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norma nº 1086/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 1994
Date 1994-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada)
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LEI Nº 1.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.994. 
“Institui o Código de Posturas do 
Município de Gurupi e dá outras 
providências”. 
O POVO do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus 
representantes da Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Gurupi, 
Tocantins. 
Art. 2º. Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de 
higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as 
correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. 
Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral, compete 
cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código. 
Art. 4º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as 
prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a 
fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública 
visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população. 
Art. 6º. Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder 
Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I. Dos logradouros públicos; 
II. Dos edifícios de habitação individual e higiene; 
III. Das edificações localizadas na zona rural; 
IV. Dos sanitários de uso coletivo; 
V. Dos poços de abastecimento de água domiciliar; 
VI. Dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços;
VII. Das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais, das casas 
de saúde, dos manicômios, clínicas, sanatórios, dos laboratórios de análises clínicas e 
congêneres, além de outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público 
em geral.
Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização:
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I. A existência e funcionamento de fossas sanitárias; 
II. A existência, a manutenção e a utilização de recipientes para coleta de lixo;
III. A limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão 
urbana. 
Art. 7º. Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente 
adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado 
sugerindo as medidas oficiais comportáveis. 
Parágrafo único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra 
esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a respeito à 
autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8º. No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é 
proibido; 
I. Lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, 
inclusive oraxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira 
descartar; 
II. Arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e 
aberturas similares, ou do interior de veículos; 
III. Utilizar, para lavagem de pessoas animais ou coisas, as águas das fontes 
e tanques neles situados; 
IV. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer a sua limpeza e asseio; 
V. Promover neles a queima de quaisquer materiais; 
VI. Lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de 
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, 
inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da 
limpeza de calçadas e garagens residenciais; 
VII. Canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas. 
Parágrafo único - As terras excedentes e os restos de materiais de 
construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais 
oficialmente indicados pela Prefeitura.
Art. 9º. A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é de 
responsabilidade de seus proprietários ou possuidores. 
§ 1º. Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para impedir 
o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem do lixo e dos demais detritos 
resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas-de-lobo 
situadas nos logradouros públicos. 
§ 2º. É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o 
trânsito regular dos pedestres. 
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Art. 10. Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras 
vedações, é proibido: 
I. Utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto, argamassa 
ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução 
de outros serviços; 
II. Depositar materiais de construção em logradouro público; 
III. Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais; 
IV. Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos 
logradouros públicos. 
Parágrafo único - No interior dos tapumes feitos de forma regular é permitida 
a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção. 
Art. 11. É proibido construir rampas nas sarjetas , assim como impedir ou 
dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos. 
Art. 12. Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção de 
precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos. 
§ 1º. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza 
do trecho afetado. 
§ 2º. O horário e locais para operações de carga e descarga de mercadorias 
nas vias públicas do Município, assim como os destinados ao estacionamento de motos 
e de veículos utilizados por deficientes físicos, serão regulamentados por ato do Poder 
Executivo.
§ 3º. O poder Executivo, através de Decreto, definirá espaços destinados ao 
estacionamento de veículos que transportem cargas químicas e tóxicas de qualquer 
natureza, em áreas localizadas nos limites da cidade e proximidades das estradas que 
lhe dão acesso, ficando proibido, ainda, o tráfego desses veículos transportando tais 
produtos, no período compreendido entre às 06:00 hs. (seis horas) e às 22:00 hs. (vinte 
e duas horas), no perímetro urbano da cidade de Gurupi. 
Art. 13. No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais 
congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga 
em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento 
da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera. 
Parágrafo único - A violação das disposições contidas nos artigos 12 e 13 
deste Código, sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e 
removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 14. Os proprietários, inquilinos ou possuidores são obrigados a conservar 
em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas 
internas, pátios e quintais.
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Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de 
serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos 
em perfeito estado de limpeza e higiene, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas 
áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 15. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem 
a higiene, é vedado, a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em
estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo;
I. introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto 
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II. lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, 
impurezas e objetos em geral através de janelas, portas e aberturas, para poços de
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em 
qualquer lugar que não seja recipiente próprio e obrigatoriamente mantido em boas 
condições de utilização e higiene;
III. deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças 
que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV. lavar as janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V. manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes 
comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI. usar fogão a carvão ou a lenha;
VII. usar churrasqueira a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas 
apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
VIII. depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou 
qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio das habitações coletivas 
deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos incisos deste artigo, além
de outras considerações necessárias.
