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norma nº 957/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
―Institui o Código Tributário do Município de 
Gurupi e dá outras providencias‖.
O PREFEITO DE GURUPI, 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1° - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição federal, no Código 
Tributário Nacional, na Constituição Estadual na Lei Orgânica Municipal, o Código Tributário 
do Município.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - Incluem-se no conceito de tributo as taxas cobradas pelos órgãos 
autônomos da administração municipal, defendidas em Lei.
TÍTULO II
TRIBUTOS DE COMPETENCIA DO MUNICIPIO
Art.3° - Os tributos de competência do Município são:
I – Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre a transmissão inter vivos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição.
d) SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
II – Taxas:
a) decorrentes de exercício regular do poder de polícia do município; e
b) decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
TÍTULO III
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° - O município, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional, de Leis complementares, na constituição estadual, na Lei Orgânica do Município 
nas disposições deste código, tem competência legislativa plena, quanto a instituição incidência, 
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das fnções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas 
em matéria tributária, conferida à pessoa jurídica de direito público, nos termos da constituição.
§1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao município.
§2° - A atribuição poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do 
município.
§3° - Não constitui delgação de competência o cometimento, a pessoas de dreito 
privado, do encago ou função de arrecadar tributos.
Art. 5°-A - Os sujeitos passivos, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão 
por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos 
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: (Redação incluída pela Lei n° 
2.150, de 30 de dezembro de 2013).
I - Apresentar declaração de movimento econômico, guias de recolhimento de 
impostos e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as 
normas desta Lei e dos regulamentos fiscais, incluindo-se os contribuintes optantes pelo regime 
tributário instituído pela Lei Complementar n° 123/2006; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, 
de 30 de dezembro de 2013).
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da 
data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
III - Conservar e apresentar à Fazenda Pública, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira às operações ou situações que constituam fato gerador 
de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados 
em guias e documentos fiscais; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
IV - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser 
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso contados do 
encerramento da atividade. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
V - Prestar, sempre que solicitados, pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo da Fazenda Pública, se refiram ao fato gerador de obrigação 
tributária, por escrito ou verbalmente. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro 
de 2013).
§1° - No caso de isenção, imunidade ou não tributação, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo, incluindo-se as sociedades empresárias 
prestadoras de serviços optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar Federal 
n° 123/2006, doravante conhecido como Simples Nacional; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, 
de 30 de dezembro de 2013).
§2° - Nos termos das normas editadas pelo Comité Gestor do Simples Nacional -
CGSN, além do já disposto no "caput", deste artigo, ficam as sociedades empresárias obrigadas 
a: (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
I - Sujeitar-se a exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem 
como fornecer informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que 
estiverem intimadas a apresentar; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
II - Sujeitar-se à fiscalização, permitindo o acesso ao estabelecimento, ao domicílio 
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua 
propriedade; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 5°-B - A Fazenda Pública poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer, todas as informações e dados que possam vir a ser considerados como geradores de 
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, 
por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. (Redação incluída 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§1° - As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão 
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município. (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§2° - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a 
situação económica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado 
de seus negócios ou atividades, salvo as exceções previstas no art. 198, §1°, do Código 
Tributário Nacional. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
município:
I – exigir ou amentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação prfissional ou função por eles 
execida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu 
ou amentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Publico;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1° - A vedação do inciso VI, ―a‖ é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2° - As vedações do inciso VI, ―a‖ e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação 
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3° - As vedações do inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§4° - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só pode ser 
concedida através de Lei especifica.
§6° - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da 
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática 
de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 7° - É vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8° - O disposto na alínea ―c‖, inciso VI do artigo 6° é subordinado a observância 
os seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, nos pais, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.
IV - De estar enquadrada no regime tributário privilegiado instituído pela Lei 
Complementar Federal n- 123/2006. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
§1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou do parágrafo 6° a 
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§2° - Os serviços, a que se refere a alínea ―c‖, inciso VI do artigo 6° são, 
exclusivamente os relacionados com objetivos institucionais da entidades nele referidas, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 9° - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão 
física como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do município.
Art. 9° - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domicilio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão 
física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana e suburbana do município. 
(Redação alterada pela Lei n° 1520, de 23 de dezembro de 2002).
§1° - Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei 
municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
I – meio fio ou pavimentação com canalização de aguas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V – escola primaria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§2° - É também considerada zona urbana a rua urbanizável ou de expansão urbana, 
constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação, indústria, 
ou ao comercio, localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 10° - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 11 – Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – os imóveis reconhecidos em Lei como de interesse histórico, cultural ou 
ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;
II – os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito publico externo, 
quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, que o Brasil tenha 
tratamento recíproco;
III – os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;
IV – os imóveis utilizados exclusivamente como museus;
V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como loja maçônica;
VI – as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as 
áreas com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por florestas;
VII – os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato 
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 2°, deste artigo;
VIII – SUPRIMIDO
VIII – Os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada 
exercício seja igual ou inferior a RS 10,00 (dez reais). (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 
23 de dezembro de 2002).
IX – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998)
§1° - Na hipótese do inciso VIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da 
ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do 
termino do contrato de cessão.
§1° - Na hipótese do inciso VIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da 
ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do 
termino do contrato de cessão. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 
1998).
§2° - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo 
órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na 
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, 
aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 13 – A base de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal 
da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, 
segundo as condições de mercado.
§1° - Para efeito de calculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a 
edificação mais área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
§2° - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes 
indicadores:
I – Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade publica existentes na via ou logradouro
f) o índice de valorização do logradouro, em que estiver localizado o imóvel;
g) os preços de imóveis nas ultimas transações de compra e venda, localizadas na 
mesma região; e
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II – Quanto ao terreno:
a) área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; 
b) os elementos das alíneas ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do item anterior.
§3° - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a 
tributação corresponderá a do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.
Art. 14 – O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores 
Genéricos dos terrenos e tabelas de preço de construções aprovadas anualmente pela Câmara 
Municipal, até 15 de dezembro do exercício que anteceder o lançamento.
Art. 14 – O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores 
Genéricos dos terrenos e tabelas de preço de construções aprovadas anualmente pela Câmara 
Municipal, até 15 de dezembro do exercício que anteceder o lançamento, corigido mensalmente, 
a cada primeiro dia do mês, conforme a variação imobiliária exarada em parecer emitido pela 
Comissão qu elaborou a Planta de Valores Genéricos. (Redação alterada pela Lei n° 1.048, de 23 
de fevereiro de 1994).
Parágrafo único – A Planta de Valores de construções e a tabela deverão ser 
encaminhadas a Câmara Municipal até o dia 20 de novembro de cada ano. Caso não seja 
encaminhado até esta data, prevalecerá a Planta de Valores do exercício anterior.
Art. 15 – Incorrendo a publicação da Lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do 
Poder Executivo, fará por Decreto, a sua atualização, com base nos valores utilizados no 
exercício imediatamente anterior, dentro dos limites legalmente permitidos.
At.16 – A planta e as tabelas de que trata o Art. 14 serão laboradas e revistas 
anualmente por uma comissão composta de 9 (nove) membros, a ser constituída pelo Chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único – a comissão será composta por dois representantes do Poder 
Legislativo, dois do Poder Executivo e três dos Contribuintes, preferencialmente indicados pela 
OAB-TO, CRECI-TO e CREA-TO.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 17 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de calculo alíquotas das 
tabelas abaixo: (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
IMOVEIS EDIFICADOS
DESTINAÇÃO ZONA
1
a
2ª 3
a
4ª
Residencial 0,6% 0,5% 0,4% 0,3%
Atividade 
Economica
0,8% 0,7% 0,6% 0,5%
DESTINAÇÃO ALIQUOTA
Residencial 0,25%
Comercial 0,25%
Industrial 0,25%
(Redação alterada pela Lei n° 1.913, de 22 de dezembro de 2010).
IMOVEIS NÃO EDIFICADOS
DESTINAÇÃO ZONA
1.992 1a 2ª 3ª 4ª
1.993 1,0% 0.8% 0,6% 0,5%
1.994 2,0% 1,0% 1,0% 0,5%
1.995 3,0% 1,5% 1,5% 1,0%
1.996 4,0% 2,0% 2,0% 1,0%
DESTINAÇÃO ALIQUOTA
Não edificados 0,75%
(Redação alterada pela Lei n° 1.913, de 22 de dezembro de 2010).
§1° - Os imóveis edificados ou não, localizados em logradouros com vias 
pavimentadas terão suas alíquotas aumentadas em 0,5% (meio por cento) se não houver mureta e 
calçada, conforme definido em regulamento.
§2° - Não são consideradas edificadas as construções em ruinas ou condenadas, as 
temporárias, as em andamento ou paralisadas, as rusticas ou simplesmente cobertas, e as cujas 
áreas do terreno excedam 10 (dez) vezes a área construída eu estiverem vinculadas.
§2° - Não são consideradas edificadas as construções em ruinas ou condenadas, as 
temporárias e as cujas áreas do terreno excedam 10 (dez) vezes a área construída eu estiverem 
vinculadas. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§3° - Para efeitos do parágrafo anterior, não se considera excedente a área:
a) onde existirem florestas ou densa arborização conforme definido na legislação 
federal pertinente;
b) que for utilizada para cultura extrativa vegetal, animal e outras atividades 
correlatas, assim reconhecidas pelo órgão competente.
§4° - Ressalvadas as hipóteses do paragrafo 2° deste artigo, consdera-se bem imóvel 
edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação pertinente 
que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, independentemente de 
sua forma, ou de dependências com economia autônoma, mesmo eu localizada em um único 
lote.
§5° - As zonas fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e 
logradouros especificados na relação anexa.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 18 – O lançamento do imposto é anual e será feito um pra cada imóvel ou 
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação a época 
da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.
§1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
§2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§3° - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, através de divulgação e 
publicação oficial, dando ciência ao publico da emissão das guias ou talões de recolhimento, 
colocando-os à sua disposição.
Art. 19 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes 
de erro de fato.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 20 – O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma local e 
prazos definidos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretario de Finanças.
§1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será 
convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) pelo valor deste vigente à época do 
lançamento, e para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente pelo valor da UFIR 
vigente no mês de pagamento.
§1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito será atualizado 
monetariamente: (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
§2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuados após a quitação 
das parcelas vencidas.
§3° - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento integral 
do imposto e outros tributos lançados em conjunto, dentro do prazo previsto na forma 
estabelecida pelo calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças. (Redação incluída pela 
Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 21 – Os imóveis localizados no município, ainda que isentos do imposto ou 
imune a este, ficam sujeitos a inscrição do órgão competente.
Parágrafo único – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma 
inscrição.
Art. 22 – A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração, 
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais à 
perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas topográficas.
§1° - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a 
inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
§2° - Os próprios nacionais, estaduais e municipais, terão suas inscrições efetivadas 
pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
Art. 23 – A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ―ex￾oficio‖ de imóveis.
Art. 24 – No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração 
ideal, mediante requerimento do interessado.
Art. 25 – Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, 
ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais e de cobrança do imposto.
Art. 26 – Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou 
remembramento devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro 
dos atos respectivos no registro de imóveis.
Art. 27 – Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto 
de acréscimos, reformas ou reconstruções, quando concluídas, ficam obrigados a comunicar 
estas ocorrências, devendo a comunicação ser acompanhada de plantas, visto da fiscalização do 
imposto sobre serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o 
regulamento.
Parágrafo único – Não será concedido ―habite-se‖, nem serão aceitas a obra pelo 
órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 28 – O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da respectiva ocorrência, a demolição, desabamento, o incêndio, o ruina do prédio.
Art. 29 – As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos 
terrenos deverão ser comunicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação dos 
atos respectivos no Registro de Imóveis. 
Art. 30 – A área do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do 
imóvel na Secretaria de Economia e Finanças e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos, sob 
pena de responsabilidade funcional, não podendo ser reduzia, salvo mediante processo regular.
Art. 31 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos 
para registro no Registro de Imóveis, entregarão concomitantemente, requerimento preenchido e 
assinado, em modelo e numero de vias estabelecidas pelo poder executivo, a fim de possibilitar a 
mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda de cessão de imóveis a 
transferência de nome aludirá a tal circunstancia, mediante a aposição da palavra ―promitente‖, 
por extenso ou abreviado, ao nome do respectivo titular.
Art. 32 – Depois de registrado o título, o oficial do registro certificará, em todas as 
vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado 
conferem com o TÍTULO registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o 
que remeterá uma das vias a Secretaria de Economia e Finanças até o ultimo dia útil do mês 
seguinte ao do registro.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios e 
contratos com cartórios de Registro de Imóveis, para cumprimento do ―caput‖ deste artigo.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 33 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal 
ou acessória, prevista na legislação tributária.
Art. 34 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal, por atraso no 
recolhimento ficam sujeitas as seguintes multas:
I – Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto e taxas pela utilização de 
serviços públicos:
a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los, após o 
prazo, dentro do mês de vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los, após o mês 
de vencimento, porém, dentro de trinta dias.
c) 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhe-los, após trinta 
dias de vencidos.
II – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus 
acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
III – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração 
inexata de elementos necessários ao calculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
IV – O valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de inscrição cadastral do 
imóvel ou de seus acréscimos;
IV - O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por falta de averbação das 
edificações ou de seus acréscimos; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 
2002).
V – O valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de apresentação de 
informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e prazos 
determinados;
V - O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por falta de apresentação de 
informações econômico - fiscal de interesse da administração tributária, na forma de prazos 
determinados; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
VI – O valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de comunicação de 
demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel 
para o fim a que se destinava;
VI - O valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por falta de comunicação de 
demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel 
para o fim a que se destinava; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
VII – O valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de quaisquer modificações 
ocorridas nos dados constantes do cadastro municipal.
VII - O valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por falta de quaisquer 
modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro municipal. (Redação alterada pela Lei 
n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
§1° - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do 
pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
§2° - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigencies 
legais o regulamentares que a tiverem determinado.
§3° - Quando um imovel relacionado com a infração estiver alcançado por 
imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas coo se devido fosse o imposto.
Art. 34-A - Incidirão sobre infrações apuradas pelas razões e formas especificadas 
no artigo 34 desta Lei, após a data de vencimento da obrigação, juros de mora à base de l % ao 
mês, correção monetária pelo índice oficial pertinente e despesas processuais, se houver 
ajuizamento de Ação Fiscal. (Redação incluída pela Lei n° 1.858, de 05 de janeiro de 2010).
Art. 35 - SUPRIMIDO
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 36 – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus 
real, transmitindo-se com a propriedade ou direitos reais a ela relativos.
Art. 37 – Será exigida certidão negativa de imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I – concessão de ―habite-se‖ e licença para construção ou reforma;
II – transferencias e remanejamento de áreas;
III – aprovação de plantas e loteamentos;
IV – participação em concorrências publicas, inscrição no Cadastro de Licitantes do 
Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;
V – contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI – pedidos de reconhecimento de imunidade.
Art. 38 – Em nenhuma hipótese o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano será 
inferior a 5 UFIR.
Art. 38 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto Predial e Territorial Urbano será 
inferior a R$ 6,00 (seis reais). (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo 
e será devido no Município: 
Art. 39. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
I – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III- SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV - SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou 
cuja prestação lá tenha se iniciado. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela 
mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação incluida pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§ 3° O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo único – A incidência do tributo e sua cobrança independe:
§4° - A incidência do imposto independe: (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
I – da denominação dada ao serviço prestado ;(Redação alterada pela Lei n° 1.569, 
de 31 de dezembro de 2003).
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - da existencia de estabelecimento fixo; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
III – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao prestador dos serviços; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
IV – do serviço ser ou não executado com a utilização de equipamentos, instalações 
ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços.
IV – do recebimento do preço ou do resultado economico da prestação(Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 40 – Para os efeitos deste imposto, considera-se Prestação de serviços, o 
exercício das seguintes atividades:
Art. 40 – O imposto é devido no local da prestação do serviço. (Redação alterada 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
1. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
2. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
3. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003)
4. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
5. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
6. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
7. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
8. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
9. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
10. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
11. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
12. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
13. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
14. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
15. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
16. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
17. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
18. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
19. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
20. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003). 
21. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
22. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
23. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
24. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
25. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
26. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
27. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
28. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
29. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
30. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
31. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
32. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
33. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
34. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
35. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
36. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
37. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
38. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
39. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
40. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
41. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
42. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
43. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
44. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
45. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
46. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
47. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
48. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
49. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
50. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
51. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
52. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
53. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
54. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
55. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
56. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
57. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
58. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
59. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
60. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
61. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
62. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
63. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
64. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
65. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
66. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
67. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
68. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
69. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
70. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
71. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
72. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
73. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
74. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
75. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
76. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
77. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
78. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
79. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
80. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
81. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
82. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
83. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
84. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
85. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
86. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
87. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
88. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
89. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
90. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
91. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
92. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
93. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
94. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
95. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
96. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
97. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
98. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
99. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo; 
§1° - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do 
serviço. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§2° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: 
§2° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas 
hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local. (Redação alterada pela 
Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 39 desta Lei; (Redação 
incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços constante no anexo I; (Redação incluida 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III - da execução da obra no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; 
(Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de 
outubro de 2017).
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei 
n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista 
de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação 
alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13. da Lista de Serviços; (Redação 
incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços:
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 
02 de outubro de 2017).
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da Lista de Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XIX - da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de 
Serviços; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário. 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. (Redação incluida pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
de serviços (Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços (Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
§3° - A lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla e análoga na sua horizontalidade.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: 
(Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em 
relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso 
compartilhado ou não; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em 
relação à extensão da rodovia explorada. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
§4° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, 
mas, apenas, completando o alcançe do direito existente.
§4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§5° - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 61-A e Parágrafo Único 
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação 
alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 41 – O imposto não incide sobre:
I – a prestação de serviços sob relação de emprego; 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação alterada pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II – os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei;
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
III – a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades.
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro 
de 2003).
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por contratante residente no exterior. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 42 – Estão isentos do imposto:
I – os profissionais localizados e instalados em feiras-livres e cabeceiras de feiras;
II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e 
confederações;
III – as associações culturais e desportivas;
IV – as competições desportivas em estágios ou ginásios onde não hajam apostas e 
pagamentos de prêmios ao desportista competidor quando este não for empregado do clube;
V – as promoções de concertos, recitais, ―shows‖, festividades, exposições, 
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistências;
VI – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos e Lei;
VII – os serviços necessários a elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas 
as suas fases, conforme dispuser o regulamento.
VIII – bancos de Leite humano;
IX – os serviços executados por:
IX – serviços pessoais executados diretamente por: (Redação alterada pela Lei n° 
1520, de 23 de dezembro de 2002).
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
l) guardas noturnos;
m) jardineiros;
n) lavadeiras;
o) faxineiras;
p) lavadores de carro;
q) manicure;
r) merendeiras;
s) motoristas auxiliares;
t) passadeiras;
u) serventes de pedreiros;
v) serviços domésticos;
x) artesões;
Parágrafo único – Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste 
artigo, as receitas decorrentes de:
a) serviços prestados a não sócios;
b) venda de talão de apostas;
c) serviços não compreendidos nas finalidades sociais das entidades mencionadas.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 43 – Contribuinte é o prestador de serviço.
