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norma nº 1256/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 1998
Date 1998-09-21
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE GURUPI-TO A RECEBER INCENTIVOS AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA NORMAL PARA O PROVIMENTO DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.
"Autoriza o Município de Gurupi - TO a receber 
incentivos ao Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde e cria na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal cargos em comissão de 
natureza normal para o provimento do Programa e 
dá outras providências".
O POVO do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desenvolver e realizar todas as 
ações necessárias para a implantação e expansão do Programa de Agentes Comunitários -
PACS, no Município, nos termos da Portaria nº 2.489, de 09.04.98 do Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único. Todas as ações serão pautadas pelas Normas e Diretrizes expedidas 
pelo Ministério da Saúde, através de Portarias do Manual do Prefeito Solidário - Programa de 
Agentes Comunitários de Saúde - PACS e outras publicações pertinentes. 
Art. 2°. Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gurupi, 
na Secretaria Municipal de Saúde, cargos em comissão de natureza normal, para provimento 
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, conforme abaixo especificado.
Art. 2°. Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gurupi, 
na Secretaria Municipal de Saúde, cargos de natureza efetiva, para provimento do Programa 
de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Agentes de Combate às Endemias, com 
remuneração estabelecida pelo Programa Federal vigente, conforme abaixo especificado.
(Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
Cargo Vencimento Carga Horária Semanal Quantidade
Agente Comunitário de Saúde 130,00 40 horas 100
Cargo Vencimento Carga Horária Semanal Quantidade
Agente Comunitário de Saúde 180,00 40 horas 167
(Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.317, de 02 de junho de 1999).
Art. 3° Os Agentes de Combate às Endemias que não constem na relação oficial de 
aprovados no processo seletivo público pertinente farão jus ao enquadramento no cargo 
efetivo criado no artigo 2°, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Emenda 
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro 
de 2006, e comprovem a aprovação prévia em processo público seletivo mediante a 
apresentação, de no mínimo, três dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei Ordinária 
Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
I - contracheque referente à época de realização do processo seletivo a que se refere o caput;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
II - lista de presença em todas as fases do processo seletivo, constando o nome do interessado;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
III - fotografia relativa ao treinamento no curso de capacitação evidenciado a participação do 
interessado; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
IV - cartão de identificação do candidato ao processo seletivo; (Incluído pela Lei Ordinária 
Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
V - declaração de pessoa idônea, que for colega do interessado na época do Processo Seletivo, 
certificando sua participação no mesmo. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de 
abril de 2008).
§1° Fica assegurado igual direito de acesso ao Agente Comunitário de Saúde que se enquadrar 
na hipótese do caput. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
§2º O direito de acesso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias estende-se a todos os aprovados no processo seletivo público realizado em período 
anterior à data limite finada na Emenda Constitucional nº 51/2006, ainda que tenham sido 
nomeados ou contratados em data posterior pelo Executivo Municipal. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
Art. 4° Os servidores que titularizarem os cargos ora criados ficam sujeitos ao regime jurídico 
único do Município vigente e posteriores alterações. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.745, 
de 25 de abril de 2008).
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pela Lei 
Ordinária Nº 1.745, de 25 de abril de 2008).
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 
1.745, de 25 de abril de 2008).
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês 
de Setembro de 1998.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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