Art. 16. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de 
receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos
corredores.
Art. 17. Não é permitido que a canalização de esgotos sanitários recebam, 
direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1º. As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, 
em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel rumo a galeria pluvial
existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para sarjetas.
§ 2º. Quando, pela natureza ou condições do solo, não for possível a solução 
indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do
imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código 
Civil.
Art. 18. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão 
urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 19. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão 
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satisfazer as seguintes exigências:
I. oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos 
que possam contaminar e/ou poluir a água;
II. serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III. contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam 
a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior observar-se-ão também as 
precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalação de esgoto.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 20. Nas edificações localizadas na zona rural, além das condições de 
higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I. as fontes e cursos d’água usadas para abastecimento domiciliar ou produção 
de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das
pessoas;
II. as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local 
recomendável sob ponto de vista sanitário;
III. o lixo e outros detritos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde 
das pessoas, deverão ser depositados e conservados a uma distância igual ou superior 
a 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações.
§ 1º. As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua 
limpeza e asseio.
§ 2º. Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o
amontoamento de resíduos e defeitos.
§ 3º. As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o 
ponto de vista sanitário.
Art. 21º. Os estábulos, as estribarias, as pocilgas, os galinheiros e currais, 
bem como as estrumeiras, deverão estar localizadas à uma distância mínima de 20,00 m
(vinte metros) das habitações.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 22. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com 
observância da Lei de Edificações do Município.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DOMICILIAR
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Art. 23. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o 
pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, 
segundo condições hidrológicas do local.
Art. 24. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos 
nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de 
volume suficiente de água potável.
§ 1º. Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos 
deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2º. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser
executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, desde que 
haja sinalização adequada indicando a execução de tais serviços e a mínima obstrução 
do local, de forma a assegurar o livre trânsito de pessoas e bens.
§ 3º. Em caso de necessidade de uso do passeio público pelo órgão público 
competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou
possuidores.
§ 4º. Além de serem submetidos aos testes dinâmicos de vazão e do 
equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos 
deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encaminhamento e vedação 
adequados.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 25. É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde 
não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 26. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com a Lei de 
Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições 
a ABNT.
Art. 27. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não 
podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:
Art. 27. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não 
podem situar-se nas vias públicas, observar-se-ão: (Redação alterada pela Lei 1.231 de 
05 de março de 1998).
I . devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em 
área coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, 
poços e outras águas de superfície;
II . não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples, nem deles 
estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em 
imóveis distintos;
III.devem ter medidas adequadas, não podendo possibilitar a proliferação de 
insetos e, na manutenção, serem bem resguardados e periodicamente limpos, de modo 
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a evitar a sua saturação;
IV. os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos 
adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da
Prefeitura.
Parágrafo único - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou 
sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício 
para saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no
caso de início de trasbordamento.
CAPÍTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 28. Compete ao órgão da Prefeitura responsável pela limpeza urbana 
estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à 
coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 29. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados 
para sua posterior coleta.
Art. 29. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados 
para sua posterior coleta, constituindo atos lesivos à limpeza urbana: duos de qualquer 
natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. (Redação alterada 
pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
I. depositar ou lançar papéis, restos de lixo de qualquer natureza fora dos 
recipientes apropriados em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, 
causando danos à conservação da limpeza urbana e ao meio ambiente; duos de qualquer 
natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. (Redação incluída
pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
II. depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas publicas ou terrenos, 
edificados ou não, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza que causem danos 
à limpeza urbana; (Redação incluída pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
III. sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou 
desmatamento; (Redação incluída pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
IV. depositar, lançar ou atirar, em riachos, córregos, lagos, represas, rios ou 
às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana 
ou ao meio ambiente. (Redação incluída pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
§ 1º. O setor de limpeza urbana municipal colocará à disposição dos 
transeuntes e usuários das vias em logradouros públicos, vasilhames adequados para 
depósito de resíduos de lixo miúdos, como papéis, pontas e carteiras de cigarros usados, 
além de embalagens de produtos consumidos no local, a fim de assegurar a manutenção 
da limpeza e higiene públicas e promover a conscientização da população de sua 
importância para o bem-estar coletivo.