§1° - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem 
vínculo empregatício, com o auxilio de no máximo 2 (dois) empregados.
II – por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil, a de fato, a sociedade 
de profissionais que exercem atividades de prestação de serviços;
b) a pessoa física sem habilitação profissional que admitir para o exercício da sua 
atividade profissional mais de dois (2) empregados;
c) o profissional liberal que admitir, para o exercício da sua profissão 1 (hum) ou 
mais profissionais de sua habilitação (sociedade de profissional).
Art. 44 – São responsáveis:
Art. 44 – São responsáveis, por substitução tributaria, pelo pagamento do imposto 
devido e acrescimos legais: (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de 
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo 
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive de 
subcontratados, ainda que pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou 
contratante;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: 
(Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como 
contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; (Redação 
incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02. 7.04. 7.05. 7.09. 7.10, 7.12. 7.14. 
7.15, 7.16. 7.17, 7.19. 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. 
b) de serviço prestado por contribuinte cadastrado ou não como contribuinte do 
Município, ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; (Redação alterada pela Lei 
n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
III – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se 
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, 
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a 
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
IV – os locadores de máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos 
locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em 
relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas 
contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários destes, não estabelecidos no 
Município, e relativo à exploração desses bens;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de 
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios e prémios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VI – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito em órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido a essa atividade;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no 
item 4 da Lista de Serviços; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VII – os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, 
quando contratados por conta e ordem de seus clientes; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
VIII – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas operações, 
se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VIII - as empresas incorporado rãs e construtoras, em relação aos serviços de 
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da 
Lista de Serviços; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IX – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal ou de inscrição, no 
caso de serem isentos;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou 
recuperação de bens sinistrados; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou 
intermediários, pela venda de seus planos; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco 
para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. (Redação 
incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
X – as entidades publicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre preço dos 
serviços de diversões publicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, 
administradoras ou possuidoras a qualquer TÍTULO.
X- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no §5° do art. 40 desta Lei Complementar. (Redação alterada pela 
Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
§1° - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o 
pagamento:
§ 1°. O disposto nos incisos II, "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica 
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou 
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
§2° - REVOGADO (Vide Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
I - REVOGADO (Vide Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
II - REVOGADO (Vide Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§3° - O Secretário de Finanças, através de Ato Normativo, poderá estabelecer a 
responsabilidade pela retenção e reconhecimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza relativo aos serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas no território deste 
município, bem como ainda dispor sobre a forma de convocação da quitação do pagamento do 
imposto retido.
§ 3°. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos 
seguintes casos: (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I — quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir 
ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, 
ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a 
erro na apuração do imposto devido; (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
II — na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de 
ação judicial. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§4° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não 
retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas 
autarquias e fundações. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora 
do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 
26, de 02 de outubro de 2017).
§6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e 
debito descritos nos subitens 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações 
efetivadas deverão ser registradores no local do domicilio do tomador do serviço. (Redação 
alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
Art. 44-A. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos 
órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e 
fundações. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos 
prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. (Redação incluida pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 44-B. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas 
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em 
modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao 
prestador no momento do pagamento do serviço. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
Art. 44-C - As microempresas e as empresas de pequeno porte optante do Simples 
Nacional sofrerão a retenção do ISSQN da seguinte forma: (Redação incluída pela Lei n° 2.150, 
de 30 de dezembro de 2013).
I - quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,17.05 e 17.10 
da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o tomador do serviço deverá 
reter o montante correspondente na forma da legislação Municipal; (Redação incluída pela Lei 
n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
II - quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços não descritos 
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 
17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o prestador dos serviços 
é obrigado a informar no documento fiscal a alíquota correspondente para fins de retenção do 
ISSQN; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
III - caso a empresa optante pelo Simples Nacional, não informar no documento 
fiscal a alíquota para retenção do ISSQN que se refere o Inciso II deste artigo, o tomador do 
serviço é obrigado a aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) para fins de retenção. (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§1°. Em caso de falsidade na prestação de informações no documento fiscal, que se 
refere o Inciso II deste artigo, responderam os responsáveis, o titular, sócios ou administradores, 
às penalidades previstas na legislação Criminal e Tributária. (Redação incluída pela Lei n° 
2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§2°. Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser 
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, na forma prevista no § 4° do art. 
21 da Lei Complementar Federal 123/2006, não sendo o montante recolhido na forma do 
Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 
30 de dezembro de 2013).
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 45 – São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal quanto ao 
imposto relativo aos serviços em que forem partes, todos que tenham interessa comum na 
situação que constitua fato-gerador da obrigação principal.
§1° - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que 
alcançadas por unanimidade ou isenção tributária.
§2° - A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o 
sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 46 – A base de calculo é o preço do serviço.
Art. 46 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação alterada pela Lei 
n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo oque for cobrado a 
TÍTULO oneroso em virtude da prestação, em dinheiro, bens, serviços, ou direitos, seja na conta 
ou não, incluindo os reajustamentos ou dispêndios de quais quer natureza, sem prejuízo do 
disposto nesta seção.
§ 1° Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de 
condição. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§2° - Incluem-se na base de calculo as vantagens financeiras decorrentes da 
prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§2° Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça do prestador. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
§3° - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço.
§3° Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme 
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Redação alterada pela Lei 
n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§4° - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, 
na base de calculo, dos ônus relativos a obtenção do financiamento, ainda que cobrados em 
separado.
§5° - Na falta de preço, será tomado como base de calculo, valor cobrado dos 
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 47 – Na prestação dos serviços a que se referem os incisos 18 e 19 do artigo 40, 
o imposto será calculado sobre o preço, deduzidos das parcelas correspondentes: 
Art. 47 - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 48 – Nos serviços contratados por administração, a base de calculo 
correspondente os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas 
gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 49 – Nas demolições, incluem-se no preço dos serviços o montante dos 
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 50 – Nas incorporações imobiliárias, a base de calculo será o preço das cotas de 
construção das unidades compromissadas antes da ―habite-se‖, deduzido, proporcionalmente, do 
valor dos materiais e das subempreitada, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 51 – Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agencias 
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e 
marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art.52 – No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do 
mesmo titular, sediada fora do município, a base de calculo compreenderá todas as despesas 
necessárias À manutenção desse estabelecimento, acrescida de percentual, a TÍTULO de 
vantagens remunerarias, definidas em regulamento.
Art. 53 – No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos, a 
base de calculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago pelo laboratório.
Art. 54 – Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de calculo será 
a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses 
dispêndios sejam tributados pelo Município.
Art. 55 – Nos serviços típicos de editoras de musica, a base de calculo será igual a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.
Art. 56 – REVOGADO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 57 – O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de 
cálculo.
Art. 58 – Quando os incisos a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 
91, 92, da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será 
calculado em dobro, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da Lei aplicável, desde que:
Art. 58 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional 
exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: (Redação alterada pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I – limitam-se a prestação de serviços específicos da área de habilitação dos 
profissionais que a compreendem;
I – Sobre serviços prestados por profissionais de nivel fundamental o valor do 
imposto e de R$ 10,00 (dez reais). (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
II – possuírem até no máximo 2 (dois) empregados em relação a cada sócio;
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é 
de R$25.00 (vinte e cinco reais). (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
III – as imobilizações técnicas sem de uso no trabalho pessoal e intelectual dos 
profissionais;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto 
é de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro 
de 2003).
IV – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - O dispositivo neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não 
habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, 
ou sócio pessoa jurídica.
§1° Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autónomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma 
ou de outra qualificação técnica. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
§2° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade 
pagará imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
§2° Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros 
que não contribuam para a sua produção. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
§3° - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço 
dos serviços prestados, as sociedades:
a) quando os sócios não possuam a mesma habilitação profissional, ou correlata 
auxiliar, conforme definido em regulamento;
b) que tenham como sócio pessoa jurídica;
c) que tenham natureza comercial;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 59 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte o imposto será calculado, de acordo com os incisos I a III da tabela 
constante do Art. 61 desta Lei, tantas quantas forem as atividades exercidas, e quando for 
empresa de acordo com a tabela II.
Art. 59 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém 
realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo 
anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que 
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos 
da Lei aplicável. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em 
seus objetos sociais. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 60 – Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, 
exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as 
seguintes regras:
I – se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e na 
escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será 
apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo a segunda.
II – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se 
alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as 
operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 61 – O imposto será calculado de acordo com as seguintes tabelas:
Art. 61. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN – será calculado 
mediante a multiplicação do preço do serviço com alíquota constante na Lista de Serviços 
Tabela I Anexo único a esta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
TABELA I – ISSQN PROFISSIONAIS AUTONOMOS
N° DE
ORDEM
NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE 
DE UFIR
01 Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, 60,00
Dentistas, Engenheiros, Médicos, Inclusive Análises Clinicas, 
Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, 
Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, 
Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, 
Contadores, Analistas Técnicos, Administradores, 
Administradores de Empresas, Relações Publicas e outros 
profissionais de nível superior e de áreas correlatas não 
especificadas neste item.
02 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, 
Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, 
Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Moveis e 
Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, 
Demonstradores, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, 
Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), 
Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações 
Publicas, Técnicos em Contabilidade, Fotógrafos, 
Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, 
Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, 
Tradutores, Interpretes e Provisionados.
30,00
03 Alfaiates, cinegrafistas, desenhistas técnicos, digitadores, 
estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de 
aparelhos, maquinas e equipamentos, modistas, pedreiros, 
motoristas, recepcionistas, cantores, músicos, pintores, 
motoristas, restauradores, escultores, revisores, professores e 
outros profissionais assemelhados.
25,00
04 Colocadores de Tapete e Cortinas, Compositores, Gráficos, Arte 
finalistas, Datilógrafos, Fotografistas, Limpadores Linotipistas, 
Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânico, 
Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, 
Zincografistas, Barbeiros, CabeLeireiros, Manicures, Pedicures, 
Tratadores de Pele e Outros Profissionais de Salão de Beleza.
23,00
05 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, 
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, 
Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, 
Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas 
e outros profissionais assemelhados não constantes neste item.
20,00
06 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima 
classificados.
a) Profissionais de nível Superior
b) Profissionais de nível Médio
c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores
60,00
25,00
20,00
N° DE
ORDEM
NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE 
DE UFIR
01 Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, 
Dentistas, Engenheiros, Médicos, Inclusive Análises Clinicas, 
Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, 
Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, 
Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, 
Contadores, Analistas Técnicos, Administradores, 
Administradores de Empresas, Relações Publicas e outros 
profissionais de nível superior e de áreas correlatas não 
especificadas neste item.
R$ 45,00
02 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, 
Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, 
Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Moveis e 
Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, 
Demonstradores, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, 
Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), 
Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações 
Publicas, Técnicos em Contabilidade, Fotógrafos, 
Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, 
Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, 
Tradutores, Interpretes e Provisionados.
R$ 25,00
03 Alfaiates, cinegrafistas, desenhistas técnicos, digitadores, 
estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de 
aparelhos, maquinas e equipamentos, modistas, pedreiros, 
motoristas, recepcionistas, cantores, músicos, pintores, 
motoristas, restauradores, escultores, revisores, professores e 
outros profissionais assemelhados.
R$ 15,00
04 Colocadores de Tapete e Cortinas, Compositores, Gráficos, Arte 
finalistas, Datilógrafos, Fotografistas, Limpadores Linotipistas, 
Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânico, 
Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, 
Zincografistas, Barbeiros, CabeLeireiros, Manicures, Pedicures, 
Tratadores de Pele e Outros Profissionais de Salão de Beleza.
R$ 10,00
05 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, 
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, 
Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, 
Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas 
e outros profissionais assemelhados não constantes neste item.
R$ 10,00
06 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima 
classificados.
a) Profissionais de nível Superior
b) Profissionais de nível Médio
c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores
R$ 7,00
(Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
TABELA II
SERVIÇOS 
AGRUPADOS 
POR ITEM
ITENS DA LISTA ALÍQUOTA
Diversões publicas 12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05., 12.06, 
12.07, 12.08, 12.09., 12.10, 12.11., 12.12., 
12.13, 12.14, 12.15., 12.16 e 12.17)
5%
Demais serviços Demais itens 3%
SERVIÇOS AGRUPADOS POR 
ITEM
ITENS DA LISTA ALÍQUOTA
Serviços relacionados ao Setor 
Bancário ou Financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15 (15.01, 15.02., 15.03, 15.04,
15.05, 15.06, 15.07., 15.08, 
15.09, 15.10, 15.11., 15.12, 
15.13., 15.14, 15.15., 15.16., 
15.17 e 15.18).
5%
(Redação alterada pela Lei n° 1.858, de 05 de janeiro de 2010).
§1-. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido por valor 
fixo, de forma mensal, de acordo com os prazos e condições definidas por decreto do executivo, 
na forma da Tabela II Anexo único a esta Lei. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
§2-. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre prestação de 
serviço de escritórios de serviços contabeis descrito no parágrafo 22, do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, será calculado na forma da Tabela III 
Anexo único a esta Lei. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 61-A - A alíquota mínima do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
2% (dois por cento). (Redação incluida pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 
2017).
Parágrafo Único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos 
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direto ou indiretamente, em 
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, 
exceto para o serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.
(Redação incluida pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
SEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 62 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de calculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
Art. 62 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VI. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VII. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VIII. SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - O arbitramento referir-se-á exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em 
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§1° A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo 
de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: (Redação alterada pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - A contribuintes que promovam prestações semelhantes; (Redação incluída pela Lei 
n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - Ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos 
anteriores; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III - No estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período 
de tempo determinado, mediante acompanhamento. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
§2° - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade 
fiscal competente, que considerará conforme o caso:
§2°. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos 
probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das 
prestações, acrescida do 30% (trinta por cento) a título de lucro bruto da atividade. (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
a) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
b) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
c) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
d) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
e) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
f) SUPRIMIDO (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§3°. Ao montante apurado na forma das alíneas ―a‖ a ―f‖ do parágrafo 2° deste 
artigo, será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento) a TÍTULO de lucro bruto da 
atividade. 
§3° O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I – a identificação do sujeito passivo; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
II - o motivo do arbitramento; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; (Redação alterada 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham 
desenvolvido as atividades; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VI - o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações 
realizadas em cada um dos períodos considerados; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso. a indicação de que este se negou a 
opor o ciente. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§4°. No caso de perda ou extravio de notas, livros e documentos fiscais, o imposto 
poderá ser arbitrado considerando-se a média do faturamento mensal do contribuinte verificado 
nos últimos 06 (seis) meses que anteceder a ocorrência do fato ou, em caso de inexistência de 
tais documentos, adotar-se-á como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
mensais.
§4° Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em 
regulamento. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§5° - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
efetuados no período considerado. 
§5° Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe 
serviram de base. Salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao 
próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
§6° Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos 
suficientes para determinar o valor real das prestações. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
§7° É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor 
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
SEÇÃO IX
DA ESTIMATIVA
Art. 63. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, ou auto lançado 
pelo contribuinte, sujeito neste caso a homologação, conforme dispuser Ato Normativo expedido 
pelo Secretário de Finanças, a partir de base de calculo estimada, nos seguintes casos:
Art. 63. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e 
recolhido por estimativa da base de cálculo quando: (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, e de difícil controle 
fiscal;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; (Redação alterada pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar de cumprir com regularidade as obrigações assessórias previstas na legislação;
III - o nível de atividade económica recomendar tal sistemática; (Redação alterada 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da 
autoridade, o tratamento fiscal específico;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento 
fiscal especial; (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
V – quando se tratar de contribuinte sem escrita contábil regular.
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade 
simples. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório e 
itinerante as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores 
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 1° O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício 
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer 
no decurso do exercício de referência. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro 
de 2003).
§2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente 
e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de 
interdição do local, independente de qualquer formalidade.
§2° O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste 
artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu 
interesse. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§3° - É considerada rudimentar organização, a falta de escrita contábil regular.
§3° A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos 
registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. (Redação alterada pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§4° Na ausência de dados contábeis. o contribuinte poderá utilizar os dados 
informados a Receita Federal em cumprimento à legislação especifica, relativos ao Imposto 
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
§5° O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo 
deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de 
Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os 
apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: (Redação incluido pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, 
recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração; (Redação incluido 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente 
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. (Redação 
incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§6° O pagamento e a compensação prevista no § 4°. I e II. extinguem o crédito 
tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. (Redação 
incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§7° No primeiro ano de atividade. a estimativa será efetuada com base em dados 
presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo 
anterior. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§8° A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7° deste artigo em 
que corresponderá ao período previsto de funcionamento. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, 
de 31 de dezembro de 2003).
Art. 64. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, 
conforme o caso:
Art. 64. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no 
regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma 
prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: (Redação alterado pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; (Redação incluido 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II – o preço corrente dos serviços;
II o total das despesas incorridas na manutenção do Estabelecimento; (Redação 
incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III – o volume de receitas em períodos anteriores ou posteriores e sua projeção para 
períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
(Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV – a localização do estabelecimento.
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir 
para a determinação da base de cálculo do imposto. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
Art. 65. Os contribuintes sujeitos ao regime de estima poderão ser dispensados do 
cumprimento de obrigações assessorias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 65 – A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não dispensa 
do cumprimento das obrigações acessórias. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
Art. 66. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estima poderão, no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo despacho, 
impugnar o valor estimado.
§1° - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e 
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos 
para sua aferição.
§2° - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência 
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o 
caso.
Art. 67. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do 
imposto.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO DO RECOLHIMENTO
Art. 68. A critério da repartição, o lançamento será feito de oficio, ou pelo próprio 
contribuinte ou pelo responsável.
Art. 68. O imposto será pago: (Redação alterado pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não 
estiverem cadastrados como contribuintes do Município: (Redação incluido pela Lei n° 1.569, 
de 31 de dezembro de 2003).
II - quando fixo. em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento:
(Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador: (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do 
mês seguinte ao de referência; (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até 
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência. (Redação incluido pela Lei n° 1.569, de 31 
de dezembro de 2003).
Parágrafo único – O lançamento poderá ser feito de oficio:
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do 
titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes 
estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites 
territoriais de Gurupi, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo 
despacho. (Redação alterado pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I – SUPRIMIDO. (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II – SUPRIMIDO. (Vide Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 69. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no calendário 
fiscal baixado pelo Secretário de Economia e Finanças.
Art. 69. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o 
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme 
dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 63. § 5°. (Redação alterado pela Lei n° 
1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1° - As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por 
regulamento.
§2° - Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 70. Poderá a Secretaria de Economia e Finanças adotar outras normas de 
lançamento e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se 
faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, 
quinzena ou mês.
Art. 70. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na 
construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a 
execução da obra. (Redação alterado pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§ 1° O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por 
base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão 
fazendário. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§ 2° A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do 
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. (Redação incluida pela Lei n° 1.569, 
de 31 de dezembro de 2003).
§ 3° Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da 
relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a 
devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para 
alcançar o imposto lançador (Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§ 4° O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a 
maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. 
(Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 70-A. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas 
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da 
construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade. (Redação 
incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 71. O recolhimento do imposto será feito nos locais e estabelecimentos de 
crédito devidamente autorizados, de conformidade com as disposições estabelecidas em 
regulamento.
