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norma nº 1569/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI Nº 1.569, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Altera, insere e revoga dispositivos na 
Legislação Tributária do Município de Gurupi, 
Estado do Tocantins, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI. Estado do Tocantins.
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi. Estado do Tocantins, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 39; 40; 41; 44; 46; 47; 58; 59; 62; 63; 
64; 65; 68; 69; 70; 71; 105; 179; 182; o inciso II do art. 249 e ainda, os valores e 
alíquotas constantes das Tabelas I e II do art. 61; com seus incisos e parágrafos, todos 
da Lei nº 957, de 20 de dezembro de 1991 e suas respectivas alterações, passando a 
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 39 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior 
do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os 
serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto depende:
I- da denominação dada ao serviço prestado;
II- da existência de estabelecimento fixo;
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Art. 40 O imposto é devido no local da prestação do serviço
§ 1º Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a 
prestação do serviço.
§ 2º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no 
local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 39 
desta Lei;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços constante no anexo 
I;
III- da execução da obra. no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
Lista de Serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da Lista de Serviços;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da Lista de Serviços;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11,04 da Lista de Serviços;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
Lista de Serviços;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10 da Lista de Serviços;
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no 
Município:
I- no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de 
Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II- no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de 
Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 41 O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País:
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por contratante residente no exterior.
Art. 44 São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do 
imposto devido e acréscimos legais:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente 
cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de 
prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III- as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando 
contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV- as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades 
esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos 
eletrônicos ou permanente;
V- os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação 
aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios e prémios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos 
ou permanente:
VI- as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de 
grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência 
médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII- as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por 
terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII- as empresas incorporado rãs e construtoras, em relação aos 
serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no 
subitem 10.05 da Lista de Serviços;
IX- as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais 
resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, 
restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, 
corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e 
avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de 
riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II "b". III. IV. V. VI. VII. VIII c IX não se 
aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto 
em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada
§ 2º O dispositivo no inciso II “b” não se aplica:
I- quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou 
domiciliado no Município;
II- quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos 
serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida 
nos seguintes casos:
I- quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar 
informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II- na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer 
espécie de ação judicial.
§ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do 
Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 46 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo 
conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de 
Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no 
Município.
Art. 47 Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa.
Art. 58 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação 
escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes 
categorias:
I- Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o 
valor do imposto é de R$ 10,00 (dez reais);
II- Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor 
do imposto é de R$25,00 (vinte e cinco reais);
III- Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o 
valor do imposto é de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele 
realizado direta e exclusivamente por profissional autónomo e sem o concurso de outros 
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda 
de terceiros que não contribuam para a sua produção.
Art. 59 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples,
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na 
forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas 
formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as 
atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 62 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou 
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela 
autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de 
cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa 
colher junto:
I- a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II- ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas 
em períodos anteriores;
III- no estabelecimento, com base no movimento das operações 
apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
§ 2º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento 
ou a efetivação das prestações, acrescida do 30% (trinta por cento) a título de lucro 
bruto da atividade.
§ 3º O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve 
conter:
I- a identificação do sujeito passivo;
II- o motivo do arbitramento;
III- a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV- as datas iniciais e final, ainda que aproximadas, de cada período 
em que tenham desenvolvido as atividades;
V- os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI- o valo da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das 
prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII- o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que 
este se negou a opor o ciente.
§ 4º Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão 
estabelecidos em regulamento.
§ 5º Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos 
documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de 
documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
§ 6º Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser 
de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
§ 7º É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do 
valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Art. 63. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser 
calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II- se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III- o nível de atividade económica recomendar tal sistemática;
IV- se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha 
tratamento fiscal especial;
V- quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de 
sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um 
exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início 
da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma 
prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração 
prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida 
com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os 
dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação especifica, relativos 
ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista 
neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, 
apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores 
recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o 
seguinte:
I- se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria 
efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
apuração;
II- se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria 
efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período 
seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4°, I e II, extinguem 
o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade 
fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base 
em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata 
o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7° 
deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 64. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do 
contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das 
informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I- o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II- o total das despesas incorridas na manutenção do 
estabelecimento;
III- a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em 
regulamento;
IV- outros dados apurados pela administração fazendária que possam 
contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 65. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção 
não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 68. O imposto será pago:
I- por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o 
contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II- quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em 
regulamento;
III- quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 
(quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV- quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 
(quinze) do mês seguinte ao de referência;
V- nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado 
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante 
despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos 
temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que 
prestem serviços dentro dos limites territoriais de Gurupi, recolham o imposto devido 
no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 69. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo 
com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, 
conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 63. § 5°.
