| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 1998 |
| Date | 1998-03-20 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N°. 1.232, DE 20 DE MARÇO DE 1.998. "Altera dispositivos da Lei n° 957, de 20 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal e dá outras providências". H H5 -í i • * * k* ... Fr t ;' O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n°. 957, de 20 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 IIImivvVI - VIIVIII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 2 (duas) UFIR". "Art. 20 § 1°. Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em UFIR da data do vencimento, para pagamento da primeira parcela ou cota única. § 2° § 3°. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento integral do imposto e outros tributos lançados em conjunto, dentro do prazo previsto na forma estabelecida pelo calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças". MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito "Art. 34. III - III - IV - o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de inscrição cadastral do imóvel ou de seus acréscimos; V - o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e prazos determinados; • VI - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava, VII - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR por falta de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro municipal".- "Art. 44 § 3°. O Secretário de Finanças, através de Ato Normativo, poderá estabelecer a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas no território deste Município, bem como ainda dispor sobre a forma de comprovação da quitação do pagamento do imposto retido". 'Art. 46.. § 1°. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado a título oneroso em virtude da prestação, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, incluindo os reajustamentos ou dispêndios de quaisquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção". 'Art. 61 - O imposto será calculado de acordo com a seguintes tabelas: MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito TABELA I - ISSQN PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS N° DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE UFIR 01. Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clinicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas de Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e outros profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especificadas neste item. 28,00 02. Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados 22.00 03. Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores., Estenografos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Motoristas, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.. 17,00 04. Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores, Gráficos, Artefinaíistas, Datilógrafos, Fotografístas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zinco grafistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza... 14,00 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 05. Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfect adores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens Imóveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados não constantes deste item... 12.00 06. Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados a) Profissionais de nível superior b) Profissionais de nível médio c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores 28,00 17,00 12,00 TABELA II ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS EMPRESA S ATIVTOADES ALIQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO "59 - alíneas Todas as Taxi dancings e congéneres, Bilhares, boliches, corridas de animais, jogos eletrônicos, outros jogos permitidos e demais atividades do item 5,0% '2,3,39 e 96 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e de recuperação e congéneres; bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres, ensino formal e transporte coletivo de passageiros, estritamente municipal e segurança pública 2,5% Demais Itens da Lista Todas as Atividades £Art. 62... MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito §2° § 3°. Ao montante apurado na forma das alíneas "a" a "f do parágrafo 2°. deste artigo, será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de lucro bruto da atividade. § 4°. No caso de perda ou extravio de notas, livros e documentos fiscais, o imposto será arbitrado considerando-se a média do faturamento mensal do contribuinte verificado nos últimos 6 (seis) meses que anteceder à ocorrência do fato. § 5°. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos efetuados no período considerado". "Art. 63. o valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, ou auto lançado pelo contribuinte, sujeito neste caso à homologação, conforme dispuser Ato Normativo expedido pelo Secretário de Finanças, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos: InmivV - quando se tratar de contribuinte sem escrita contábil regular". "Art. 74. Por ocasião da prestação do serviço, será emitida nota fiscal com as indicações utilizadas e autenticação determinadas em regulamento e escrituradas no Livro de Registro de Serviços Prestados (LRSP). "Art. 75 §1° § 2°. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-á no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, declarando-se os motivos determinantes do cancelamento com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constante § 3°. