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norma nº 1379/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2000
Date 2000-04-24
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER DE CONTRIBUINTES, BENS E SERVIÇOS QUE MENCIONA".
native_id287

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matéria 539 →

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GA BJNETE DO PREFEITO
LEI N° 1.379, DE 24 DE ABRIL DE 2000.
"Autoriza o Executivo Municipal a
receber de contribuintes, bens e
serviços que menciona".
O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
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Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Gurupi/TO, AUTORIZADO a receber de contribuintes inadimplentes de IPTU e
ISSQN, bens e serviços que interessam ao município, observando-se no que couber o
disposto no Artigo 3°, pleno, da Lei Municipal n° 1.232, de 20.03.1998.
Art. 2° - Os bens de que trata o artigo antecedente, poderão ser
móveis e imóveis úteis a administração municipal e que atendam o interesse público
locai.
Art. 3° - Para a implementação desta Lei, deverão ser
observados os seguintes pressupostos:
contribuinte;
seus acessórios;
I - O valor do bem não poderá ser superior ao débito do
II - Não haverá redução, isenção e/ou perdão do débito e de
Parágrafo Único - Se o bem a ser utilizado para pagamento do
tributo, for imóvel, o seu valor, para tanto, será o declarado para cálculo do IPTU.
X Art. 4° - As despesas decorrentes da transação, objeto desta Lei,
serão da responsabilidade plena do contribuinte.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 24 dias do mês de Abril de 2000.
NA
Lei 1379
feito
GONÇALVES
Municipal
.*'

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