§ 2º. O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local 
apropriado, sendo colocado no passeio ou em lixeira no horário previsto para sua coleta.
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§ 3º. Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas calçadas, 
entrepistas e rótulas.
§ 4º. As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas 
e asseadas, não sendo permitida, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
§ 5º. Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de 
lixo deverão, obrigatoriamente, na execução desse trabalho, usar todos os equipamentos 
de proteção individual, especialmente determinados pelo Ministério do Trabalho, como 
medida de segurança e proteção da saúde dos servidores da categoria.
§ 6º. O lixo de todas as atividades e profissões que, em face das próprias 
peculiaridades, façam uso de materiais, real ou potencialmente nocivos à saúde, deverão
ser objeto de acondicionamento, coleta e destino final adequados e especiais, de forma 
a tornálos inócuos, preservando-se, assim, a saúde pública e a ecologia, conforme 
determinação do órgão competente.
§ 7º. Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande 
volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior de edifício, até que se realize a 
sua coleta.
§ 8º. A Prefeitura definirá, através de normas técnicas a serem baixadas pelo 
órgão competente da limpeza urbana, em colaboração com os demais órgãos de saúde 
responsáveis pelo setor, o recipiente adequado para o acondicionamento de cada tipo do
lixo, sua coleta, reciclagem, transporte, tratamento, armazenagem ou destino final do lixo
coletado no Município de Gurupi.
§ 9º. Os containers e recipientes equivalentes, de propriedade pública ou 
particular, destinados à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas
reflexivas que permitam sua identificação e localização à distância, devendo ser 
distribuídos por setores da cidade previamente escolhidos e indicados pela Prefeitura, a 
fim de possibilitar, em dias alternados, a remoção do material neles depositados.
§ 10. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos 
de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, 
colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. (Redação incluída
pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
§ 11. Nas feiras cobertas ou instaladas nas vias públicas ou logradouros 
públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou 
outros pontos de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de 
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um 
recipiente para cada banca. (Redação incluída pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
§ 12. Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados 
à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados 
ou colocados no solo ao seu lado. (Redação incluída pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 
1999).
Art. 30. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos 
apropriados para cada tipo de lixo e será executado por setor, conforme calendário
baixado pelo órgão próprio da Prefeitura.
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Art. 31. Na execução da coleta de e transporte de lixo serão tomadas as 
precauções necessárias nos sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os
logradouros públicos.
Art. 32. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre indicado pela 
Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos, na forma estabelecida no parágrafo 8º do artigo 
28º destra Lei.
Parágrafo único - O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário, deverá ser 
imediatamente recoberto.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que 
necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os perigos 
que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico 
do inorgânico e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS E 
DE EXPANSÃO URBANA
Art. 34. Os proprietários, inquilinos e outros usuários dos terrenos não 
edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, são 
obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeira, mato 
ou materiais nocivos à saúde e à coletividade, sob pena de serem aplicadas as sanções 
previstas neste Código.
§ 1º. No caso da inobservância do disposto no “caput” deste artigo, será o 
proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele 
contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pela
Prefeitura às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista no 
artigo 212 VII, deste Código.
§ 2º. Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na forma 
estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos 
na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados judicialmente do proprietário do 
imóvel beneficiado dos serviços executados.
§ 3º. Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de expansão 
urbana, não será permitido.
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que 
possam oferecer perigo à integridade física das pessoas.
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos.
Art. 35. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos 
de quaisquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana do município, mesmo 
que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
§ 1º. A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias 
e estradas vicinais.
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§ 2º. A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do veículo e sua 
remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 36. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento 
das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 37. Os proprietários dos terrenos sujeitos e erosão com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a 
realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 38. Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos 
transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exigia sua
canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas 
através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da 
danificação do imóvel.