Art. 71. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade 
administrativa: (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - Quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de 
Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico. não corresponder à realidade. (Redação incluida 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - Quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal (Redação 
incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, 
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. (Redação incluida 
pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 71-A. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia 
de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
(Redação incluida pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
SEÇÃO XI
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 72. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita aos tributos 
municipais, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de 
Economia e Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§1° - Ficará também obrigado a inscrição de que trata este artigo, aquele que, 
embora não estabelecido no município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto.
§2° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I – através de requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, com o 
preenchimento do formulário próprio; e
II – de oficio;
§3° - A inscrição intransferível e será obrigatoriamente, renovada sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 
(quinze) dias contados da modificação ou quando for exigido recadastramento.
§4° - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar a repartição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a 
venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
§5° - A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado 
sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura 
existentes.
§6° - A inscrição fiscal não tem força de licenciamento, para recolhimento da taxa de 
licença pelo poder de policia além da inscrição deverá constar da guia o numero da sub￾inscrição. 
§6° - A inscrição fiscal não tem força de licenciamento, para recolhimento das taxas 
de licença e fiscalização pelo poder de polícia; além da inscrição deverá constar da guia o 
numero da sub-inscrição. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§7° - A sub-inscrição é obrigatória e controlará as atividades licenciadas conforme 
definido em regulamento e constará do Alvará sob pena de ser nulo.
§8° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento.
§9° - As paralizações temporárias das atividades do contribuinte devem ser 
comunicadas com antecedência e anotadas em sua ficha de inscrição.
§10 - Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de 
cadastros a fim de, atender a Organização Fazendária dos Tributos de sua competência, 
especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria e as Micro Empresas (ME) e Empresas de 
Pequeno Porte (EPP). (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
SUB-SEÇÃO II
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 73. O contribuinte do imposto, de acordo com regulamento, fica obrigado a 
manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao 
registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 74. Por ocasião da prestação do serviço, será emitida nota fiscal com as 
indicações utilizadas e autenticações determinadas em regulamento e escrituradas no Livro de 
Registro de Serviços Prestados (LRSP). (Redação alterada pela Lei 1232, de 20 de março de 
1998).
Paragrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a 
forma e os prazos para a sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou 
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a 
natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.
Art. 74-A - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Eletrônico de 
Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, consubstanciando, entre 
outras, sobre obrigações acessórias do sujeito passivo do ISSQN, inclusive aos tomadores ou 
intermediários de serviços, que ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados 
econômico-fiscais, bem como a regulamentar todos os atos e procedimentos administrativos que 
se fizerem necessários para aplicação desta Lei. (Redação incluída pela Lei n° 1.766, de 07 de 
julho de 2008).
Art. 75. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto 
algum, a não ser em casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for 
exibido ao fisco, quando solicitado.
§1° - No caso de desaparecimento ou contribuinte obrigado a comunicar à repartição 
competente, no prazo de 20 (vinte) dias, instruida com exemplares de jornal local, ou imprensa 
oficial, editado por 3 (tres) vezes consecutivos, publicando o fato sob pena das penalidades 
cabiveis. (Redação incluida pela Lei n° 1.048, de 23 de fevereiro de 1994).
§2°. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-á no talonário ou 
formulário continuo todas as suas vias, de que deverá constar de forma expressa e legível a 
palavra ―CANCELADO‖. (Redação incluida pela Lei n° 1.048, de 23 de fevereiro de 1994).
§2° - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-á no talonário ou 
formulário continuo todas as suas vias, declarando-se os motivos determinantes do cancelamento 
com referencia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser desconsiderado pela 
fiscalização, tributando-se os valores nele constante. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 
de março de 1998).
§3° - Os agentes fiscais poderão, mediante termo, preencher todos os livros e demais 
documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após 
lavratura do Auto de Infração, exceto quando em poder e guarda do contador, ou do contabilista 
do escritório de contabilidade. (Redação incluida pela Lei n° 1.048, de 23 de fevereiro de 1994).
§3° - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes 
fiscais poderão, mediante termo, aprender todos os livros e demais documentos fiscais, 
mercadorias, equipamentos e outros bens empregados na prestação dos serviços, os quais serão 
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos fiscais e após a lavratura 
do Auto de Infração, se for o caso. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 
1998).
Art. 76. Os livros, ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, serão 
impressos, com folhas numeradas tipograficamente, e só serão usados depois de autenticados 
pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único – Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente 
serão autenticados com a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela 
repartição.
Art. 77. Os livros fiscais e comerciais e os documentos fiscais são de exibição 
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 
(cinco) anos contados do encerramento.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto 
no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C.T.N.).
Art. 78. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia 
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único – Ficam obrigadas a manterem registro de impressão de Notas 
Fiscais as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
Art. 78-A. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da 
arrecadação e a fiscalização do imposto. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do 
fisco. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 78-B. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou 
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas 
acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime 
ou contravenção. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 78-C. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos 
livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios 
magnéticos. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou 
meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da 
lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 
31 de dezembro de 2003).
Art. 78-D. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples 
omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na 
comercial. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 78-E. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada quando se 
constatar: (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja 
escriturado ou não; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto 
auferido pelo contribuinte; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de 
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; (Redação incluída pela 
Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na 
escrita fiscal e contábil quando existente está; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de 
dezembro de 2003).
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa 
ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação 
da origem do numerário; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens. serviços, despesas e outros 
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; (Redação incluída pela Lei 
n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim 
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; 
(Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento 
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia 
autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento. (Redação 
incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§1°. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I. II. e VI quando em 
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades 
legais. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
§2°. Não produzirá os efeitos previstos no § 1° a escrita contábil quando: (Redação 
incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de 
tributos; (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou 
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; 
(Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o 
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; 
(Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros 
e documentos para exame. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 78-F. Ficam instituídas no Município de Gurupi a Declaração de Operações 
com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, a Declaração de Operações de Serviços 
Bancários - DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, cuja 
apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para 
instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista se serviço 
anexo a Lei Municipal 957/1991 e suas alterações, e para os cartórios, respectivamente. 
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 78-G - As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão 
informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões 
de Crédito, Débito e Similares - DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de 
cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou 
jurídicas sediadas na circunscrição do Município. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
Art. 78-H - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano 
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujos serviços prestados se 
encontrem na lista de serviços, deverão informar à Secretaria Municipal da Finanças, por meio 
da Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, as operações e/ou transações 
passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do 
Município. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 78-1 - Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Finanças, 
através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, as operações passíveis de 
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. 
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro civil 
de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro 
de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de protesto 
de títulos. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 78-J - As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante 
utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na internet, 
em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento. (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o 
sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel. 
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 79. Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições da 
Legislação Tributária.
Art. 80. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I – multas;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas 
municipais;
IV – cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e 
outros.
Art. 81. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstancias 
agravantes, as reduções a que se refere o artigo 87 e parágrafos somente poderão ser concedidas 
pela metade.
§1° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstancias agravantes:
I – o artifício doloso;
II – o evidente intuito de fraude;
III – o conluio.
§2° - As circunstancias agravantes a que se refere o parágrafo anterior serão 
definidas em regulamento.
Art. 82. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo 
contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou e julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente a infração anterior.
Parágrafo único – A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se á com 
multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – A reincidência em qualquer infraçãoa esta Lei, punir-se-á com 
multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
Art. 82-A - Sempre que a critério do Secretário da Fazenda e após garantida ao 
sujeito passivo a ampla defesa, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
previstas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator e ser requerida a 
exclusão da Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário 
privilegiado, até que sejam liquidados os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas. 
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§l° - O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo dependerá de 
regulamentação do Poder Executivo, através de Decreto; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, 
de 30 de dezembro de 2013).
Art. 82-B - Nos casos em que o sujeito passivo cessar sua atividade e não solicitar o 
cancelamento da inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, esta será cancelada automaticamente 
pela Fazenda Pública Municipal, após apurado o débito remanescente. (Redação incluída pela 
Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 82-C - A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude, toda e 
qualquer infração serão apuradas pela Fazenda Pública e, sendo o caso, lavrado o Auto de 
Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, nos termos definidos nesta da Lei.
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§1° - Para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial instituído pela Lei 
Complementar Federal n° 123/2006, constatada qualquer das infrações descritas no "caput", 
deste artigo, será expedido pela autoridade competente, após garantida a ampla defesa, o Termo 
Circunstanciado de Exclusão do Simples Nacional. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 
de dezembro de 2013).
§2° - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o sujeito passivo não dispuser 
de elementos convincentes em razão dos quais possa admitir a omissão quanto ao cumprimento 
da obrigação. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
§3° - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de 
que trata este artigo. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 83. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo 
contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei Federal n° 
4.729, de 14 de julho de 1965 e 8.1376 de 1990. (Redação alterada pela Lei n° 1.048, de 23 de 
fevereiro de 1994).
Art. 83-A - Além das infrações tipificadas nesta lei, também serão consideradas 
infrações tributárias cometidas pelas empresas optantes pelo regime tributário do Simples 
Nacional, sujeitas a exclusão do regime, as seguintes condutas: (Redação incluída pela Lei n° 
2.150, de 30 de dezembro de 2013).
I - Oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de 
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de 
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem 
intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força 
pública; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
II - Oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao 
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades 
ou se encontrem bens de sua propriedade; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
III - Ter sido constituída por interpostas pessoas; (Redação incluída pela Lei n° 
2.150, de 30 de dezembro de 2013).
IV - Infligir reiteradamente o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 
2006; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
V - Ser a Micro Empresas (ME) ou a Empresas de Pequeno Porte (EPP), declarada 
inapta, na forma da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
VI - Comercializar mercadorias ou objeto de contrabando ou descaminho; (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
VII - Faltar escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da 
movimentação financeira, inclusive bancária; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
VIII - Constatar-se que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera 
em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de 
início de atividade; (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
IX - Constatar-se que durante o ano-calendário o valor das aquisições de 
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de 
aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo 
período, excluído o ano de início de atividade. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
X - Constatar-se que, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a 
Micro Empresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) incorria em alguma das hipóteses 
de vedação previstas na legislação que rege o mencionado regime tributário; (Redação incluída 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
XI - Constatar declaração inverídica prestada na hipótese de inclusão no regime 
tributário privilegiado. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 83-B - Além das penalidades previstas no capítulo III, deste título, as Micro 
Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) sujeitar-se-ão ao pedido de exclusão do 
regime tributário privilegiado, conforme disposto no do Art. 82-A, desta Lei. (Redação incluída 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 84. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I – por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto: (Redação alterada pela 
Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto 
devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 
30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto corrigido aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente 
o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 
(trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; (Redação alterada pela Lei 
n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo 
devido em decorrência de ação fiscal; 
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que recolherem o 
tributo devido em decorrência de ação fiscal; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de 
dezembro de 1998).
c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação 
fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção do tributo devido por terceiro; 
c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em decorrência de 
ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção do tributo devido por terceiro; 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998). 
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação 
fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; 
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido aos que, em decorrência de 
ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto quando, em decorrência de ação fiscal, 
se configurar sonegação, adulteração, falsificação, ou emissão de documentos fiscais, com 
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento;
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido quando, em decorrência de 
ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação, ou emissão de documentos 
fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer 
outro meio fraudulento; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
II – por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) O valor equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) por falta de inscrição cadastral;
a) o valor equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais) por falta de inscrição cadastral;
(Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
b) O valor equivalente a R$ 70,00(setenta reais) aos que deixarem de proceder, no 
prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, 
paralisação ou encerramento de atividade, conforme previsto no § 4° do Art. 72 deste código;
b) o valor equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais) aos que deixarem de proceder, 
no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, 
transferência, paralisação ou encerramento de atividades, conforme previsto no parágrafo 4° do 
artigo 72 deste Código; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
c) O valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) aplicável a cada documento fiscal em 
que não constar o número da inscrição cadastral;
c) o valor equivalente a R$ 15,00 (Quinze reais) aplicável a cada documento fiscal 
em que não constar o número da inscrição cadastral; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 
de dezembro de 2013).
d) O valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por outras faltas relacionadas a este 
inciso, não previstas nas alíneas anteriores.
d) o valor equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais) por outras faltas relacionadas a 
este inciso, não previstas nas alíneas anteriores. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
III – por faltas relacionadas com livros fiscais: (Redação incluida pela Lei n° 1.232, 
de 20 de março de 1998).
a) O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros fiscais sem 
a devida autenticação;
a) o valor equivalente a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) aos que utilizarem 
livros fiscais sem a devida autenticação; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro 
de 2013).
b) O valor equivalente a RS 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros em 
desacordo com as normas regulamentares;
b) o valor equivalente a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais ) aos que utilizarem 
livros em desacordo com as normas regulamentares; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 
de dezembro de 2013).
c) O valor equivalente a RS 50,00 (cinquenta reais) aos que escriturarem os livros 
fiscais fora do prazo regulamentar;
c) o valor equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) aos que escriturarem os livros fiscais 
fora do prazo regulamentar; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
d) O valor equivalente a RS 60,00 (sessenta reais) aos que, sujeito a escrita fiscal, 
deixar de lançar no livro próprio, o imposto devido;
d) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais) aos que, sujeitos à escrita fiscal, 
deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, por documento. (Redação alterada pela 
Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
e) O valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) pela não apresentação ou 
apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da 
escrituração por extinção da empresa;
e) o valor equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) pela não apresentação ou 
apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da 
escrituração por extinção da empresa, por exercício. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 
de dezembro de 2013).
f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que escriturarem 
livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em 
regime especial, sem a previa autorização;
f) o valor equivalente a R$ 300,00 (Trezentos reais) aos que escriturarem livros ou 
emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime 
especial, sem prévia autorização; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
g) O valor equivalente a RS 200,00 (duzentos reais) pela não apresentação, no prazo 
exigido da notificação, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitado pelo fisco;
g) o valor equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais) pela não apresentação, no 
prazo exigido na notificação fiscal, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitados pelo 
Fisco; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
h) O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) aos que deixarem de fazer a 
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer 
inutilização ou extravio de livro e documentos fiscais.
h) o valor equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais) aos que deixarem de fazer a 
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer 
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 
30 de dezembro de 2013).
i) O valor equivalente a R$ 30,00(trinta reais) por outras faltas não relacionadas 
neste inciso.
i) o valor equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) por outras faltas não relacionadas 
neste inciso. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
IV – por faltas relacionadas com os documentos fiscais: (Redação incluida pela Lei 
n° 1.232, de 20 de março de 1998).
a) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aos que utilizarem notas fiscais em 
desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, 
aplicável a cada documento;
a) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais) aos que utilizarem notas fiscais em 
desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de 
utilização, aplicável a cada documento; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro 
de 2013).
b) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aplicável mensalmente, aos que, 
isento ou não tributados, deixar de emitir notas fiscais de serviços;
b) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais), aplicável por documento, aos que, 
isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviço; (Redação alterada pela Lei 
n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
c) O valor equivalente a RS 500,00 (quinhentos reais) aos que imprimir para si ou 
para terceiros documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição;
c) o valor equivalente a R$ 1.000,00 (Hum Mil reais) aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição; (Redação 
alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
d) O valor equivalente a RS 1.000,00 (um mil reais) aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais sem previa autorização concedida pela repartição;
d) o valor equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização concedida; (Redação alterada pela Lei 
n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
e) O valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) aos que, em proveito próprio ou 
alheio, se utilizarem de documentos fiscais falso para produção de qualquer efeito fiscal, por 
documento;
e) o valor equivalente a R$ 30,00 (Trinta reais) aos que, em proveito próprio ou 
alheio, se utilizarem de documento fiscal falso para produção de qualquer efeito fiscal, por 
documento; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que emitirem notas 
fiscais de serviços de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês;
f) o valor equivalente a R$ 300,00 (Trezentos reais) aos que emitirem nota fiscal de 
serviços de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês; (Redação alterada 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
g) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que, mesmo tendo pago o 
imposto, deixar de emitir a nota fiscal de serviço correspondente a operação tributada, aplicável 
mensalmente;
g) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto, 
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicável por 
documento. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
h) O valor equivalente a RS 15,00 (quinze reais) aos que, mesmo tendo pago 
imposto, deixar de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, 
aplicado mensalmente;
h) o valor equivalente a R$ 50,00 (Cinquenta reais) aos que, mesmo tendo pago o 
imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do Imposto Sobre 
Serviços, aplicado mensalmente; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
i) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta) reais aos que imprimirem ou 
utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada bloco;
i) o valor equivalente a R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) aos que imprimirem 
ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada 
bloco; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
j) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aplicável a cada documento fiscal sem a 
devida autenticação;
j) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais], aplicável a cada documento fiscal sem 
a devida autenticação; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
1) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que extraviaram ou inutilizarem 
documentos fiscais aplicáveis a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada a 
comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização de documento ocorreu por 
força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio a vontade do sujeito passivo;
1) o valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais) aos que extraviarem ou inutilizarem 
documentos fiscais, aplicável a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada 
comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização do documento ocorreu por 
força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio à vontade do sujeito passivo; (Redação alterada 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
m) O valor equivalente a RS 40,00 (quarenta reais) por outras faltas não previstas 
neste inciso e relacionada aos documentos fiscais;
m) o valor equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) por outras faltas não previstas neste 
inciso e relacionadas aos documentos fiscais. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
V – por faltas relacionadas com a ação fiscal: (Redação incluida pela Lei n° 1.232, 
de 20 de março de 1998).
a) O valor equivalente a R S 200,00 (duzentos reais) aos que sonegarem documentos 
fiscais solicitados pelo fisco, inclusive para apuração do preço do serviço ou fixação de 
estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço a ação fiscal;
a) o valor equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos que sonegarem 
documentos fiscais solicitados pelo Fisco, inclusive para a apuração do preço dos serviços ou 
fixação de estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço à ação fiscal; (Redação alterada pela 
Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
b) O valor equivalente a RS 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição de 
livros ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do fisco, embarcarem ou ilidirem a 
ação fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 600,00 (Seiscentos reais) aos que se recusarem a 
exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do Fisco, embaraçarem 
ou ilidirem a ação fiscal; (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
c) O valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por outras faltas relacionadas 
com a ação fiscal e não prevista neste inciso;
c) o valor equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais) por outras faltas relacionadas 
com a ação fiscal e não previstas neste inciso. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
VI - A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações 
falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e 
Similares - DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou na 
Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, de que tratam os artigos 78-F, 78-G, 
78-H, 78-1 e 78, desta Lei Municipal, constitui hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei 
Complementar Federal n° 105 de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 1° e 2° da Lei Ordinária 
Federal n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
VII - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da Declaração de Operações 
de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, 
de que tratam os artigos 78-F, 78-G, 78-H, 78-1 e 78-j desta Lei Municipal, no prazo 
regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, 
sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades: (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais] por grupo de 05 (cinco) informações 
inexatas, incompletas ou omitidas. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 
2013).
