| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 1997 |
| Date | 1997-07-28 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº 1.022/93, DE 31/08/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N°. 1.190, DE 28 DE JULHO DE 1997. "Altera a Lei n", 1.022/93, de 31/08/93 e dá outras providências". PREFEITO MUNICfPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais, Faço saber que a cÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO] Dos Objetivos Art. 1°_Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde-CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal. Art. 2°_ Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - Definir as prioridades da Saúde; 11 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e de controle da execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes ao SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades filantrópicas e privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS; X - Elaborar e reformular seu Regimento Interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; , '. MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento Seção I Da Composição Art. 3°_ O CMS terá a seguinte composição: I -Do Governo Municipal 1.1- Secretaria Municipal de Saúde; 1.2- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; 1.3- Secretaria Municipal d Desenvolvimento Social; II-Dos Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde 2.1- Associação Médica e IPASGU; 22- União dos Hospitais e UNlMED; 2.3- Associação dos Odontólogos; li- Dos Profissionais de Saúde 3.1- Representante dos Profissionais de Enfermagem; 3.2- Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos de Órgãos e Entidades do Setor de Saúde; 3.3- Representante dos Profissionais de Medicina Veterinária e Assistência Social; IV- Dos usuários 4.1- Representante do CONDEG; 4.2- Representante do Conselho da Criança e do Adolescente; 4.3- Representante de Instituições Filantrópicas (Rotary, Lions e Maçonaria); 4.4- Representante dos Trabalhadores no Serviço Público (SINTRAS, Sindicato dos Funcionários Municipais); 4.5- Representante das Igrejas; 4.6- Representante dos Sindicatos Patronais e Associações do Comércio (Sindicato Rural, ACIG e CDL); 4.7- Representante da Associações de Bairros; 4.8- Representante das Entidades Estudantis (CAS E GE); 4.9- Representante das Entidades Beneficentes (Creches, p~oral da Criança e APAE); ~\\ ~~ft\\~7"" MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § 1°._A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2°._ Será considerada como existente para fins de participação no CMS a entidade regularmente organizada. § 3°._ O número de representantes de que trata o inciso ll1 do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento). Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação das autoridades ou instituições representadas. § 1"-- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2"- - O Secretário Municipal de Saúde é membros nato do CMS e será seu Presidente. § 3°._ Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Substituto. Art. 5"- - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: 1- O Exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; Il- Os membro do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no periodo de 01 (um) ano; Ill- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao apresentada ao Prefeito Municipal. Seção 11 DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1- O órgão de deliberação máxima é o plenário; II- As Sessões plenárias serão realizada ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Ill- Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos votos dos membros presentes; IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; v- A, decisões doeMS ':;'''''ci'd'' em reOOl"ÕM '-'~~'" MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo ao pleno funcionamento do CMS. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, mesmo sem embargo de sua condição de membro. II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; \lI - Poderão ser criadas corrussoes internas constituídas por entidadesmembros do CMS para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9" - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. § 1°._ As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da Diretoria e de Comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS reformulará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPIITO., aos 28 dias do mês de julho de 1997 ~ NANIO T· ONÇALVES Pref .to icipal Lei-Gab .. ..' • . .- MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE COMPOSIÇÃO: I-GOVERNO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER 1.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL VIMENTO SOCIAL II - PRESTADORES DE SERVIÇOS: 21 - ASSOCIAÇÃO MÉDICA 2.2 - UNIÃO DOS HOSPITAIS DE GURUPI E UNlMED 2.3 - ASSOCIAÇÃO DOS ODONTÓLOGOS ill- PROFISSIONAIS DE SAÚDE 31 - REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA, BIOQUÍMICA, BIOMEDICINA E ENFERMAGEM 32 - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS OU ADMINISTRATIVOS DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRlV ADAS DO SETOR DE SAÚDE IV - usuxaios 4.1 - REPRESENTANTE DO CONDEG 4.2 - REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS (ROTARY, LIONS E MAÇONARIA) 4.3 - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO (SINTRAS, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS) 4.4 - CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CLUBE DE MÃEs 4.5 - REPRESENTANTE DAS IGREJAS 46 - REPRESENTANTE DOS SINDICATOS PATRONAIS 4.7 - REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO E SIMILARES 4.8 - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES ESTUDANTIS (CENTRO ACADÊMICOS E GRÊMIOS ESTUDANTIS) 49 - REPRESENTANTE DE ENTIDADES BENEFICENTES (CRECHES, PASTORAL DA CRIANÇA E APAE)