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norma nº 1283/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 1998
Date 1998-12-30
Ementa"ALTERA A LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI N° 1048, DE 23.02.94, E PELA LEI N° 1.232, DE 20 DE MARÇO DE 1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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•
-
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
,
LEI N° 1.283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
••
t
ri
£• *
ti
"Altera a Lei n° 957 , de 20 de
Dezembro de 1991 modificada pela
Lei n° 1048 de 23.02.94 e pela Lei n°
1.232 de 20 de Março de 1998 nos
dispositivos que especifica e dá
outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei n°. 957, de 20 de dezembro de 1991, Código Tributário
Municipal, modificada pela Lei n° 1048 de 23.02.94 e pela Lei n° 1.232 de 20 de Março de 1998
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-
I￾VIII- VETADO
IX- VETADO
§ 1° - Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte
ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do
término do contrato de cessão.
§2°-...
"Art. 17- O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
alíquotas das tabelas abaixo:
§1°.--
§ 2°.- Não são consideradas edificadas as contruções em ruínas ou condenadas,
as temporárias e as cujas áreas do terreno exceda 10(dez) vezes a área construída a que estiverem
vinculadas
MUNICÍPIO DE GVRUPÍ
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário
será convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) pelo valor deste vigente à época do
lançamento , e para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente pelo valor da UFIR
vigente no mês de pagamento.
§2°-
§ 3°. "
"Art. 38 - VETADO
"Art. 39 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem
estabelecimento fixo e será devido no Município:
I- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II- quando , na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no
seu território;
III- quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV- quando o prestador de serviço, ainda que autónomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo Único:
I￾n￾m￾iv-
"Art. 40-
« *
43.-" administração de fundos mútuos;"
45.- "agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer";
47. - "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring)";
54- "regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro".
55. - "armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie;"
97- "hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)"
98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza"
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§1°-
§2°-
§ 3° - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade .
§ 4° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de
lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo,
mas, apenas, completando o alcance do direito existente."
"Art. 61 -..
TABELA D
ITENS DA LISTA
DE SERVIÇOS
EMPRESA S
****
ATIVIDADES
ALIQUOTA
APLICÁVEL
SOBRE A BASE DE
CÁLCULO
"59 - Todas as
alíneas
Taxi dancings e congéneres, Bilhares, boliches, corridas de
animais, jogos eletrônicos, outros jogos permitidos e
demais atividades do item 5.0%
'2, 3, 39 e 96 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde e de recuperação e congéneres, bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sémen e congéneres, ensino formal,
segurança pública e transporte de natureza estritamente
municipal. 2,5%
31, 33, 37, 41, 84 e
85
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres( exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
paisagismo, jardinagem e decoração( exceto o
fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS);
organização de festas e recepções, buffet ( exceto o
brnecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
MUNICÍPIO DE GURVPí
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Demais ítens da Lista
ICMS) ; propaganda e publicidade inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e
fabricação) ; veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão)
Todas as outras Atividades
5,0%
3,0%
"Art. 72-
§1°-
§2°-
§3°-
§4°-
§5°-
§ 6° - A inscrição fiscal não tem força de licenciamento, para recolhimento das
taxas de licença e fiscalização do poder de polícia; além da inscrição deverá constar da guia o
número da sub-inscrição
§7°-
§8°-
§9°-... "
4Art. 82 -
Parágrafo Único: A reincidência em qualquer infracão a esta lei punir-se-á com
multa em dobro e a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por
cento)."
'Art. 84 -
I￾a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor
do imposto corrigido aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem o imposto
devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15(quinze), 30 (trinta) e após 30
(trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
b) 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que recolherem
o tributo devido em decorrência de ação fiscal;
c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido
por tercei
r-"
MUNICÍPIO DE GVRVPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
d) 100% (cem por cento) do imposto corrigido aos que, em decorrência de ação
fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido quando, em decorrência
de ação fiscal se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais
com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fradulento;
n￾a)
b)
c)
d)
III￾a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
IV￾a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
O
j)
1)
m)
V￾a)
b)
c) "
"Art. 89- O contribuinte que reincidir em infraçlo da legislação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§1°-
§2°- "
"Art. 110-..