Art. 70. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela 
mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, 
antecipadamente, durante a execução da obra.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por 
estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada 
mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a 
comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito 
ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a 
estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de 
prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo 
anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito 
passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para 
alcançar o imposto lançado.
Art. 71. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela 
autoridade administrativa:
I- quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito 
passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à 
realidade.
II- quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação 
fiscal.
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste 
artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 105. Esta Lei dispõe também sobre o Imposto de Transmissão Inter￾vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, os de promitente 
comprador do imóvel, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 182, § 1°. I 
e II.
Art. 182. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes na tabela do anexo 
único do Decreto que regulamentará a cobrança de Taxas.
Art.249. .......................................................................................................
I- ..........................................................................................................
II- prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da 
diligência e da réplica fiscal".
Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 44-A e 44-B; 70-A; 71-A; 78-A, 78-
B, 78-C, 78-D e 78-E; na Lei n° 957, de 20 de dezembro de 1991, com suas respectivas 
alterações, inserindo também o § 3° no art. 209, na citada Lei; e ainda, o Anexo I 
contendo a nova lista de serviços instituída pela LC n° 116, de 31 de julho de 2003, com 
as seguintes redações:
“Art. 44-A. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços 
prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, 
inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 44-B. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão 
fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do 
Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser 
fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 70-A. Não se subordinam às regras do artigo anterior os 
contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como 
prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo 
seus tributos com normalidade.
Art. 71-A. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários 
declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de 
lançamento ao sujeito passivo.
Art. 78-A. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o 
controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva do 
agente do fisco.
Art. 78-B. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão 
fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem 
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária 
a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 78-C. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao 
exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, 
inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros,
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do 
órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição 
judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 78-D. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a 
simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde 
que lançadas na comercial.
Art. 78-E. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, 
quando se constatar:
I- o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, 
quer esteja escriturado ou não;
II- a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior 
ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III- a diferença entre o movimento tributável médio apurado em 
sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores;
IV- a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de 
serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V- a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por 
titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às 
retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI- o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, 
despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII- a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não 
escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade 
não seja comprovada;
VIII- a existência de valores registrados em máquina registradora, 
equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento 
utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do 
equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI 
quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida 
das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1° a escrita contábil, 
quando:
I- contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a 
sonegação de tributos;
II- os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões 
ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são 
inferiores aos reais;
III- os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, 
salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o 
imposto devido;
IV- o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não 
exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 209. ......................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º Os servidores incumbidos da fiscalização tributária, devidamente 
identificados (Carteira de Identidade Profissional) têm o direito de livre acesso a 
qualquer local em que devam atuar, tais como: festas, shows, cinemas, exposição em 
geral e empresas ou atividades que trabalhem com ou sem fins lucrativos”.
Art. 3º Fica revogado o artigo 56 da Lei nº 957, de 20 de dezembro de 
1991.
Art. 4º Altera os valores constantes na Tabela I e as alíquotas da Tabela 
II do Art. 61, e ainda, suprime a palavra “manicuras” da Tabela I, item 05 que passam a 
ser os seguintes:
Art. 61. ........................................................................................................
TABELA I – ISSQN PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Item 01 ....................................................R$ 45,00
Item 02 ....................................................R$ 25,00
Item 03.....................................................R$ 15,00
Item 04.....................................................R$ 10,00
Item 05 ....................................................R$ 10,00
Item 06.......................................................R$ 7,00
TABELA II
SERVIÇOS 
AGRUPADOS POR 
ITEM
ITENS DA LISTA ALÍQUOTAS
Diversões públicas 12 (12.01, 12.02, 12.03, 
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 
12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 
12.16 e 12.17)
5%
Demais serviços Demais itens 3%
TABELA II
SERVIÇOS 
AGRUPADOS POR 
ITEM
ITENS DA LISTA ALÍQUOTAS
Diversões públicas 12 (12.01, 12.02, 12.03, 
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 
5%
12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 
12.16 e 12.17)
Demais serviços Demais itens 3%
(Alterado Pela Lei Ordinária nº 1.858, De 5 Janeiro De 2010.)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 31 dias do mês de 
dezembro de 2.003.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE SERVIÇOS
LISTA DE SERVIÇOS
Item Subitem Descrição
01. Serviços de informática e congêneres
01. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
01. 02. Programação.
01. 03. Processamento de dados e congêneres.
01. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
01. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
01. 06. Assessoria e consultoria em informática.
01. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
01. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
02. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
02. 01. Serviços de pesquisas e desenvolvimentos de qualquer natureza.
03. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
03. 01. (VETADO)
03. 02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
03. 03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos. parques de diversões, canchas e congéneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
03. 04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não. de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza.
03. 05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
04. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
04. 01. Medicina e biomedicina.
04. 02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congéneres.
04. 03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casa de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
04. 04. Instrumentação cirúrgica.
04. 05. Acupuntura.
04. 06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
04 07. Serviços farmacêuticos.
04. 08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
04. 09. Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
04. 10. Nutrição.
04. 11. Obstetrícia.
04. 12. Odontologia.
04. 13. Ortóptica.
04. 14. Próteses sob encomenda.
04. 15. Psicanálise.
04. 16. Psicologia.
04. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
04. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
04. 19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
04. 20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
04. 21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel ou 
congêneres.
04. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
04. 23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
05. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
05. 01. Medicina veterinária e zootecnia.
05. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária
05. 03. Laboratórios de análise na área veterinária.
05. 04. Inseminação artificial, fertilização in vintro e congêneres.
05. 05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
05. 06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
05. 07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
05. 08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
05. 09. Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
06. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
06. 01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros. pedicuros e congêneres
06. 02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
06. 03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
06. 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
06. 05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres
07. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
07. 01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
07. 02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada. de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
07. 03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
07. 04. Demolição
07. 05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
07. 06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congéneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
07. 07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
07. 08. Calafetação.
07. 09. Varrição, coeta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
qualquer.
07. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
07. 11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
07. 12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos
07. 13. Dedetização. desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congéneres.
07. 14. (VETADO)
07. 15. (VETADO)
07. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
07. 17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
07. 18. Limpeza e dragagem de rios. portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres
07. 19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
07. 20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos. geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congéneres.
07. 21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretacão, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
07. 22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
08. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
08. 01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
08. 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
09. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
09. 01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
09. 02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
09. 03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10. 01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
10. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10. 03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10. 04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10. 05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
10. 06. Agenciamento marítimo.
10. 07. Agenciamento de notícias.
10. 08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10. 09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. 10. Distribuição de bens e terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11. 01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11. 02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11. 03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11. 04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 01. Espetáculos teatrais.
12. 02. Exibições cinematográficas.
12. 03. Espetáculos circenses.
12. 04. Programas de auditório.
12. 05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12. 06. Boates, táxi-dancing e congêneres.
12. 07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12. 08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12. 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12. 10. Corridas e competições de animais.
12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12. 12. Execução de música.
12. 13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet. danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não. mediante 
transmissão por qualquer processo.
12. 15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12. 16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13. 01. Fonografia ou gravações de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13. 02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13. 03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13. 04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14. 02. Assistência Técnica.
14. 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14. 05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
14. 06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 07. Colocação de molduras e congêneres.
14. 08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14. 09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
14. 10. Tintura e lavanderia.
14. 11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14. 12. Funilaria e lanternagem.
14. 13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15. 01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados 
e congêneres.
15. 02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15. 03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. 04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15. 05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15. 06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15. 07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile. internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
15. 08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval. 
fiança, anuência e congéneres; serviços relativos a abertura de crédito, 
para quaisquer fins.
15. 09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15. 10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático, ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
15. 11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
15. 12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração. prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio: 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15. 14. Fornecimento, emissão, reemissão. renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15. 15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15. 16. Emissão, reemissão. liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15. 17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão. 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16. 01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17. 01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17. 02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17. 03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17. 04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17. 05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
17. 06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários
17. 07. Franquia (franchising).
17. 08. Perícias, laudos, exames técnicos, e análises técnicas.
17. 09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17. 10. Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17. 12. Leilão e congêneres.
17. 13. Advocacia.
17. 14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 15. Auditoria.
17. 16. Análise de Organização e Métodos.
17. 17. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17. 18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17. 19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 20. Estatística.
17. 21. Cobrança em geral.
17. 22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção. gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
17. 23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18. 01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19. 01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20. 01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20. 02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20. 03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários. 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21. 01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22. 01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
23. 01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24. 01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25. 01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito: 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento. 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25. 02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25. 03. Planos ou convênios funerários.
25. 04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26. 01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27. 01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28. 01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29. 01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. 01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31. 01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32. 01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33. 01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34. 01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36. 01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. 01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38. 01. Serviços de museologia.
39. Serviços ourivesaria e lapidação.
39. 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40. 01. Obras de arte sob encomenda.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 31 
dias do mês de dezembro de 2003.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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