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norma nº 1335/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1335 / 1999
Date 1999-09-14
Ementa"REGULAMENTA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.335, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
"Regulamenta a outorga da concessão dos
serviços públicos de água e esgoto e dá
outras providências".
o Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar convênio com o Governo do Estado do Tocantins, para este outorgar a prestação
dos serviços públicos de água e esgoto, por concessão, à Companhia de Saneamento do
Estado do Tocantins - SANEATINS, com exclusividade em toda a área do município.
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Parágrafo 1° - A outorga deverá ser por contrato, com prazo,
regulamento e metas definidos em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo
valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei 1.017/98.
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Parágrafo 2° - As tarifas e preços a serem adotados deverão
atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação de serviços,
propostos pela SANEA TINS, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano
através de indices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para
garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço.
Parágrafo 3° - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da
tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da lei n?
1017/98.
Parágrafo 4° - O convênio deverá prever automática adaptação
do contrato de concessão no caso de sub-concessão, cisão, fusão, incorporação ou
transformação societária da SANEA TINS, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 2° - O Poder Executivo é autorizado a participar do
capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através de aporte direto de
recursos financeiros ou pela incorporação de bens móveis e!ou imóveis, de propriedade do
Município e vinculados ao sistema público de água e esgoto, no patrimônio da
SANEATINS, na forma prescrita na Lei n° 6.404/76.
Artigo 3° - Os investimentos nos sistemas de água e esgoto, a
serem realizados pela SANEA TINS, deverão passar por processo de reconhecimento pela
Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos serem
amortizados integralmente pelas tarifas.
Parágrafo 1° - O disposto no caput deste artigo se aplica aos
investimentos já realizados pela SANEA TINS até a data da outorga, ficando autorizado o
Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que o processo de reconhecimento
não prejudique a assunção dos serviços pela SANEA INS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 2° - a extinção da concessão, por qualquer motivo,
a SANEA TINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da concessão, em
direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os investimentos
por ela realizados.
Parágrafo 3° - A SANEATINS poderá utilizar os direitos
emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamentos de obras, serviços
ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e
esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o poder
executivo participar como interveniente anuente no processo.
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Parágrafo 4° - Finda a concessão, por qualquer causa, a
Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATINS, ao que desde já fica autorizada, nos
direitos e obrigações assumidos pela SANEA TINS relativos aos serviços públicos de água e
esgoto.
Artigo 4° - O Poder Executivo está autorizado ainda a realizar
investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que houver disponibilidade de
recursos e entender necessário antecipar as metas de serviço adequado, devendo os bens
decorrentes destes investimentos serem tratados conforme o artigo 2°.
Parágrafo Único - Pela outorga da Concessão, a SANEATINS
fará compensação ao Município, baseado no número de ligações do Sistema de Água da
sede do Município.
Art. 5° - a execução dos serviços a serem delegados dever￾se-á empregar, obrigatoriamente, sob pena de resilição contratual, recursos humanos locais,
na proporção de cinqüenta por cento (50%) de mào-de-obra manual.
.•.. .....
•
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 7" - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Tocantins, aos 14 dias do mês de Setembro de 1999.
Estado do
NA GONÇALVES
refi ito Municipal
lli11335.DOC

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