| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2006 |
| Date | 2006-06-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 1.485/02 E 1.526/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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, _ i. _ ..........• ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.662, DE 21 DE JUNHO DE 2006. "Dispõe sobre alteração das Leis Municipais 1.485/02 e 1.526/03 e dá outras providências" . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Altera a redação dos §§ 1°,3°,6° e 7° do Artigo 18 da Lei Municipal n" 1.485, de 21 de janeiro de 2002 e revogam-se o § 5° e inciso III do § 6° do mesmo artigo. "Art. 18 - ... § 1° A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, e a qualificação em instituições idôneas. § 2° ... § 3° A avaliação de desempenho será realizada anualmente, e a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos. § 5° - Revogado. § 6° A pontuação para a promoção será determinada, conforme o que se refere o parágrafo 1.° e tomando-se, pelos seguintes fatores: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 05, 11- a pontuação da qualificação, com pontuação 02, aferida nos termos do Art. 6° desta Lei. III - Revogado. § 7° Estará habilitado para a promoção, o servidor que atingir a pontuação 07, compreendendo so a: rio? dos requisitos previstos no, incisos I e ll. 9+ .. ESTADO • DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPl GABINETE DO PREFEITO Art. 2° - Altera a redação do caput do Art. 66 da Lei Municipal n? 1.485, de 21 de janeiro de 2002, e revoga-se o § 1° do mesmo artigo. "Art. 66 O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, concedida por dois anos, podendo ser prorrogado por igual período." § 1° - REVOGADO § 2° ... § 3°..." Art. 3° - Altera a redação dos incisos I, II e Parágrafo Único do Art. 3° da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003, que passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3° ... I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 05; II - a pontuação da qualificação, com pontuação 02; III - ... Parágrafo único - Estará habilitado para a promoção, o servidor que atingir a pontuação 07, respeitado o número de vagas de cada classe em seu respectivo nível. Art. 4° - Altera a redação do caput do Art. 6° da Lei Municipal n? 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 6° - As avaliações acontecerão anualmente, no mês de setembro e as alterações das classes no interstício de três anos, considerando a média aritmética das avaliações anuais, devendo tais avaliações servirem de parâmetros nos últimos três anos imediatamente antecedentes à vigência desta Lei." Art. 5° - Revoga-se o Artigo 10 da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003. Art. 6° - Altera a redação do caput do Art. 12 da Lei Municipal n° 1.526, de 26 de março de 3, e a resce ao mesmo as alíneas "a" a "e". , • ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPl GABINETE DO PREFEITO "Art. 12 - Para a pontuação da qualificação, os títulos serão valorados de acordo com a carga horária, conforme descrito: a - 20 a 80 horas = 01 ponto. b - 81 a 160 horas = 02 pontos. c - 161 a 280 horas = 03 pontos. d - 281 a 360 horas = 04 pontos. e - 361 a 720 horas = 05 pontos. Art. 7° Altera a redação do caput do Artigo 13 da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003 e acresce ao mesmo os incisos I a III. "Art. 13 Serão computados os Certificados adquiridos em curso de:" I - Formação de qualificação do docente; II - Pós - Graduação. III- Monitores de Formação do Quadro, computandose o dobro da carga horária do respectivo curso na rede municipal de ensino, contados uma única vez. Art. 8° - Altera a redação do caput do Artigo 22 da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003, assim como os incisos I, II, V e revoga-se o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. "Art. 22 O processo de progressão será de livre concorrência entre os professores graduados em Pedagogia ou áreas específicas da Educação, com preferência para os professores que atenderem os requisitos abaixo identificados e na seguinte ordem: I - estar exercendo a função de professor regente de sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de Suporte Pedagógico, direto à docência, incluídas as de Administração Escolar, Supervisão de Ensino, Inspeção, Coordenação de Ensino, Coordenação de Esporte e Secretário Municipal de Educação. II - ... III - ... IV - Não estar cumprindo pena por processo disciplinar. Parágrafo Único - ... I-REVOGADO II - ... ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO III - . IV - . V - . Art. 9° - Altera a redação do Art. 23 da Lei Municipal n° 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 23 - Somente poderão concorrer a Progressão, professores que estiverem desempenhando funções de magistério, ficando impedidos aqueles em desvio de função ou a disposição de outros órgãos, ou estar cumprindo condenação por processo administrativo". Art. 10 - Altera a redação do caput do Artigo 26 da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003 e reestrutura seus parágrafos e incisos, que passarão a ter a seguinte redação: "Art. 26 A Secretária Municipal de Educação definirá todo mês de dezembro a quantidade de vagas para a concorrência de professores pós-graduados". § 1° - Terão preferência no Processo de Progressão os professores que atenderem os seguintes requisitos I - Estar exercendo a função de professor regente de sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de Suporte Pedagógico direto à docência, incluídas as de Administração Escolar, Bibliotecário, Coordenador de Turma, Supervisão de Ensino, Inspeção, Coordenação de Ensino, Coordenação de Esporte e Secretário Municipal de Educação, observado o disposto no parágrafo único do Art. 23 da Lei n" 1.526/03. 11 - Ter desempenhado nos últimos três anos as funções de professor regente de sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de Suporte Pedagógico, Supervisão de Ensino, Inspeção, Coordenação de Ensino, Coordenação de Esporte e Secretária Municipal de Educação, observada nessa preferência, a prioridade de progressão aos concorrentes que atuem efetivamente na sala de aula e na coordenação pedagógica. III - ... IV - Revogado. V - Revogado. VI - Revogado. § 2° - em caso de empate entre os professores pleiteantes serão considerados o, seguintes ,ri,'y.,desempat '. . . ESTADO DO TOCANTINS MUNiCíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO I - maior tempo de serviço na rede municipal de ensino. II - maior carga horária de pós-graduação. III - Maior idade. IV - Maior número de filhos. Art. 11 - Altera a redação do caput do Artigo 28 da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 28 Perderá os beneficios desta Lei, no que conceme à progressão em níveis, o profissional do Magistério que, após adquirir a ascensão funcional, for desviado de função, exceto por motivo de doença, devidamente comprovado". Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M do Tocantins, aos 21 de junho de 2006.