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norma nº 1048/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 1994
Date 1994-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Gurupi
GABINETE DO PRESIDENTE
Lei nfi 1048/94, de 23 de fevereiro de 19S4.
Dispõe sobre alterações do Código '
Iributário Municipal, Lei n2 957f
de 20 de dezembro de 1991 e dá ou -
trás providências.
O PEESIIENTE DA CÂ?£ABA MUNICIPAL DE GURTJPI,
^aço saber que a Camará Municipal de G-urupi, Esta￾do do Tocantins, aprovou e eu promulgo a seguinte Leis
Art. 18 - Da nova redação ao artigo 14 da Lei ....
nfi 957, de 20 de dezembro de 1991, que passará ter a seguinte reda
cão í
Art. 14-0 valor venal dos imóveis será apurado '
com base na Planta de Valores Genéricos dos terrenos e tabelas de
preço de construções aprovado anualmente pela Câmara Municipal, a￾te' 15 de dezembro do exercício que anteceder o lançamento, corrigjl
do mensalmente, a cada primeiro dia do mês, conforme a variação i￾mobiliária exarada em Parecer emitido pela Comissão que elaborou a
Planta de Valores Gene'ricos,
Art. 23- 0 artigo 58 da mencionada Lei, fica a￾crescido do inciso V.
Art, - 58 .
V - que tenham seus atos constitutivos registraê
dos no respectivo órgão de classe.
Art. 32 - Pica acrescido ao art. 62 da Lei supra
citada o parágrafo 4fi.
Art. 62
Parágrafo 4fi - O montante será apurado, em rela￾ção aos profissionais liberais, aplicando-se a tabela do art. 61,
e, para os demais prestadores de serviço tomando-se como base de
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Câmara Municipal de Gurupi
GABINETE DO PRESIDENTE
cálculo o disposto na alínea "eH do parágrafo 22. em ambas hipóte￾ses, acrescida da margem de lucro bruto, cujo percentual será fixa
do por ato' normativo do Secretário de Finanças, em percentuais nun
ca superiores a 40$ (quarenta por cento), e em função do ramo âe
atividade.
Art. 4fi - C art. 75, da Lei 957, de 20 de dezembro
de 1991, fica acrescidos dos parágrafos l c e 2fl passando o seu pa￾rágrafo único, a parágrafo 3C•
Art. 75
Parágrafo 14- - No caso de desaparecimento ou contri
buinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de1
20 (vinte) dias, instruída com exemplares de jornal local, ou im￾prensa oficial, editado por 3(tres) vezes consecutivos, publicando1
o fato, sob pena das penalidades cabíveis*
Parágrafo 2fi - Quando o documento fiscal for cance￾lado conserva-se-á no talonário ou formulário continuo todas as su￾as vias, de que deverá constar de forma expressa e legível a pala -
vra CANCELADO.
Parágraf 3fi - Os agentes fiscais poderão,mediante •
termo, preencher todos os livros e demais documentos fiscais encon￾trados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo ,
apôs lavratura do Auto de Infraçao, exceto quando em poder e guarda
do contador, ou do contabilista do escrito'rio de contabilidade.
Art. 5fi - Os arts. 83, 84 e alíneaa dos incisos II*
e V, bem como os artigos 149, que fica acrescido do inciso, II, 199
Co'digo Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 - Constitui a sonegação para os efeitos desi
te Co'digo a prática pelo contribuinte ou responsável de quaisq,uer *
atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nfi 4.729, de 14»
de julho de 1965 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
ESTADO 00 TOCANTINS
Câmara Municipal de Gurupi
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Art. 84
I -
a)-
c )- ..............................................
d)- ...............................................
e)- ...............................................
Apt. 149 - Ae taxas serão calculadas de acordo com
as tabelas em anexo, que fazem parte integrantes desta Lei, consi￾derando-se o npmero de empregados existentes na data da liberação*
do Alvará de Licença para funcionamento ou do início da atividade '
de mudança de enderaço, quando se tratar de taxa de licença-loca￾ção.
Art* 261 - A impugnação que terá efeito suspensivo
será apresentada pelo contribuinte, sob pena perempção do prazo de
30(trinta) dias da intimação da exigência.
Art. 281 - Da decisão da primeira instância caberá
recursos voluntário ao Conselho de Contribuinte, dentro do prazo '
de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação.
Art. 60 - Os artigos 304, seu parágrafo único 310
e 311, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991, Co'digo Tributário Mu
nicipal, ficam alterados, passando a ter a seguinte redaçãot
Art. 310 - Os valores^xpressos .ia cruzeiros reais1
referentes às tabelas das taxas, poderão ser alterados mensalmente
com base na variação da UPIE (Unidade de Referência Piscai), sem￾pre no primeiro dia d2 cada mês, outro padrão monetário aplicável
na correção dos cre'ditos tributários da União. o qual será adota￾automaticamente pelo municipio de Gurupi*
Art. 7fi - As multas previstas nos arts. 235, 236,
237 e 238 e seus respectivos incisos da Lei 785, de 20 de junho de
1990, serão aplicadas tomando como referência a Unidade Piscai de1
Gurupi (UFG), aplicável a data da verificação da infração, com re￾dução de 80$ (oitenta por cento)*
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Art. 8fi - O art. 79 da Lei 787, de 28 de junho de
1989 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redaçSo:
Árt. 79 - As multas serão baseadas na Unidade Fis￾cal de Gurupi (UFG), obedecendo ao seguinte escaloaeamento:
I - Iniciar ou executar obras ou edificações sem '
licença da prefeitura» Multai 20 (vinte a 50(cinquenta) UPG;
II- Executar obras em desacordo com os Projetos a￾provados. Multai 10(dez) a 30 (trinta) UPG;
III- Construir em desacordo com a alinhamento» Mui
*
tai 15(quinze) a 30 (trinta JlJFG;
IV - -Deixar materiais sobre o leito do logradouro1
publico alem do tempo necessário para descarga e remoção. Multa '
de 10 (dez) a 20 (vinte) UPG;
V - Deixar de colocar tapumes em obras que atinjam
o alinhamento. Multa de 10 (dez) a 20(vinte).
Art. 9fi - Nos casas omissos neste Código, dentro '
da permissibilidade legal, serão resolvidos por ato normativo ex￾pedido pelo Secretário de Finanças.
Art. lOfi - A aplicação do disposto nos artigos 7a •
e 8» deste Projeto de Lei fica condicionada a regulamentação dos
mesmos, pelo Poder -^xecutivo, dentro de 60(sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua1
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara ífunicipal de Guru
pi, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 1994.
PINHEIRO
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