'-,. f !'
MUNICÍPIO DE GURVPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)
b)
n-
"Art. 127 -..
a)
b)
II- de 25 UFIR a. ser pago pelo:
a)
b)..
III- de 10%(dez por cento) por mês ou fração até o limite de 100%(cem por
cento) do valor do imposto, quando este não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do
contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que
recolhido dentro de 5(cinco) dias, contados da data da denúncia.
IV- de 25 UFIR por descumprimento de obrigação acessória".
"Art. 139-..
§ 1° - Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 10
UFIR na data do lançamento.
§ 2° - As parcelas mensais não poderão ser inferior a 10 UFIR na data do
lançamento.
§ 3° - A contribuição para efeito de lançamento será convertida em UFIR
(Unidade Fiscal de Referencia) pelo valor desta vigente à época do lançamento , e para fins de
pagamento, reconvertida em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente no mês de pagamento."
"Art. 144 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria todos os
aposentados, pensionistas, viúvos(as) com idade superior a 60(sessenta) anos e deficientes físicos,
desde que:
r • I- percebam apenas 01 (hum) salário mínimo pago pela Previdência Social e
comprovado através do próprio carne do benefício;
II- Sejam proprietários de um único imóvel no Município.
Parágrafo Único: Para usufruir da isenção de que trata esta lei, o contribuinte
deverá provar, à data da concessão do benefício, através de certidão expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, ser possuidor de apenas um imóvel neste Município".
MUNICÍPIO DE GVRVPI
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GABINETE DO PREFEITO
II-....
§1° -
a) licença para localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de serviços em
geral, e de entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
arte, profissão ou ofício
b) de fiscalização sobre o funcionamento dos estabelecimentos pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de
serviços em geral, das entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de arte, profissão ou ofício;
c)
d)
e)
f) fiscalização de ocupação e de permanência am áreas, em vias e em
logradouros públicos;
g)
h)
§2°-
a)
b) "
CAPITULO n
DAS TAXAS DE LICENÇA E/OU DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
SUBSEÇAO I
DO FATO GERADOR
"Art. 147-São fatos geradores das Taxas:
I - da Taxa de Licença Para Localização a concessão de licença obrigatória para
a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, agropecuàrias, prestadores de serviços em geral, sociedades, profissão ou
oficio e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por
outro estabelecimento, a transferencia de endereço e a mudança de atividade ou ramo de
atividade de quaisquer um dos contribuintes acima descriminados;
II- da Taxa de Fiscalização Sobre Funcionamento o exercício do poder de
polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a
todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
8
MUNICÍPIO DE GURVPl
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a) o cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem, sossego, costumes, moralidade, ordem e
tranquilidade públicas;
b) se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade atende às exigências
mínimas de funcionamento, estituídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade
III-..
SUB-SEÇAO H
DO SUJEITO PASSIVO
"Art. 148 - Sujeitos passivos das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas,
comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos
ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres e outros logradouros públicos,
sem prejuízo quanto a estes últimos, da cobrança da taxa de fiscalização de ocupação e de
permanência em áreas, vias e logradouros públicos, em razão da licença para localização ou da
fiscalização sobre o funcionamento das atividades previstas no artigo anterior.
SUB-SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
"Art. 149 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que
fazem parte integrante desta Lei.
I - A Taxa de Licença Para Localização é calculada nos termos da Tabela I-A
do Anexo Único desta Lei;
II- A Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento é calculada de acordo com a
Tabela I do Anexo Único desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes na data
da vistoria efetuada em razão do exercício do poder de polícia do Município, nos termos do
inciso II do art. 147".
