| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 1999 |
| Date | 1999-09-14 |
| Ementa | "REGULAMENTA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.335, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. "Regulamenta a outorga da concessão dos serviços públicos de água e esgoto e dá outras providências". o Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio com o Governo do Estado do Tocantins, para este outorgar a prestação dos serviços públicos de água e esgoto, por concessão, à Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins - SANEATINS, com exclusividade em toda a área do município. I , • • Parágrafo 1° - A outorga deverá ser por contrato, com prazo, regulamento e metas definidos em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei 1.017/98. • '1 .; .I ,-~.•. ·t·~ • " , , í <I t • f /f,}!i · .) I, "'1 , I . \ Parágrafo 2° - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação de serviços, propostos pela SANEA TINS, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano através de indices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço. Parágrafo 3° - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da lei n? 1017/98. Parágrafo 4° - O convênio deverá prever automática adaptação do contrato de concessão no caso de sub-concessão, cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da SANEA TINS, de acordo com a legislação pertinente. Artigo 2° - O Poder Executivo é autorizado a participar do capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através de aporte direto de recursos financeiros ou pela incorporação de bens móveis e!ou imóveis, de propriedade do Município e vinculados ao sistema público de água e esgoto, no patrimônio da SANEATINS, na forma prescrita na Lei n° 6.404/76. Artigo 3° - Os investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados pela SANEA TINS, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas. Parágrafo 1° - O disposto no caput deste artigo se aplica aos investimentos já realizados pela SANEA TINS até a data da outorga, ficando autorizado o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que o processo de reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela SANEA INS. ..•. " MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2° - a extinção da concessão, por qualquer motivo, a SANEA TINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da concessão, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os investimentos por ela realizados. Parágrafo 3° - A SANEATINS poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamentos de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo. ( Parágrafo 4° - Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATINS, ao que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações assumidos pela SANEA TINS relativos aos serviços públicos de água e esgoto. Artigo 4° - O Poder Executivo está autorizado ainda a realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que houver disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas de serviço adequado, devendo os bens decorrentes destes investimentos serem tratados conforme o artigo 2°. Parágrafo Único - Pela outorga da Concessão, a SANEATINS fará compensação ao Município, baseado no número de ligações do Sistema de Água da sede do Município. Art. 5° - a execução dos serviços a serem delegados deverse-á empregar, obrigatoriamente, sob pena de resilição contratual, recursos humanos locais, na proporção de cinqüenta por cento (50%) de mào-de-obra manual. .•.. ..... • Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Art. 7" - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Tocantins, aos 14 dias do mês de Setembro de 1999. Estado do NA GONÇALVES refi ito Municipal lli11335.DOC