| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | "ALTERA A LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI N° 1048, DE 23.02.94, E PELA LEI N° 1.232, DE 20 DE MARÇO DE 1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 281 |
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. • - MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO , LEI N° 1.283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. •• t ri £• * ti "Altera a Lei n° 957 , de 20 de Dezembro de 1991 modificada pela Lei n° 1048 de 23.02.94 e pela Lei n° 1.232 de 20 de Março de 1998 nos dispositivos que especifica e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n°. 957, de 20 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal, modificada pela Lei n° 1048 de 23.02.94 e pela Lei n° 1.232 de 20 de Março de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11- IVIII- VETADO IX- VETADO § 1° - Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão. §2°-... "Art. 17- O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo alíquotas das tabelas abaixo: §1°.-- § 2°.- Não são consideradas edificadas as contruções em ruínas ou condenadas, as temporárias e as cujas áreas do terreno exceda 10(dez) vezes a área construída a que estiverem vinculadas MUNICÍPIO DE GVRUPÍ ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) pelo valor deste vigente à época do lançamento , e para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente no mês de pagamento. §2°- § 3°. " "Art. 38 - VETADO "Art. 39 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem estabelecimento fixo e será devido no Município: I- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II- quando , na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no seu território; III- quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; IV- quando o prestador de serviço, ainda que autónomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. Parágrafo Único: Inmiv- "Art. 40- « * 43.-" administração de fundos mútuos;" 45.- "agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer"; 47. - "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)"; 54- "regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro". 55. - "armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;" 97- "hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)" 98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza" MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO §1°- §2°- § 3° - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade . § 4° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente." "Art. 61 -.. TABELA D ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS EMPRESA S **** ATIVIDADES ALIQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO "59 - Todas as alíneas Taxi dancings e congéneres, Bilhares, boliches, corridas de animais, jogos eletrônicos, outros jogos permitidos e demais atividades do item 5.0% '2, 3, 39 e 96 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e de recuperação e congéneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres, ensino formal, segurança pública e transporte de natureza estritamente municipal. 2,5% 31, 33, 37, 41, 84 e 85 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); paisagismo, jardinagem e decoração( exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS); organização de festas e recepções, buffet ( exceto o brnecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao MUNICÍPIO DE GURVPí ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Demais ítens da Lista ICMS) ; propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e fabricação) ; veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) Todas as outras Atividades 5,0% 3,0% "Art. 72- §1°- §2°- §3°- §4°- §5°- § 6° - A inscrição fiscal não tem força de licenciamento, para recolhimento das taxas de licença e fiscalização do poder de polícia; além da inscrição deverá constar da guia o número da sub-inscrição §7°- §8°- §9°-... " 4Art. 82 - Parágrafo Único: A reincidência em qualquer infracão a esta lei punir-se-á com multa em dobro e a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento)." 'Art. 84 - Ia) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15(quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; b) 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal; c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por tercei r-" MUNICÍPIO DE GVRVPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO d) 100% (cem por cento) do imposto corrigido aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; e) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido quando, em decorrência de ação fiscal se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fradulento; na) b) c) d) IIIa) b) c) d) e) f) g) h) i) IVa) b) c) d) e) f) g) h) O j) 1) m) Va) b) c) " "Art. 89- O contribuinte que reincidir em infraçlo da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. §1°- §2°- " "Art. 