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norma nº 1216/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1216 / 1997
Date 1997-12-19
Ementa"ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ADEQUANDO A LEI N° 1.188, DE 30 DE JUNHO DE 1997, AO QUE DETERMINA A LEI ORGÂNICA NACIONAL DE SAÚDE".
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MUNIC!PIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEIO. 1216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
"Altera a Estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde
adequando a Lei n" 1.188, de 30 de
junho de 1997 ao que determina a Lei
Orgânica Nacional de Saúde".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°._A Secretaria Municipal de Saúde, criada pela Lei 1.188,
de 30.06.97,· terá a sua estrutura organizacional redefinida, e sua competência
compreenderá as atividades a seguir mencionadas, em estrita observância as Leis
orgânicas nacionais de saúde:
I - Política Municipal de Saúde;
II - Promoção da saúde e prevenção de doenças, incluindo a
vigilância e combate as endemias e as epidetnias;
III - Cuidados médico-ambulatorial, odontológico, encaminha￾mento médico-hospitalar, com apoio em diagnóstico e dispensação de
medicamentos;
IV-Atendimento odontológico, voltado de maneira prioritária a
população em idade escolar;
V - Atividades de controle e vigilância do meio ambiente de
trabalho, do saneamento básico, da higiene dos alimentos, do uso de substancias
tóxicas, do uso de medicamentos e outras substâncias de consumo médico-sanitário;
VI - Educação sanitária sobre o destino adequado do lixo, água,
dejetos e higiene dos alimentos;
VII - Conduzir a assistência prestada de maneira a contemplar os
quadros de morbidade mortalidade prevalentes; ~V
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Gabinete do Prefeito
VIII - Atendimento médico permanente de urgência, inclusive
realização de pequenas cirurgias, adequando, com essa finalidade, os sistemas de
pronto socorros existentes no Município que passarão a cumprir, junto a comunidade
o seu papel específico;
IX - Assistência médica e paramédica assim compreendida:
a - Assistência hospitalar; e
b - Assistência ambulatorial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Saúde
planejará, dirigirá, coordenará, executará e avaliará todas as atividades atinentes a
sua competência.
Art. 2° - A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde
compreende:
1. Gabinete do Secretário;
2. Diretoria Executiva;
3. Diretoria de Controle, Avaliação, Auditoria e Plane-jamento
da Saúde;
4. Conselho Municipal de Saúde;
5. Fundo Nacional de Saúde;
6. Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
7. Assessoria de Vigilância Sanitária e Assessoria Epide￾miológica;
8. Diretoria Administrativa;
9. Centro de Saúde;
10. Departamento de Saúde Bucal;
11. Coordenadoria de Orientação de Programas Especiais;
12. Coordenadoria do Setor de Agentes de Saúde;
13. Coordenadoria dos Postos de Saúde.
Art. 3°_ São finalidades do Gabinete do Secretário:
1 - Assessorar e assistir o Secretário na prática de atos de gestão,
e na supervisão dos órgãos que integram a Secretaria Municipal de Saúde;
II - Preparar e encaminhar expediente;
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Gabinete do Prefeito
III - Coordenar o fluxo de processos, informações e relações
públicas do interesse da Secretaria;
IV - Coordenar a representação social e a assessoria jurídica;
V - Avaliar o desempenho dos órgãos que compõem a Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - Administrar o pessoal, o material, o patrimônio e o
transporte;
VII - Cuidar da parte financeira, da programação do orçamento
da Secretaria.
Art. 4° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DE GURUPl - IPASGU continuará a exercer e/ou executar
suas atividades em consonância com as diretrizes traçadas pelas normas que o
instituiu e o regulamentou, sem prejuízo da participação específica da Secretaria
Municipal de Saúde do Município, podendo este ser privatizado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde, já constituído, terá
atribuições precípuas para deliberar sobre a política de saúde do Município e terá o
titular da Pasta da Saúde como seu Presidente.
Art. 6° - As necessidades, quanto a recursos humanos
permanentes, para o completo funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde,
serão atendidas mediante relotação de servidores existentes e disponíveis na
estrutura administrativa municipal, exceção feita para ocupação dos cargos de
provimento em comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relotação, quando houver, implicará
na transferência automática do servidor para a Administração centralizada, cujo
exercício se dará na Secretaria Municipal de Saúde, sem que dessa alteração venha
resultar qualquer prejuízo ao servidor.
Art. 7° - A execução das medidas de que trata a presente Lei
serão conduzidas de forma a não prejudicar o desenvolvimento das atividades do
Sistema Municipal de Saúde.
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Gabinete do Prefeito
Art. 8° - O servidor municipal, independente do regime jurídico,
poderá ser colocado à disposição da Secretaria Municipal de Saúde sem prejuízo
dos seus direitos atuais e futuros.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá valer-se de
ambos os regimes jurídicos dos servidores, até que seja definida, por Lei, da
estrutura básica da Administração Municipal o regime único que venha a ser adotado
pelo Município de Gurupi.
Art. 10 - O Executivo Municipal, garantirá aplicação mínima de
10% (dez por cento) dos recursos próprios para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. I I - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins,
aos 19 dias do mês de dezembro de 1997.
LE11215.DOC

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