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais, mercadorias, equipamentos e outros bens empregados na prestação dos serviços, os quais serão MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito devolvidos ao sujeito passivo, tão logo seja concluídos os trabalhos fiscais e após a lavratura do Auto de Infração, se for o caso". "Ari 84 I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto: a) b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal; c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiros; d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; e) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento; II * por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: a) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR por falta de inscrição cadastral; b) o valor equivalente a 45 (quarenta e cinco) UFIR aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, paralisação ou encerramento de atividades, conforme previsto no parágrafo 3°. do artigo 72 deste Código; c) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral, d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR por outras faltas relacionadas a este inciso, não previstas nas alíneas anteriores". III - por faltas relacionadas com os livros fiscais: a) o valor equivalente a 85 (oitenta e cinco) UFIR aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; b) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito c) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar; d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; e) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; g) o valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR pela não apresentação, no prazo exigido na notificação fiscal, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitados pelo Fisco; h) o valor equivalente a 70 (setenta) UFIR aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; i) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR por outras faltas não relacionadas neste inciso". IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a 02 (duas) UFIR aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada documento; b) o valor equivalente a 03 (três) UFIR, aplicável mensalmente, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviço; c) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição, d) o valor equivalente a 90 (noventa) UFIR aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização concedida; e) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento fiscal falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento; f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês; MUNICÍPIO DE GURUP! ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito g) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicável mensalmente; h) - o valor equivalente a 10 (dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do Imposto Sobre Serviços, aplicado mensalmente; i) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada bloco; j) o valor equivalente a 02 (duas) UFIR, aplicável a cada documento fiscal sem a devida autenticação; 1) o valor equivalente a 03 (três) UFIR aos que extraviarem ou inutilizarem documentos fiscais, aplicável a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização do documento ocorreu por força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio à vontade do sujeito passivo; m) o valor equivalente a 30 (trinta) UFG por outras faltas não previstas neste inciso e relacionadas aos documentos fiscais". V - por faltas relacionadas com a ação fiscal: a) - o valor equivalente a 100 (cem) UFER aos que sonegarem documentos fiscais solicitados pelo Fisco, inclusive para a apuração do preço dos serviços ou fixação de estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço à ação fiscal; b) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR aos que se recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do Fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal; c) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR por outras faltas relacionadas com a ação fiscal e não previstas neste inciso". "Art. 87. O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. § 1°. A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recurso. § 2° MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § 3°. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 60% (sessenta por cento) de seu valor". "Art. 146 § 1°. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia: a) b) c) licença para localização e funcionamento sanitárias de estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e Vigilância Sanitária do Município d) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; e) licença para execução de obras e loteamentos; f) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; g) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial; h) licença para exploração de meios de publicidade em geral". "Art. 147 - IIIa) b) c) d) III - da Taxa de Localização e Funcionamento Sanitárias, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sanitária do Município, consubstanciado na concessão de licença obrigatória a localização de estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização sanitárias, bem como ainda na vigilância constante e potencial à saúde, à higiene, inspeção e fiscalização sanitárias, na forma estabelecida pelo Código de Saúde e Vigilância Sanitária Municipal". 