110-.. '-,. f !' MUNICÍPIO DE GURVPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) b) n- "Art. 127 -.. a) b) II- de 25 UFIR a. ser pago pelo: a) b).. III- de 10%(dez por cento) por mês ou fração até o limite de 100%(cem por cento) do valor do imposto, quando este não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5(cinco) dias, contados da data da denúncia. IV- de 25 UFIR por descumprimento de obrigação acessória". "Art. 139-.. § 1° - Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 10 UFIR na data do lançamento. § 2° - As parcelas mensais não poderão ser inferior a 10 UFIR na data do lançamento. § 3° - A contribuição para efeito de lançamento será convertida em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) pelo valor desta vigente à época do lançamento , e para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente no mês de pagamento." "Art. 144 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria todos os aposentados, pensionistas, viúvos(as) com idade superior a 60(sessenta) anos e deficientes físicos, desde que: r • I- percebam apenas 01 (hum) salário mínimo pago pela Previdência Social e comprovado através do próprio carne do benefício; II- Sejam proprietários de um único imóvel no Município. Parágrafo Único: Para usufruir da isenção de que trata esta lei, o contribuinte deverá provar, à data da concessão do benefício, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ser possuidor de apenas um imóvel neste Município". MUNICÍPIO DE GVRVPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO II-.... §1° - a) licença para localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de serviços em geral, e de entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de arte, profissão ou ofício b) de fiscalização sobre o funcionamento dos estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de serviços em geral, das entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de arte, profissão ou ofício; c) d) e) f) fiscalização de ocupação e de permanência am áreas, em vias e em logradouros públicos; g) h) §2°- a) b) " CAPITULO n DAS TAXAS DE LICENÇA E/OU DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO SUBSEÇAO I DO FATO GERADOR "Art. 147-São fatos geradores das Taxas: I - da Taxa de Licença Para Localização a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de serviços em geral, sociedades, profissão ou oficio e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, a transferencia de endereço e a mudança de atividade ou ramo de atividade de quaisquer um dos contribuintes acima descriminados; II- da Taxa de Fiscalização Sobre Funcionamento o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: 8 MUNICÍPIO DE GURVPl ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO a) o cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem, sossego, costumes, moralidade, ordem e tranquilidade públicas; b) se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade atende às exigências mínimas de funcionamento, estituídas pelo Código de Posturas do Município; c) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade III-.. SUB-SEÇAO H DO SUJEITO PASSIVO "Art. 148 - Sujeitos passivos das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres e outros logradouros públicos, sem prejuízo quanto a estes últimos, da cobrança da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos, em razão da licença para localização ou da fiscalização sobre o funcionamento das atividades previstas no artigo anterior. SUB-SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA "Art. 149 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei. I - A Taxa de Licença Para Localização é calculada nos termos da Tabela I-A do Anexo Único desta Lei; II- A Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento é calculada de acordo com a Tabela I do Anexo Único desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes na data da vistoria efetuada em razão do exercício do poder de polícia do Município, nos termos do inciso II do art. 147". SUB-SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO "Art. 150 - Ia) b) II- Em se tratando da Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento: MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO b) SUB-SEÇÃO V DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO "Art. 153 - A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará por ocasião da respectiva abertura, instalação, alteração de mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo de atividade. § 1° - Nenhum alvará de localização será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas previstas na legislação das posturas municipais, atestadas pelo poder competente, mediante vistoria. § 2° - Também não será emitido o Alvará de Licença para Localização sem a competente Certidão de Numeração expedida pelo Depto. de Posturas e Edificações e sem a quitação total dos tributos relativos ao imóvel onde instalar-se-á o estabelecimento. § 3° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 4° - O Alvará que independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar entre outros, os seguintes elementos característicos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento; III - ramo de negócio ou atividade; IV - número de inscrição, número do processo de vistoria, e número da subinscrição; V - horário de funcionamento, quando houver; VI - data de emissão e assinatura do responsável; VII - prazo de validade, se for o caso; VIII - Código de atividades, principal e secundárias. § 5° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos. § 6° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. •r--' 10 MUNICÍPIO DE GVRVP1 ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 7° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. § 8° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o respectivo Alvará de Licença Para Localização e os conseguintes recolhimentos da Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento renovados anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento. § 9° - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando: a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa; b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. c) faltar a(s) renovação(ões) da Taxa de Fiscalização para Funcionamento, nos termos do art. 150, II e alíneas. " SUB-SEÇÃO VD DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 156 - O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em local visível para o público e a fiscalização municipal, sob pena de multa correspondente a 10(dez) UFIR. "Art. 157-Nenhum estabelecimento pertencente a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuárias, prestadores de serviços em geral, sociedades, profissão ou ofício poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização concedida pelo órgão próprio da Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, nem tampouco prosseguir nas suas atividades sem a renovação anual da Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento. Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e/ou da União não estão isentas do pagamento das Taxas de Licença para Localização e das Taxas de Fiscalização Sobre o Funcionamento". SEÇÃO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SUB-SEÇAO I 0O FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA "Art. 183 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercidaKsobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, 11 MUNICÍPIO DE GURUP1 ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em logradouros e demais bens de domínio público a cargo da Administração Municipal, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. § 1° - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros e outros bens de domínio públicos. § 2° - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos." ' SUB-SEÇÃO D DO SUJEITO PASSIVO E DA SOLIDARIEDADE "Art 184 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros e outros bens de domínio públicos, mediante licença prévia do Município. Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagmento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros e outros bens do domínio públicos". SUB-SEÇÀO ffl DO CALCULO DA TAXA , DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO "Art. 185 - A taxa, cjue independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a Tabela IX do Anexo Único desta Lei, e recolhida conforme Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças. § l ° - No cálculo da taxa considerar-se-á como mínimo de ocupação o espaço mínimo de l m2 (hum metro quadrado). § 2° - A taxa será devida por dia ou por mês ou fração, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. I- Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: a) no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; b) no ato da comunicação, quando constatado pela fisalização; § 3° - Será concedido 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da taxa aos que efetuarem seu recolhimento antecipadamente ao previsto no Calendário Fiscal" 12 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO SUB-SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 'Art. 186- Parágrafo Único - Também será objeto de apreensão e remoção os materiais, mercadorias, móveis, utensílios e equipamentos pertencentes a ocupantes de áreas, vias , logradouros e demais bens de domínio público que não estiverem habilitados à tal ocupação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis." SEÇÃO Vffl DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES "Art. 188- IUIIIrvV- cassação do Termo de Ocupação, de Licença ou de Permissão outorgado ao ocupante, licenciado ou permissionário para ocupação de áreas, vias, logradouros ou qualquer outro bem de domínio público" "Art. 189 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença e fiscalização serão punidas com as seguintes multas: Ia) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, ate 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, sem prejuízo da cassação sumária da licença , termo de ocupação ou permissão bem como a lacração do estabelecimento licenciado, ocupado ou permitido, no caso da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos ou demais bens de domínio público; b) c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença Para localização e a Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento em decorrência de ação fiscal; na) b) 13 MUNICÍPIO DE GVRUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO c) d). e) SEÇÃO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SUR-SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS ISENÇÕES "Art. 199- I- VETADO IIIII- Fornecimento de Material e Água. Parágrafo Único: VETADO I - VETADO U- VETADO Hl- VETADO "Art. 201- A taxa será calculada sobre o valor da UFIR, nos termos da Tabela X, item 21 do Anexo Único desta Lei." "Art. 234 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Divida Ativa não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição " "Art. 253-.. I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto com o prazo máximo de 5 (cinco) dias". "Art. 261 - A impugnação, que terá efeito suspensivo será apresentada pelo contribuinte sob pena de perempção no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência." "Art. 279 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a 30 (trinta) UFIR." "Art. 281- Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da intimação." 14 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO SUB-SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 287- Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de segunda instância se o contribuinte comprovar difícil situação financeira através da propositura do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação" . Art. 2° - As Tabelas I, V , VIII , IX e X do Anexo Único da Lei 957/91 alterada pela Lei 1.232/98 passam a vigorar com as seguintes complementações, e as Tabelas I, IV, VI, VII, VIII, IX e X passam a vigorar com as seguintes alterações: - ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE CRÉDITOS NÚMERO DE EMPREGADOS Até 1 0 empregados Acima de 10 até 50 empregados Acima de 50 empregados QUANTIDADES DE UFIR 12,00/Jtv empregado O total encontrado acima, mais 8,00 UFIR por empregado que exceder a 1 0 O total encontrado, mais 4,00 UFIR por empregado que exceder a 50 TABELA I -A TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE CRÉDITOS ( ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO OU MUDANÇA DE ATIVIDADE) Expedição de alvará de licença para localização 20 ,00 TABELA IV LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EVENTOS E SIMILARES Por Permanência até 30 dias (por dia) 10,00 Por permanência que exceder de 30 dias ( por dia) 5,00 TABELA V LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL Por dia até 10 empregados Acima de 10 até 50 5,00 por empregado O total encontrado acima mais 2,00 UFIR, por empregado 15 MUNICÍPIO DE GURVPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO acima de 50 Por mês até 10 acima de 10 até 50 acima de 50 Por ano até 10 empregados de 10 até 50 acima de 50 que exceder a 1 0 O total encontrado acima mais 0,50 da UFIR, por empregado que exceder a 50 1 0,00 por empregado O total encontrado acima mais 5,00 UFIR por empregado que exceder a 10 O total encontrado acima, mais 3,00 UFIR por empregado que exceder a 50 63,00 por empregado O total encontrado acima mais 13,00 UFIR por empregado que exceder a 10 O total encontrado acima mais 4,00 UFIR por empregado que exceder a 50 TABELA VI LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE a) Sem veículo motorizado , por dia b) Com veiculo motorizado b.l) comercialização da produção local, por dia b.2 ) comercialização de produtos oriundos de outros Municípios ou Estados, por dia 0,50 2,00 5,00 TABELA VII LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERAL ESPECIFICAÇà O Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais 10,00 Por aparelho quando instalado em veiculo para fins de publicidade ou divulgação por dia por mês 2,00 15,00 por ano 90,00 Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia 4.00 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio por milheiro ou por fração ^____ 4,00 Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veiculo por mês 10.00 Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração 5.00 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração 10,00 Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não , quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congénere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração por local: por mês 1,00 por ano 12,00 Painel, cartaz,, placa, ou tabuleta colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por 16 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo "out