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norma nº 1232/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1232 / 1998
Date 1998-03-20
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N°. 1.232, DE 20 DE MARÇO DE 1.998.
"Altera dispositivos da Lei n° 957, de 20 de
dezembro de 1991 - Código Tributário
Municipal e dá outras providências".
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O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei n°. 957, de 20 de dezembro de 1991, Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11
I￾II￾m￾iv￾v￾VI -
VII￾VIII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada
exercício seja igual ou inferior a 2 (duas) UFIR".
"Art. 20
§ 1°. Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será
convertido em UFIR da data do vencimento, para pagamento da primeira parcela ou cota única.
§ 2°
§ 3°. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento
integral do imposto e outros tributos lançados em conjunto, dentro do prazo previsto na forma
estabelecida pelo calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças".
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
"Art. 34.
I￾II -
III -
IV - o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de inscrição cadastral do
imóvel ou de seus acréscimos;
V - o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de apresentação de
informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e prazos
determinados;
•
VI - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de comunicação de
demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel
para o fim a que se destinava,
VII - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de quaisquer
modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro municipal".-
"Art. 44
§ 3°. O Secretário de Finanças, através de Ato Normativo, poderá estabelecer a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
relativo aos serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas no território deste Município, bem
como ainda dispor sobre a forma de comprovação da quitação do pagamento do imposto retido".
'Art. 46..
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado a
título oneroso em virtude da prestação, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, incluindo os reajustamentos ou dispêndios de quaisquer natureza, sem prejuízo do disposto
nesta Seção".
'Art. 61 - O imposto será calculado de acordo com a seguintes tabelas:
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ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
TABELA I - ISSQN PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS
N°
DE
ORDEM
NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE
UFIR
01.
Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores,
Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises
Clinicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras,
Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários,
Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos,
Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas,
Contadores, Analistas de Técnicos, Administradores de
Empresas, Relações Públicas e outros profissionais de
nível superior e de áreas correlatas não especificadas
neste item.
28,00
02. Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade
Industrial, Artística ou Literária, Agentes e
Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e
Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e
Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores,
Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros,
Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto
em imóveis), Programadores, Publicitários e
Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de
Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e
Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e
Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos,
Tradutores, Intérpretes e Provisionados
22.00
03. Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos,
Digitadores., Estenografos, Guias de Turismo, Secretária,
Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos,
Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas,
Cantores, Músicos, Pintores, Motoristas, Restauradores,
Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais
assemelhados..
17,00
04.
Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores,
Gráficos, Artefinaíistas, Datilógrafos, Fotografístas,
Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e
Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares,
Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas,
Zinco grafistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures,
Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de
Salão de Beleza...
14,00
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Gabinete do Prefeito
05.
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfect adores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores,
Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens Imóveis,
Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras
Hidráulicas e outros profissionais assemelhados não
constantes deste item...
12.00
06. Outros profissionais não previstos nos itens anteriores,
acima classificados
a) Profissionais de nível superior
b) Profissionais de nível médio
c) Outros profissionais não classificados nos itens
anteriores
28,00
17,00
12,00
TABELA II
ITENS DA LISTA
DE SERVIÇOS
EMPRESA S
ATIVTOADES
ALIQUOTA
APLICÁVEL SOBRE
A BASE DE
CÁLCULO
"59 -
alíneas
Todas as Taxi dancings e congéneres, Bilhares, boliches,
corridas de animais, jogos eletrônicos, outros
jogos permitidos e demais atividades do item 5,0%
'2,3,39 e 96 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde e de recuperação e
congéneres; bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sémen e congéneres, ensino formal e
transporte coletivo de passageiros,
estritamente municipal e segurança pública
2,5%
Demais Itens da Lista Todas as Atividades
£Art. 62...
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§2°
§ 3°. Ao montante apurado na forma das alíneas "a" a "f do parágrafo 2°. deste
artigo, será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de lucro bruto da atividade.
