br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 1190/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 1997
Date 1997-07-28
Ementa"ALTERA A LEI Nº 1.022/93, DE 31/08/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id236

Originating matéria

matéria 398 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N°. 1.190, DE 28 DE JULHO DE 1997.
"Altera a Lei n", 1.022/93, de
31/08/93 e dá outras providências".
PREFEITO MUNICfPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições constitucionais,
Faço saber que a cÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO]
Dos Objetivos
Art. 1°_Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde-CMS, em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal.
Art. 2°_ Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências
do CMS:
I - Definir as prioridades da Saúde;
11 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e de controle da execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o
destino dos recursos;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes ao SUS no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o
setor público, as entidades filantrópicas e privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços
de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar e reformular seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
,
'.
MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3°_ O CMS terá a seguinte composição:
I -Do Governo Municipal
1.1- Secretaria Municipal de Saúde;
1.2- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
1.3- Secretaria Municipal d Desenvolvimento Social;
II-Dos Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde
2.1- Associação Médica e IPASGU;
22- União dos Hospitais e UNlMED;
2.3- Associação dos Odontólogos;
li- Dos Profissionais de Saúde
3.1- Representante dos Profissionais de Enfermagem;
3.2- Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos de
Órgãos e Entidades do Setor de Saúde;
3.3- Representante dos Profissionais de Medicina Veterinária e
Assistência Social;
IV- Dos usuários
4.1- Representante do CONDEG;
4.2- Representante do Conselho da Criança e do Adolescente;
4.3- Representante de Instituições Filantrópicas (Rotary, Lions e
Maçonaria);
4.4- Representante dos Trabalhadores no Serviço Público (SINTRAS,
Sindicato dos Funcionários Municipais);
4.5- Representante das Igrejas;
4.6- Representante dos Sindicatos Patronais e Associações do
Comércio (Sindicato Rural, ACIG e CDL);
4.7- Representante da Associações de Bairros;
4.8- Representante das Entidades Estudantis (CAS E GE);
4.9- Representante das Entidades Beneficentes (Creches, p~oral da
Criança e APAE);
~\\
~~ft\\~7""
MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
§ 1°._A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2°._ Será considerada como existente para fins de participação no CMS a
entidade regularmente organizada.
§ 3°._ O número de representantes de que trata o inciso ll1 do presente
artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
prefeito Municipal, mediante indicação das autoridades ou instituições representadas.
§ 1"-- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
§ 2"- - O Secretário Municipal de Saúde é membros nato do CMS e será seu
Presidente.
§ 3°._ Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a
Presidência do CMS será assumida pelo Secretário Substituto.
Art. 5"- - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros:
1- O Exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
Il- Os membro do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no periodo de
01 (um) ano;
Ill- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao apresentada ao Prefeito Municipal.
Seção 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1- O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II- As Sessões plenárias serão realizada ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
Ill- Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria
absoluta dos votos dos membros presentes;
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
v- A, decisões doeMS ':;'''''ci'd'' em reOOl"ÕM '-'~~'"
MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo ao
pleno funcionamento do CMS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, mesmo sem embargo de sua condição de membro.
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMS em assuntos específicos;
\lI - Poderão ser criadas corrussoes internas constituídas por entidades￾membros do CMS para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9" - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1°._ As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões da Diretoria e de Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - O CMS reformulará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPIITO., aos 28
dias do mês de julho de 1997 ~
NANIO T· ONÇALVES
Pref .to icipal
Lei-Gab
..
..'
•
. .-
MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
COMPOSIÇÃO:
I-GOVERNO:
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
1.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL VIMENTO SOCIAL
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS:
21 - ASSOCIAÇÃO MÉDICA
2.2 - UNIÃO DOS HOSPITAIS DE GURUPI E UNlMED
2.3 - ASSOCIAÇÃO DOS ODONTÓLOGOS
ill- PROFISSIONAIS DE SAÚDE
31 - REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA, BIOQUÍMICA,
BIOMEDICINA E ENFERMAGEM
32 - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS OU ADMINISTRATI￾VOS DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRlV ADAS DO SETOR
DE SAÚDE
IV - usuxaios
4.1 - REPRESENTANTE DO CONDEG
4.2 - REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS (ROTARY,
LIONS E MAÇONARIA)
4.3 - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
(SINTRAS, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS)
4.4 - CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CLUBE DE MÃEs
4.5 - REPRESENTANTE DAS IGREJAS
46 - REPRESENTANTE DOS SINDICATOS PATRONAIS
4.7 - REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO E SIMILARES
4.8 - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES ESTUDANTIS (CENTRO ACADÊ￾MICOS E GRÊMIOS ESTUDANTIS)
49 - REPRESENTANTE DE ENTIDADES BENEFICENTES (CRECHES, PAS￾TORAL DA CRIANÇA E APAE)

open original →