| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2003 |
| Date | 2003-11-17 |
| Ementa | "DISCIPLINA A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCA.\TI\S MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.559, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003. "Disciplina a extinção de créditos tributários do Município de Gurupi, mediante compensação de créditos, transação e dação em pagamento em bens imóveis e dá outras providências". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os créditos tributários do Município de Gurupi poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, nos termos dos artigos 170, 171 e 156, inc. XI, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, observando o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei por: 1 - Compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Municipal; II - Convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios já suscitados, com extinção consequente de crédito tributário; III - Quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento em bens imóveis ao Município de Gurupi. condições: Art. 2° Na compensação devem ser atendidas as seguintes l - A compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor; l ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO II - Não constitui impedimento à compensação o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária; III - Não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa; IV - Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados; V - É admitida compensação em casos de cessão de crédito; VI - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento; VII - O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável; VIII - A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado; IX - Inicia o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a Fazenda Pública Municipal. Art. 3° Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes condições: I - Constitui objetivo da convenção prevenir litígios que possam ser suscitados por sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados; II - A transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo; (jiirupi-t .i|ni.i l AJ VIIII/.K I ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO III - Na hipótese de que a convenção refira direitos contestados em juízo, deverá ser a mesma formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz competente; IV - Inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia de escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos transigentes formalizado por despacho autorizativo do Chefe do Poder Executivo. Art. 4° A extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento em bens imóveis depende de atendimento às seguintes condições: I - Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis, livres de quaisquer ónus, situados neste Município, desde que matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do proponente (Sujeito Passivo); II - O devedor interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Planejamento e Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário, objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade, bem como, as certidões que comprovem a exigência do item VI; III - Os bens imóveis, ofertados em pagamento do tributo, o valor avaliado do mesmo, será o que estiver lançado no cadastro da SEPLAF para cálculo do IPTU; IV - É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito tributário existente, que implique em restituição do erário municipal; V - A dação em pagamento em bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, incorporando-se ao património da Prefeitura Municipal de Gurupi; VI - Não será aceita dação em pagamento de bem imóvel gravado total ou parcialmente por quaisquer ónus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GVRUPI GABINETE DO PREFEITO VII - Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento em bem imóvel será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinado pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente; VIII - O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável; IX - A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; X - A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor subordina-se à aquiescência expressa da autoridade administrativa competente, no caso o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças; XI - Fica o Poder Executivo desde já, autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta Lei, se posteriormente, for constatado desinteresse em mante-los como integrantes do património do Município; Art. 5° São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidos nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento. Art. 6° Quando a extinção de créditos de natureza tributária mediante compensação, transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, após a decisão pela autoridade competente, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n° 1.379, de 24 de abril de 2.000. Gabinete do Prefejto/Municipal de/€jurupi, aos 17 dias do mês de novembro de 2003. \Adb4 //^ uz