§ 4°. No caso de perda ou extravio de notas, livros e documentos fiscais, o
imposto será arbitrado considerando-se a média do faturamento mensal do contribuinte verificado
nos últimos 6 (seis) meses que anteceder à ocorrência do fato.
§ 5°. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
efetuados no período considerado".
"Art. 63. o valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, ou auto
lançado pelo contribuinte, sujeito neste caso à homologação, conforme dispuser Ato Normativo
expedido pelo Secretário de Finanças, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I￾n￾m￾iv￾V - quando se tratar de contribuinte sem escrita contábil regular".
"Art. 74. Por ocasião da prestação do serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações utilizadas e autenticação determinadas em regulamento e escrituradas no Livro de
Registro de Serviços Prestados (LRSP).
"Art. 75
§1°
§ 2°. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-á no talonário ou
formulário contínuo todas as suas vias, declarando-se os motivos determinantes do cancelamento
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser desconsiderado pela
fiscalização, tributando-se os valores nele constante
§ 3°. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os
agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais,
mercadorias, equipamentos e outros bens empregados na prestação dos serviços, os quais serão
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devolvidos ao sujeito passivo, tão logo seja concluídos os trabalhos fiscais e após a lavratura do
Auto de Infração, se for o caso".
"Ari 84
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:
a)
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo
devido em decorrência de ação fiscal;
c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de
ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiros;
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação
fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência
de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos
fiscais, com declaração falsa quanto a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer
outro meio fraudulento;
II * por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de inscrição cadastral;
b) o valor equivalente a 45 (quarenta e cinco) UFIR aos que deixarem de
proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
transferência, paralisação ou encerramento de atividades, conforme previsto no parágrafo 3°. do
artigo 72 deste Código;
c) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aplicável a cada documento fiscal em que
não constar o número da inscrição cadastral,
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR por outras faltas relacionadas a este
inciso, não previstas nas alíneas anteriores".
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) o valor equivalente a 85 (oitenta e cinco) UFIR aos que utilizarem livros
fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares,
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c) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR aos que escriturarem os livros fiscais
fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR aos que, sujeitos à escrita fiscal,
deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR pela não apresentação ou
apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da
escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem
prévia autorização;
g) o valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR pela não apresentação, no
prazo exigido na notificação fiscal, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitados pelo Fisco;
h) o valor equivalente a 70 (setenta) UFIR aos que deixarem de fazer a
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
i) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR por outras faltas não relacionadas neste
inciso".
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 02 (duas) UFIR aos que utilizarem notas fiscais em
desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização,
aplicável a cada documento;
b) o valor equivalente a 03 (três) UFIR, aplicável mensalmente, aos que, isentos
ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviço;
c) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição,
d) o valor equivalente a 90 (noventa) UFIR aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização concedida;
e) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem de documento fiscal falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que emitirem nota fiscal de serviços
de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês;
MUNICÍPIO DE GURUP!
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g) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicável
mensalmente;
h) - o valor equivalente a 10 (dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do Imposto Sobre Serviços,
aplicado mensalmente;
i) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que imprimirem ou utilizarem
documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada bloco;
j) o valor equivalente a 02 (duas) UFIR, aplicável a cada documento fiscal sem a
devida autenticação;
1) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aos que extraviarem ou inutilizarem
documentos fiscais, aplicável a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada
comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização do documento ocorreu por
força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio à vontade do sujeito passivo;
m) o valor equivalente a 30 (trinta) UFG por outras faltas não previstas neste
inciso e relacionadas aos documentos fiscais".
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) - o valor equivalente a 100 (cem) UFER aos que sonegarem documentos
fiscais solicitados pelo Fisco, inclusive para a apuração do preço dos serviços ou fixação de
estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço à ação fiscal;
b) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que se recusarem a exibição de
livros ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do Fisco, embaraçarem ou ilidirem a
ação fiscal;
c) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR por outras faltas relacionadas com a
ação fiscal e não previstas neste inciso".