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração, 
independente da sanção prevista na alínea "a", na hipótese de atraso na entrega da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da Declaração de Operações 
de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC.
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
c) As multas de que trata este inciso serão: (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 
30 de dezembro de 2013).
1 - Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término 
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; (Redação incluída 
pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
2 - Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da infração.
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não apresente 
a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
(Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 85. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste CAPÍTULO, em 
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, e correção 
monetária, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
Art. 86. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação tributaria principal e assessoria.
Art. 87. O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o 
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias 
exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 
20 de março de 1998).
§1° - A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o 
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias 
no prazo previsto para a interposição de recurso. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de 
março de 1998).
§2° - O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos 
neste artigo, dará por findo o contraditório;
§3° - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à 
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias pagarão a 
penalidade prevista com a redução de 60% (sessenta por cento) de seu valor; (Redação alterada 
pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
§4° - As reduções previstas neste artigo não serão concedidas quando, na apuração 
das infrações, forem constatados dolo ou fraude.
§5° As reduções previstas neste artigo não serão concedidas quando se tratar das 
penalidades decorrentes de vícios contra as obrigações acessórias da SECÃO XI deste código. 
(Redação incluída pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 88. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os dano 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a quem estiver 
sujeito.
SEÇÃO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 89. O contribuinte que, mais de duas vezes, reincidir em infração da legislação 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização.
Art. 89. O contribuinte que reincidir em infração da legislação do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho 
mecânico para apuração e controle da base de calculo, na vigilância constante dos agentes do 
fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações 
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§2° - A Secretaria de Economia e Finanças poderá baixar normas complementares 
das medidas previstas no paragrafo anterior.
Art. 90. É competente para determinar a suspensão do regime especial de 
fiscalização, a mesma autoridade que for para institui-lo.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E O FATO GERADOR
Art. 91. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 92. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 93. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 94. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 95. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 96. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 97. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 98. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 99. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002). 
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Art. 100. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 101. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 102. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002). 
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 103. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 104. SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 105. Esta Lei dispõe também sobre o Imposto de Transmissão Inter-Vivos, a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 105. Esta Lei dispõe também sobre o Imposto de Transmissão Intervivos, a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, os de promitente comprador do imóvel, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 
2003).
SEÇÃO II
DA INCIDENCIA
Art. 106. O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador:
I – transmissão da prioridade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou 
por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único – A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I – procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os elementos essenciais a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos;
II – a transmissão de fideicomisso ―inter-vivos‖, quando onerosa;
III – a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV – as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer 
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
V – a separação judicial ou divorcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato 
oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na 
totalidade dos bens;
VI – qualquer ato judicial ou extrajudicial ―inter-vivos‖, não especificado neste 
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a TÍTULO oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 107. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de 
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito 
de preleção.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDENCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 108. O imposto não incide:
I – nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente a aquisição de bens 
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico; 
II – nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, 
inclusivo suas fundações, as entidades sindical dos trabalhadores, as instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionadas com suas finalidades 
essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;
III – sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, localização de 
imóveis ou arrendamento mercantil.
IV – nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, 
de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
§1° - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para 
usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
TÍTULO de participação nos resultado;
II – aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do 
caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente a aquisição 
decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§3° - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á 
devido o imposto, nos termos da Lei vigente a data de aquisição e sobre o valor atualizado do 
imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 109. São isentos do pagamento do imposto:
I – os atos translativos de propriedades e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a 
eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II – os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de 
condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não 
haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III – a indenização de benfeitorias, feita pelo locador ao locatário;
IV – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO V
DA ALIQUOTA
Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento);
II – demais transmissões: 3% (três por cento);
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 111. A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos.
§1° - Na arrematação ou Leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§2° - Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fracão ideal 
excedente "inter-vivos" o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta 
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, a redução será a 
mesma.
§3° - Na transmissão de fideicomisso "inter-vivos", o imposto será pago, pelo 
fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na 
posse os bens ou direitos, também com a mesma redução.
§4° - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo, consolidada a propriedade, o 
imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo.
§5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, 
pagará o imposto de forma integral.
Art. 112. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda e 
expressamente constituída sobre imóveis, mesmo sem caráter vitalício, a base de calculo, 
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada 
porem a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 113 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses 
previstas nesta Lei ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de 
Economia e Finanças do Município, através de órgão próprio.
§1° - Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de 
outros fatores relevantes, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de imóveis do Município, 
devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Finanças as avaliações que 
indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos.
§2° - O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a 
interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.
§3° - O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas necessárias 
para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
§4° - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente 
permitidos.
§5° - As reclamações contra lançamentos terão a mesma tramitação dos processos 
contenciosos fiscais e serão julgadas pelas mesmas autoridades.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art. 114 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município, ou em 
municípios que distem ate 100 (cem) km, conforme identificados em regulamento;
b) nos prazos estabelecidos no calendário fiscal, a ser baixado pelo Secretário de 
Finanças, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou Pais;
II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema 
Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, 
no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o que dispõe o 
calendário fiscal nos demais casos;
III - nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das respectivas 
cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) 
dias, contados de sua extinção.
Art. 115 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão 
recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previstos em 
regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos:
I – pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de 
transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver 
sido lavrada em outro Município, Estado ou Pais;
III - pelo escrivão, nas transmissões "inter-vivos", a título oneroso, ocorridas em 
razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 116 - O órgão arrecadador não poderá receber imposto quando os documentos 
necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 117 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por 
escrito particular, todas as vias do instrumento serão apresentadas ao órgão arrecadador, que 
nelas certificará o recolhimento do imposto.
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 118 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, fiduciário c o 
fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 111, Parágrafos 3°, 4° e 5° desta Lei.
Parágrafo único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do 
bem adquirido.
SEÇÃO IX
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 119 - O alienante ou o cedente responderá solidariamente pelo pagamento do 
imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu 
poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.
Art. 120 - São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivães e 
oficiais do registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que 
forem perante eles praticados, ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando 
descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS
Art. 121 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a 
todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, e Procuradores jurídicos do Município, 
na forma da legislação vigente.
Art. 122 - Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas 
todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do 
recolhimento do imposto devido.
§1° - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§2° - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor 
do imposto, dever ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de 
forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 123 - Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal 
o exame, em cartório, dos livros, autos e papeis que interessarem a verificação da regularidade 
da arrecadação do imposto.
Art. 124 - Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter-vivos" de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos o Procurador Jurídico do Município deverá acompanha￾los e observar o pagamento do imposto.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÀO
Art. 125 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for 
anulado por decisão, o imposto será restituído.
Art. 126 - O direito a restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 
(cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se 
realizou;
II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que 
determinou o desconto ou abatimento no imposto pago.
Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos 
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não hajam duvidas quanto a 
eles.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 127. As infrações às disposições deste imposto serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, 
quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa 
positivamente no valor do imóvel;
II - de 25 UFIR a ser pago pelo:
II - de R$36,00 (trinta e seis reais) a ser pago pelo: (Redação alterada pela Lei n° 
1.520, de 23 de dezembro de 2002).
a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 116 e 117 desta 
Lei;
b) serventuário da Justiça, o procurador jurídico municipal que infringir o disposto 
nos artigos 123 e 124;
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração ate o limite de 100% (cem por cento), 
quando o imposto não for pago no prazo e houver denuncia espontânea do contribuinte ou 
responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 
5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração ate o limite de 100% (cem por cento) 
do valor do imposto, quando o imposto não for pago no prazo e houver denuncia espontânea do 
contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que 
recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia. (Redação alterada pela Lei n° 
1.283, de 30 de dezembro de 1998).
IV – de 25 UFIR por descumprimento de obrigação acessória.
IV - de R$36,00 (trinta e seis reais) por descumprimento de obrigações acessórias.
(Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Parágrafo único - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, 
formaliza a denuncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 128. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, 
inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem 
de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do 
imposto, a época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam 
sujeitas a multa de valor igual ao tributo devido.
Parágrafo único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em 
regulamento importam em enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.
Art. 129 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte) 
dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o 
contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II - de 40% (quarenta por cento), se, havendo impugnação, o pagamento se efetivar 
antes da decisão de segunda instância;
III - de 30% (trinta por cento), se julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes 
do ajuizamento da Ação de Execução.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130 - O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente 
arrecadação do tributo, poderá celebrar convénios com órgãos e/ou instituições públicas.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 131 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra 
pública pelo Município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em sua zona de 
influência.
§1° - A contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da 
obra seja resultante de convénio com a União, Estado e entidades federais e estaduais.
§2° - Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela 
obra pública.
CAPÍTULO II
DA NÃO INClDENCIA
Art. 132 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I, do artigo 
anterior;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; 
Parágrafo Único - É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 133 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor a qualquer TÍTULO, de imóvel localizado na zona de influência 
da obra.
§1°. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos ser lançada em nome de 
qualquer um dos titulares, a quem couber o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes 
couberem.
§2°. Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao 
seu património ou isentos.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 134 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele 
computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive prémios de reembolsos e outras de praxe em 
financiamento e empréstimo, com sua expressão monetária atualizada a época do lançamento.
Art. 135 - A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra, e 
será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de 
melhoria de sua zona de influência.
Parágrafo único - O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto 
de obras, o beneficio delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes, definir a zona de 
influência e os respectivos fatores de melhoria dos imóveis nela localizados e estabelecer o 
percentual do custo da obra a ser exigido a TÍTULO de Contribuição de Melhoria,
Art. 136 - Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de beneficio do imóvel, 
decorrente da obra pública, em relação aos imóveis por ela beneficiados, tomando-se o fator 
igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de beneficio, e levando￾se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:
I - natureza da obra;
II - equipamentos urbanos; 
III - localização do imóvel.
Art. 137 - Aprovado o plano da obra constatada em qualquer de suas etapas, a 
ocorrência do fato gerador previsto no artigo 1° será efetuado o lançamento da contribuição, 
precedido da publicação do edital, contendo:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, que poder abranger as despesas estimadas de 
estudos, projetos, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra 
pública;
IV - delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de 
valorização.
Parágrafo Único - O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser 
feito com base no custo da parte da obra já executada.
Art. 138 - O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnação de 
qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ónus da prova.
§1° - As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão 
apreciadas em conjunto pelo Executivo.
§2° - As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e 
arrecadação do tributo.
Art. 139 - A Contribuição ser lançada em nome do Sujeito Passivo em cota única ou 
em parcelas anuais subdivididas em prestações mensais com base nos dados constantes do 
Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o Imposto 
Predial e Territorial Urbano.
§1° - Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 2 (duas) 
U.F.G., na data do lançamento.
§1° - Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 10 (dez) UFIR, 
na data do lançamento. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§2° - As parcelas mensais não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da 
U.F.G., na data do lançamento.
§2° - As parcelas mensais não poderão ser inferior a 10 UFIR na data do 
lançamento. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§3° - A Contribuição para efeito de lançamento, ser convertida em UFIR (Unidade 
Fiscal de Referência), pelo valor desta vigente a época do lançamento, e para fins de pagamento, 
reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no mês de pagamento. 
§3°- A contribuição, para efeito de lançamento, será em moeda corrente; (Redação 
alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
a) se ocorrer entre 20 (vinte) e 30 (trinta) dias do vencimento, 10% (dez por cento);
b) se entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias 15% (quinze por cento);
c) se acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).
Art. 140 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, 
o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o Sujeito 
Passivo, diretamente ou por edital, do:
I - valor do lançamento em conta única e em parcelas mensais e respectiva 
quantidade; 
II - índice cadastral base de lançamento;
III - prazo para pagamento ou impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, o 
contribuinte poder reclamar ao órgão lançador contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices e percentuais atribuídos, inclusive de descontos;
III - o valor da Contribuição;
IV - o número de prestações.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 141 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e 
prazos estabelecidos no calendário fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 142 - O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte à incidência de:
I - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados da data do 
vencimento;
II - correção monetária, nos termos da legislação específica;
III - multa moratória:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta dias), 
contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias, 
contados da data do vencimento;
§1° - Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado monetariamente.
§2° - Inscrita ou ajuizada a divida serão devidos, também, custas judiciais e 
honorários advocatícios na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 143 - No caso de recolhimento a maior da Contribuição, definido em processo 
regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente com base dos índices de 
correção utilizado pelo Município, considerando a variação entre o mês do recolhimento e o mês 
em que ocorrer a restituição.
Parágrafo Único - A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a notificação 
do interessado para receber a importância a ser restituída
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 144 - Fica isento do pagamento da Contribuição de melhoria os proprietários de 
um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, desde que em processo regular, 
conforme estabelecido em regulamento, comprove:
Art. 144 - Fica isento do pagamento da Contribuição de Melhoria todos os 
aposentados, pensionistas, viuvos(as) com idade superior a 60 (sessenta) anos e deficientes 
fisicos, desde que: (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
I - esteja localizado na 2a
e 3a
zona fiscal;
I – percebam apenas 01 (hum) salário minimo pago pela Previdencia Social e 
comprovado atraves do proprio carnê do beneficio; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 
de dezembro de 1998).
II - possua área territorial inferior a 500 m2; 
II – sejam proprietário de um único imovel no Município; (Redação alterada pela Lei 
n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
III - faça muro e calçada;
IV – possuir renda mensal inferior a 1,0 (hum) salário (s) mínimo (s).
Parágrafo Único - Para os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e II., que 
possuírem renda superior a fixada no inciso IV, a Contribuição não poder exceder a 40% 
(quarenta por cento) de sua renda anual. 
Parágrafo Único – Para usufruirem da isenção de que trata esta Lei, o contribuinte 
deverá provar, à data da concessão do beneficio, atravez de certidão expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, ser possuidor de apenas um imóvel neste Município. (Redação alterada 
pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998). 
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício 
regular do poder de policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único - Integram o elenco das taxas:
I - licença;
II - expediente e serviços diversos;
III - serviços urbanos;
Art. 146 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Policia;
II - pela utilização de serviço público.
§1° - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia: (Redação alterada pela 
Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação 
de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
a) licença para localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas 
fisicas ou juridicas, comerciais, industriais, agropecuarias, prestadores de serviços em geral, e 
de entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de arte, 
profissão ou ofício; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de 
prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) de fiscalização sobre funcionamento dos estabelecimentos pertencentes a 
quaisquer pessoas fisicas ou juridicas, comerciais, industriais, agropecuarias, prestadores de 
serviços em geral, e de entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou 
decorrentes de arte, profissão ou ofício; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro 
de 1998).
c) licença para localização e funcionamento sanitário de estabelecimentos sujeitos à 
inspcção c fiscalização sanitária, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e Vigilância 
Sanitária do Município; (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
d) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; 
(Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
e) licença para execução de obras e loteamentos; (Redação alterada pela Lei n° 
1.232, de 20 de março de 1998).
f) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) fiscalização de ocupação e de permanencia em áreas, em vias e em logradouros 
públicos; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
g) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial; (Redação alterada pela 
Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
h) licença para exploração de meios de publicidade em geral. (Redação alterada pela 
Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
i) do licenciamento ambiental, monitoramento e fiscalização das atividades 
potencialmente poluidores de impacto local conforme Resolução de órgão ambiental. (Redação 
incluida pela Lei Complementar n° 27, de 20 de dezembro de 2017).
§2° - São taxas pela utilização de serviços públicos:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos;
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA E/OU DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 147 - São fatos geradores das Taxas:
I - da Taxa de Licença para Localização a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer 
atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
I - da Taxa de Licença Para Localização a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais, industriais, agropecuárias, prestadores de serviços em geral, sociedades, profissão ou 
oficio e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por 
outro estabelecimento, a transferência de endereço e a mudança de atividade ou ramo de 
atividade de quaisquer um dos contribuintes acima descriminados; (Redação alterada pela Lei n° 
1.283, de 30 de dezembro de 1998).
II – da Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do poder de policia do 
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os 
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
II- da Taxa de Fiscalização Sobre Funcionamento o exercício do poder de polícia do 
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os 
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 
de dezembro de 1998).
a) se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao sossego, a 
higiene, a segurança, aos costumes, a moralidade e a ordem, constantes das posturas municipais;
a) o cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da 
higiene, saude, segurança, ordem, sossego, costumes, moralidade, ordem e tranquilidade 
publica; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende as 
exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
b) se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade atende às exigencias 
minimas de funcionamento, estituidas pelo Código de Posturas do Município; (Redação alterada 
pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
c) se houve violação a qualquer exigencia legal ou regulamentar relativa ao exercicio 
da atividade; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício 
da atividade.
III - da Taxa de Localização e Funcionamento Sanitárias, que tem como fato gerador 
o exercício regular do poder de polícia sanitária do Município, consubstanciado na concessão de 
licença obrigatória a localização de estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização 
sanitárias, bem como ainda na vigilância constante e potencial à saúde, à higiene, inspeção e 
fiscalização sanitárias, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e Vigilância Sanitária 
Municipal. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
IV - a taxa de licenciamento ambiental, monitoramento e fiscalização têm como fato 
gerador o exercício do poder de polícia do município, em matéria de proteção e conservação do 
meio ambiente e, é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental 
em vigor, deverá submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto 
ambiental local ao licenciamento de competência municipal. (Redação incluida pela Lei 
Complementar n° 27, de 20 de dezembro de 2017).
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 148 - Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais 
não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que 
negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de 
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros públicos.
Art. 148 - Sujeitos passivos das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, 
estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres e outros 
logradouros públicos, sem prejuízo quanto a estes últimos, da cobrança da taxa de fiscalização 
de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos, em razão da licença para 
localização ou da fiscalização sobre o funcionamento das atividades previstas no artigo anterior. 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
SUBSEÇÃO III
DO CALCULO DA TAXA
Art. 149 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem 
parte integrante desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes na data da 
liberação do Alvará de Licença para Funcionamento ou do início da atividade ou de mudança de 
endereço, quando se tratar de licença de localização.
Art. 149 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem 
parte integrante desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
I - A Taxa de Licença Para Localização é calculada nos termos da Tabela I-A do 
Anexo Único desta Lei;
I - A Taxa de Licença Para Localização será calculada, levando-se em conta a 
função da natureza da atividade conforme a Tabela IV Anexo único à esta Lei. (Redação 
alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
II - A Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento é calculada de acordo com a 
Tabela I do Anexo Único desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes na data 
da vistoria efetuada em razão do exercício do poder de polícia do Município, nos termos do 
inciso II do art. 147.
II - A Taxa de Fiscalização Sobre Funcionamento será calculada, levando-se em 
conta a função da natureza da atividade conforme a Tabela V Anexo único a esta Lei. (Redação 
alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
III - a tabela de cálculos relativos a licenciamento ambiental ou quaisquer outros 
serviços ligados à área ambiental serão dispostas em legislação específica. (Redação incluida 
pela Lei Complementar n° 27, de 20 de dezembro de 2017).
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 150 - As taxas que independem do lançamento de ofício serão arrecadadas nos 
seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou 
estabelecimentos novos,
b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do 
ramo da atividade;
II – em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:
II – em se tratando da Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento: (Redação 
incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a 
empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autónomos, não liberais com ou sem 
estabelecimento fixo, já licenciado pela Prefeitura.
