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norma nº 1516/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 2002
Date 2002-12-05
Ementa"REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
"Regulamenta o Conselho
Municipal de Educação e
dá outras providências".
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Gurupi,
Estado do Tocantins, criado pelo Art. 127 da Lei Orgânica do Município,
obedecerá o disposto nesta lei.
§ 10 - O Conselho Munici pai de Educação será composto
de 09 (nove) membros, escolhidos entre pessoas de notório saber ou
experiência em matéria educacional, afeta aos diversos graus de ensino e aos
magistérios público e particular, terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Colaborar com o Poder Executivo Municipal na
definição das políticas de educação escolar do município, elaborando
propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias
Anuais e Plurianuais.
11 - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e
Desporto na discussão do projeto político pedagógico do sistema e das
unidades escolares.
III - Definir as diretrizes curriculares para a educação
infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a
legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes.
IV - Credenciar as instituições de ensino mantidas pela
iniciativa privada que oferecem educação infantil.
V - Credenciar as instituições de ensino mantidas pelo
município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e
modalidades.
VI - Autorizar
inclusive profissional, ofereci po
município.
cursos no âmbito da educação básica,
in . .ções credenciadas mantidas pelo
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
VII - Supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema
municipal de ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade.
§ 2° - A função do Conselheiro é considerada serviço
público relevante, e não será remunerada.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação será
composto conforme as seguintes indicações:
I - 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
11- O I (um) membro indicado pelo Secretário Municipal
de Educação;
III - O I (um) membro indicado pelo Poder Legislativo
Municipal;
IV - O I (um) membro indicado pelas Escolas Municipais
da Zona Rural;
V - OI (um) membro indicado pela Fundação
Educacional de Gurupi - FEG;
VI - O I (um) membro indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET;
VII - O I (um) membro indicado pela rede particular de
ensino no município, com dedicação ao ensino fundamental;
VIII - O I (um) membro indicado pelas Escolas Estaduais
e Conveniadas, existentes neste Município.
Parágrafo Único - Junto com a indicação do titular, será
feita também a do respectivo suplente.
Art. 3 ° O Conselho Municipal de Educação terá O I (um)
Presidente, O I (um) Vice-Presidente e O I (um) Secretário, eleitos pelo voto
secreto, na sessão de instalação ou posse, ou na primeira sessão após a
abertura da vaga.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, terminando
sempre em 30 de junho dos anos pares.
§ 1° - perderá o mandato e assim será declarado pelo
Presidente, o Conselheiro que deixa COI11P~~er a 03 (três) reuniões
ordinárias, no periodo de O I (um) o.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - O mandato será extinto em caso de renúncia ou
falecimento, devendo ser declarada a vacância.
§ 3° - O Conselheiro poderá ser substituído mediante
solicitação da autoridade ou entidade que o indicou, apresentada ao Prefeito
Municipal, que atenderá no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4° - No caso dos parágrafos anteriores, o suplente
convocado ou substituído empossado assumirá o mandato pelo restante do
prazo.
Art. 5° O Conselho poderá criar comissões internas para
promover estudos e emitir pareceres, bem como recorrer a pessoas ou
instituições especializadas, acerca de assuntos específicos.
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente (O I) uma
vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, conforme dispuser seu
regimento interno.
§ 1°- O órgão de deliberação máxima é o plenário.
§ 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas
em resoluções e constarão em atas.
Art. 7° O Conselho Municipal de Educação poderá
praticar, por delegação de competência, atos reservados ao Conselho Estadual
de Educação.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação e Desporto, prestará o apoio necessário ao
pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9° O Conselho Municipal de Educação, elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua
instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 05 do mês de dez

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