"Art. 87. O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando
o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias
exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1°. A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias
no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2°
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§ 3°. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal,
comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias
pagarão a penalidade prevista com redução de 60% (sessenta por cento) de seu valor".
"Art. 146
§ 1°. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a)
b)
c) licença para localização e funcionamento sanitárias de estabelecimentos
sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e
Vigilância Sanitária do Município
d) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
e) licença para execução de obras e loteamentos;
f) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
g) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
h) licença para exploração de meios de publicidade em geral".
"Art. 147 -
I￾II￾a)
b)
c)
d)
III - da Taxa de Localização e Funcionamento Sanitárias, que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia sanitária do Município, consubstanciado na
concessão de licença obrigatória a localização de estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização sanitárias, bem como ainda na vigilância constante e potencial à saúde, à higiene,
inspeção e fiscalização sanitárias, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e Vigilância
Sanitária Municipal".
10
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"Art. 189..
I￾a)
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou
iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros
públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de
Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
Código;
II - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por infração ao artigo 156, deste
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que deixarem de cumprir o
disposto nos parágrafos 4°. e 6°. do artigo 153, deste Código;
ação fiscal;
III - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que iludirem ou embaraçarem a
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que funcionarem em
desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização,
c) o valor equivalente 5 (cinco) UFIR, por infração ao parágrafo § 3°. do artigo
169, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR, aos que exibirem publicidade sem a
devida autorização;
e) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que exibirem publicidade em
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora dos prazos
constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que não retirarem o meio de
publicidade quando a autoridade assim o determinar".
"Art. 199
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II - coleta e remoção de lixo produzidos por estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e similares".
"Art. 201. A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes
sobre a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), conforme tabela anexa a esta Lei".
"Art 222 .....................................
I- .......................................... .
II - ..........................................
III - .........................................
IV - .........................................
§ 1°. Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 40
(quarenta) Unidade de Referência Fiscal - UFIR, à data do requerimento".
"Art. 227. Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte
e quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade de Referência Fiscal
(UFIR)".
"Art. 255. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo
instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá
obrigatoriamente:
I￾VIII-
"Art. 305. Fica extinta a Unidade Fiscal de Gurupi (UFG), passando a ser usada
no Código Tributário Municipal, como unidade de referência e conta fiscal, a Unidade Fiscal de
Referência-UFIR".
"Art. 310 - Os valores referentes às tabelas das taxas anexas a esta Lei, poderão
ser alterados com base na variação da UFIR (Unidade de Referência Fiscal), sempre no primeiro
dia de cada ano ou outro padrão monetário aplicável na correção dos créditos tributários da
União, o qual será adotado automaticamente pelo Município de Gurupi".
"Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes de qualquer tributo
municipal poderão ser convertidos em UFIR, quando da sua constituição ou realização do
lançamento".
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"Art. 311 - Os casos omissos neste Código, dentro da permissibilidade legal,
serão dirimidos por Decreto do Executivo ou Ato Normativo expedido pelo Secretário de
Finanças".
Art. 2°. As tabelas a que se referem os artigos 149, 160, 162, 169, 180, 184, 195
e 201, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991 e que servirão para o cálculos das Taxas são as
constantes do Anexo Único instituído por esta Lei.
Art. 3°. É facultado ao Poder Executivo celebrar transação sobre créditos
tributários, tendo em vista o recebimento de tributos vencidos, resguardado o interesse da
Administração Fazendária.
§ 1°. A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive
serviços, dado em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se
referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2°. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a
diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu
origem.
§ 3°. Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de
negociação aqueles situados no território do Município de Gurupi e desde que o valor venal
lançado no exercício seja pelos menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar
a transação.
§ 4°. Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do
Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou
parceladamente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.
§ 5°. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor
superior ao do débito.