III - guando se tratar da execução de empreendimento causador de impacto 
ambiental, sujeito a licença do órgão ambiental do Município será devida no ato do 
licenciamento ambiental. (Redação incluida pela Lei Complementar n° 27, de 20 de dezembro 
de 2017).
Art. 151 - A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento 
ou antes do início da atividade e toda vez -que se verificar mudança de local do estabelecimento, 
da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 152 - A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do 
exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
SUBSEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 153 - A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela 
Secretaria de Economia e Finanças, mediante expedição do competente Alvará por ocasião da 
respectiva abertura ou instalação.
Art. 153 - A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela
Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará por ocasião da respectiva
abertura, instalação, alteração de mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo
de atividade. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§1° - Nenhum Alvará será expedido sem que local de exercício da atividade esteja 
de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais 
atestadas pelo setor competente.
§ 1° - Nenhum alvará de localização será expedido sem que o local de exercício da 
atividade esteja de acordo com as exigências mínimas previstas na legislação das posturas 
municipais, atestadas pelo poder competente, mediante vistoria; (Redação alterada pela Lei n° 
1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§2° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2° - Também não será emitido o Alvará de Licença para Localização sem a 
competente Certidão de Numeração expedida pelo Depto. de Posturas e Edificações e sem a 
quitação total dos tributos relativos ao imóvel onde instalar-se-á o estabelecimento; (Redação
alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§3° - O Alvará que independe de requerimento será expedido, mediante o pagamento 
da taxa respectiva, devendo nele constará entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; 
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria, e número da sub￾inscricão;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade se for o caso;
VIII - Código de atividades, principal e secundária.
§3° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis; (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de 
dezembro de 1998).
§4° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará sempre 
que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, 
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§4° - O Alvará que independe de requerimento, será expedido, mediante o 
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar entre outros, os seguintes elementos 
característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria, e número da subinscrição;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - Código de atividades, principal e secundárias. 
(Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§5° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§5° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará sempre 
que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, 
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos. 
(Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§6° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo, deverá 
ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§6° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica; (Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 
30 de dezembro de 1998).
§7° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o 
Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
§7° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo, deverá 
ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. 
(Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§8° - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, 
quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando 
ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, 
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
§8° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o 
respectivo Alvará de Licença Para Localização e os conseguintes recolhimentos da Taxa de 
Fiscalização Sobre o Funcionamento renovados anualmente, sob pena de interdição do 
estabelecimento. (Redação alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
§ 9° - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, 
quando: (Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando 
ao estabelecimento seja dada destinação diversa; (Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de 
dezembro de 1998).
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, 
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. (Redação incluída 
pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
c) faltar a (s) renovação (ões) da Taxa de Fiscalização para Funcionamento, nos 
termos do art. 150, II e alíneas. (Redação incluída pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 
1998).
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 154 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no 
interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 155 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão 
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 - O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em local 
visível para o público e a fiscalização municipal, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) 
UFIR.
Art. 156 - O alvará de licença para localização e funcionamento deverá ser colocado 
em local visível para o público e a fiscalização municipal, sob pena de multa, aplicável nos 
termos da alínea "a" do inciso lido Art. 189 deste código. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, 
de 23 de dezembro de 2002).
Art. 157 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador 
de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem previa licença de 
localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento 
da taxa devida.
Art. 157 - Nenhum estabelecimento pertencente a quaisquer pessoas físicas ou 
jurídicas, comerciais, industriais, agropecuárias, prestadores de serviços em geral, sociedades, 
profissão ou ofício poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de 
localização concedida pelo órgão próprio da Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis 
efetuado o pagamento da taxa devida, nem tampouco prosseguir nas suas atividades sem a 
renovação anual da Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento. (Redação alterada pela Lei n° 
1.283, de 30 de dezembro de 1998).
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de 
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença, e do Alvará.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de 
competência exclusiva do Estado e/ou da União não estão isentas do pagamento das Taxas de 
Licença para Localização e das Taxas de Fiscalização Sobre o Funcionamento". (Redação 
alterada pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
Art. 158 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, 
tabuLeiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
Art. 159 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal 
de abertura e fechamento.
Art. 160 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário 
especial será cobrada de acordo com a tabela anexa.
Art. 160 - A Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial 
será cobrado conforme a Tabela VI Anexo Único a esta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 
30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso a 
fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de 
aplicação das sanções cabíveis; 
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO OU ATIVIDADE 
EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 161 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele.
SUBSEÇÃO II
DO CALCULO DA TAXA
Art. 162 - A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte 
integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 163 - A taxa, que independe de lançamento de oficio, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou no início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - Para efeito de cobrança da Taxa considera-se;
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas, tabuLeiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 165 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou 
Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação 
de Areais em vias e Logradouros Públicos.
Art. 166 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou 
Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
Art. 167 - No caso do artigo anterior mesmo que as mercadorias pertençam a 
terceiros, garantem o crédito tributário.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM 
GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 168 - O sujeito passivo da taxa e a pessoa fisica ou jurídica que fizer qualquer 
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar 
ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CALCULO DA TAXA
Art. 169 - A taxa calcula-se por ano, mês, ou por quantidade,na conformidade da 
tabela anexa.
§1° - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, 
desprezados os trimestres já decorridos.
§2° - O período de validade das licenças mensais ou diárias constar do recibo de 
pagamento da taxa, feito por antecipação.
§3° - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por 
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico 
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa. 
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 170 - O lançamento da taxa far-se-á:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, ajuízo da Prefeitura, nos casos de lançamento 
de oficio, sem prejuízo das combinações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 171 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem 
essas pessoas.
Art. 172 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa 
deve ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a 
juízo da repartição municipal competente.
Art. 173 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela 
Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores, conforme Calendário Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 - E devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de 
publicidades, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, 
veículos e vias pública;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
§1° - Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de 
acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de 
qualquer forma visíveis da via pública.
§2° - Considera-se, também, publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela 
que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e audível da via pública.
Art. 175 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa todas as pessoas 
naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenham 
autorizado.
Art. 176 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de 
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
Art. 177 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na 
forma constante do regulamento.
Art. 178 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser 
precedida de prévia comunicação a repartição municipal competente, sob pena de serem 
considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 179 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 186.
Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 182, § 1°. I e II. (Redação 
alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao 
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais 
responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
SUBSEÇÃO II
DO CALCULO DA TAXA
Art. 180 - Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 181 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do 
arruamento ou loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução 
de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo
184, dentro do território do Município.
Art. 182. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de 
obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes na tabela do anexo único do Decreto 
que regulamentará a cobrança de Taxas. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro 
de 2003).
§1° - Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e 
muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de 
Desenvolvimento Integrado do Município
§2° - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença 
a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANENCIA EM ÁREAS, 
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art. 183 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em 
via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 183 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias 
e em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, 
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em logradouros e demais bens de
domínio público a cargo da Administração Municipal, em observância às normas municipais de 
posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito 
e à segurança pública. (Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
§1° - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a 
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, 
em vias, em logradouros e outros bens de domínio públicos. (Redação incluída pela Lei n° 1283, 
de 30 de dezembro de 1998).
§2° - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de 
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, 
depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de 
veículos em locais permitidos. (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
SUBSEÇÀO II
DO SUJEITO PASSIVO E DA SOLIDARIEDADE
Art. 184 - A taxa, que independe de lançamento de oficio, será calculada de acordo 
com a tabela anexa a esta Lei, e recolhida conforme Calendário Fiscal.
Art. 184 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular 
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer 
outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros e outros bens de domínio públicos, 
mediante licença prévia do Município. (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro 
de 1998).
Parágrafo único - No calculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o 
espaço de 1 (um) metro quadrado.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as 
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na 
instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros 
objetos em áreas, em vias e em logradouros e outros bens do domínio públicos. (Redação 
incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
SUBSEÇÃO III
DO CALCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 185 - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuLeiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou 
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e 
estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 185 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo 
com a Tabela IX do Anexo Único desta Lei, e recolhida conforme Calendário Fiscal baixado 
pelo Secretário de Finanças. (Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
§l° - No cálculo da taxa considerar-se-á como mínimo de ocupação o espaço mínimo 
de l m2 (hum metro quadrado). (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 
1998).
§2° - A taxa será devida por dia ou por mês ou fração, conforme a modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. (Redação incluída pela Lei n° 
1283, de 30 de dezembro de 1998).
I- Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
(Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
a) no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; (Redação incluída 
pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
b) no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização; (Redação incluída 
pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
§3° - Será concedido 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da taxa aos 
que efetuarem seu recolhimento antecipadamente ao previsto no Calendário Fiscal. (Redação 
incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e 
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata 
esta Seção.
Parágrafo Único - Também será objeto de apreensão e remoção os materiais, 
mercadorias, móveis, utensílios e equipamentos pertencentes a ocupantes de áreas, vias, logradouros 
e demais bens de domínio público que não estiverem habilitados à tal ocupação, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis. (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 187 – São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações 
habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não 
possuam condições físicas para o exercício de outra atividade económica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; 
III - os engraxates ambulantes;
IV - os executores de obras particulares, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas a guarda do material, quando no local da obra;
V – os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou 
eLeitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou 
direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por 
radiorusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço 
das empresas em geral;
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas e 
as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 188 – As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições pública ou autárquicas municipais; 
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo oudo objeto da publicidade.
V - cassação do Termo de Ocupação, de Licença ou de Permissão outorgado ao 
ocupante, licenciado ou permissionário para ocupação de áreas, vias, logradouros ou qualquer 
outro bem de domínio público. (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 
1998).
Art. 189 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença serão 
punidas com as seguintes multas:
Art. 189 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença e 
fiscalização serão punidas com as seguintes multas: (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 
de dezembro de 1998).
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da 
taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, 
conforme o recolhimento se realize, respectivamente, ate 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 
(trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da 
taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, 
conforme o recolhimento se realize, respectivamente, ate 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 
(trinta) dias do prazo previsto para sua realização, sem prejuízo da cassação sumária da licença, 
termo de ocupação ou permissão bem como a lacração do estabelecimento licenciado, ocupado 
ou permitido, no caso da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e 
logradouros públicos ou demais bens de domínio público; (Redação incluída pela Lei n° 1283, 
de 30 de dezembro de 1998).
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou 
iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros 
públicos, sem prévia licença da repartição competente; (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 
20 de março de 1998).
c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença 
para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença 
Para localização e a Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento em decorrência de Ação 
Fiscal. (Redação incluída pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
II - por faltas relacionadas com os documentos fiscais: (Redação alterada pela Lei n° 
1.232, de 20 de março de 1998).
a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por infração ao artigo 156, deste Código;
a) o valor equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por infração ao artigo 156 deste 
código; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que deixarem de cumprir o 
disposto nos parágrafos 4° e 6° do artigo 153, deste Código; (Redação alterada pela Lei n° 
1.232, de 20 de março de 1998).
c) o valor equivalente a R$ 70,00 (setenta reais) aos que deixarem de cumprir o disposto 
nos §§ 4° e 7°do Art. 153, deste código; (Redação incluída pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 
2002).
III - por faltas relacionadas com a ação fiscal: (Redação alterada pela Lei n° 1.232, 
de 20 de março de 1998).
a) o valor equivalente a 100 (cem) UFLR, aos que iludirem ou embaraçarem a ação 
fiscal; 
a) o valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que iludirem ou 
embaraçarem a ação fiscal; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que funcionarem em desacordo 
com as características do Alvará de Licença para Localização;
b) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) aos que funcionarem em 
desacordo com as características do alvará de licença para localização; (Redação alterada pela 
Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
c) o valor equivalente 5 (cinco) UFIR, por infração ao parágrafo § 3°. do artigo 169, 
aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
c) o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por infração ao § 3° do Art. 169, 
aplicável a cada cartaz ou anuncio encontrado em situação irregular; (Redação alterada pela Lei 
n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
d) o valor equivalente a 60 (sessenta) UF1R, aos que exibirem publicidade sem a 
devida autorização; 
d) o valor equivalente R$ 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade sem a 
devida autorização; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
e) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que exibirem publicidade em 
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora dos prazos 
constantes da autorização; 
e) o valor equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade em 
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora do prazo 
constante da autorização; (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que não retirarem o meio de 
publicidade quando a autoridade assim o determinar.
f) o valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que não retirarem o 
meio de publicidade quando a autoridade assim o determinar; (Redação alterada pela Lei n° 
1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 190 - Incorreção os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em 
mora, a razão de l% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e 
correção monetária. 
Art. 191 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá 
ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 192 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na 
esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria de Economia e 
Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 193 - Aplica-se a esta seção as disposições dos artigos 85, 86, 87, 90 e 92 e 
respectivos Parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 194 - Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
SUBSEÇÃO II
DO CALCULO DA TAXA
Art. 195 - A taxa será calculada de acordo coma tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 196 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo 
mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o 
instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 197 - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e 
entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão 
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa 
devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 198 - São isentos das taxas de expediente e serviços diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eLeitorais, e as requeridas pelos 
funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os 
que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da 
municipalidade.
§1° - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado 
e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição 
competente.
§2° - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em 
todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de "Habite-se".
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS ISENÇÕES
Art. 199 - A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes 
serviços:
I – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
II - Coleta e remoção de lixo produzidos por estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e similares. (Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de 
março de 1998).
III – Fornecimento de Material e Água. (Redação incluida pela Lei n° 1.283, de 30 
de dezembro de 1998).
IV – Taxa de Iluminação Pública (Redação incluida pela Lei n° 1.479, de 31 de 
dezembro de 2001).
Parágrafo Único. SUPRIMIDO.
Parágrafo Único. O reajuste do valor da taxa será de acordo com as variações da 
tarifa de Energia Elétrica. (Redação alterada pela Lei n° 1.479, de 31 de dezembro de 2001).
I – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
II- SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
III- SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 200 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer TÍTULO de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a 
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DO CALCULO DA TAXA
Art. 201- A taxa será calculada sobre o valor da UFIR, nos termos da Tabela X, item 
2.1. do Anexo Único desta Lei. 
Art. 201 - A taxa será calculada em moeda corrente, nos termos da TABELA X do 
anexo único desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SUBSEÇAO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 202 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou 
anualmente, como definido no artigo anterior e arrecadada conforme for definido no Calendário 
Fiscal, podendo ser recolhida junto com IPTU.
SUBSEÇAO V
DA PENALIDADE
Art. 203 - Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições dos incisos do 
artigo 34.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
T I T U L O Ú N I C O
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS
Art. 204 - São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste 
Código e de seu regulamento, e as do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 205 - Autoridades fiscais são as que tem competência, atribuições e jurisdição 
definidas em Lei, regulamento ou regimento.
Art. 206 - Compete à Secretaria de Economia e Finanças, pelo seu órgão próprio, 
orientar em todo o Município a aplicação das Leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes 
as duvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais 
instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades
Art. 207 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão as fraudes, serão 
exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Economia e Finanças e repartições a ela 
subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços 
administrativos e do respectivo regimento.
S E Ç Ã O I I I
D A F I S C A L I Z A Ç Ã O
Art. 208 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria 
compete a Secretaria de Economia e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de 
tributos municipais, e a indireta as autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições 
estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da 
Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências 
e atribuições.
Art. 209 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício 
de suas funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão 
obrigatoriamente termos circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação fiscal 
realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a 
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de 
interesse para a fiscalização.
§1° - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e na 
sua falta, em documento a parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo 
contribuinte ou seu proposto.
§2° - Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos 
municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe 
esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das Leis tributárias.
§3° Os servidores incumbidos da fiscalização tributária, devidamente identificados 
(Carteira de Identidade Profissional) têm o direito de livre acesso a qualquer local em que devam 
atuar, tais como: festas, shows, cinemas, exposição em geral e empresas ou atividades que 
trabalhem com ou sem fins lucrativos. (Redação incluída pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro 
de 2003).
§4° - Os agentes do fisco terão o direito de vistoriar os documentos contábeis dos 
sujeitos passivos, imunes, isentos, não tributados ou optantes pelo Simples Nacional. (Redação 
incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 209-A - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro 
fiscal, livros contábeis, fiscais ou comerciais, documentos e papéis, e, nas declarações 
apresentadas pelos sujeitos passivos, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em 
regulamento, incluindo-se as empresas optantes pelo regime tributário instituído pela Lei do 
Simples Nacional. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente. (Redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
Art. 210 - São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos 
aos tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação 
fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
II - os serventuários de oficio;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no 
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do 
transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os Leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais,
IX - todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados 
como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
S E Ç Ã O I V
D O D O M I C I L I O T R I B U T Á R I O
Art. 211 - Para os efeitos deste Código, considera-se domicilio tributário do sujeito 
passivo, contribuinte ou responsáveis:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou 
desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede da 
empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município.
Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio eLeito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos 
incisos deste artigo ou considerando como domicilio o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
Art. 212 - O domicilio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de 
serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos 
que os contribuintes tenham obrigação de anular, que dirijam ou devam apresentar a Fazenda 
pública Municipal.
Art. 213 - Uma vez eLeito pelo contribuinte ou determinado o domicilio na forma 
desta seção, este se obriga a comunicar a repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, 
contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Art. 214 - Com as ressalvas previstas neste Código, considera- se estabelecimento o 
local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, 
ainda que pertencente a terceiro.
§1° - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto 
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros 
referentes a quaisquer deles.
§2° - O titular do estabelecimento e responsável pelo cumprimento de todas a 
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
S E Ç Ã O V
D A A R R E C A D A Ç Ã O
Art. 215 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada 
sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 215 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções far-se-á:
(Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
I - Por expedição da competente guia para recolhimento; (Redação incluida pela 
Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
II - Por procedimento administrativo; (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
III - Mediante ação executiva; (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de 
dezembro de 2013).
IV - Na forma da legislação federal, para as empresas optantes pelo Simples 
Nacional; (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
V - Por retenção na fonte pelos contratantes dos tributos devidos por seus 
contratados e subcontratados. (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 215-A - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem a competente guia.
(Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único - Para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial 
instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, a guia de recolhimento competente é a 
instituída pelo Comité Gestor do Simples Nacional. (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 
de dezembro de 2013).
Art. 216 - Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem 
imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe 
direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§1° - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o 
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, 
nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§2° - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor 
que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude 
foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar 
as providências necessárias a defesa do erário público municipal.
Art. 217 - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito 
com sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo normas 
especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Economia e Finanças 
a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos 
estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas 
declarações.
Art. 218 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que 
pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa 
irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os 
atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e 
regularmente publicadas.
S E Ç Ã O V I
D A S R E S T I T U I Ç Õ E S
Art. 219 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, 
observadas as condições ali fixadas.
§1° - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem 
compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§2° - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as 
penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos 
recebimentos.
Art. 220 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma 
proporção, das penalidades pecuniárias, salvo os referentes à infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se 
também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e 
em processos de cobrança executiva.