SUB-SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
"Art. 150 -
I￾a)
b)
II- Em se tratando da Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento:
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b)
SUB-SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
"Art. 153 - A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela
Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará por ocasião da respectiva
abertura, instalação, alteração de mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo
de atividade.
§ 1° - Nenhum alvará de localização será expedido sem que o local de exercício
da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas previstas na legislação das posturas
municipais, atestadas pelo poder competente, mediante vistoria.
§ 2° - Também não será emitido o Alvará de Licença para Localização sem a
competente Certidão de Numeração expedida pelo Depto. de Posturas e Edificações e sem a
quitação total dos tributos relativos ao imóvel onde instalar-se-á o estabelecimento.
§ 3° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a
lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 4° - O Alvará que independe de requerimento, será expedido,
mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar entre outros, os seguintes
elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria, e número da sub￾inscrição;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - Código de atividades, principal e secundárias.
§ 5° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará
sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
§ 6° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior,
quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
•r--'
10
MUNICÍPIO DE GVRVP1
ESTADO DO TOCANTINS
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§ 7° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo,
deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a
alteração.
§ 8° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem
possuir o respectivo Alvará de Licença Para Localização e os conseguintes recolhimentos da
Taxa de Fiscalização Sobre o Funcionamento renovados anualmente, sob pena de interdição do
estabelecimento.
§ 9° - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a
qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido,
inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes,
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
c) faltar a(s) renovação(ões) da Taxa de Fiscalização para Funcionamento,
nos termos do art. 150, II e alíneas. "
SUB-SEÇÃO VD
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 156 - O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em local
visível para o público e a fiscalização municipal, sob pena de multa correspondente a 10(dez)
UFIR.
"Art. 157-Nenhum estabelecimento pertencente a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, comerciais, industriais, agropecuárias, prestadores de serviços em geral, sociedades,
profissão ou ofício poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização
concedida pelo órgão próprio da Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pagamento da taxa devida, nem tampouco prosseguir nas suas atividades sem a renovação anual
da Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de
competência exclusiva do Estado e/ou da União não estão isentas do pagamento das Taxas de
Licença para Localização e das Taxas de Fiscalização Sobre o Funcionamento".
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE
PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUB-SEÇAO I
0O FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
"Art. 183 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas,
em vias e em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização
por ele exercidaKsobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos,
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MUNICÍPIO DE GURUP1
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em logradouros e demais bens de domínio público
a cargo da Administração Municipal, em observância às normas municipais de posturas relativas à
estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança
pública.
§ 1° - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos em áreas, em vias, em logradouros e outros bens de domínio públicos.
§ 2° - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
de veículos em locais permitidos."
'
SUB-SEÇÃO D
DO SUJEITO PASSIVO E DA SOLIDARIEDADE
"Art 184 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros e outros bens de domínio públicos,
mediante licença prévia do Município.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagmento da taxa as
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na
instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros
objetos em áreas, em vias e em logradouros e outros bens do domínio públicos".
SUB-SEÇÀO ffl
DO CALCULO DA TAXA , DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
"Art. 185 - A taxa, cjue independe de lançamento de ofício, será calculada de
acordo com a Tabela IX do Anexo Único desta Lei, e recolhida conforme Calendário Fiscal
baixado pelo Secretário de Finanças.
§ l ° - No cálculo da taxa considerar-se-á como mínimo de ocupação o espaço
mínimo de l m2 (hum metro quadrado).
§ 2° - A taxa será devida por dia ou por mês ou fração, conforme a
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
I- Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
a) no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
b) no ato da comunicação, quando constatado pela fisalização;
§ 3° - Será concedido 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da taxa
aos que efetuarem seu recolhimento antecipadamente ao previsto no Calendário Fiscal"
12
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SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
'Art. 186-
Parágrafo Único - Também será objeto de apreensão e remoção os materiais,
mercadorias, móveis, utensílios e equipamentos pertencentes a ocupantes de áreas, vias ,
logradouros e demais bens de domínio público que não estiverem habilitados à tal ocupação, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis."