§ 6°. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, à destinação a lhe ser dada,
à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos a 1° de janeiro de 1.998, ressalvados os casos em que houver criação e majoração de
aliquotas e/ou tributos, em obediência aos princípios legais da anualidade e anterioridade da Lei
(Lei 4.320/64, art. 51), revogando-se os §§ 1° e 2°, do artigo 310, da Lei N° 957, de 20/12/91;
artigo 3°, pleno e os §§ 1°, 2° e 3°, do artigo 4°, da Lei N° 1.048, de 23/02/94.
1.998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 20 dias do mês de março de
NA GONÇALVES
unicipal
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ANEX O UNTC O
TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA, DE EXPEDIENTE,
SERVIÇOS E SERVIÇOS URBANOS.
TABELA I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS, INCLUSIVE DE CRÉDITOS
NUMERO DE EMPREGADOS
Até 10 empregados
Acima de 10 até 50 empregados
Acima de 50 empregados
QUANTIDADES DE UFIR
12,00
O total encontrado acima, mais 8,00
UFIR por empregado que exceder a 10
0 total encontrado, mais 4,00 UFIR
empregado que exceder a 50
oor
TABELA H
LICENÇA DE PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS, COM OU SEM
ESTABELECIMENTO FIXO
Profissionais sem órgão físcalizador da profissão 20,00
TABELA III
LICENÇA SANITÁRIA DEVIDA PELOS SEGUINTES GRUPOS DE
ESTABELECIMENTOS:
Grupo I-Hospitais, casas de saúde e demais estabelecimentos de assistência
médica hospitalar, clinicas médicas., odontológicas e congéneres. Fontes
hidrominerais, termais, climatórios, de repouso e congéneres. Prótese dentária,
de aparelhos e acessórios para uso odoniológico. Instituto de esteticismo,
ginástica, fisioterapia, reabilitação e saunas. Importadores e exportadores de
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14
drogas. Indústrias de produtos farmacêuticos, biológicos, toucador, higiene
pessoal e ambiental- Indústrias químicas relacionados com a saúde.
Estabelecimentos hometerápicos. Distribuidoras de medicamentos. Aparelhos de
raioterapia, bomba de césio e cobalto. Serviço de Raio X, radiações ionizantes
Atacadista de alimentos, frigoríficos e matadouros. Fábricas de gorduras t
banhas. Indústrias de lacticínios. Indústrias de carnes. Indústria de carnes, de
óleo comestível e cerealistas. Hotéis, dormitórios, supermercados. Depósitos de
alimentos e bebidas, usinas de açúcar. Fábricas engarrafadoras de bebidas.
Fábricas de massas. Torrefação e moagem de café. Triparias, graxarias e
beneficiamento de cereais. Postos de gasolinas, lavajatos e congéneres .
20,00 UFIR
Grupo II - Laboratórios de análises de pesquisas anátomo-p ato lógica. Bancos
de sangue e leite materno. Laboratórios ou oficinas de aparelhos ou material
óptico. Acústica médica ortopédicas para fins de diagnósticos e análise de
aparelhos e acessórios médico-cirúrgico, drogarias, farmácias, perfumarias e
saneamentos domiciliares. Ambulatórios e consultórios médicos, odontológicos,
veterinários e similares. Postos de aplicação de injeção. Serviços de
desintetização, desratização. Escritório de representação farmacêutica, médico￾científico. Posto de medicamentos ou socorro farmacêutico e congéneres.
1600UFIR
Grupo III- Pensões, Hotéis e congéneres. Bares, cafés e similares. Depósitos de
frutas e verduras. Peixarias, açougues, mercearias, peg-pags e armazéns
varejistas. Pit Dog. Indústria de farinha, condimentos e tempero. Indústria de
biscoitos, confeitaria, sorveteira e similares.