doors", em lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por mês 1,50 por ano 15,00 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine e por mês ou fração ____^___ 8,00 TABELA Vffl LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO Edificação de residência popular de até 50m2, por metro quadrado Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso coberto, por nf Edificação industrial (galpão para industria) por m2 ____^____ Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto, por Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos: lotes de até 360 m2 por lote Acima de 360 m2, por lote Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote Demarcação de lote, por lote Medição de Lote, por lote 0,200 0,500 0,250 0,250 0,150 3,00 5,00 15,00 20.00 15.00 TABELA DC TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS l - NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS ÁREAS OCUPADAS PELOS POSTES , CABINAS DE TELEFONIA E CAIXAS POSTAIS OU SIMILARES por dia e por metro quadrado ou fração, por mês, e por metro quadrado ou fração 0,18 5,00 2- NAS FEIRAS por mês e por box e por metro quadrado ou fração box especial para açougues, por box 1,00 10.00 3- NOS MERCADOS MUNICIPAIS por mês e por box, VETADO 4- NOS CAMELODROMOS Por mês, por box de 4 m2 de área 15,00 Por mês, por box de 8 m2 de área 20,00 POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO, por m2 ou fração e por mês 40,00 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 17 TABELA X TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS I. ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 1 -REPRODUÇÃO DE PLANTAS 1.1- cadastral ou esquemática, por planilha 1 .2 - planta quadra, por unidade 2 -EXAME TÉCNICO DE PROJETOS E VISTORIAS DE LOTEAMENTO por lote 10,46 0,41 1,00 II. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS I- BAIXA DE QUALQUER NATUREZA 1.1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços 1.2- No cadastro imobiliário 3,00 3,00 2-CERTIDOES 2 1 - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais 2.2 - Lançamento ou Cadastramento 2.3 -Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas 2.4- De Averbação de Edificação 5,00 5,00 5,00 15,00 3 - LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 3.1- Mercadoria, por dia ou fração 3.2 -De bens não especificados, por dia ou fração 5,00 5,00 4 - DOCUMENTOS 4. 1 -Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade 4.2 -Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento 4.3 -Por fornecimento de Códigos Municipais - exemplar 5- REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS 0,83 2,00 15,00 15,00 III. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 -ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 1.1- Certidões, por lauda de até 33 linhas 1.2- Inscrições em concursos públicos l. 3- Fotocópia, por folha 1.4- Aíestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins 1.5- Por fornecimento de Edital de Tomada de Preços, Concorrência Pública ou outra modalidade de licitação 5,00 14,00 0,40 5,00 valor fixado no edital IV. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) 1 - VISTORIAS: 1.1- Simples 1 2 -Técnica sem análise laboratorial 1.3 -Técnica com análise laboratorial 1 .4 - Expedição de Laudo Técnico 10,00 15,00 20,00 15,00 2 - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: 2.1 - Atestado de Salubridade 2.2 - Autorização de Funcionamento provisório 2.3 - Certidão de baixa 2.4 - Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas 2.5 - Certificado de inspçção sanitária 10,00 20,00 3,00 10,00 10,00 - MVNICIPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 18 2 6 - Outros atos não especificados 5,00 V. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL l- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NÃO ESPECIFICADOS 2 - ATESTADOS NÃO CONSTANTE DESTA TABELA 3 - CERTIDÕES NÃO CONSTANTE DESTA TABELA 4 - LAUDOS AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NOTA: O Pagamento da taxa de expediente ou de serviços não exclui a cobrança de taxa relativa ao Poder de Policia, quando couber 5,00 5,00 5,00 5,00 VI. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRÂNSITO J - WSTORlASbM IMÓVEIS E OUTROS 1. 1- Vistoria Técnica 1.2- Vistoria para concessão de certidão de Inspeção 1. 3- Consulta Prévia 2 - VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO GRUPO "A " (Integram o Grupo A para efeito da cobrança da taxa a que se refere este item: os estabelecimentos que exploram a comercialização ou depósito de qualquer produto inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis em estabelecimentos que explorem a comercialização, industrialização ou depósito de produtos inflamáveis, químico ou petroquímico, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis com até 100 m2, por ano) 2. 