Art. 221 - Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou 
inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a 
consequente restituição com prejuízo a Fazenda pública, o funcionário e responsável pela 
diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
S E Ç Ã O V I I
D A R E M I S S Ã O D O C R E D I T O T R I B U T Á R I O
Art. 222 - O Secretário de Finanças poder conceder remissão total ou parcial do 
crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica e financeira do sujeito passivo; 
II - a importância do crédito tributário;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais de cada caso;
IV - as condições peculiares e determinadas zonas, bairros e sctores do Município.
§1°. Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 40 
(quarenta) Unidade de Referência Fiscal - UFIR, à data do requerimento.
§1° - não será concedida remissão de credito tributário quando superior a R$ 50,00 
(cinquenta reais) à data do requerimento. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de 
dezembro de 2002).
§2° - A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer 
hipótese ou aspecto.
Art. 223 - O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será 
revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria os requisitos para concessão do favor, 
cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária.
S E Ç Ã O V I I I
D A P R E S C R I Ç Ã O E D E C A D Ê N C I A
Art. 224 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado,
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio, 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Art. 225 - A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto 
o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 226 - Poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças parcelamento de débitos 
fiscais, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em 
regulamento.
Art. 227 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e 
quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 227 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 48 (quarenta 
e oito) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação 
incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único - Consolidado o débito para parcelamento em até quatro parcelas, 
não haverá atualização monetária nas parcelas, acima de quatro deverá ocorrer atualização.
Art. 228 - O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, 
com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
Parágrafo único. O contribuinte que tendo parcelado seus débitos não o cumprir 
na forma pactuada, não poderá ser beneficiado com novo parcelamento.
§1°- Havendo o contribuinte parcelado seus débitos e não tendo cumprido com o 
pactuado não poderá ser beneficiado com um novo parcelamento. (Redação alterada pela Lei n° 
1.520, de 23 de dezembro de 2002).
§ 2° - E facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento 
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da 
assunção, era insolvente e o credor o ignorava. (Art. 299 CC). (Redação incluída pela Lei n° 
1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO X
DA DIVIDA ATIVA
Art. 229 - Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes 
dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas de serviços 
industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processa pelos 
órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na 
repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de 
decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Art. 230 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida registrada 
em livros e impressos especiais da Secretaria de Economia e Finanças ou do órgão a quem 
competir a arrecadação.
Art. 231 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como sempre 
que possível do domicilio de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições 
legais em que sejam fundadas;
IV - A data em que foi inscrito;
V – Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o 
crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do 
livro ou do impresso de inscrição.
Art. 232 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e 
tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Art. 233 - Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou 
decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 234 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida 
Ativa ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Art. 234 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Divida 
Ativa não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição. (Redação alterada 
pela Lei n° 1.283, de 30 de dezembro de 1998).
Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
III – pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de 
inventários ou concurso de credores;
IV – pela contestação em juízo.
Art. 235 - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 236 - O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, ser feito exclusivamente a vista de guias de 
recolhimentos expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único - As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e 
assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente.
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número de inscrição da dívida;
III - A identificação do tributo ou penalidade;
IV - A importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito, 
VI - As custas judiciais;
VII - Outras despesas legais.
Art. 237 - Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, 
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte,
§1° - Independentemente, porém, determino do exercício financeiro, os débitos 
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
§2° - As muitas, por infração de Leis e regulamentos Municipais, serão consideradas 
como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de 
recursos ou quando interposto não obtiver provimento.
§3° - Para a dívida ativa, de que tratamos parágrafos anteriores deste artigo, desde 
que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada a
cobrança executiva.
Art. 238 - A dívida ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas 
amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada 
para cobrança executiva, a medida em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 239 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o 
recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e 
correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste 
artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a 
recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 240 - É solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das 
quantias relativas a redução, a multa, correção monetária, e aos juros de mora mencionados no 
artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se 
fizer em cumprimento do mandado judicial.
Art. 241 - A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa 
competem aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, 
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas 
autoridades judiciárias.
S E Ç Ã O X I
D A C E R T I D Ã O N E G A T I V A
Art. 242 - A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, 
por Certidão Negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo de negocio ou 
atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o 
caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
§1° - A certidão negativa exonera o imovel e isenta o adquirente de toda 
responsabilidade (Art. 1.137 CC). (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 
2002).
§2° - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição. (Redação incluída 
pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 243 - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabilizara pessoalmente o funcionário que a expedirá pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber.
Art. 244 - A vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o 
artigo 242, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, 
na fornia do regulamento.
Art. 245 - Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas, 
são os que constarem do regulamento.
L I V R O T E R C E I R O
D O P R O C E S S O
T I T U L O Ú N I C O
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
C A P I T U L O I
D A S D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S
Art. 246 - Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de 
determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e 
Contribuição de melhoria, multas e consultas para esclarecimento de duvidas ao entendimento e 
aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das 
respectivas decisões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de 
Processo Civil Brasileiro nas matérias processuais lacunosas ou não disciplinadas na presente 
Lei, desde que compatíveis com o sistema jurídico-tributário.
(Redação incluída pela Lei n° 1.363, de 31 de dezembro de 1999).
Art. 247 – Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração municipal 
descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por Lei municipal, de 
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva,
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de 
que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal.
C A P I T U L O I I
D A S N O R M A S P R O C E S S U A I S
S E Ç Ã O I
D O S P R A Z O S
Art. 248 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 249 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em 
despacho fundamentado:
I - Acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - Prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
II - Prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência e da 
réplica fiscal. (Redação alterada pela Lei n° 1.569, de 31 de dezembro de 2003).
S E Ç Ã O I I
D A I N T I M A Ç Ã O
Art. 250 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores 
dar-se-á por intimação pessoal.
§1° - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na 
pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idóneos;
§2° - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte 
independem de intimação.
§3° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em 
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações
Art. 251 - A intimação far-se-á:
I - Pela ciência direta do contribuinte, do mandatário, ou preposto, provada com sua 
assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - Por carta registrada, com recibo de volta; 
III - Por edital.
§1° - A intimação atenderá sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na 
ordem da possibilidade de sua efetivação.
§2° - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município 
ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto 
e não sabido.
§3° - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 252 - Considera-se feita a intimação:
I - Se direta na data do respectivo "ciente";
II - Se por carta, na data do recibo de volta;
III - Se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
Parágrafo único – SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 253 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando 
o contribuinte ou seu preposto;
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando 
o contribuinte ou seu preposto com o prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação alterada pela 
Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
II - A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte
em relação a atos posteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas.
Art. 254 - A exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou 
notificação de lançamento.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer 
do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a 
exigência ser formalizada em um só instrumento e alcançar todas as infrações e infratores.
S E Ç Á O I V
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 255. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído 
com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
(Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
I - A qualificação do autuado e, quando existir o numero de inscrição no Cadastro da 
Prefeitura; 
II - A atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III - O local, a data e hora da lavratura;
IV - A descrição do fato gerador; 
V - A base de cálculo e a alíquota, quando for o caso;
VI - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no 
prazo previsto;
VIII - A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre 
carimbo.
Art. 256 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; 
II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; 
IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu cargo 
ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 
processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados.
Art. 257 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no 
prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 257 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no 
prazo máximo de 5 (cinco dias) contados da data de sua emissão. (Redação alterada pela Lei n° 
1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 258 - O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária do 
Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em 
representação circunstanciada, a seu chefe imediato que adotar as providencias necessárias.
Art. 259 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem 
cronológica, e ter suas folhas e documentos rubricados e numerados.
S E Ç A O V
D O C O N T R A D I T Ó R I O
Art. 260 - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 261 - A impugnação, que terá efeito suspensivo será apresentada pelo 
contribuinte sob pena de perempção no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência. 
Art. 261 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo 
contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da exigência.
(Redação alterada pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Parágrafo único - Ao contribuinte é facultada "vista" do processo no órgão 
preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 262 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura, se houver;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos 
que as justifiquem.
Art. 263 - A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, já instruída com os 
documentos em que se fundar.
Parágrafo único - O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao 
apresentante.
Art. 264 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá junta -Ia ao processo, 
com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 
3 (três) dias.
Art. 264 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, devera jantá-la ao processo, com os 
documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 10 (dez) 
dias. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 265 - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, 
mediante recibo, desde que fique copia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 266 - Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as 
defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões 
grosseiras ou atentatórias a dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do 
preparo mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 267 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às 
razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 267 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará replica às 
razoes da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 10 (dez), sob pena de 
responsabilidade funcional. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Parágrafo único - Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco 
poderá independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar 
convenientes para esclarecimento do processo.
Parágrafo único - O autor, ou seu substituto designado mediante aio do Diretor da 
Receita, poderá realizar réplica, exames e diligencias que julgar convenientes para 
esclarecimento do processo. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 268 - Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, 
será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os 
antecedentes fiscais, ser o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 268 - Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, 
será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os 
antecedentes fiscais, ser o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 
(Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 269 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta 
pessoa adversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo 
o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-a marcado igual prazo para apresentação de defesa do 
mesmo processo.
Parágrafo único - Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de 
faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou documentos, livros, papeis, 
objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
S E Ç Ã O V I
D A C O M P E T Ê N C I A
Art. 270 - O preparo do processo compete ao órgão arrecadador.
Art. 271 - O julgamento do processo compete:
I - Em Primeira Instância, ao Chefe do Contencioso Fiscal;
II - Em Segunda Instância, ao Conselho de Contribuinte.
Art. 272 - O processo contencioso fiscal contará em Primeira Instância, com um 
órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, com a competência de:
I - Determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos; 
II - Determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - Determinar exames ou diligências;
IV - Emitir parecer final nos processos.
V - Prolatar decisão sobre impugnação de 1ª Instância, relativa a Autos de Infração 
com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, lavrados contra os contra os sujeitos passivos, 
após ser ouvida a Autoridade Administrativa que deu origem ao respectivo lançamento.
(Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
VI - Prolatar decisão, em 1ª Instância, sobre pedido de exclusão de sujeitos passivos 
optantes pelo regime fiscal instituído pela Lei do Simples Nacional, em processo administrativo 
contencioso, após ser ouvida a Autoridade Administrativa que deu origem ao pedido de 
exclusão. (Redação incluida pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
Art. 273 - Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de cargo 
ou emprego da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer funções junto 
ao órgão de que trata o artigo anterior. 
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 274 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega 
no órgão incumbido do julgamento.
Art. 275 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, 
salvo quando incompatíveis.
Art. 276 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 277 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, 
intimando-o, quando for ocaso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto 
nos arts. 251 e 252.
Art. 278 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou 
de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do 
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo 
para este efeito o disposto no artigo 279.
Art. 279 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a 
30 (trinta) UFIR. 
Art. 279 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
§1° - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2° - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará a 
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 280 - Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
S E Ç Ã O V I I I
D O R E C U R S O
Art. 281 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho 
de Contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação.
Art. 281- Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de 
Contribuintes dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da intimação. 
(Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
§1° - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando 
contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§2° - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente 
pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§3° - Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo 
órgão preparador lavrado o termo de perempção.
§4° - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados a Instância 
Superior que julgará a perempção.
Art. 282 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão 
preparador, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho de Contribuintes.
S E Ç Ã O I X
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 283 - O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o 
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 284 - O Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, no que tiver sido 
objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 285 - Caberá pedido de reconsideração, ao Colégio Pleno, com efeito 
suspensivo das decisões proferidas pela Conselho de Contribuintes, quando apresentados dentro 
do prazo de l0 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I - A decisão do Conselho não seja unânime;
II - O pedido não seja considerado manifestamente protelatório. 
Art. 286 - A ciência do acórdão ao interessado far-se-á:
I - Pelo órgão preparador;
II - Pelo Conselho de Contribuintes, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 287 – Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de segunda 
Instância, se contribuinte comprovar difícil situação financeira, através de propositura do 
Conselho de Contribuintes, ao Secretário da Fazenda.
Art. 287- Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de segunda 
instância se o contribuinte comprovar difícil situação financeira através da propositura do 
Conselho de Contribuintes ao Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
intimação. (Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
Parágrafo único - A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou parcial 
da multa.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 288 – São definitivas:
I - As decisões finais da Primeira Instância não sujeitas a recurso de oficio, esgotado 
o prazo para recurso voluntário;
II - As decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§1° - As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de 
oficio, não se tornarão definitivas.
§2° - No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se definitiva, desde logo, a parte 
da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 289 - O cumprimento das decisões consistirá:
I - Se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e administrativa, se for o 
caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva e quando for 
o caso o registro da obrigação de fazer ou não fazer;
II - Se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no 
caso couber e extinção do processo.
S E Ç Ã O X I
D A C O N S U L T A
Art. 290 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de 
consulta para esclarecimento de duvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de 
legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos 
administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a 
legislação ou tributo.
Art. 291 - A petição de consulta indicará:
I - A autoridade a quem é dirigida;
II – Os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o 
interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 292 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte 
relativamente a a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, ate o 20° (vigésimo) 
dia subsequente a data da ciência.
Art. 293 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou 
depois de sua apresentação.
Art. 294 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria 
profissional, os efeitos referidos no artigo 292 só alcançam seus associados depois de 
cientificado o consulente da decisão.
Art. 295 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - Em desacordo com o artigo 291;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionam com a matéria consultada;
III – Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta;
IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - Quando o ato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados 
antes da apresentação;
VI - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei 
tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável 
pela autoridade julgadora.
Art. 296 - Quando a resposta a consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, 
cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência 
da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer a Segunda Instância, impugnando, se 
for o caso, a atribuição de ineficiência feita a consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 297 - A autoridade da Primeira Instância recorrerá de oficio, de decisão 
favorável ao consulente, sempre que:
I – A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - A solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que 
vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - Contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 298 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em 
processo de consulta.
Art. 299 - A solução dada a consulta terá efeito normativo, quando adotada em 
circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 296, a 
solução dada a consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, 
contados da data da ciência.
C A P I T U L O I I
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 300 - O agente fiscal que, em Rincão do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou 
funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável 
pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda pública Municipal, desde que a omissão e 
responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§1° - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre 
consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos 
estabelecidos, ou mandar arquiva-los antes de findos e sem causa justificada e não 
fundamentado o despacho na legislação vigente a época da determinação do arquivamento.
§2° - A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou 
função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.
Art. 301 - Nos casos do artigo anterior e seus Parágrafos, ao responsável e se mais 
de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual 
a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do 
recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por 
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão 
assegurados, amplos direitos de defesa.
§2° - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do 
funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente por ele, a título de 
recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente 
daquele limite.
Art. 302 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, 
devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe 
tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de 
livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto já tenha lavrado auto de infração por 
embaraço a fiscalização.
Art. 303 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão 
do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme 
fixados em regulamento, o Secretário de Economia e Finanças, após a aplicação da multa, 
poderá dispensa-lo do pagamento desta.
C A P I T U L O I V
D I S P O S I Ç Õ E S E S P E C I A I S
Art. 304 - Os créditos tributários e outros não pagos nos prazos legais terão seus 
valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal 
competente.
Parágrafo Único - A atualização prevista neste artigo será feita mensalmente, por ato 
do Secretário de Economia e Finanças, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas pelo 
Ministério da Economia, aplicáveis aos créditos tributários da União.
Art. 305 - Fica extinta a Unidade Fiscal de Gurupi (UFG), passando a ser usada no 
Código Tributário Municipal, como unidade de referência e conta fiscal, a Unidade Fiscal de 
Referência-UFIR.
(Redação alterada pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
Art. 306 - O disposto no artigo 239, deste Código não prevalecerá na hipótese de 
remição do crédito tributário, desde que atenda o disposto no artigo 222.
Art. 307 - SUPRIMIDO (vide Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 308 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, 
considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 309 - No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que 
correspondam a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito tributário, 
serão:
I - Desprezados, quando inferiores ou iguais a cinquenta centavos (Cr$ 0,50); 
II - Completados para hum (l) cruzeiro, quando superior a cinquenta centavos (Cr$ 
0,50).
II - Completados para R$ 1,00 (um real) quando superior a R$ 0,50 centavos. 
(Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 310 - Os valores referentes às tabelas das taxas anexas a esta Lei, poderão ser 
alterados com base na variação da UFIR (Unidade de Referência Fiscal), sempre no primeiro dia 
de cada ano ou outro padrão monetário aplicável na correção dos créditos tributários da União, o 
qual será adotado automaticamente pelo Município de Gurupi.
Art.310 - Os valores a que se referem as tabelas das taxas anexas a esta Lei poderão 
ser alteradas, anualmente, sempre no primeiro mês do ano, para vigência no mesmo exercício, 
através de decreto, baixado pelo Poder Executivo, tendo como padrão de correção o previsto no 
Art. 305 deste código. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Paragrafo único – Os créditos tributários decorrentes de qualquer tributo municipal 
poderão ser convertidos em UFIR, quando da sua constituição ou realização do lançamento.
Parágrafo único - Os valores referentes às Tabelas das Taxas anexas a esta Lei serão 
fixados em moeda corrente. (Redação alterada pela Lei n° 1.520, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 311 – Os casos omissos neste Código, dentro da permissibilidade legal, serão 
dirimidos por Decreto do Executivo ou Ato Normativo expedido pelo Secretário de Finanças. 
(Redação incluida pela Lei n° 1.232, de 20 de março de 1998).
Art. 312 - Esta Lei entrar em vigor, no dia 1°. de janeiro de 1.992, na parte que 
institui e aumenta tributo, e nas demais partes na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, aos 20 dias do mês de 
dezembro de 1991.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA, DE EXPEDIENTE,
SERVIÇOS E SERVIÇOS URBANOS
TABELA I – REVOGADA (Vide Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
TABELA I – A – REVOGADA (Vide Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
TABELA II
LICENÇA DE PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS, COM OU SEM ESTABELECIMENTO 
FIXO
Profissionais sem órgão fiscalizador da profissão 20,00
TABELA III
LICENÇA SANITÁRIA DEVIDA PELOS SEGUINTES GRUPOS DE 
ESTABELECIMENTOS
Grupo I - Hospitais, casas de saúde e demais estabelecimentos de assistência 
médica hospitalar, clínicas médicas, odontológicas e congéneres. Fontes 
hidrominerais, termais, climatórios, de repouso e congéneres. Prótese dentária, 
de aparelhos e acessórios para uso odontológico. Instituto de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia, reabilitação e saunas. Importadores e exportadores de 
drogas. Indústrias de produtos farmacêuticos, biológicos, toucador, higiene 
pessoal e ambiental. Indústrias químicas relacionados com a saúde. 
Estabelecimentos hometerápicos. Distribuidoras de medicamentos. Aparelhos 
de raioterapia, bomba de césio e cobalto. Serviço de Raio X, radiações 
ionizantes. Atacadista de alimentos, frigoríficos e matadouros. Fábricas de 
gorduras e banhas. Indústrias de lacticínios. Indústrias de carnes. Indústria de 
carnes, de óleo comestível e cerealistas. Hotéis, dormitórios, supermercados. 
Depósitos de alimentos e bebidas, usinas de açúcar. Fábricas engarrafadoras de 
bebidas Fábricas de massas. Torrefação e moagem de café. Triparias, graxarias 
e beneficiamento de cereais. Postos de gasolinas, lavajatos e congéneres.
