| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2000 |
| Date | 2000-04-24 |
| Ementa | "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER DE CONTRIBUINTES, BENS E SERVIÇOS QUE MENCIONA". |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GA BJNETE DO PREFEITO LEI N° 1.379, DE 24 DE ABRIL DE 2000. "Autoriza o Executivo Municipal a receber de contribuintes, bens e serviços que menciona". O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: aN: •'•' i v i > 7! !• Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Gurupi/TO, AUTORIZADO a receber de contribuintes inadimplentes de IPTU e ISSQN, bens e serviços que interessam ao município, observando-se no que couber o disposto no Artigo 3°, pleno, da Lei Municipal n° 1.232, de 20.03.1998. Art. 2° - Os bens de que trata o artigo antecedente, poderão ser móveis e imóveis úteis a administração municipal e que atendam o interesse público locai. Art. 3° - Para a implementação desta Lei, deverão ser observados os seguintes pressupostos: contribuinte; seus acessórios; I - O valor do bem não poderá ser superior ao débito do II - Não haverá redução, isenção e/ou perdão do débito e de Parágrafo Único - Se o bem a ser utilizado para pagamento do tributo, for imóvel, o seu valor, para tanto, será o declarado para cálculo do IPTU. X Art. 4° - As despesas decorrentes da transação, objeto desta Lei, serão da responsabilidade plena do contribuinte. Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Abril de 2000. NA Lei 1379 feito GONÇALVES Municipal .*'