SEÇÃO Vffl
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
"Art. 188-
I￾U￾III￾rv￾V- cassação do Termo de Ocupação, de Licença ou de Permissão outorgado ao
ocupante, licenciado ou permissionário para ocupação de áreas, vias, logradouros ou qualquer
outro bem de domínio público"
"Art. 189 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença e
fiscalização serão punidas com as seguintes multas:
I￾a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do
valor da taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a
taxa devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, ate 15 (quinze), 30 (trinta) e
após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, sem prejuízo da cassação sumária da
licença , termo de ocupação ou permissão bem como a lacração do estabelecimento licenciado,
ocupado ou permitido, no caso da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas,
vias e logradouros públicos ou demais bens de domínio público;
b)
c) 70% (setenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de
Licença Para localização e a Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento em decorrência de ação
fiscal;
n￾a)
b)
13
MUNICÍPIO DE GVRUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
c)
d).
e)
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUR-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS ISENÇÕES
"Art. 199-
I- VETADO
II￾III- Fornecimento de Material e Água.
Parágrafo Único: VETADO
I - VETADO
U- VETADO
Hl- VETADO
"Art. 201- A taxa será calculada sobre o valor da UFIR, nos termos da Tabela
X, item 21 do Anexo Único desta Lei."
"Art. 234 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na
Divida Ativa não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição "
"Art. 253-..
I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o contribuinte ou seu preposto com o prazo máximo de 5 (cinco) dias".
"Art. 261 - A impugnação, que terá efeito suspensivo será apresentada pelo
contribuinte sob pena de perempção no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência."
"Art. 279 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a 30
(trinta) UFIR."
"Art. 281- Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao
Conselho de Contribuintes dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da
intimação."
14
MUNICÍPIO DE GURUPI
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SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 287- Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de segunda
instância se o contribuinte comprovar difícil situação financeira através da propositura do
Conselho de Contribuintes ao Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
intimação" .
Art. 2° - As Tabelas I, V , VIII , IX e X do Anexo Único da Lei 957/91
alterada pela Lei 1.232/98 passam a vigorar com as seguintes complementações, e as Tabelas I,
IV, VI, VII, VIII, IX e X passam a vigorar com as seguintes alterações:
- ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE
CRÉDITOS
NÚMERO DE EMPREGADOS
Até 1 0 empregados
Acima de 10 até 50 empregados
Acima de 50 empregados
QUANTIDADES DE UFIR
12,00/Jtv empregado
O total encontrado acima, mais 8,00 UFIR por empregado
que exceder a 1 0
O total encontrado, mais 4,00 UFIR por empregado que
exceder a 50
TABELA I -A
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE CRÉDITOS
( ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO OU MUDANÇA DE ATIVIDADE)
Expedição de alvará de licença para localização 20 ,00
TABELA IV
LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EVENTOS E SIMILARES
Por Permanência até 30 dias (por dia) 10,00
Por permanência que exceder de 30 dias ( por dia) 5,00
TABELA V
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Por dia até 10 empregados
Acima de 10 até 50
5,00 por empregado
O total encontrado acima mais 2,00 UFIR, por empregado
15
MUNICÍPIO DE GURVPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
acima de 50
Por mês até 10
acima de 10 até 50
acima de 50
Por ano até 10 empregados
de 10 até 50
acima de 50
que exceder a 1 0
O total encontrado acima mais 0,50 da UFIR, por
empregado que exceder a 50
1 0,00 por empregado
O total encontrado acima mais 5,00 UFIR por empregado
que exceder a 10
O total encontrado acima, mais 3,00 UFIR por empregado
que exceder a 50
63,00 por empregado
O total encontrado acima mais 13,00 UFIR por
empregado que exceder a 10
O total encontrado acima mais 4,00 UFIR por empregado
