.4- Representante dos Trabalhadores no Serviço Público (SINTRAS, Sindicato 
dos Funcionários Municipais); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
4.5- Representante das Igrejas; (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de 
julho de 1997).
4.6- Representante dos Sindicatos Patronais e Associações do Comércio 
(Sindicato Rural, ACIG e CDL); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 
1997).
4.7- Representante da Associações de Bairros; (Redação incluída pela Lei n° 
1.190, de 28 de julho de 1997).
4.8- Representante das Entidades Estudantis (CAS E GE); (Redação incluída pela 
Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
4.9- Representante das Entidades Beneficentes (Creches, Pastoral da Criança e 
APAE); (Redação incluída pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
§1° - A cada titular do CMS corresponderá a um suplente.
§2° - Está considerada como existente para fins de participações do CMS, a 
entidade regularmente organizada.
§3° - O numero de representantes de que trata o inciso III do presente artigo não 
será inferior a 50% (cinquenta por cento).
§4° - Os representantes elencados no inciso III deste artigo reunir-se-ão formando 
um colégio eleitoral, onde escolherão os representantes a serem indicados para compor o 
corpo administrativo do CMS.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal mediante indicação:
I – Da autoridade estadual ou federal correspondente;
II – Das autoridades ou instituições representadas.
§1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu 
Presidente.
§3° - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a 
Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Executivo do Conselho.
§3° - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a 
Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Substituto. (Redação alterada pela Lei n° 
1.190, de 28 de julho de 1997).
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros.
I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço relevante;
II – Os membros da CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 
a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de 1 (um) 
ano.
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O prazo de deliberação máxima e o Plenário;
I – O órgão de deliberação máxima e o Plenário; (Redação alterada pela Lei n° 
1.190, de 28 de julho de 1997).
II – As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
II – As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
III – As reuniões do CMS só terão validade com a presença de metade mais um 
dos conselheiros, sendo exigido o mesmo quórum para as deliberações, aprovadas por maioria 
simples;
III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta 
dos votos dos membros presentes; (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 
1997).
IV – Cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo 
necessário ao pleno funcionamento do CMS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços 
de saúde, mesmo sem embargo de sua condição de membro.
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros 
do CMS para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao publico.
§1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
da Diretoria e de comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a promulgação desta lei.
Art. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais) para prover despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para prover despesas com a instalação do Conselho Municipal 
de Saúde. (Redação alterada pela Lei n° 1.190, de 28 de julho de 1997).
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 31 dias do 
mês de agosto de 1993.
RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
COMPOSIÇÃO:
I - GOVERNO: 
1.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
1.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL VIMENTO SOCIAL
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS:
2.1 - ASSOCIAÇÃO MÉDICA
2.2 - UNIÃO DOS HOSPITAIS DE GURUPI E UNlMED
2.3 - ASSOCIAÇÃO DOS ODONTÓLOGOS
III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE
3.1 - REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA, BIOQUÍMICA,
BIOMEDICINA E ENFERMAGEM
3.2 - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS OU ADMINISTRATIVOS 
DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS DO SETOR DE SAÚDE
IV - USUÁRIOS
4.1 - REPRESENTANTE DO CONDEG
4.2 - REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS (ROTARY, 
LIONS E MAÇONARIA)
4.3 - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO 
(SINTRAS, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS)
4.4 - CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CLUBE DE MÃES
4.5 – REPRESENTANTE DAS IGREJAS
4.6 – REPRESENTANTE DOS SINDICATOS PATRONAIS
4.7 - REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO E SIMILARES
4.8 - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES ESTUDANTIS (CENTRO 
ACADÊMICOS E GRÊMIOS ESTUDANTIS)
4.9 - REPRESENTANTE DE ENTIDADES BENEFICENTES (CRECHES, 
PASTORAL DA CRIANÇA E APAE)

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