| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 1994 |
| Date | 1994-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Gurupi GABINETE DO PRESIDENTE Lei nfi 1048/94, de 23 de fevereiro de 19S4. Dispõe sobre alterações do Código ' Iributário Municipal, Lei n2 957f de 20 de dezembro de 1991 e dá ou - trás providências. O PEESIIENTE DA CÂ?£ABA MUNICIPAL DE GURTJPI, ^aço saber que a Camará Municipal de G-urupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu promulgo a seguinte Leis Art. 18 - Da nova redação ao artigo 14 da Lei .... nfi 957, de 20 de dezembro de 1991, que passará ter a seguinte reda cão í Art. 14-0 valor venal dos imóveis será apurado ' com base na Planta de Valores Genéricos dos terrenos e tabelas de preço de construções aprovado anualmente pela Câmara Municipal, ate' 15 de dezembro do exercício que anteceder o lançamento, corrigjl do mensalmente, a cada primeiro dia do mês, conforme a variação imobiliária exarada em Parecer emitido pela Comissão que elaborou a Planta de Valores Gene'ricos, Art. 23- 0 artigo 58 da mencionada Lei, fica acrescido do inciso V. Art, - 58 . V - que tenham seus atos constitutivos registraê dos no respectivo órgão de classe. Art. 32 - Pica acrescido ao art. 62 da Lei supra citada o parágrafo 4fi. Art. 62 Parágrafo 4fi - O montante será apurado, em relação aos profissionais liberais, aplicando-se a tabela do art. 61, e, para os demais prestadores de serviço tomando-se como base de ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Gurupi GABINETE DO PRESIDENTE cálculo o disposto na alínea "eH do parágrafo 22. em ambas hipóteses, acrescida da margem de lucro bruto, cujo percentual será fixa do por ato' normativo do Secretário de Finanças, em percentuais nun ca superiores a 40$ (quarenta por cento), e em função do ramo âe atividade. Art. 4fi - C art. 75, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescidos dos parágrafos l c e 2fl passando o seu parágrafo único, a parágrafo 3C• Art. 75 Parágrafo 14- - No caso de desaparecimento ou contri buinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de1 20 (vinte) dias, instruída com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, editado por 3(tres) vezes consecutivos, publicando1 o fato, sob pena das penalidades cabíveis* Parágrafo 2fi - Quando o documento fiscal for cancelado conserva-se-á no talonário ou formulário continuo todas as suas vias, de que deverá constar de forma expressa e legível a pala - vra CANCELADO. Parágraf 3fi - Os agentes fiscais poderão,mediante • termo, preencher todos os livros e demais documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo , apôs lavratura do Auto de Infraçao, exceto quando em poder e guarda do contador, ou do contabilista do escrito'rio de contabilidade. Art. 5fi - Os arts. 83, 84 e alíneaa dos incisos II* e V, bem como os artigos 149, que fica acrescido do inciso, II, 199 Co'digo Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 83 - Constitui a sonegação para os efeitos desi te Co'digo a prática pelo contribuinte ou responsável de quaisq,uer * atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nfi 4.729, de 14» de julho de 1965 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. ESTADO 00 TOCANTINS Câmara Municipal de Gurupi GABINETE DO PRESIDENTE Art. 84 I - a)- c )- .............................................. d)- ............................................... e)- ............................................... Apt. 149 - Ae taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrantes desta Lei, considerando-se o npmero de empregados existentes na data da liberação* do Alvará de Licença para funcionamento ou do início da atividade ' de mudança de enderaço, quando se tratar de taxa de licença-locação. Art* 261 - A impugnação que terá efeito suspensivo será apresentada pelo contribuinte, sob pena perempção do prazo de 30(trinta) dias da intimação da exigência. Art. 281 - Da decisão da primeira instância caberá recursos voluntário ao Conselho de Contribuinte, dentro do prazo ' de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação. Art. 60 - Os artigos 304, seu parágrafo único 310 e 311, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991, Co'digo Tributário Mu nicipal, ficam alterados, passando a ter a seguinte redaçãot Art. 310 - Os valores^xpressos .ia cruzeiros reais1 referentes às tabelas das taxas, poderão ser alterados mensalmente com base na variação da UPIE (Unidade de Referência Piscai), sempre no primeiro dia d2 cada mês, outro padrão monetário aplicável na correção dos cre'ditos tributários da União. o qual será adotaautomaticamente pelo municipio de Gurupi* Art. 7fi - As multas previstas nos arts. 235, 236, 237 e 238 e seus respectivos incisos da Lei 785, de 20 de junho de 1990, serão aplicadas tomando como referência a Unidade Piscai de1 Gurupi (UFG), aplicável a data da verificação da infração, com redução de 80$ (oitenta por cento)* ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Gurupi GABINETE DO PRESIDENTE Art. 8fi - O art. 79 da Lei 787, de 28 de junho de 1989 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redaçSo: Árt. 79 - As multas serão baseadas na Unidade Fiscal de Gurupi (UFG), obedecendo ao seguinte escaloaeamento: I - Iniciar ou executar obras ou edificações sem ' licença da prefeitura» Multai 20 (vinte a 50(cinquenta) UPG; II- Executar obras em desacordo com os Projetos aprovados. Multai 10(dez) a 30 (trinta) UPG; III- Construir em desacordo com a alinhamento» Mui * tai 15(quinze) a 30 (trinta JlJFG; IV - -Deixar materiais sobre o leito do logradouro1 publico alem do tempo necessário para descarga e remoção. Multa ' de 10 (dez) a 20 (vinte) UPG; V - Deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o alinhamento. Multa de 10 (dez) a 20(vinte). Art. 9fi - Nos casas omissos neste Código, dentro ' da permissibilidade legal, serão resolvidos por ato normativo expedido pelo Secretário de Finanças. Art. lOfi - A aplicação do disposto nos artigos 7a • e 8» deste Projeto de Lei fica condicionada a regulamentação dos mesmos, pelo Poder -^xecutivo, dentro de 60(sessenta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua1 publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara ífunicipal de Guru pi, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 1994. PINHEIRO Ver.Presidente