0
1
2
0
,
k
m
U
F
I
R
20,00 UFIR
Grupo II - Laboratórios de análises de pesquisas anátomo-patológica. Bancos 
de sangue e leite materno. Laboratórios ou oficinas de aparelhos ou material 
óptico. Acústica médica ortopédicas para fins de diagnósticos e análise de 
aparelhos e acessórios médico-cirúrgico, drogarias, farmácias, perfumarias e 
saneamentos domiciliares.Ambulatórios e consultórios médicos, 
odontológicos, veterinários e similares. Postos de aplicação de injeção. 
Serviços de desintetização, desratização. Escritório de representação 
farmacêutica, médico-científico. Posto de medicamentosou socorro 
farmacêutico e congéneres.
16,00 UFIR
Grupo III- Pensões, Motéis e congéneres. Bares, cafés e similares. Depósitos 
de frutas e verduras. Peixarias, açougues, mercearias, peg-pags e armazéns 
varejistas. Pit Dog. Indústria de farinha, condimentos e tempero. Indústria de 
biscoitos, confeitaria, sorveteira e similares. 12,00 UFIR
Grupo IV - Faltarias, quiosques, bancas de cereais, produtos de laticínios, 
doces, salgados, carnes, frutas, verduras, condimentos, temperos, comércio 
ambulante de doces, salgados, lanches, refrescos, sorvetes, picolés, 
pipocas, frutas, quitandas e outros não especificados. Casas de 
Estecicismo. Saunas, hidromassagens, Ioga. Academias de ginástica e 
similares. Clubes. Danceterias e estabelecimentos congéneres. 10,00 UFIR
TABELA IV
LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
Pot- permanência ate .10 cilas (pur;aia) 30,00
Por permanênciaacima de 30 dias ( por dia) 30,00
TABELA IV
LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EVENTOS E SIMILARES
Por permanência ate 30 dias (por dia) 10,00
Por permanência que exceder de 30 dias (por dia) 5,00
(Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
TABELA V
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Por dia até 10 
empregados
5,00
Acima de 10 até 50 O total encontrado acima mais 2,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 0,50 da UFIR, por empregado 
que exceder a 50
Por mês até 10 10,00
Acima de 10 até 50 O total encontrado acima mais 5,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 3,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 50
Por ano até 10 
empregados
63,00
de 10 até 50 O total encontrado acima mais 13,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 4,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 50
TABELA V
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Por dia até 10 empregados 5,00 por empregado
Acima de 10 até 50 O total encontrado acima mais 2,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 0,50 da UFIR, por empregado 
que exceder a 50
Por mês até 10 10,00 por empregado
Acima de 10 até 50 O total encontrado acima mais 5,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 3,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 50
Por ano até 10 
empregados
63,00 por empregado
de 10 até 50 O total encontrado acima mais 13,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 10
Acima de 50 O total encontrado acima mais 4,00 UFIR, por empregado que 
exceder a 50
(Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
TABELA VI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE
a) Sem veiculo motorizado, por dia 0,50
b) Com veiculo motorizado
b.1) comercialização da produção local, por dia 2,00
b.2) comercialização de produtos oriundos de outros Municípios ou Estados, por dia. 5,00
TABELA VI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE
a) Sem veiculo motorizado
a.1) Por dia
1,00
a.2) Por mês 8,00
a.3) Por ano 40,00
b) Com veiculo motorizado
b.1) Por dia
2,00
b.2) Por mês 16,00
b.3) Por ano 60,00
(Redação alterada pela Lei n° 1.359, de 23 de dezembro de 1999).
TABELA VII
LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERAL
E S P E C I F I C A Ç Ã O
Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês, quando 
permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e profissionais.
10,00
Por aparelho quando instalado em veiculo para fins de publicidade ou divulgação por 
dia
2,00
por mês 15,00
por ano 90,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia 4,00
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a 
domicílio por milheiro ou por fração
4,00
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo por mês 10,00
Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões 
no interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração
5,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração 10,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicação 
de profissão, arte, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, 
muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congénere, por anúncio luminoso, 
letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração por local: por mês
1,00
por ano 12,00
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por 
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo "out 
doors", em lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por mês
1,50
por ano 15,00
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados 
a terceiros, por vitrine e por mês ou fração
8,00
TABELA VII
LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERAL
E S P E C I F I C A Ç Ã O
Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês, quando 
permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e profissionais.
10,00
Este item passa a ser regulamentado pela tabela VII-A (vide abaixo)
por mês 15,00
por ano 90,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia 4,00
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a 
domicílio por milheiro ou por fração
4,00
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo por mês 10,00
Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões 
no interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração
5,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração 10,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicação 
de profissão, arte, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, 
muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congénere, por anúncio luminoso, 
letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração por local: por mês
1,00
por ano 12,00
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por 
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo "out 
doors", em lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por mês
1,50
por ano 15,00
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados 8,00
a terceiros, por vitrine e por mês ou fração
(Redação alterada pela Lei n° 1.359, de 23 de dezembro de 1999).
TABELA VII-A
Por aparelho quando instalado em veículo para fins de publicidade e divulgação
Porte do Veículo Por dia Por mês Por ano
Pequeno porte 2,00 5.00 30,00
Medio porte 2,00 9,00 50.00
Grande Porte 2,00 12,00 70,00
(Redação incluída pela Lei n° 1.359, de 23 de dezembro de 1999).
TABELA V I I I
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
Edificação de residência popular de até 50m2
, por metro quadrado 0,200
Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso coberto, por 
m2
0,500
Edificação industrial (galpão para indústria) por m2 0,250
Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto, 
por m2
0,250
Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida 0,150
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, 
espaços livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos: 
lotes de até 360 m2 por lote
3,00
Acima de 360 m2, por lote 5,00
Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote 15,00
Demarcação de lote, por lote 20,00
Medição de Lote, por lote 15,00
TABELA V I I I
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
Edificação de residência popular de até 50m2
, por metro quadrado 0,200
Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso coberto, por 
m2
0,500
Edificação industrial (galpão para indústria) por m2 0,250
Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto, 
por m2
0,250
Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida 0,150
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, 
espaços livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos: 
lotes de até 360 m2 por lote
3,00
Acima de 360 m2, por lote 5,00
Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote 50,00
Demarcação de lote, por lote 20,00
Medição de Lote, por lote 15,00
(Redação incluída pela Lei n° 1.363, de 31 de dezembro de 1999).
TABELA IX
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nas vias, praças e demais logradouros públicos, por dia 0,18
por mês 5,00
Nas feiras, por mês e por box 2,60
Nos mercados municipais por mês e por box 40,00
TABELA IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E 
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
l - NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS 
ÁREAS OCUPADAS PELOS POSTES, CABINAS DE TELEFONIA E CAIXAS POSTAIS 
OU SIMILARES.
Por dia e por metro quadrado ou fração 0,18
por mês e por metro quadrado ou fração 5,00
2 – NAS FEIRAS
Por mês e por box e por metro quadrado ou fração 1,00
Box especial para açougues, por box 10,00
3 – NOS MERCADOS MUNICIPAIS
Por mês e por box VETADO
4 – NOS CAMELÓDROMOS
Por mês, por Box de 4 m2
de área 15,00
Por mês, por Box de 8 m2
de área 20,00
POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO, por m2 ou fração e por mês 40,00
(Redação alterada pela Lei n° 1283, de 30 de dezembro de 1998).
TABELA X
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
I. ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTOS MUNICIPAL
1. REPRODUÇÃO DE PLANTAS
1.1. cadastral ou esquemática por planilha 10,46
1.2. planta quadra, por unidade 0,41
2. EXAME TÉCNICO DE PROJETOS E VISTORIAS DE LOTEAMENTO
por lote 1,00
II. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS
1. BAIXA DE QUALQUER NATUREZA
1.1. No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços 3,00
1.2. No cadastro imobiliário 3,00
2. CERTIDÕES
2.1. Certidões Negativas de Débito de Tributos Municipal 5,00
2.2. Lançamento ou cadastramento 5,00
2.3. Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas 5,00
2.4. De Averbação de Edificação 15,00
3. LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
3.1. Mercadoria, por dia ou fracão 5,00
3.2. De bens não especificados, por dia ou fracão 5,00
4. DOCUMENTOS
4.1. Por emissão de guía de recolhimento ou talão, por unidade 0,83
4.2. Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento 2,00
4.3. Por fornecimento do CTM – exemplar 15,00
5. REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS 15,00
III. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1.1. Certidões, por lauda de até 33 linhas 5,00
1.2. Inscrições em concursos públicos 14,00
1.3. Fotocópia, por folha. 0,40
1.4. Atestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins. 5,00
1.5. Por fornecimento de Edital de Tomada de Preços, Concorrência Pública ou outra 
modalidade de licitação.
Valor 
fixado no 
edital
IV. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
1. VISTORIAS
1.1. Simples 10,00
1.2. Técnica sem análise laboratorial 15,00
1.3. Técnica com análise laboratorial 20,00
1.4. Expedição de Laudo Técnico 15,00
2. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
2.1. Atestado de Salubridade 10,00
2.2. Autorização de Funcionamento provisório 20,00
2.3. Certidão de baixa 3,00
2.4. Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas 10,00
2.5. Certificado de inspeção sanitária 10,00
2.6. Outros atos não especificados 5,00
V. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NÃO ESPECIFICADOS 5,00
2. ATESTADOS 5,00
3. CERTIDÕES 5,00
4. LAUDOS AVALIAÇÃO
NOTA: O Pagamento da taxa de expediente ou de serviços não exclui a cobrança de taxa 
relativa ao Poder de Policia, quando couber.
5,00
VI. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO
1. VISTORIAS EM IMOVEIS E OUTROS
1.1. Vistoria Técnica 10,00
1.2. Vistoria para concessão de certidão de inspeção 10,00
1.3. Consulta prévia 10,00
2 - VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL DE 
FUNCIONAMENTO
GRUPO "A" (Integram o Grupo A para efeito da cobrança da taxa a que se refere este item: 
os estabelecimentos que exploram a comercialização ou depósito de qualquer produto 
inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos, algodão, 
nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e 
inflamáveis em estabelecimentos que explorem a comercialização, industrialização ou 
depósito de produtos inflamáveis, químico ou petroquímico, papéis, breu, tecidos, algodão, 
nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e 
inflamáveis com até 100 m2, por ano)
2. 1- Estabelecimentos de até 100 m2, por ano
2.2- Acima de 100 m2, por ano
25,00
35,00
GRUPO B (Integram o Grupo B: os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestacionais, não compreendidos no Grupo A).
2.3- Estabelecimentos até 100m2, por ano
2.4- Acima de 100 m2, por ano
8,00
14,00
3. NUMERAÇÃO EDIFÍCIOS, ALÉM DA PLACA. 15,00
4. REMUNERAÇÃO EDIFÍCIOS, ALÉM DA PLACA. 15,00
5. REMUNERAÇÃO LOTE, POR LOTE. 15,00
6. ALINHAMENTO TERRENO, POR LOTE. 15,00
7. NIVELAÇÃO DE TERRENO, POR M2. 0,100
8. EXPEDIÇÃO "HABITE-SE"
8.1. Para construção de residência popular de até 50m2, por metro quadrado ou fração 0,150
8.2. Para construção normal, por metro quadrado ou fração 0,250
8.3. Para construção industrial (Galpão Industrial), por m2 0,120
9. LIBERAÇÃO BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
9.1. De bens apreendidos , por dia ou fração 10,00
9.2. Animais apreendidos, por cabeça e por dia ou fração 4,30
10. CEMITÉRIOS
10.1. Inumação ou reinundação em sepultura rasa 20,00
10.2. Inumação ou reinundação em carneiro 20,00
10.3. Inumação ou reinundação em galeria 20,00
10.4. Exumação antes vencido prazo de decomposição (com autorização judicial) 50,00
10.5. Exumação após vencido prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais) 30,00
10.6. Ocupação ossuário, por 5 anos 30,00
10.7. Depósito, retirada, remoção de ossada 20,00
10.8. Título concessão e sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu, ou ossuário, por m2 7,00
11. INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS
11.1. Veículo de Aluguel 15,00
11.2. De Tração humana 7,00
11.3. Elevadores, guindastes, britadores e similares, por unidade 10,00
11.4. Baixa cadastro 3,00
12. REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRÂNSITO
12.1. DO REGISTRO E PERMISSÃO DE CONDUTOR - Registro, Permissão e
inscrição no cadastro de condutores ,por unidade e por ano
15,00
12.2. DO REGISTRO, PERMISSÃO E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO - Registro, 6,00
Permissão e inscrição no cadastro de veículos por unidade/ano.
12.3. DO REGISTRO E PERMISSÃO DA EMPRESA - Registro, Permissão e inscrição no 
cadastro de empresa de transporte, por empresa e por ano
60,00
12.4. SUPRIMIDO
12.5. SUPRIMIDO
12.6. SUPRIMIDO
12.7. PERMISSÕES ESPECIAIS DE PRIVILÉGIO
estacionamento regulamentado para veículos automotores -
estacionamento regulamentado para veículos de propulsão humana ou de tração animal
Carga e Descarga
60,00
10,00
60,00
12.8. DA VISTORIA DO VEICULO
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosa
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
40,00
12.9. DA VISTORIA DO LOCAL
Vistoria realizada no local onde deverá ser concedido o privilégio, por vistoria
10,00
12.10. AUTORIZAÇÃO PARA ENTERDIÇÃO DE VIA POR TEMPO
DETERMINADO - Por período e por quarteirão, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro, com responsabilidade do solicitante
10,00
12.11. DEMARCAÇÃO DO LOCAL - para concessão de privilégio
Sinalização horizontal e vertical, com demarcação da via.
Por placa de sinalização horizontal
por marca viária, por m2
70,00
5,00
12.12. TERMO DE TRANSFERENCIA OU TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosas
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA.
Para empresas administradoras de transporte de passageiros
em veículos de duas rodas
em veículos automóveis
em veículos utilitários leve
em veículos de passageiros de médio a grande porte
PARA EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
em veículos de duas rodas
em veículos utilitários leve
em veículos de carga de médio a grande porte
em veículos especiais de transporte de cargas perigosas
30,00
40,00
50,00
60,00
80,00
100,00
100,00
200,00
300,00
460,00
150,00
250,00
350,00
500,00
12.13. PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE TROCA DE EQUIPAMENTOS 
ADICIONAIS, TAXÍMETRO, EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E OU 
CORRELATO
5,00
13. MATRICULAS DE CÃES
13.1. Inicial, por animal, além do preço da placa 7,00
13.2. Renovação de matricula, por animal 7,00
14. EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (toca e todos os suspiros adjacentes ) além do 
preço do formicida
14,00
15. DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS
15.1- Construção de muros, nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear, sendo o 
valor da cobrança correspondente ao custo do serviço efetuado.
custo do
serviço
acrescido 
de 20%
15.2- Construção de passeios, tipo padrão, por metro quadrado, sendo o valor da cobrança 
correspondente ao custo dos serviços efetuados
custo do
serviço
acrescido
de 20%
16- DAS DEPREDAÇÕES E DESTRUIÇÒES
16.1- De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas 
palaustradas, bancos, arvores, lâmpadas, placas de sinalização, e quaisquer outras obras ou 
custo do 
bem ou 
dispositivos existentes nos logradouros públicos valor 
depreciado 
acrescido 
de 20%
16.2 - Corte de asfalto para ligação domiciliar de agita (onde já existe rede) 15,00
17 - VISTORIAS PARA INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES
17.1 - Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50
18. EMPLACAMENTO
18.1. De bancas de revistas, de feirantes e outros 1,00
18.2. De carrinhos de ambulantes e similares 0,50
19 - TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
19.1 -Transferências de privilégios-exploração de bancas de revistas e outros 10,00
19.2 -Exploração de ponto fixo de ambulante 30,00
19.3 -Transferência de outros privilégios 30,00
19.4 - Transferência de locação de bens imóveis 80,00
20 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES
20.1 -Poda de árvores, por unidade 20,00
20.2 -Extirpação completa, por unidade 40,00
21- COLETA E REMOÇÃO DE LIXO, POR MÊS, PARA IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, 
BENEFICIADOS PELO SERVIÇO E DE ACORDO COM A PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO.
1- Imóveis Edificados Residências, Comerciais, Prestadores de Serviço, Exceto Hospitais e 
Coleta Exclusiva
1.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 2,00
1.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 3,00
1.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 7,00
2- Imóveis Não Edificados
2.1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 0,50
2.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 0,75
2.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os dias da Semana 1,75
3- Coleta de Lixo Hospitalar
3.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 4,00
3.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 6,00
3.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 14,00
4- Coleta de Lixo Exclusiva para Estabelecimentos Comerciais, Prestacionais e Industriais
4. 1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 6,00
4.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 9,00
4.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 21,00
5- Locação de Containers e Recipientes de coleta de lixo e entulhos
5.1- Por metro cúbico 10,00
6- Roçagem de lotes vagos, por lote 10,00
7- Remoção de entulhos, por m3 5,00
8- Limpeza de Fossa Séptica, por unidade 40,00
22- FORNECIMENTO DE MATERIAL E AGUA
22.1 - Por fornecimento de agua em carro-pipa, por unidade, somente dentro
do perímetro urbano do Município
12,00
22.2 - Por fornecimento de cascalho, por metro cúbico 3,00
23 - PERÍCIA TÉCNICA DE ACIDENTES COM VEÍCULOS - Estudos de peritos no 
sentido de apurar os fatos ocorridos, as causas que contribuíram para a ocorrência, os danos 
causados, levantamento de valores dos prejuízos, apontando os causadores e as soluções 
para evitar que o evento se repita, por sinistro
100,00
24 - LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DE TRANSPORTE - Estudos de peritos no 
sentido de informar sobre métodos de transporte de produtos perigosos, tóxicos, 
inflamáveis ou explosivos dentro do município e de acordo com as normas técnicas 
vigentes, por veículo ou por viagem
100,00
25-LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO MANUSEIO, ARMAZENAMENTO, 
CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS OU 
EXPLOSIVOS - Estudo fornecido as empresas no sentido de corroborar, esclarecer e 
viabilizar normas de segurança no manuseio destes produtos.
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS, 
ANIMAIS VIVOS, OU DO MANUSEIO DE PRODUTOS PERECÍVEIS,
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA - Estudo fornecido às empresas no sentido 
de corroborar, esclarecer e viabilizar normas de segurança no transporte de pessoas ou do 
manuseio destes produtos.
100,00
50,00
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU
100,00
50,00
26- DEMARCAÇÃO DO LOCAL ONDE SERÁ CONCEDIDO O PRIVILEGIO -
Sinalização horizontal e vertical provisória do local, com ou sem a demarcação da via.