1- Estabelecimentos de até 100 m2, por ano 2.2- Acima de 100 m2, por ano GRUPO B (Integram o Grupo B ; os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou prestacionais, não compreendidos no Grupo A 2.3- Estabelecimentos até I00m2, por ano 2.4- Acima de 100 m2, por ano 3 - NUMERAÇÃO EDIFÍCIOS, além da placa 4 - RENUMERAÇAO EDIFÍCIOS, além da placa 5 - RENUMERAÇAO DE LOTE, por lote 6 - ALINHAMENTO TERRENO, por lote 7- NIV^ELAÇÃO DE TERRENO, por m2 10,00 10,00 10,00 25,00 35,00 8,00 14,00 15,00 15,00 15,00 15,00 0,100 8- EXPEDIÇÃO "HABITE-SE" 8.1- Para construção de residência popular de até 50 m2, por metro quadrado ou fração 8.2- Para construção normal, por metro quadrado ou fração 8.3- Para construção industrial (galpão industrial), por m2 0,150 0,250 0,120 9 - LIBERAÇÃO BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 9. 1- De bens apreendidos , por dia ou fração 9.2 - Animais apreendidos, por cabeça e por dia ou fração 10,00 4,30 10. CEMITÉRIOS 10.1- Inumação ou reinumação em sepultura rasa 10.2 -Inumação ou reinumação em carneiro 10.3 -Inumação ou reinumação em galeria 10.4 -Exumação antes vencido prazo de decomposição (com autorização judicial) 10.5 -Exumação após vencido prazo de decomposição ( obedecidos os requisitos legais) 10.6 -Ocupação ossuário, por 5 anos 20,00 20,00 20,00 50,00 30,00 30,00 -* MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 19 10.7 -Depósito, retirada, remoção de ossada 10.8 -Título concessão e sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu, ou ossuário, por m2 20,00 7,00 1 1 - INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS 11.1 -Veículo de Aluguel 1 1 .2- De Tração humana 11.3- Elevadores, guindastes, britadores e similares, por unidade 11.4 -Baixa cadastro 15,00 7,00 10,00 3,00 12 - REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRÂNSITO 12 1 - DO REGISTRO E PERMISSÃO DE CONDUTOR - Registro, Permissão e inscrição no cadastro de condutores ,por unidade e por ano 12.2. - DO REGISTRO, PERMISSÃO E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO - Registro, Permissão e inscrição no cadastro de veículos por unidade/ano. 12.3 - DO REGISTRO E PERMISSÃO DA EMPRESA - Registro, Permissão e inscrição no cadastro de empresa de transporte, por empresa e por ano 12.4 - SUPRIMIDO 125 - SUPRIMIDO 12.6 -SUPRIMIDO 12.7 - PERMISSÕES ESPECIAIS DE PRIVILÉGIO estacionamento regulamentado para veículos automotores - estacionamento regulamentado para veículos de propulsão humana ou de tração animal Carga e Descarga 12.8 - DA VISTORIA DO VEICULO Para veículos de duas rodas para automóveis de passageiros para veículos camionetas e utilitários leve para veículos de passageiros de médio a grande porte para veículos de carga de médio a grande porte para veículos especiais de transporte de cargas perigosas 12.9 -DA VISTORIA DO LOCAL - Vistoria realizada no local onde deverá se.r concedido o privilégio, por vistoria 1210- AUTORIZAÇÃO PARA ENTERDIÇÃO DE VIA POR TEMPO DETERMINADO - Por período e por quarteirão, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, com responsabilidade do solicitante 12.11- DEMARCAÇÃO DO LOCAL - para concessão de privilégio Sinalização horizontal e vertical, com demarcação da via. Por placa de sinalização horizontal por marca viária, por m2 12. 12- TERMO DE TRANSFERENCIA OU TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS DE PERMISSIONÀRIO PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA Para veículos de duas rodas para automóveis de passageiros para veículos camionetas e utilitários leve para veículos de passageiros de médio a grande porte para veículos de carga de médio a grande porte para veículos especiais de transporte de cargas perigosas DE PERMISSIONÀRIO PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA. Para empresas administradoras de transporte de passageiros em veículos de duas rodas em veículos automóveis 4 15,00 6,00 50,00 60,00 10,00 60,00 10,00 15,00 20,00 25,00 30,00 40,00 10,00 10,00 70,00 5,00 30,00 40,00 50,00 60,00 80,00 100,00 100,00 200,00 1 20 MUNICÍPIO DE GURUPl ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO em veículos utilitários leve em veículos de passageiros de médio a grande porte para empresas administradoras de transporte de cargas em veículos de duas rodas em veículos utilitários leve em veículos de carga de médio a grande porte em veículos especiais de transporte de cargas perigosas 12.13- PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE TROCA DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS, TAXÍMETRO, EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E OU CORRELATO 300,00 460,00 150,00 250,00 350,00 500,00 5,00 13 - MATRICULAS DE CÃES 13.1 -Inicial, por animal, além do preço da placa 13.2 -Renovação de matricula, por animal 14 -EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (toca e todos os suspiros adjacentes ) além do preço do formicida 7,00 7,00 14,00 15- DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS 15. 