br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 1559/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2003
Date 2003-11-17
Ementa"DISCIPLINA A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id288

Originating matéria

matéria 540 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO TOCA.\TI\S
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.559, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.
"Disciplina a extinção de créditos tributários
do Município de Gurupi, mediante
compensação de créditos, transação e dação
em pagamento em bens imóveis e dá outras
providências".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os créditos tributários do Município de Gurupi poderão
ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, nos
termos dos artigos 170, 171 e 156, inc. XI, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), após a aceitação expressa da Fazenda Pública
Municipal, observando o interesse público, a conveniência administrativa e os
critérios dispostos nesta lei por:
1 - Compensação de créditos de natureza tributária com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal;
II - Convencionar transação que, mediante concessões mútuas
dos transigentes, possa prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios
já suscitados, com extinção consequente de crédito tributário;
III - Quitação de créditos tributários mediante dação em
pagamento em bens imóveis ao Município de Gurupi.
condições:
Art. 2° Na compensação devem ser atendidas as seguintes
l - A compensação tanto pode referir valor total do crédito
tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor;
l
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
II - Não constitui impedimento à compensação o fato de que a
obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária;
III - Não constitui impedimento à compensação o fato de estar
o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;
IV - Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados
para compensação de créditos tributários, desde que respeitada a ordem cronológica
dos precatórios apresentados;
V - É admitida compensação em casos de cessão de crédito;
VI - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser
apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior
que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento;
VII - O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte
devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do
crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação
aplicável;
VIII - A lavratura do termo de compensação implica extinção
do crédito tributário compensado;
IX - Inicia o processo de compensação tanto o contribuinte
devedor quanto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3° Na convenção de transação devem ser atendidas as
seguintes condições:
I - Constitui objetivo da convenção prevenir litígios que
possam ser suscitados por sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar
litígios já suscitados;
II - A transação convencionada deverá ser sempre interpretada
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem
direitos relativos ao seu objetivo;
(jiirupi-t .i|ni.i l AJ VIIII/.K I
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
III - Na hipótese de que a convenção refira direitos contestados
em juízo, deverá ser a mesma formalizada por termo próprio lavrado nos
respectivos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz competente;
IV - Inexistindo litígio em instância judicial, a transação será
convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia de
escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos
transigentes formalizado por despacho autorizativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° A extinção de créditos de natureza tributária mediante
dação em pagamento em bens imóveis depende de atendimento às seguintes
condições:
I - Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis, livres
de quaisquer ónus, situados neste Município, desde que matriculados no Cartório
de Registro de Imóveis, em nome do proponente (Sujeito Passivo);
II - O devedor interessado em extinguir crédito tributário
municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao
Secretário de Planejamento e Finanças, contendo, necessariamente, a indicação
pormenorizada do crédito tributário, objeto do pedido, bem como a localização,
dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do
título de propriedade, bem como, as certidões que comprovem a exigência do item
VI;
III - Os bens imóveis, ofertados em pagamento do tributo, o
valor avaliado do mesmo, será o que estiver lançado no cadastro da SEPLAF para
cálculo do IPTU;
IV - É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao
crédito tributário existente, que implique em restituição do erário municipal;
V - A dação em pagamento em bens imóveis, somente
produzirá pleno efeito após seu registro no competente Cartório de Registro de
Imóveis, incorporando-se ao património da Prefeitura Municipal de Gurupi;
VI - Não será aceita dação em pagamento de bem imóvel
gravado total ou parcialmente por quaisquer ónus, nem de imóvel único de devedor
utilizado para fins de residência própria;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GVRUPI
GABINETE DO PREFEITO
VII - Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação
em pagamento em bem imóvel será lavrada nos autos do processo, em termo
próprio, assinado pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente;
VIII - O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera
direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal
nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável;
IX - A dação em pagamento, administrativa ou judicial,
importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
X - A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor subordina-se
à aquiescência expressa da autoridade administrativa competente, no caso o
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
XI - Fica o Poder Executivo desde já, autorizado a alienar os
bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta Lei, se posteriormente,
for constatado desinteresse em mante-los como integrantes do património do
Município;
Art. 5° São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação
tributária eventuais custas judiciais devidos nos processos referentes a créditos
tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento.
Art. 6° Quando a extinção de créditos de natureza tributária
mediante compensação, transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa
ajuizada, após a decisão pela autoridade competente, o processo será remetido à
Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, a Lei Municipal n° 1.379, de 24 de abril de 2.000.
Gabinete do Prefejto/Municipal de/€jurupi, aos 17 dias do mês
de novembro de 2003.
\Adb4 //^
uz

open original →