Art. 39. Os proprietários de terrenos marginais as rodovias e estradas vicinais 
são obrigados a permitir o livre fluxo de águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução 
e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 40. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bemestar público, 
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos
individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 41. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e (ou) 
prestadoras de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da 
moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outras formas de 
barulhos que venham a perturbar a moralidade, comodidade e o sossego públicos.
Art. 42. É terminantemente proibida, nos termos da legislação penal vigente, 
a instalação e o funcionamento de Casa de Prostituição, assim como de todo e qualquer 
estabelecimento que propicie ou se destine a encontros com fins libidinosos, dentro do
perímetro urbano do Município.
Art. 43. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, 
salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente
às residências de seus proprietários.
Art. 44. É proibido fumar no interior:
a) de veículos de transporte coletivo ou de transporte individual de passageiros 
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em táxis;
b) de hospitais, casas de saúde e maternidades;
c) de clínicas médico-odontológicas;
d) de outros recintos fechados destinados a permanência de público;
e) de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de estabelecimento 
de combustíveis;
f) no interior das salas de aulas.
g) dos órgãos e repartições públicas municipais. (Redação acrescentada pela 
Lei nº 1.231 de 20 de março de 1998).
§ 1º. Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de 
fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR” registrando a norma legal
proibitiva.
§ 2º. Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos 
onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa forma, sob pena de
responderem solidariamente pela falta.
§ 3º. Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição 
de fumar no seu interior e, no caso de desobediência, o mesmo poderá ser retirado do 
veículo.
§ 4º. Os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos 
afins, ficam dispensados de atender a proibição expressa do presente artigo, desde que 
disponham de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço reservado aos não￾fumantes.
§ 5º. Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverão afixar 
avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla
visibilidade e de fácil identificação.
Art. 45. É vedado, na zona urbana, queimar lixos e restos de vegetais em 
áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que
comprometa a comodidade pública.
Art. 46. É proibido ou parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre as 
pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção daqueles, além da
aplicação de outras penalidades previstas neste Código.
Art. 47. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou de 
passageiros não poderão pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 48. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da 
vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e
evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 49. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, 
engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior de 
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estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e similares dependem 
de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a 
produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta Lei, implicará na 
apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 50. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não 
será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choparias, casa noturnas e
estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma 
a impedir a propagação do som para o exterior.
Art. 51. A intensidade de som ou ruído, medido em decibéis, não poderá ser 
superior à estabelecida nas normas técnicas.
§ 1º. O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db 
(oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 07
mts. (sete metros) do veículo ao ar livre, engatado na primeira marcha no momento da 
saída.
§ 2º. O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas 
ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, instrumentos, utensílios ou
engenhos, máquinas, compressores, operadores estacionários ou equipamentos de 
qualquer natureza, será de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis), das 7:00 (sete) às 19:00 
(dezenove) horas, medidos na curva “B”, e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) , das 
19:00 (dezenove) às 7:00(sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, 
ambos à distância de 05 mts (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde 
aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos 
produzidos no local de sua geração.
I. Os veículos possuidores de alto falantes ou, com instalação e funcionamento 
de aparelho e/ou equipamentos similares para a reprodução sonora, fixos ou móveis, 
destinados ao serviço de propaganda em geral, terão o nível máximo do som ou ruído 
fixado em até 85 db (decibéis), medidos na curva B, do respectivo aparelho, com variação 
de picos de 89 a 96 db (decibéis). (Redação incluída pela Lei 1.531 de 19 de maio de 
2003).
II. O volume sonoro dos mesmos serão aferidos por decibelímetro à distância 
de 07 (sete) metros à frente do veículo e 07 (sete) metros nas laterais do veículo, de 
maneira que o aparelho medidor esteja de frente ao aparelho emissor do som. (Redação 
incluída pela Lei 1.531 de 19 de maio de 2003).
III. A medição da intensidade sonora de cada veículo, será procedida em local 
aberto, com o veículo parado e seu motor desligado. (Redação incluída pela Lei 1.531 de 
19 de maio de 2003).
IV. O nível máximo de som permitido aos veículos de propriedade particular, 
em qualquer lugar que se encontrem dentro do perímetro urbano, será de 55 db 
(decibéis). (Redação incluída pela Lei 1.531 de 19 de maio de 2003).
