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norma nº 1662/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2006
Date 2006-06-21
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 1.485/02 E 1.526/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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_ i. _ ..........•
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.662, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
"Dispõe sobre alteração das
Leis Municipais 1.485/02 e
1.526/03 e dá outras
providências" .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI,
Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera a redação dos §§ 1°,3°,6° e 7° do
Artigo 18 da Lei Municipal n" 1.485, de 21 de janeiro de 2002 e revogam-se o
§ 5° e inciso III do § 6° do mesmo artigo.
"Art. 18 - ...
§ 1° A promoção decorrerá de avaliação que
considerará o desempenho, e a qualificação em instituições idôneas.
§ 2° ...
§ 3° A avaliação de desempenho será realizada
anualmente, e a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos.
§ 5° - Revogado.
§ 6° A pontuação para a promoção será determinada,
conforme o que se refere o parágrafo 1.° e tomando-se, pelos seguintes
fatores:
I - a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso 05,
11- a pontuação da qualificação, com pontuação 02,
aferida nos termos do Art. 6° desta Lei.
III - Revogado.
§ 7° Estará habilitado para a promoção, o servidor
que atingir a pontuação 07, compreendendo so a: rio? dos requisitos
previstos no, incisos I e ll. 9+
..
ESTADO
•
DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - Altera a redação do caput do Art. 66 da Lei
Municipal n? 1.485, de 21 de janeiro de 2002, e revoga-se o § 1° do mesmo
artigo.
"Art. 66 O professor efetivo e estável poderá obter
licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, concedida por dois
anos, podendo ser prorrogado por igual período."
§ 1° - REVOGADO
§ 2° ...
§ 3°..."
Art. 3° - Altera a redação dos incisos I, II e
Parágrafo Único do Art. 3° da Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de
2003, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3° ...
I - a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso 05;
II - a pontuação da qualificação, com pontuação 02;
III - ...
Parágrafo único - Estará habilitado para a promoção,
o servidor que atingir a pontuação 07, respeitado o número de vagas de cada
classe em seu respectivo nível.
Art. 4° - Altera a redação do caput do Art. 6° da Lei
Municipal n? 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 6° - As avaliações acontecerão anualmente, no
mês de setembro e as alterações das classes no interstício de três anos,
considerando a média aritmética das avaliações anuais, devendo tais
avaliações servirem de parâmetros nos últimos três anos imediatamente
antecedentes à vigência desta Lei."
Art. 5° - Revoga-se o Artigo 10 da Lei Municipal n"
1.526, de 26 de março de 2003.
Art. 6° - Altera a redação do caput do Art. 12 da Lei
Municipal n° 1.526, de 26 de março de 3, e a resce ao mesmo as alíneas
"a" a "e".
,
•
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 12 - Para a pontuação da qualificação, os
títulos serão valorados de acordo com a carga horária, conforme descrito:
a - 20 a 80 horas = 01 ponto.
b - 81 a 160 horas = 02 pontos.
c - 161 a 280 horas = 03 pontos.
d - 281 a 360 horas = 04 pontos.
e - 361 a 720 horas = 05 pontos.
Art. 7° Altera a redação do caput do Artigo 13 da
Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003 e acresce ao mesmo os
incisos I a III.
"Art. 13 Serão computados os Certificados
adquiridos em curso de:"
I - Formação de qualificação do docente;
II - Pós - Graduação.
III- Monitores de Formação do Quadro, computando￾se o dobro da carga horária do respectivo curso na rede municipal de ensino,
contados uma única vez.
Art. 8° - Altera a redação do caput do Artigo 22 da
Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003, assim como os incisos I, II,
V e revoga-se o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
"Art. 22 O processo de progressão será de livre
concorrência entre os professores graduados em Pedagogia ou áreas
específicas da Educação, com preferência para os professores que atenderem
os requisitos abaixo identificados e na seguinte ordem:
I - estar exercendo a função de professor regente de
sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de Suporte Pedagógico, direto à
docência, incluídas as de Administração Escolar, Supervisão de Ensino,
Inspeção, Coordenação de Ensino, Coordenação de Esporte e Secretário
Municipal de Educação.
II - ...
III - ...
IV - Não estar cumprindo pena por processo
disciplinar.
Parágrafo Único - ...
I-REVOGADO
II - ...
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
III - .
IV - .
V - .
Art. 9° - Altera a redação do Art. 23 da Lei
Municipal n° 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 23 - Somente poderão concorrer a Progressão,
professores que estiverem desempenhando funções de magistério, ficando
impedidos aqueles em desvio de função ou a disposição de outros órgãos, ou
estar cumprindo condenação por processo administrativo".
Art. 10 - Altera a redação do caput do Artigo 26 da
Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003 e reestrutura seus parágrafos
e incisos, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 26 A Secretária Municipal de Educação
definirá todo mês de dezembro a quantidade de vagas para a concorrência de
professores pós-graduados".
§ 1° - Terão preferência no Processo de Progressão
os professores que atenderem os seguintes requisitos
I - Estar exercendo a função de professor regente de
sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de Suporte Pedagógico direto à
docência, incluídas as de Administração Escolar, Bibliotecário, Coordenador
de Turma, Supervisão de Ensino, Inspeção, Coordenação de Ensino,
Coordenação de Esporte e Secretário Municipal de Educação, observado o
disposto no parágrafo único do Art. 23 da Lei n" 1.526/03.
11 - Ter desempenhado nos últimos três anos as
funções de professor regente de sala de aula ou Coordenador Pedagógico e de
Suporte Pedagógico, Supervisão de Ensino, Inspeção, Coordenação de Ensino,
Coordenação de Esporte e Secretária Municipal de Educação, observada nessa
preferência, a prioridade de progressão aos concorrentes que atuem
efetivamente na sala de aula e na coordenação pedagógica.
III - ...
IV - Revogado.
V - Revogado.
VI - Revogado.
§ 2° - em caso de empate entre os professores
pleiteantes serão considerados o, seguintes ,ri,'y.,desempat
'. . .
ESTADO DO TOCANTINS
MUNiCíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
I - maior tempo de serviço na rede municipal de
ensino.
II - maior carga horária de pós-graduação.
III - Maior idade.
IV - Maior número de filhos.
Art. 11 - Altera a redação do caput do Artigo 28 da
Lei Municipal n" 1.526, de 26 de março de 2003, que passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 28 Perderá os beneficios desta Lei, no que
conceme à progressão em níveis, o profissional do Magistério que, após
adquirir a ascensão funcional, for desviado de função, exceto por motivo de
doença, devidamente comprovado".
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M
do Tocantins, aos 21 de junho de 2006.

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