| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | "ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ADEQUANDO A LEI N° 1.188, DE 30 DE JUNHO DE 1997, AO QUE DETERMINA A LEI ORGÂNICA NACIONAL DE SAÚDE". |
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• MUNIC!PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEIO. 1216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. "Altera a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde adequando a Lei n" 1.188, de 30 de junho de 1997 ao que determina a Lei Orgânica Nacional de Saúde". O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°._A Secretaria Municipal de Saúde, criada pela Lei 1.188, de 30.06.97,· terá a sua estrutura organizacional redefinida, e sua competência compreenderá as atividades a seguir mencionadas, em estrita observância as Leis orgânicas nacionais de saúde: I - Política Municipal de Saúde; II - Promoção da saúde e prevenção de doenças, incluindo a vigilância e combate as endemias e as epidetnias; III - Cuidados médico-ambulatorial, odontológico, encaminhamento médico-hospitalar, com apoio em diagnóstico e dispensação de medicamentos; IV-Atendimento odontológico, voltado de maneira prioritária a população em idade escolar; V - Atividades de controle e vigilância do meio ambiente de trabalho, do saneamento básico, da higiene dos alimentos, do uso de substancias tóxicas, do uso de medicamentos e outras substâncias de consumo médico-sanitário; VI - Educação sanitária sobre o destino adequado do lixo, água, dejetos e higiene dos alimentos; VII - Conduzir a assistência prestada de maneira a contemplar os quadros de morbidade mortalidade prevalentes; ~V ~_\ MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito VIII - Atendimento médico permanente de urgência, inclusive realização de pequenas cirurgias, adequando, com essa finalidade, os sistemas de pronto socorros existentes no Município que passarão a cumprir, junto a comunidade o seu papel específico; IX - Assistência médica e paramédica assim compreendida: a - Assistência hospitalar; e b - Assistência ambulatorial. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Saúde planejará, dirigirá, coordenará, executará e avaliará todas as atividades atinentes a sua competência. Art. 2° - A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende: 1. Gabinete do Secretário; 2. Diretoria Executiva; 3. Diretoria de Controle, Avaliação, Auditoria e Plane-jamento da Saúde; 4. Conselho Municipal de Saúde; 5. Fundo Nacional de Saúde; 6. Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; 7. Assessoria de Vigilância Sanitária e Assessoria Epidemiológica; 8. Diretoria Administrativa; 9. Centro de Saúde; 10. Departamento de Saúde Bucal; 11. Coordenadoria de Orientação de Programas Especiais; 12. Coordenadoria do Setor de Agentes de Saúde; 13. Coordenadoria dos Postos de Saúde. Art. 3°_ São finalidades do Gabinete do Secretário: 1 - Assessorar e assistir o Secretário na prática de atos de gestão, e na supervisão dos órgãos que integram a Secretaria Municipal de Saúde; II - Preparar e encaminhar expediente; ; • MUNICiplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito III - Coordenar o fluxo de processos, informações e relações públicas do interesse da Secretaria; IV - Coordenar a representação social e a assessoria jurídica; V - Avaliar o desempenho dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde; VI - Administrar o pessoal, o material, o patrimônio e o transporte; VII - Cuidar da parte financeira, da programação do orçamento da Secretaria. Art. 4° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPl - IPASGU continuará a exercer e/ou executar suas atividades em consonância com as diretrizes traçadas pelas normas que o instituiu e o regulamentou, sem prejuízo da participação específica da Secretaria Municipal de Saúde do Município, podendo este ser privatizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde, já constituído, terá atribuições precípuas para deliberar sobre a política de saúde do Município e terá o titular da Pasta da Saúde como seu Presidente. Art. 6° - As necessidades, quanto a recursos humanos permanentes, para o completo funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, serão atendidas mediante relotação de servidores existentes e disponíveis na estrutura administrativa municipal, exceção feita para ocupação dos cargos de provimento em comissão. PARÁGRAFO ÚNICO - A relotação, quando houver, implicará na transferência automática do servidor para a Administração centralizada, cujo exercício se dará na Secretaria Municipal de Saúde, sem que dessa alteração venha resultar qualquer prejuízo ao servidor. Art. 7° - A execução das medidas de que trata a presente Lei serão conduzidas de forma a não prejudicar o desenvolvimento das atividades do Sistema Municipal de Saúde. , ,",' -- • • MUNIClplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 8° - O servidor municipal, independente do regime jurídico, poderá ser colocado à disposição da Secretaria Municipal de Saúde sem prejuízo dos seus direitos atuais e futuros. Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá valer-se de ambos os regimes jurídicos dos servidores, até que seja definida, por Lei, da estrutura básica da Administração Municipal o regime único que venha a ser adotado pelo Município de Gurupi. Art. 10 - O Executivo Municipal, garantirá aplicação mínima de 10% (dez por cento) dos recursos próprios para a Secretaria Municipal de Saúde. Art. I I - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 1997. LE11215.DOC