§ 3º. Não se aplicará a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I. Sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente 
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para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo 
ser evitados os toques antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) 
horas;
II. Fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, 
cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização
especial do órgão competente da Prefeitura;
III. Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou carros de bombeiros 
e da polícia;
IV. Apitos de rondas e guardas policiais;
V. Máquina ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, 
devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 hs. (sete horas) 
e 19:00 hs. (dezenove horas), exceto nos domingos e feriados e desde que não 
ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidas na curva “C” do 
aparelho medidor de intensidade de som, distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer 
ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI. Sirenes e outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente 
para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não 
se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 hs. 
(vinte horas) e antes das 6:00 hs. (seis horas);
VII. Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e 
demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7:00 hs. (sete horas) e às 18:00 
hs. (dezoito horas) e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 4º. Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e 
artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar 
a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de
intensidade sonora, a distância de 5,00 m ( cinco metros) do ponto de maior intensidade 
de som produzido no estabelecimento.
Art. 52. Nos estabelecimentos que comercializarem ou consertem aparelhos 
sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a
geração de sons de intensidade superior a estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos 
de renovação de ar.
Art. 53. Ficam proibidas, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento 
de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados 
os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§ 1º. Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões 
ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza,
que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 2º. Em oportunidade excepcionais e a critério da autoridade municipal 
competente, poderá ser concedida a licença especial para uso de alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos e fins 
expressamente especificados.
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§ 3º. Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que 
licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos
similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:
a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques 
recreativos e educativos;
b) em propaganda em geral, mediante autorização expressa da autoridade 
competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no período compreendido 
entre às 09:00 hs. (nove horas) e 18:00 hs. (dezoito horas);
b) em propaganda em geral, mediante autorização expressa da autoridade 
competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no periodo compreendido 
entre as 7:00 hs e 20:00 (vinte) horas; (Redação alterada pela Lei 1.373 de 13 de abril 
de 2000).
 c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos 
de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.
Art. 54. Nos veículos de transporte coletivo, não será permitida a instalação 
de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 db (quarenta e cinco decibéis), 
medidos na curva “A”, a uma distância de 2,00 m (dois metros) dos alto-falantes.
Art. 55. É proibido:
I.queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos 
ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas 
portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a 
umadistância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimento da saúde, 
templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento;
I. Manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artificios com estanpidos, 
bombas, morteiros, busca-pés e assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso em todo o território do municipio de Gurupi, seja em recintos fechados e 
abertos, areas ptlblicas e locais privados. (Redação alterada pela Lei nº 2.572 de 15 de 
julho de 2022)
a) Excetuam-se da regra prevista nesse inciso os fogos de vista, assim 
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. (Redação incluída
pela Lei nº 2.572 de 15 de julho de 2022)
b) 0 descumprimento deste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa 
correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIRG. (Redação incluída pela Lei nº 2.572 de 
15 de julho de 2022)
c) A multa prevista na alinea "b", sera em dobro no caso de se tratar de 
logradouro púiblico, prédio de apartanento e de uso coletivo, portas e janelas fronteiriços 
a logradouros públicos, bern como a uma distincia de 500 metros dos estabelecimentos 
de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em 
funcionamento.(Redação incluída pela Lei nº 2.572 de 15 de julho de 2022)
II. Soltar balões impulsionados por material incandescente;
III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão 
competente da Prefeitura.
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Parágrafo único - O órgão municipal competente somente concederá licença 
de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou 
comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 db (noventa
decibéis), medidos ao ar livre “C” do aparelho medidor de intensidade de som, à distância 
de 7,00m (sete metros) da sua origem.
Art. 56. Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e 
habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 07:00 hs. (sete horas)
e depois de 19:00 hs. (dezenove horas), qualquer atividade que produz ruído em nível 
que comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 57. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos 
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão
competente da Prefeitura.
§ 1º. As exigências deste artigos são extensivas aos bailes de caráter público 
ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas realizadas por Clubes ou entidades
profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas em suas sedes, bem como 
as realizadas em residências.