12,00 UFIR
Grupo IV - Frutarias, quiosques, bancas de cereais, produtos de laticínios,
doces, salgados, carnes, frutas, verduras, condimentos, temperos, comércio
ambulante de doces, salgados, lanches, refrescos, sorvetes, picolés, pipocas,
frutas, quitandas e outros não especificados. Casas de Estecicismo. Saunas,
liidromassagens, Ioga. Academias de ginástica e similares. Clubes. Danceterias e
estabelecimentos congéneres. 10,00 UFIR
TABELA IV
LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
Por Permanência até 30 dias (por dia) 30.00
Por permanência acima de 30 dias ( por dia) 30,00
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TABELA V
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Por dia até 10 empregados
Acima de 10 até 50
acima de 50
Por mês até 10
acima de 10 até 50
acima de 50
Por ano até 10 empregados
de 10 até 50
acima de 50
5,00
0 total encontrado acima mais 2,00
UFIR, por empregado que exceder a 10
0 total encontrado acima mais 0.50 da
UFIR, por empregado que exceder a 50
10,00
O total encontrado acima mais 5,00
UFIR por empregado que a 10
O total encontrado acima, mais 3,00
UFIR por empregado que exceder a 50
63,00
0 total encontrado acima mais 13,00
UFIR por empregado que exceder a 10
O total encontrado acima mais 4,00
UFIR por empregado que exceder a 50
TABELA VI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE
a) Sem veiculo motorizado
por dia
por mês
por ano
b) Com veiculo motorizado
por dia
por mês
por ano
0,500
5,00
40,00
2,00
15,00
60,00
TABELA VII
LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERA
E SP ECI F I C AC Ã O
Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês,
quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e profissionais
f\0
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16
Por aparelho quando instalado em veiculo para fins de publicidade ou
divulgação por dia
por mês
por ano
Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos
ou a domicílio por milheiro ou por fração
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo por mês
Por ano
Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de
diversões no interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração
Anúncios em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com
indicação de profissão, arte, quando colocado na parte externa de qualquer
prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congénere,
por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração
por local: por mês
por ano
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo
"out doors", em lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por
mês
por ano
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou
alugados a terceiros, por vitrine e por mês ou fração
A
2,00
10,00
40,00
4,00
4,00
4,00
20,00
10,00
10,00
1,00
12,00
5,00
25,00
8,00
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17
TABELA VIII
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
Edificação de residência popular de até 50m2, por metro quadrado
Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso
coberto de até 200 m2, por m2
Edificação normal em geral, com área que exceder 200 m2
Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso
coberto até 200 m2
Acima de 200 m2, por metro quadrado
Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as
praças, espaços livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros
equipamentos urbanos: lotes de até 500 m2 por lote
Acima de 500 m2, por lote
Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote
Demarcação de lote, por lote
Medição de Lote, por lote
0,200
0,500
0,180
0,250
0,120
0,150
2,00
5,00
12,00
25,00
10,00
LICENÇA PARA
Nas vias, praças e demais
por mês
Nas feiras, por mês e por
Nos mercados municipais
TABELA IX
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
logradouros públicos, por dia 0,18
5,00
box 2,60
por mês e por box 40,00
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7
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TABELA X
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
1 . ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTOS MUNICIPAL
1.1 -Reprodução de plantas cadastral ou esquemática por planilha
1.2-planta quadra, por unidade
1.3 -Exame técnico de projetos e vistorias de loteamento, por lote
10,46
0,41
1,00
2. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS
2. 1- Baixa de qualquer natureza
-No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços
-No cadastro imobiliário
2.2-Certidões Negativas de débito municipal
-De lançamento ou cadastramento
-Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas
2.3-Liberação de bens apreendidos ou depositados
-Mercadoria, por dia ou fração