10 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito "Art. 189.. Ia) b) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente; c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal; Código; II - por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por infração ao artigo 156, deste b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4°. e 6°. do artigo 153, deste Código; ação fiscal; III - por faltas relacionadas com a ação fiscal: a) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que iludirem ou embaraçarem a b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização, c) o valor equivalente 5 (cinco) UFIR, por infração ao parágrafo § 3°. do artigo 169, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; d) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; e) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora dos prazos constantes da autorização; f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade assim o determinar". "Art. 199 11 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito II - coleta e remoção de lixo produzidos por estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares". "Art. 201. A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), conforme tabela anexa a esta Lei". "Art 222 ..................................... I- .......................................... . II - .......................................... III - ......................................... IV - ......................................... § 1°. Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 40 (quarenta) Unidade de Referência Fiscal - UFIR, à data do requerimento". "Art. 227. Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade de Referência Fiscal (UFIR)". "Art. 255. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente: IVIII- "Art. 305. Fica extinta a Unidade Fiscal de Gurupi (UFG), passando a ser usada no Código Tributário Municipal, como unidade de referência e conta fiscal, a Unidade Fiscal de Referência-UFIR". "Art. 310 - Os valores referentes às tabelas das taxas anexas a esta Lei, poderão ser alterados com base na variação da UFIR (Unidade de Referência Fiscal), sempre no primeiro dia de cada ano ou outro padrão monetário aplicável na correção dos créditos tributários da União, o qual será adotado automaticamente pelo Município de Gurupi". "Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes de qualquer tributo municipal poderão ser convertidos em UFIR, quando da sua constituição ou realização do lançamento". 12 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito "Art. 311 - Os casos omissos neste Código, dentro da permissibilidade legal, serão dirimidos por Decreto do Executivo ou Ato Normativo expedido pelo Secretário de Finanças". Art. 2°. As tabelas a que se referem os artigos 149, 160, 162, 169, 180, 184, 195 e 201, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991 e que servirão para o cálculos das Taxas são as constantes do Anexo Único instituído por esta Lei. Art. 3°. É facultado ao Poder Executivo celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o recebimento de tributos vencidos, resguardado o interesse da Administração Fazendária. § 1°. A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, dado em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido. § 2°. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem. § 3°. Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no território do Município de Gurupi e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelos menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. § 4°. Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na forma disposta no Código Tributário Municipal. § 5°. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao do débito. § 6°. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, à destinação a lhe ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1.998, ressalvados os casos em que houver criação e majoração de aliquotas e/ou tributos, em obediência aos princípios legais da anualidade e anterioridade da Lei (Lei 4.320/64, art. 51), revogando-se os §§ 1° e 2°, do artigo 310, da Lei N° 957, de 20/12/91; artigo 3°, pleno e os §§ 1°, 2° e 3°, do artigo 4°, da Lei N° 1.048, de 23/02/94. 1.998. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 20 dias do mês de março de NA GONÇALVES unicipal 13 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito ANEX O UNTC O TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA, DE EXPEDIENTE, SERVIÇOS E SERVIÇOS URBANOS. TABELA I LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE CRÉDITOS NUMERO DE EMPREGADOS Até 10 empregados Acima de 10 até 50 empregados Acima de 50 empregados QUANTIDADES DE UFIR 12,00 O total encontrado acima, mais 8,00 UFIR por empregado que exceder a 10 0 total encontrado, mais 4,00 UFIR empregado que exceder a 50 oor TABELA H LICENÇA DE PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS, COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO Profissionais sem órgão físcalizador da profissão 20,00 TABELA III LICENÇA SANITÁRIA DEVIDA PELOS SEGUINTES GRUPOS DE ESTABELECIMENTOS: Grupo I-Hospitais, casas de saúde e demais estabelecimentos de assistência médica hospitalar, clinicas médicas., odontológicas e congéneres. Fontes