que exceder a 50
TABELA VI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU COMÉRCIO AMBULANTE
a) Sem veículo motorizado , por dia
b) Com veiculo motorizado
b.l) comercialização da produção local, por dia
b.2 ) comercialização de produtos oriundos de outros Municípios ou Estados, por dia
0,50
2,00
5,00
TABELA VII
LICENÇA EXPLORAÇÃO MEIOS PUBLICIDADE EM GERAL
ESPECIFICAÇÃ O
Alto falante, rádio, vitrola e congéneres, por estabelecimento e por mês, quando permitido,
no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais 10,00
Por aparelho quando instalado em veiculo para fins de publicidade ou divulgação por dia
por mês
2,00
15,00
por ano 90,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais por dia 4.00
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio
por milheiro ou por fração ^____ 4,00
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veiculo por mês 10.00
Anúncios em faixa em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no
interior de estabelecimento, por faixa, por mês ou fração 5.00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração 10,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não , quando colocado na parte
externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou
congénere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração
por local:
por mês 1,00
por ano 12,00
Painel, cartaz,, placa, ou tabuleta colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por
16
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qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, incluindo "out doors", em
lotes vagos, por metro quadrado ou fração, por local e por mês 1,50
por ano 15,00
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a
terceiros, por vitrine e por mês ou fração ____^___
8,00
TABELA Vffl
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
Edificação de residência popular de até 50m2, por metro quadrado
Edificação normal em geral, por metro quadrado e por área útil de piso coberto, por nf
Edificação industrial (galpão para industria) por m2 ____^____
Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto, por
Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços
livres, áreas verdes, destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos: lotes de até 360 m2
por lote
Acima de 360 m2, por lote
Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por lote
Demarcação de lote, por lote
Medição de Lote, por lote
0,200
0,500
0,250
0,250
0,150
3,00
5,00
15,00
20.00
15.00
TABELA DC
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
l - NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS ÁREAS
OCUPADAS PELOS POSTES , CABINAS DE TELEFONIA E CAIXAS POSTAIS OU
SIMILARES
por dia e por metro quadrado ou fração,
por mês, e por metro quadrado ou fração
0,18
5,00
2- NAS FEIRAS
por mês e por box e por metro quadrado ou fração
box especial para açougues, por box
1,00
10.00
3- NOS MERCADOS MUNICIPAIS
por mês e por box, VETADO
4- NOS CAMELODROMOS
Por mês, por box de 4 m2 de área 15,00
Por mês, por box de 8 m2 de área 20,00
POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO, por m2 ou fração e por mês 40,00
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TABELA X
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
I. ATOS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
1 -REPRODUÇÃO DE PLANTAS
1.1- cadastral ou esquemática, por planilha
1 .2 - planta quadra, por unidade
2 -EXAME TÉCNICO DE PROJETOS E VISTORIAS DE LOTEAMENTO
por lote
10,46
0,41
1,00
II. ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS
I- BAIXA DE QUALQUER NATUREZA
1.1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços
1.2- No cadastro imobiliário
3,00
3,00
2-CERTIDOES
2 1 - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais
2.2 - Lançamento ou Cadastramento
2.3 -Não especificadas, por lauda de até de 33 linhas
2.4- De Averbação de Edificação
5,00
5,00
5,00
15,00
3 - LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
3.1- Mercadoria, por dia ou fração
3.2 -De bens não especificados, por dia ou fração
5,00
5,00
4 - DOCUMENTOS
4. 1 -Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade
4.2 -Por fornecimento de 2a. via de talão ou outro documento
4.3 -Por fornecimento de Códigos Municipais - exemplar
5- REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS
0,83
2,00
15,00
15,00
III. ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1 -ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1.1- Certidões, por lauda de até 33 linhas
1.2- Inscrições em concursos públicos
l. 3- Fotocópia, por folha
1.4- Aíestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins
1.5- Por fornecimento de Edital de Tomada de Preços, Concorrência Pública ou outra
modalidade de licitação
5,00
14,00
0,40
5,00
valor fixado
no edital
IV. ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
1 - VISTORIAS:
1.1- Simples
1 2 -Técnica sem análise laboratorial
1.3 -Técnica com análise laboratorial
1 .4 - Expedição de Laudo Técnico
10,00
15,00
20,00
15,00
2 - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
2.1 - Atestado de Salubridade
2.2 - Autorização de Funcionamento provisório
2.3 - Certidão de baixa
2.4 - Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas
2.5 - Certificado de inspçção sanitária
10,00
20,00
3,00
10,00
10,00
-
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18
2 6 - Outros atos não especificados 5,00
V. TAXAS COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
l- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NÃO ESPECIFICADOS
2 - ATESTADOS NÃO CONSTANTE DESTA TABELA
3 - CERTIDÕES NÃO CONSTANTE DESTA TABELA
4 - LAUDOS AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
NOTA: O Pagamento da taxa de expediente ou de serviços não exclui a cobrança de
taxa relativa ao Poder de Policia, quando couber
5,00
5,00
5,00
5,00
VI. ATOS DAS POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRÂNSITO
J - WSTORlASbM IMÓVEIS E OUTROS
1. 1- Vistoria Técnica
1.2- Vistoria para concessão de certidão de Inspeção
1. 3- Consulta Prévia
2 - VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL DE
FUNCIONAMENTO
GRUPO "A " (Integram o Grupo A para efeito da cobrança da taxa a que se refere este
item: os estabelecimentos que exploram a comercialização ou depósito de qualquer
produto inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos,
algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos
semelhantes e inflamáveis em estabelecimentos que explorem a comercialização,
industrialização ou depósito de produtos inflamáveis, químico ou petroquímico, papéis,
breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e
outros produtos semelhantes e inflamáveis com até 100 m2, por ano)
2. 1- Estabelecimentos de até 100 m2, por ano
2.2- Acima de 100 m2, por ano
GRUPO B (Integram o Grupo B ; os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestacionais, não compreendidos no Grupo A
2.3- Estabelecimentos até I00m2, por ano
2.4- Acima de 100 m2, por ano
3 - NUMERAÇÃO EDIFÍCIOS, além da placa
4 - RENUMERAÇAO EDIFÍCIOS, além da placa
5 - RENUMERAÇAO DE LOTE, por lote
6 - ALINHAMENTO TERRENO, por lote
7- NIV^ELAÇÃO DE TERRENO, por m2
10,00
10,00
10,00
25,00
35,00
8,00
14,00
15,00
15,00
15,00
15,00
0,100
8- EXPEDIÇÃO "HABITE-SE"
8.1- Para construção de residência popular de até 50 m2, por metro quadrado ou fração
8.2- Para construção normal, por metro quadrado ou fração
8.3- Para construção industrial (galpão industrial), por m2
0,150
0,250
0,120
9 - LIBERAÇÃO BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
9. 1- De bens apreendidos , por dia ou fração
9.2 - Animais apreendidos, por cabeça e por dia ou fração
10,00
4,30
10. CEMITÉRIOS
10.1- Inumação ou reinumação em sepultura rasa
10.2 -Inumação ou reinumação em carneiro
10.3 -Inumação ou reinumação em galeria
10.4 -Exumação antes vencido prazo de decomposição (com autorização judicial)
10.5 -Exumação após vencido prazo de decomposição ( obedecidos os requisitos legais)
10.6 -Ocupação ossuário, por 5 anos
20,00
20,00
20,00
50,00
30,00
30,00
-*
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19
10.7 -Depósito, retirada, remoção de ossada
10.8 -Título concessão e sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu, ou ossuário, por m2
20,00
7,00
1 1 - INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS
11.1 -Veículo de Aluguel
1 1 .2- De Tração humana
11.3- Elevadores, guindastes, britadores e similares, por unidade
11.4 -Baixa cadastro
15,00
7,00
10,00
3,00
12 - REGISTRO, PERMISSÃO, VISTORIAS E SERVIÇOS DE TRÂNSITO
12 1 - DO REGISTRO E PERMISSÃO DE CONDUTOR - Registro, Permissão e
inscrição no cadastro de condutores ,por unidade e por ano
12.2. - DO REGISTRO, PERMISSÃO E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO - Registro,
Permissão e inscrição no cadastro de veículos por unidade/ano.