1- Construção de muros, nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear, sendo o valor da cobrança correspondente ao custo do serviço efeíuado 15.2- Construção de passeios, tipo padrão, por metro quadrado, sendo o valor da cobrança correspondente ao custo dos serviços efetuados custo do serviço acrescido de 20% custo do serviço acrescido de 20% 16- DAS DEPREDAÇÕES E DESTRUIÇÒES 16.1- De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas palaustradas, bancos, arvores, lâmpadas, placas de sinalização, e quaisquer outras obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos 16.2- Corte de asfalto para ligação domiciliar de agita (onde já existe rede) custo do bem ou valor depreciado acrescido de 20% 15,00 17 -VISTORIAS PARA INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES 17.1 -Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50 18-EMPLACAMENTO 18.1 -De bancas de revistas, de feirantes e outros 182 -De carrinhos de ambulantes e similares 1,00 0,50 19 - TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS 19.1 -Transferências de privilégios-exploração de bancas de revistas e outros 19.2 -Exploração de ponto fixo de ambulante 19.3 -Transferência de outros privilégios 19.4 - Transferência de locação de bens imóveis 10,00 30,00 30,00 80,00 20 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES 20. 1 -Poda de árvores, por unidade 20.2 -Extirpação completa, por unidade 20,00 40,00 1 ^\%r y • J " 21 MUNICÍPIO DE GURUP1 ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 21- COLETA E REMOÇÃO DE LIXO , POR MÊS , PARA IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, BENEFICIADOS PELO SERVIÇO E DE ACORDO COM A PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO 1- Imóveis Edificados Residências, Comerciais, Prestadores de Serviço, Exceto Hospitais e Coleta Exclusiva 1.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 1 2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 1.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 2,00 3,00 7,00 2- Imóveis Não Edificados 2.1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 2.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 2.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os dias da Semana 0,50 0,75 1J5 3- Coleta de Lixo Hospitalar 3.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 3.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 3.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 4,00 6,00 14,00 4- Coleta de Lixo Exclusiva para Estabelecimentos Comerciais, Prestacionais e Industriais 4. 1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana 4.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana 4.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana 6,00 9,00 21,00 5- Locação de Containers e Recipientes de coleta de lixo e entulhos 5.1- Por metro cúbico 6- Roçagem de lotes vagos, por lote 7- Remoção de entulhos, por m3 8- Limpeza de Fossa Séptica, por unidade 10,00 10,00 5,00 40,00 22- FORNECIMENTO DE MATERIAL E AGUA 22. 1 - Por fornecimento de agua em carro-pipa, por unidade, somente dentro do perímetro urbano do Município 22,2 - Por fornecimento de cascalho, por metro cúbico 23- PERÍCIA TÉCNICA DE ACIDENTES COM VEÍCULOS - Estudos de peritos no sentido de apurar os fatos ocorridos, as causas que contribuíram para a ocorrência, os danos causados, levantamento de valores dos prejuízos, apontando os causadores e as soluções para evitar que o evento se repita, por sinistro 24- LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE TRANSPORTE - Estudos de peritos no sentido de informar sobre métodos de transporte de produtos perigosos, tóxicos, inflamáveis ou explosivos dentro do município e de acordo com as normas técnicas vigentes, por veículo ou por viagem 25-LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO MANUSEIO, ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS - Estudo fornecido as empresas no sentido de corroborar, esclarecer e viabilizar normas de segurança no manuseio destes produtos. VISTORIA PARA SEDE VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS, ANIMAIS VIVOS, OU DO MANUSEIO DE PRODUTOS PERECÍVEIS, ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA - Estudo fornecido as empresas no 12,00 3,00 100,00 100,00 100,00 50,00 . MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 22 sentido de corroborar, esclarecer e viabilizar normas de segurança no transporte de pessoas ou do manuseio destes produtos. VISTORIA PARA SEDE VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS 100,00 50.00 26- DEMARCAÇÃO DO LOCAL ONDE SERÁ CONCEDIDO O PRIVILEGIO - Sinalização horizontal e vertical provisória do local, com ou sem a demarcação da via. POR LOCAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (por unidade) e por dia POR LOCAÇÃO DE PLACA DE INTERDIÇÃO DE VIA (por unidade) e por dia 5,00 5,00 Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário. de 1998, Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 30 dias do mês de Dezembro EU GONÇALVES ito Municipal LEI1283.DOC