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (por unidade) e por dia
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE INTERDIÇÃO DE VIA (por unidade) e por dia
5,00
5,00
TABELA X
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
I. ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTOS MUNICIPAL
1. REPRODUÇÃO DE PLANTAS
1.1. cadastral ou esquemática por planilha 10,46
1.2. planta quadra, por unidade 0,41
2. EXAME TÉCNICO DE PROJETOS E VISTORIAS DE LOTEAMENTO
por lote 1,00
II. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS
1. BAIXA DE QUALQUER NATUREZA
1.1. No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços 3,00
1.2. No cadastro imobiliário 3,00
2. CERTIDÕES
2.1. Certidões Negativas de Débito de Tributos Municipal 5,00
2.2. Lançamento ou cadastramento 5,00
2.3. Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas 5,00
2.4. De Averbação de Edificação 15,00
3. LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
3.1. Mercadoria, por dia ou fracão 5,00
3.2. De bens não especificados, por dia ou fracão 5,00
4. DOCUMENTOS
4.1. Por emissão de guía de recolhimento ou talão, por unidade 0,83
4.2. Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento 2,00
4.3. Por fornecimento do CTM – exemplar 15,00
5. REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS 15,00
III. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1.1. Certidões, por lauda de até 33 linhas 5,00
1.2. Inscrições em concursos públicos 14,00
1.3. Fotocópia, por folha. 0,40
1.4. Atestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins. 5,00
1.5. Por fornecimento de Edital de Tomada de Preços, Concorrência Pública ou outra 
modalidade de licitação.
Valor 
fixado no 
edital
IV. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
1. VISTORIAS
1.1. Simples 10,00
1.2. Técnica sem análise laboratorial 15,00
1.3. Técnica com análise laboratorial 20,00
1.4. Expedição de Laudo Técnico 15,00
2. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
2.1. Atestado de Salubridade 10,00
2.2. Autorização de Funcionamento provisório 20,00
2.3. Certidão de baixa 3,00
2.4. Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas 10,00
2.5. Certificado de inspeção sanitária 10,00
2.6. Outros atos não especificados 5,00
V. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NÃO ESPECIFICADOS 5,00
2. ATESTADOS 5,00
3. CERTIDÕES 5,00
4. LAUDOS AVALIAÇÃO
NOTA: O Pagamento da taxa de expediente ou de serviços não exclui a cobrança de taxa 
relativa ao Poder de Policia, quando couber.
5,00
VI. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO
1. VISTORIAS EM IMOVEIS E OUTROS
1.1. Vistoria Técnica 10,00
1.2. Vistoria para concessão de certidão de inspeção 10,00
1.3. Consulta prévia 10,00
2 - VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL DE 
FUNCIONAMENTO
GRUPO "A" (Integram o Grupo A para efeito da cobrança da taxa a que se refere este item: 
os estabelecimentos que exploram a comercialização ou depósito de qualquer produto 
inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos, algodão, 
nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e 
inflamáveis em estabelecimentos que explorem a comercialização, industrialização ou 
depósito de produtos inflamáveis, químico ou petroquímico, papéis, breu, tecidos, algodão, 
nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e 
inflamáveis com até 100 m2, por ano)
2. 1- Estabelecimentos de até 100 m2, por ano
2.2- Acima de 100 m2, por ano
25,00
35,00
GRUPO B (Integram o Grupo B: os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestacionais, não compreendidos no Grupo A).
2.3- Estabelecimentos até 100m2, por ano
2.4- Acima de 100 m2, por ano
8,00
14,00
3. NUMERAÇÃO EDIFÍCIOS, ALÉM DA PLACA. 15,00
4. REMUNERAÇÃO EDIFÍCIOS, ALÉM DA PLACA. 15,00
5. REMUNERAÇÃO LOTE, POR LOTE. 15,00
6. ALINHAMENTO TERRENO, POR LOTE. 15,00
7. NIVELAÇÃO DE TERRENO, POR M2. 0,100
8. EXPEDIÇÃO "HABITE-SE"
8.1. Para construção de residência popular de até 50m2, por metro quadrado ou fração 0,150
8.2. Para construção normal, por metro quadrado ou fração 0,250
8.3. Para construção industrial (Galpão Industrial), por m2 0,120
9. LIBERAÇÃO BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
9.1. De bens apreendidos , por dia ou fração 10,00
9.2. Animais apreendidos, por cabeça e por dia ou fração 4,30
10. CEMITÉRIOS
10.1. Inumação ou reinundação em sepultura rasa 20,00
10.2. Inumação ou reinundação em carneiro 20,00
10.3. Inumação ou reinundação em galeria 20,00
10.4. Exumação antes vencido prazo de decomposição (com autorização judicial) 50,00
10.5. Exumação após vencido prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais) 30,00
10.6. Ocupação ossuário, por 5 anos 30,00
10.7. Depósito, retirada, remoção de ossada 20,00
10.8. Título concessão e sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu, ou ossuário, por m2 7,00
11. INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS
11.1. Veículo de Aluguel 15,00
11.2. De Tração humana 7,00
11.3. Elevadores, guindastes, britadores e similares, por unidade 10,00
11.4. Baixa cadastro 3,00
12. REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRÂNSITO
12.1. DO REGISTRO E PERMISSÃO DE CONDUTOR - Registro, Permissão e
inscrição no cadastro de condutores ,por unidade e por ano
15,00
12.2. DO REGISTRO, PERMISSÃO E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO - Registro,
Permissão e inscrição no cadastro de veículos por unidade/ano.
6,00
12.3. DO REGISTRO E PERMISSÃO DA EMPRESA - Registro, Permissão e inscrição no 
cadastro de empresa de transporte, por empresa e por ano
60,00
12.4. SUPRIMIDO
12.5. SUPRIMIDO
12.6. SUPRIMIDO
12.7. PERMISSÕES ESPECIAIS DE PRIVILÉGIO
estacionamento regulamentado para veículos automotores -
estacionamento regulamentado para veículos de propulsão humana ou de tração animal
Carga e Descarga
60,00
10,00
60,00
12.8. DA VISTORIA DO VEICULO
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
10,00
15,00
20,00
25,00
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosa
30,00
40,00
12.9. DA VISTORIA DO LOCAL
Vistoria realizada no local onde deverá ser concedido o privilégio, por vistoria
10,00
12.10. AUTORIZAÇÃO PARA ENTERDIÇÃO DE VIA POR TEMPO
DETERMINADO - Por período e por quarteirão, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro, com responsabilidade do solicitante
10,00
12.11. DEMARCAÇÃO DO LOCAL - para concessão de privilégio
Sinalização horizontal e vertical, com demarcação da via.
Por placa de sinalização horizontal
por marca viária, por m2
70,00
5,00
12.12. TERMO DE TRANSFERENCIA OU TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosas
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA.
Para empresas administradoras de transporte de passageiros
em veículos de duas rodas
em veículos automóveis
em veículos utilitários leve
em veículos de passageiros de médio a grande porte
PARA EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
em veículos de duas rodas
em veículos utilitários leve
em veículos de carga de médio a grande porte
em veículos especiais de transporte de cargas perigosas
30,00
40,00
50,00
60,00
80,00
100,00
100,00
200,00
300,00
460,00
150,00
250,00
350,00
500,00
12.13. PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE TROCA DE EQUIPAMENTOS 
ADICIONAIS, TAXÍMETRO, EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E OU 
CORRELATO
5,00
13. MATRICULAS DE CÃES
13.1. Inicial, por animal, além do preço da placa 7,00
13.2. Renovação de matricula, por animal 7,00
14. EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (toca e todos os suspiros adjacentes ) além do 
preço do formicida
14,00
15. DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS
15.1- Construção de muros, nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear, sendo o 
valor da cobrança correspondente ao custo do serviço efetuado.
custo do
serviço
acrescido 
de 20%
15.2- Construção de passeios, tipo padrão, por metro quadrado, sendo o valor da cobrança 
correspondente ao custo dos serviços efetuados
custo do
serviço
acrescido
de 20%
16- DAS DEPREDAÇÕES E DESTRUIÇÒES
16.1- De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas 
palaustradas, bancos, arvores, lâmpadas, placas de sinalização, e quaisquer outras obras ou 
dispositivos existentes nos logradouros públicos
custo do 
bem ou 
valor 
depreciado 
acrescido 
de 20%
16.2 - Corte de asfalto para ligação domiciliar de agita (onde já existe rede) 15,00
17 - VISTORIAS PARA INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES
17.1 - Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50
18. EMPLACAMENTO
18.1. De bancas de revistas, de feirantes e outros 1,00
18.2. De carrinhos de ambulantes e similares 0,50
19 - TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
19.1 -Transferências de privilégios-exploração de bancas de revistas e outros 10,00
19.2 -Exploração de ponto fixo de ambulante 30,00
19.3 -Transferência de outros privilégios 30,00
19.4 - Transferência de locação de bens imóveis 80,00
20 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES
20.1 -Poda de árvores, por unidade 20,00
20.2 -Extirpação completa, por unidade 40,00
21- COLETA E REMOÇÃO DE LIXO, POR MÊS, PARA IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, 
BENEFICIADOS PELO SERVIÇO E DE ACORDO COM A PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO.
1- Imóveis Edificados Residências, Comerciais, Prestadores de Serviço, Exceto Hospitais e 
Coleta Exclusiva
1.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 2,00
1.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 3,00
1.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 7,00
2- Imóveis Não Edificados
2.1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 0,50
2.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 0,75
2.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os dias da Semana 1,75
3- Coleta de Lixo Hospitalar
3.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 4,00
3.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 6,00
3.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 14,00
4- Coleta de Lixo Exclusiva para Estabelecimentos Comerciais, Prestacionais e Industriais
4. 1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 6,00
4.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 9,00
4.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 21,00
5- Locação de Containers e Recipientes de coleta de lixo e entulhos
5.1- Por metro cúbico 10,00
6- Roçagem de lotes vagos, por lote 10,00
7- Remoção de entulhos, por m3 5,00
8- Limpeza de Fossa Séptica, por unidade 40,00
22- FORNECIMENTO DE MATERIAL E AGUA
22.1 - Por fornecimento de agua em carro-pipa, por unidade, somente dentro
do perímetro urbano do Município
12,00
22.2 - Por fornecimento de cascalho, por metro cúbico 3,00
23 - PERÍCIA TÉCNICA DE ACIDENTES COM VEÍCULOS - Estudos de peritos no 
sentido de apurar os fatos ocorridos, as causas que contribuíram para a ocorrência, os danos 
causados, levantamento de valores dos prejuízos, apontando os causadores e as soluções 
para evitar que o evento se repita, por sinistro
100,00
24 - LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DE TRANSPORTE - Estudos de peritos no 
sentido de informar sobre métodos de transporte de produtos perigosos, tóxicos, 
inflamáveis ou explosivos dentro do município e de acordo com as normas técnicas 
vigentes, por veículo ou por viagem
100,00
25.LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO MANUSEIO, ARMAZENAMENTO, 
CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS OU 
EXPLOSIVOS - Estudo fornecido as empresas no sentido de corroborar, esclarecer e 
viabilizar normas de segurança no manuseio destes produtos.
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS, 
ANIMAIS VIVOS, OU DO MANUSEIO DE PRODUTOS PERECÍVEIS, 
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA - Estudo fornecido às empresas no sentido 
de corroborar, esclarecer e viabilizar normas de segurança no transporte de pessoas ou do 
manuseio destes produtos.
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU
100,00
50,00
100,00
50,00
26. DEMARCAÇÃO DO LOCAL ONDE SERÁ CONCEDIDO O PRIVILEGIO -
Sinalização horizontal e vertical provisória do local, com ou sem a demarcação da via.
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (por unidade) e por dia
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE INTERDIÇÃO DE VIA (por unidade) e por dia
5,00
5,00
Item 27.1 Por medidor da Companhia de Energia Elétrica Por mês conforme setores
TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
CENTRO:
Da Rua Delfino Aguiar, entre Avenida Pará até a Avenida Amapá; da Rua Adelmo Aires Negre, até a 
Avenida Guanabara; da Avenida Guanabara até a Rua 31 de Março; da Rua 31 de Março até a Avenida 
Amapá e; Setores: Novo Horizonte; D. Pedro I; Nossa Senhora D'Abadia; Jardim Flamboyant; União I 
..............................................................................................................................................R$ 3,00
(Redação incluida pela Lei n° 1.479, de 31 de dezembro de 2001)
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 20 dias do mês de março de 1998.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal
DEMAIS PARTES DO CENTRO E OS SETORES:
Cajueiro; Jardim das Palmeiras; Parque Primavera; São Cristóvão; Waldir Lins • continuação; Muniz 
Santana; União II; União III; União IV; União V; Jardim Tropical: Vila Guaracy: Vila Mariano 
............................................................................................................................................ .R$ 2,00
Jardim Eldorado; Vila Alagoana; Jardim Tropical; Sol Nascente; Setor Canaã; Setor dos Funcionários
.............................................................................................................................................R$ 1,50
DEMAIS SETORES .......................................................................................................... RS 1,00
ANEXO II
(redação incluída pela Lei n° 2.150, de 30 de dezembro de 2013).
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
3%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
3%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3%
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres.
3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
3%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de 
Serviços de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO) - Presidência da República
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
5%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
5%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 - Acupuntura. 5%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
5%
4.10 - Nutrição. 5%
4.11 - Obstetrícia. 5%
4.12 - Odontologia. 5%
4.13 - Ortóptica. 5%
4.14 - Próteses sob encomenda. 5%
4.15 - Psicanálise. 5%
4.16 - Psicologia. 5%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congêneres. 5%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do piano mediante indicação do beneficiário.
5%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 - Coletas de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médicos - veterinários 5%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
5%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
5%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres. 5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 - Execuções, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
5%
7.04 – Demolição 5%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 - Calafetação. 5%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
5%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.14 - (VETADO) - Presidência da República.
7.15 - (VETADO) - Presidência da República.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação], cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
5%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 - Execuções, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
5%
7.04 – Demolição 5%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 - Calafetação. 5%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
5%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.14 - (VETADO) - Presidência da República.
7.15 - (VETADO) - Presidência da República.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem. colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação], cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
5%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart–servisse 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediacão e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5%
9.03 - Guias de turismo. 5%
10 - Serviços de intermediacão e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.02 - Agenciamentos, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
5%
10.06 - Agenciamento marítimo. 5%
10.07 - Agenciamento de notícias. 5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
3%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3%
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
3%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes
5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
12 – Serviços de diversão, lazer, entretenimento, e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 5%
12.02 - Exibições cinematográficas. 5%
12.03 - Espetáculos circenses. 5%
12.04 - Programas de auditório. 5%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres. 5%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
5%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
5%
12.12 - Execução de música. 5%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
5%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
5%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 - (VETADO) - Presidência da República.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres
5%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
5%
13.01 - (VETADO) - Presidência da República.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres
5%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolito grafia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS.
5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
14 – Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
5%
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 5%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres 5%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aumento
5%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 5%
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 - Assistência técnica. 5%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de 
objetos quaisquer.
5%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres 5%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aumento
5%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 5%
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por Qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac - símile, internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de édito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
2%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
5%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
5%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
4%
17.07 – (VETADO) - Presidência da República
17.08 - Franquia (franchising}. 4%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
5%
17.11 - Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS}.
5%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 - Leilão e congêneres. 5%
17.14 - Advocacia. 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 - Auditoria. 3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3%
17.20 - Consultoria e assessoria económica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
5%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
5%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
4%
17.07 – (VETADO) - Presidência da República
17.08 - Franquia (franchising}. 4%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
5%
17.11 - Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS}.
5%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 - Leilão e congêneres. 5%
17.14 - Advocacia. 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 - Auditoria. 3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3%
17.20 - Consultoria e assessoria económica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
5%
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5%
23 - Serviços de programacão e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
5%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
5%
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 - Planos ou convénio funerários. 5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
5%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
5%
25.03 - Planos ou convénio funerários. 5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 26, de 02 de outubro de 2017).
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas: courrier e congêneres.
5%
27 - Serviços de assistência social
27.01 - Serviços de assistência social 5%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica. mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
5%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
5%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
5%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia 5%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
5%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5%
TABELA II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ATIVIDADE VALOR FIXO 
MENSAL
Despachante R$ 80,00
Mototaxista R$ 12,00
Taxista e demais permissionários do Município R$ 12,00
Atividades com habilitação exigida em nível superior R$ 80,00
Atividades com habilitação exigida seja de até o nivel médio R$ 60,00
Atividades com habilitação exigida seja de até o nivel fundamental R$ 40,00
TABELA III
TABELA PARA LANÇAMENTO DO ISSQN NA FORMA DO PARFIGRAFO 2° DO 
ARTIGO 61 DA LEI
Descrição R$
Prestação de Servipos de Escritorios Contabeis, por Profissional
Habilitado. (Mensal por Profissional) 80,00
Prestação de Servipos de Escritorios Contabeis, por Profissional 
Habilitado. (Anual por Profissional) 960,00
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO / ATIVIDADE PORTE / VALOR POR M2
LOCALIZAÇÃO
Porte 
Pequeno
(ate 70 
m
2
)
Porte
Médio (até 
150,00 m2
)
Porte
Grande (acima de 
150,01 m2
)
1. Instituições financeiras, 
agentes ou Representantes de 
entidades vinculadas ao
sistema financeiro de
investimentos, créditos,
corretagens de TÍTULOs em
geral, seguradoras e demais 
instituições assemelhadas.
1.1. Cobrança por valor fixo R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 1.500,00
2. Indústrias e Comércio 
Atacadista
2.1. Cobrança por valor fixo R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 700,00
3. Comércio em Geral
3.1. Cobrança por valor fixo R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00
4. Prestação de Serviço
4.1. Cobrança por valor lixo R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 400,00
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
OU ATIVIDADE ECONOMICA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO R$ 30,00
TABELA VI
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORARIOS ESPECIAIS.
ESPECIFICAÇÕES VALOR 
DIARIO
VALOR 
MENSAL
VALOR 
ANUAL
1. Prorrogação de Horário
1.1. De segunda a sexta-feira, a partir 
das 18:00 horas
R$ 12,00
1.2 Aos sabados, a partir das 12:00 horas R$ 12,00
2. Antecipação de horário
2.1 De segunda a sabado, antes da 07:00 
horas
R$ 6,00
3. Funcionamento nos domingos e 
feriados
R$ 18,00
4. Funcionamento permanente entre 
18:00 e 06:00 horas
R$ 120,00 R$ 800,00
4.2.
5. Organizapño de Interesse Social
(Sindicatos, Cooperativas, 
Fundações e Organizações 
Sociais de interesse Público).
5.01. Cobrança por valor lixo R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 200,00
6. As demais atividades não 
classificadas nesta tabela I
6.01. Cobrança por valor fixo R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 500,00
FUNCIONAMENTO
7. Instituições financeiras, 
agentes ou Representantes de 
entidades vinculadas ao
sistema financeiro de
investimentos, créditos,
corretagens de TÍTULOs em
geral, seguradoras e demais 
instituições assemelhadas.
7.1. Cobrança por valor fixo R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 1.500,00
8. Indústrias e Comércio 
Atacadista
8.1. Cobrança por valor fixo R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 700,00
9. Comércio em Geral
9.1. Cobrança por valor fixo R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00
10. Prestação de Serviço
10.1. Cobrança por valor lixo R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 400,00
11. Organização de Interesse 
Social
(Sindicatos, Cooperativas, 
Fundação e Organizações 
Sociais de interesse Público).
11.01. Cobrança por valor fixo R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 200,00
12. As demais atividades não 
classificadas nesta tabela I
12.01. Cobrança por valor fixo R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00

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