hidrominerais, termais, climatórios, de repouso e congéneres. Prótese dentária, de aparelhos e acessórios para uso odoniológico. Instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia, reabilitação e saunas. Importadores e exportadores de MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 14 drogas. Indústrias de produtos farmacêuticos, biológicos, toucador, higiene pessoal e ambiental- Indústrias químicas relacionados com a saúde. Estabelecimentos hometerápicos. Distribuidoras de medicamentos. Aparelhos de raioterapia, bomba de césio e cobalto. Serviço de Raio X, radiações ionizantes Atacadista de alimentos, frigoríficos e matadouros. Fábricas de gorduras t banhas. Indústrias de lacticínios. Indústrias de carnes. Indústria de carnes, de óleo comestível e cerealistas. Hotéis, dormitórios, supermercados. Depósitos de alimentos e bebidas, usinas de açúcar. Fábricas engarrafadoras de bebidas. Fábricas de massas. Torrefação e moagem de café. Triparias, graxarias e beneficiamento de cereais. Postos de gasolinas, lavajatos e congéneres . 20,00 UFIR Grupo II - Laboratórios de análises de pesquisas anátomo-p ato lógica. Bancos de sangue e leite materno. Laboratórios ou oficinas de aparelhos ou material óptico. Acústica médica ortopédicas para fins de diagnósticos e análise de aparelhos e acessórios médico-cirúrgico, drogarias, farmácias, perfumarias e saneamentos domiciliares. Ambulatórios e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e similares. Postos de aplicação de injeção. Serviços de desintetização, desratização. Escritório de representação farmacêutica, médicocientífico. Posto de medicamentos ou socorro farmacêutico e congéneres. 1600UFIR Grupo III- Pensões, Hotéis e congéneres. Bares, cafés e similares. Depósitos de frutas e verduras. Peixarias, açougues, mercearias, peg-pags e armazéns varejistas. Pit Dog. Indústria de farinha, condimentos e tempero. Indústria de biscoitos, confeitaria, sorveteira e similares. 12,00 UFIR Grupo IV - Frutarias, quiosques, bancas de cereais, produtos de laticínios, doces, salgados, carnes, frutas, verduras, condimentos, temperos, comércio ambulante de doces, salgados, lanches, refrescos, sorvetes, picolés, pipocas, frutas, quitandas e outros não especificados. Casas de Estecicismo. Saunas, liidromassagens, Ioga. Academias de ginástica e similares. Clubes. Danceterias e estabelecimentos congéneres. 10,00 UFIR TABELA IV LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES Por Permanência até 30 dias (por dia) 30.00 Por permanência acima de 30 dias ( por dia) 30,00 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito TABELA V LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL Por dia até 10 empregados Acima de 10 até 50 acima de 50 Por mês até 10 acima de 10 até 50 acima de 50 Por ano até 10 empregados de 10 até 50 acima de 50 5,00 0 total encontrado acima mais 2,00 UFIR, por empregado que exceder a 10 0 total encontrado acima mais 0.50 da UFIR, por empregado que exceder a 50 10,00 O total encontrado acima mais 5,00 UFIR por empregado que a 10 O total encontrado acima, mais 3,00 UFIR por empregado que exceder a 50 63,00 0 total encontrado acima mais 13,00 UFIR por empregado que exceder a 10 O total encontrado acima mais 4,00 UFIR por empregado que exceder a 50 TABELA VI LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE a) Sem veiculo motorizado por dia por mês por ano b) Com veiculo motorizado por dia por mês por ano 0,500 5,00 40,00 2,00 15,00 60,00 TABELA VII LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERA E SP ECI F I C AC Ã O Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais f\0 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 16 Por aparelho quando instalado em veiculo para fins de publicidade ou divulgação por dia por mês por ano Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio por milheiro ou por fração Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo por mês Por ano Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração Anúncios em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicação de profissão, arte, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congénere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração por local: por mês por ano Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo "out doors", em lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por mês por ano Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine e por mês ou fração A 2,00 10,00 40,00 4,00 4,00 4,00 20,00 10,00 10,00 1,00 12,00 5,00 25,00 8,00 L J s*\ (\ MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 17 TABELA VIII LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO Edificação de residência popular de até 50m2, por metro quadrado Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso coberto de até 200 m2, por m2 Edificação normal em geral, com área que exceder 200 m2 Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto até 200 m2 Acima de 200 m2, por metro quadrado Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos: lotes de até 500 m2 por lote Acima de 500 m2, por lote Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote Demarcação de lote, por lote Medição de Lote, por lote 0,200 0,500 0,180 0,250 0,120 0,150 2,00 5,00 12,00 25,00 10,00 LICENÇA PARA Nas vias, praças e demais por mês Nas feiras, por mês e por Nos mercados municipais TABELA IX OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS logradouros públicos, por dia 0,18 5,00 box 2,60 por mês e por box 40,00 •-— ^JL ^ 7 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito TABELA X TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 1 . ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTOS MUNICIPAL 1.1 -Reprodução de plantas cadastral ou esquemática por planilha 1.2-planta quadra, por unidade 1.3 -Exame técnico de projetos e vistorias de loteamento, por lote 10,46 0,41 1,00 2. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS 2. 1- Baixa de qualquer natureza -No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços -No cadastro imobiliário 2.2-Certidões Negativas de débito municipal -De lançamento ou cadastramento -Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas 2.3-Liberação de bens apreendidos ou depositados -Mercadoria, por dia ou fração -De bens não especificados, por dia ou fração 2.4 - Documentos -Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade -Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento -Por fornecimento do CTM- exemplar - Registro de Marcas para animais 3,00 3,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 0,83 2,00 15,00 15,00 3. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 3.1 -Atos da Administração em Geral -Certidões, por lauda de até 33 linhas 5,00 4. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) 4.1 - Vistorias: -Simples . 10,00 M r O ^1M\ J-r$- 1 L.-1Í, CMff!,:-'"" MUNICÍPIO DEGURUPi ESTADO DO TOCANTINS refeito 19 -Técnica sem análise laboratorial -Técnica com análise laboratorial -Expedição de Laudo Técnico 15,00 20,00 15,00 4.2 - Expedição de documentos: -Atestado de Salubridade -Autorização de Funcionamento provisório -Certidão de baixa -Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas -Certificado de inspeção sanitária -Outros atos não especificados 10,00 20,00 3,00 10,00 10,00 5,00 5. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL -Expedição de alvarás não especificados -Atestados -Certidões -Laudos avaliação 5,00 5,00 5,00 5,00 6. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO 6.1 -Vistorias em estabelecimentos que explorem a comercialização, industrialização ou depósito de produtos inflamáveis, químico ou petroquímico, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis corn até 100 m2, por ano -Acima de 100 m2, por ano 6.2-Vistorias dos demais estabelecimentos comerciais, industriais ou prestacionais, de até 100 m2, por ano -Acima de 1 00 m2, por ano 6.3-Numeração edifícios â 20,00 30,00 8,00 15,00 15,00 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabilnets ÚQ Prefeito 20 6.4-Remuneração edifícios 6.5-Remuneração lote 6.7-Alinhamento terreno, por m2 6.8- Expedição "Habite-se" para construção de residência popular de até 50 m2, por metro quadrado ou fração Para construção normal, de até 200 m2, por metro quadrado ou fração -Acima de 200 m2, por metro quadrado ou fração 6.9-Liberação bens 6. 9.1 -Animais apreendidos, por cabeça e por dia 15,00 15,00 15,00 0,150 0,20 0,05 10,00 4,30 6.10. CEMITÉRIOS -Inumação sepultura rasa -Inumação carneiro -Inumação galeria -Exumação antes vencido prazo -Exumação após vencido prazo -Ocupação ossuário -Depósito, retirada, remoção de ossada -Título concessão, por m2 20,00 20,00 20,00 50,00 30,00 30,00 20,00 7,00 6.11- INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS -Veiculo de Aluguel - De Tração humana -Elevadores -Baixa cadastro 15,00 7,00 10,00 3,00 6.12-REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRANSITO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS 21 -Registro condutor -Registro cobrador -Termo permissão -Termo transferencia -Autorização para mudança engrenagens -Autorização para mudança taxímetro -Emissão 2a. Via de matrícula. -Transferência de privilégios -Vistorias prévias 15,00 6,00 60,00 80,00 5,00 5,00 5,00 80,00 20,00 6.13 - MATRICULAS DE CÃES -Inicial -Renovação ó. 14 -EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS 7,00 7,00 14,00 6.15-VISTORIAS, INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES -Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50 6. 1 6 -EMPLACAMENTO -De bancas -De carrinhos 1,00 0,50 6.17- TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS -Transferências de privilégio s- exploração de bancas -Exploração de ponto fixo -Transferência de outros privilégios 10,00 30,00 30,00 6.18 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES -Poda e extinção de arvores, por unidade -Extirpação completa f\0 20,00 22 ^4UNICÍPIODEGURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 6.19 - LOCAÇÃO DE CONTAINERS E ENTULHOS RECIPIENTES DE COLETA DE LIXO E -De até 3 m3, por unidade -Acima de 3 m3, por unidade 10,00 20,00 1. Coleta e remoção de lixo domiciliar, por domicílio e/ou estabelecimento comercial, industrial e prestacional, por ano e por imóvel edificado ou não beneficiado pelo serviço. Valor do IPTU Valor de até 40% do salário mínimo QUANTIDADE DE UFIR Acima de 40% até 100% do salário Mínimo Acima de 1 00% do salário mínimo 2.Limpeza de lotes vagos, por lote 2. 1-Roçagem de lotes vagos, por lote 3. Remoção de entulhos, por m3 4.Limpeza de fossa séptica, por m3 5,00 12,00 18;00 20,00 10,00 5,00 3,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 20 dias do mês março de l .998. LEI1.232DOC NANIO TAl) MIGONÇALVES Prefeito Municipal