| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2002 |
| Date | 2002-12-05 |
| Ementa | "REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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•• ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. "Regulamenta o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências". o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Gurupi, Estado do Tocantins, criado pelo Art. 127 da Lei Orgânica do Município, obedecerá o disposto nesta lei. § 10 - O Conselho Munici pai de Educação será composto de 09 (nove) membros, escolhidos entre pessoas de notório saber ou experiência em matéria educacional, afeta aos diversos graus de ensino e aos magistérios público e particular, terá, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais. 11 - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Desporto na discussão do projeto político pedagógico do sistema e das unidades escolares. III - Definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes. IV - Credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil. V - Credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades. VI - Autorizar inclusive profissional, ofereci po município. cursos no âmbito da educação básica, in . .ções credenciadas mantidas pelo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO VII - Supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade. § 2° - A função do Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerada. Art. 2° O Conselho Municipal de Educação será composto conforme as seguintes indicações: I - 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 11- O I (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Educação; III - O I (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; IV - O I (um) membro indicado pelas Escolas Municipais da Zona Rural; V - OI (um) membro indicado pela Fundação Educacional de Gurupi - FEG; VI - O I (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET; VII - O I (um) membro indicado pela rede particular de ensino no município, com dedicação ao ensino fundamental; VIII - O I (um) membro indicado pelas Escolas Estaduais e Conveniadas, existentes neste Município. Parágrafo Único - Junto com a indicação do titular, será feita também a do respectivo suplente. Art. 3 ° O Conselho Municipal de Educação terá O I (um) Presidente, O I (um) Vice-Presidente e O I (um) Secretário, eleitos pelo voto secreto, na sessão de instalação ou posse, ou na primeira sessão após a abertura da vaga. Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, terminando sempre em 30 de junho dos anos pares. § 1° - perderá o mandato e assim será declarado pelo Presidente, o Conselheiro que deixa COI11P~~er a 03 (três) reuniões ordinárias, no periodo de O I (um) o. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPl GABINETE DO PREFEITO § 2° - O mandato será extinto em caso de renúncia ou falecimento, devendo ser declarada a vacância. § 3° - O Conselheiro poderá ser substituído mediante solicitação da autoridade ou entidade que o indicou, apresentada ao Prefeito Municipal, que atenderá no prazo de 05 (cinco) dias. § 4° - No caso dos parágrafos anteriores, o suplente convocado ou substituído empossado assumirá o mandato pelo restante do prazo. Art. 5° O Conselho poderá criar comissões internas para promover estudos e emitir pareceres, bem como recorrer a pessoas ou instituições especializadas, acerca de assuntos específicos. Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente (O I) uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno. § 1°- O órgão de deliberação máxima é o plenário. § 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e constarão em atas. Art. 7° O Conselho Municipal de Educação poderá praticar, por delegação de competência, atos reservados ao Conselho Estadual de Educação. Art. 8° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 9° O Conselho Municipal de Educação, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua instalação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 05 do mês de dez