-De bens não especificados, por dia ou fração
2.4 - Documentos
-Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade
-Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento
-Por fornecimento do CTM- exemplar
- Registro de Marcas para animais
3,00
3,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
0,83
2,00
15,00
15,00
3. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1 -Atos da Administração em Geral
-Certidões, por lauda de até 33 linhas
5,00
4. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
4.1 - Vistorias:
-Simples . 10,00
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MUNICÍPIO DEGURUPi
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refeito
19
-Técnica sem análise laboratorial
-Técnica com análise laboratorial
-Expedição de Laudo Técnico
15,00
20,00
15,00
4.2 - Expedição de documentos:
-Atestado de Salubridade
-Autorização de Funcionamento provisório
-Certidão de baixa
-Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas
-Certificado de inspeção sanitária
-Outros atos não especificados
10,00
20,00
3,00
10,00
10,00
5,00
5. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
-Expedição de alvarás não especificados
-Atestados
-Certidões
-Laudos avaliação
5,00
5,00
5,00
5,00
6. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO
6.1 -Vistorias em estabelecimentos que explorem a comercialização,
industrialização ou depósito de produtos inflamáveis, químico ou
petroquímico, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina,
couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis
corn até 100 m2, por ano
-Acima de 100 m2, por ano
6.2-Vistorias dos demais estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestacionais, de até 100 m2, por ano
-Acima de 1 00 m2, por ano
6.3-Numeração edifícios
â
20,00
30,00
8,00
15,00
15,00
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Gabilnets ÚQ Prefeito
20
6.4-Remuneração edifícios
6.5-Remuneração lote
6.7-Alinhamento terreno, por m2
6.8- Expedição "Habite-se" para construção de residência popular de até 50
m2, por metro quadrado ou fração
Para construção normal, de até 200 m2, por metro quadrado ou fração
-Acima de 200 m2, por metro quadrado ou fração
6.9-Liberação bens
6. 9.1 -Animais apreendidos, por cabeça e por dia
15,00
15,00
15,00
0,150
0,20
0,05
10,00
4,30
6.10. CEMITÉRIOS
-Inumação sepultura rasa
-Inumação carneiro
-Inumação galeria
-Exumação antes vencido prazo
-Exumação após vencido prazo
-Ocupação ossuário
-Depósito, retirada, remoção de ossada
-Título concessão, por m2
20,00
20,00
20,00
50,00
30,00
30,00
20,00
7,00
6.11- INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS
-Veiculo de Aluguel
- De Tração humana
-Elevadores
-Baixa cadastro
15,00
7,00
10,00
3,00
6.12-REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRANSITO
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-Registro condutor
-Registro cobrador
-Termo permissão
-Termo transferencia
-Autorização para mudança engrenagens
-Autorização para mudança taxímetro
-Emissão 2a. Via de matrícula.
-Transferência de privilégios
-Vistorias prévias
15,00
6,00
60,00
80,00
5,00
5,00
5,00
80,00
20,00
6.13 - MATRICULAS DE CÃES
-Inicial
-Renovação
ó. 14 -EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
7,00
7,00
14,00
6.15-VISTORIAS, INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES
-Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50
6. 1 6 -EMPLACAMENTO
-De bancas
-De carrinhos
1,00
0,50
6.17- TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS
-Transferências de privilégio s- exploração de bancas
-Exploração de ponto fixo
-Transferência de outros privilégios
10,00
30,00
30,00
6.18 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES
-Poda e extinção de arvores, por unidade
-Extirpação completa f\0 20,00
22
^4UNICÍPIODEGURUPI
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6.19 - LOCAÇÃO DE CONTAINERS E
ENTULHOS
RECIPIENTES DE COLETA DE LIXO E
-De até 3 m3, por unidade
-Acima de 3 m3, por unidade
10,00
20,00
1. Coleta e remoção de lixo domiciliar, por domicílio e/ou estabelecimento comercial, industrial
e prestacional, por ano e por imóvel edificado ou não beneficiado pelo serviço.
Valor do IPTU
Valor de até 40% do salário mínimo
QUANTIDADE DE UFIR
Acima de 40% até 100% do salário Mínimo
Acima de 1 00% do salário mínimo
2.Limpeza de lotes vagos, por lote
2. 1-Roçagem de lotes vagos, por lote
3. Remoção de entulhos, por m3
4.Limpeza de fossa séptica, por m3
5,00
12,00
18;00
20,00
10,00
5,00
3,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 20 dias do mês março de l .998.
LEI1.232DOC
NANIO TAl) MIGONÇALVES
Prefeito Municipal

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