12.3 - DO REGISTRO E PERMISSÃO DA EMPRESA - Registro, Permissão e inscrição
no cadastro de empresa de transporte, por empresa e por ano
12.4 - SUPRIMIDO
125 - SUPRIMIDO
12.6 -SUPRIMIDO
12.7 - PERMISSÕES ESPECIAIS DE PRIVILÉGIO
estacionamento regulamentado para veículos automotores -
estacionamento regulamentado para veículos de propulsão humana ou de tração animal
Carga e Descarga
12.8 - DA VISTORIA DO VEICULO
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosas
12.9 -DA VISTORIA DO LOCAL -
Vistoria realizada no local onde deverá se.r concedido o privilégio, por vistoria
1210- AUTORIZAÇÃO PARA ENTERDIÇÃO DE VIA POR TEMPO
DETERMINADO - Por período e por quarteirão, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro, com responsabilidade do solicitante
12.11- DEMARCAÇÃO DO LOCAL - para concessão de privilégio
Sinalização horizontal e vertical, com demarcação da via.
Por placa de sinalização horizontal
por marca viária, por m2
12. 12- TERMO DE TRANSFERENCIA OU TRANSFERENCIA DE PRIVILÉGIOS
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA
Para veículos de duas rodas
para automóveis de passageiros
para veículos camionetas e utilitários leve
para veículos de passageiros de médio a grande porte
para veículos de carga de médio a grande porte
para veículos especiais de transporte de cargas perigosas
DE PERMISSIONÀRIO PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA.
Para empresas administradoras de transporte de passageiros
em veículos de duas rodas
em veículos automóveis 4
15,00
6,00
50,00
60,00
10,00
60,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
40,00
10,00
10,00
70,00
5,00
30,00
40,00
50,00
60,00
80,00
100,00
100,00
200,00
1
20
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em veículos utilitários leve
em veículos de passageiros de médio a grande porte
para empresas administradoras de transporte de cargas
em veículos de duas rodas
em veículos utilitários leve
em veículos de carga de médio a grande porte
em veículos especiais de transporte de cargas perigosas
12.13- PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE TROCA DE EQUIPAMENTOS
ADICIONAIS, TAXÍMETRO, EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E OU
CORRELATO
300,00
460,00
150,00
250,00
350,00
500,00
5,00
13 - MATRICULAS DE CÃES
13.1 -Inicial, por animal, além do preço da placa
13.2 -Renovação de matricula, por animal
14 -EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (toca e todos os suspiros adjacentes ) além do
preço do formicida
7,00
7,00
14,00
15- DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS
15. 1- Construção de muros, nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear, sendo
o valor da cobrança correspondente ao custo do serviço efeíuado
15.2- Construção de passeios, tipo padrão, por metro quadrado, sendo o valor da
cobrança correspondente ao custo dos serviços efetuados
custo do
serviço
acrescido de
20%
custo do
serviço
acrescido de
20%
16- DAS DEPREDAÇÕES E DESTRUIÇÒES
16.1- De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas
palaustradas, bancos, arvores, lâmpadas, placas de sinalização, e quaisquer outras
obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos
16.2- Corte de asfalto para ligação domiciliar de agita (onde já existe rede)
custo do
bem ou
valor
depreciado
acrescido de
20%
15,00
17 -VISTORIAS PARA INSTALAÇÕES DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES
17.1 -Vitrines, toldos e estores, por m2 2,50
18-EMPLACAMENTO
18.1 -De bancas de revistas, de feirantes e outros
182 -De carrinhos de ambulantes e similares
1,00
0,50
19 - TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
19.1 -Transferências de privilégios-exploração de bancas de revistas e outros
19.2 -Exploração de ponto fixo de ambulante
19.3 -Transferência de outros privilégios
19.4 - Transferência de locação de bens imóveis
10,00
30,00
30,00
80,00
20 -PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES
20. 1 -Poda de árvores, por unidade
20.2 -Extirpação completa, por unidade
20,00
40,00
1 ^\%r
y
• J
"
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21- COLETA E REMOÇÃO DE LIXO , POR MÊS , PARA IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO,
BENEFICIADOS PELO SERVIÇO E DE ACORDO COM A PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO
1- Imóveis Edificados Residências, Comerciais, Prestadores de Serviço, Exceto Hospitais e Coleta
Exclusiva
1.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana
1 2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana
1.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana
2,00
3,00
7,00
2- Imóveis Não Edificados
2.1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana
2.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana
2.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os dias da Semana
0,50
0,75
1J5
3- Coleta de Lixo Hospitalar
3.1- Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana
3.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana
3.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana
4,00
6,00
14,00
4- Coleta de Lixo Exclusiva para Estabelecimentos Comerciais, Prestacionais e Industriais
4. 1 - Coleta De Lixo Realizada 2 Vezes Por Semana
4.2 - Coleta De Lixo Realizada 3 Vezes Por Semana
4.3 - Coleta De Lixo Realizada Todos os Dias da Semana
6,00
9,00
21,00
5- Locação de Containers e Recipientes de coleta de lixo e entulhos
5.1- Por metro cúbico
6- Roçagem de lotes vagos, por lote
7- Remoção de entulhos, por m3
8- Limpeza de Fossa Séptica, por unidade
10,00
10,00
5,00
40,00
22- FORNECIMENTO DE MATERIAL E AGUA
22. 1 - Por fornecimento de agua em carro-pipa, por unidade, somente dentro
do perímetro urbano do Município
22,2 - Por fornecimento de cascalho, por metro cúbico
23- PERÍCIA TÉCNICA DE ACIDENTES COM VEÍCULOS - Estudos de peritos no
sentido de apurar os fatos ocorridos, as causas que contribuíram para a ocorrência, os
danos causados, levantamento de valores dos prejuízos, apontando os causadores e as
soluções para evitar que o evento se repita, por sinistro
24- LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE TRANSPORTE - Estudos de peritos no
sentido de informar sobre métodos de transporte de produtos perigosos, tóxicos,
inflamáveis ou explosivos dentro do município e de acordo com as normas técnicas
vigentes, por veículo ou por viagem
25-LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO MANUSEIO, ARMAZENAMENTO,
CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS
OU EXPLOSIVOS - Estudo fornecido as empresas no sentido de corroborar, esclarecer e
viabilizar normas de segurança no manuseio destes produtos.
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS,
ANIMAIS VIVOS, OU DO MANUSEIO DE PRODUTOS PERECÍVEIS,
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA - Estudo fornecido as empresas no
12,00
3,00
100,00
100,00
100,00
50,00
.
MUNICÍPIO DE GURUPI
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GABINETE DO PREFEITO
22
sentido de corroborar, esclarecer e viabilizar normas de segurança no transporte de
pessoas ou do manuseio destes produtos.
VISTORIA PARA SEDE
VISTORIA PARA FILIAIS OU PARTES DESMEMBRADAS DAS EMPRESAS
100,00
50.00
26- DEMARCAÇÃO DO LOCAL ONDE SERÁ CONCEDIDO O PRIVILEGIO -
Sinalização horizontal e vertical provisória do local, com ou sem a demarcação da via.
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (por unidade) e por
dia
POR LOCAÇÃO DE PLACA DE INTERDIÇÃO DE VIA (por unidade) e por dia
5,00
5,00
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1999, revogando-se as
disposições em contrário.
de 1998,
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 30 dias do mês de Dezembro
EU GONÇALVES
ito Municipal
LEI1283.DOC

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