Art. 57-A - O requerimento de licença para funcionamento de que trata o artigo 
anterior será instruído com os seguintes documentos: (Redação incluída pela Lei nº 1.886 
de 17 de setembro de 2010)
I. Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes do local 
onde será realizado o evento para o qual se requer a licença quanto à localização, 
acessos e eventuais interferências no sistema viário local, à ordem, ao sossego e à 
tranquilidade de vizinhança. (Redação incluída pela Lei nº 1.886 de 17 de setembro de 
2010)
II. A comprovação de terem sido satisfeitas todas as exigências 
regulamentares referentes ao zoneamento, construção, adequação acústica, higiene do 
edifício ou local e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, em 
especial às referentes às normas do Código de Proteção contra Incêndios. (Redação 
incluída pela Lei nº 1.886 de 17 de setembro de 2010)
Art. 58. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para 
a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, exceto nas hipóteses
previstas expressamente em lei específica.
§ 1º. Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas e 
permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias mediante
autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo 
16
trânsito municipal.
§ 2º. Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima
limitar-se-á em 3.000 W (três mil watts), medidas em IHF ou RMS na curva de 
saturação do equipamento.
§ 3º. A autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres públicos, 
caracterizado pelo DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de 1/3 (um terço) da
UFG (Unidade Fiscal de Gurupi), exceto nos casos resguardados em lei.
§ 4º. Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade 
constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. 59. Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá 
interditar provisoriamente vias o outros logradouros públicos, velando para que
se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
§ 1º. A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 1.500 
m (um mil e quinhentos metros), sendo que o evento não poderá dar-se após às 22:00
hs. (vinte e duas horas) em vias públicas.
§ 2º. O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e 
vinte) dias devendo ocorrer, preferencialmente, aos sábados.
Art. 60. Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em que se 
exija o pagamento de entrada, são proibidas alterações nos programas anunciados e
modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.
Parágrafo único - Considera-se infração o início de espetáculos públicos, 
acima especificados, 20 min. (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de entrada, 
sem motivo justificável.
Art. 61. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não 
poderão ser vendidas por preços superiores ao anunciado, nem em número excedente à 
lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 62. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais 
onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos é proibido, nessas 
ocasiões, o porte de garrafas, latas mastros e quaisquer outros objetos com que possam
causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer 
natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel 
ou outro material flexível.
Art. 62-A - Os responsáveis pela execução e promoção de eventos de 
divertimentos públicos em recintos fechados respondem pela vigilância e segurança 
interna do local, devendo adotar as medidas preventivas contra incêndios, roubo, furto, 
tumultos e demais acidentes e incidentes da mesma natureza. (Redação incluída pela Lei 
nº 1.886 de 17 de setembro de 2010)
Parágrafo único. Incumbe-se-lhes, ainda, direta ou por meio de pessoa a 
tanto designada, antes do início do evento orientar adequadamente os presentes acerca 
das medidas de emergência a serem adotadas nestas hipóteses, sobretudo e 
particularmente quanto a eventuais evacuações do ambiente motivada por incêndios, 
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tumultos generalizados e demais situações congéneres, prevenindo acidentes e zelando 
pela integridade física e psíquica do usuário, sob pena de incorrer nas responsabilidades 
pertinentes. (Redação incluída pela Lei nº 1.886 de 17 de setembro de 2010)
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Dos serviços e obras dos logradouros públicos
Art. 63. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros 
públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar 
de reparos de emergência nas instalações hidráulica, elétricas ou telefônicas.
§ 1º. Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo 
seu causador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura
cobrando do responsável a quantia despendida acrescida de 20% (vinte por 
cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais 
penalidades, e
§ 2º. A interdição de via pública, mesmo que parcial, dependerá de prévia 
autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do
término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o 
tráfego.
Art. 64. Salvo para permitir acesso de veículos à garagem, nos moldes 
estabelecidos em lei, ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o
rebaixamento dos meios-fios das calçadas, devendo estas, compatibilizarem com o 
padrão oficialmente estabelecido pelo órgão competente.
Parágrafo único - O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, 
obrigará o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas 
feitas pela Prefeitura para este fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além de sujeitar 
o infrator a outras penalidades cabíveis.
Art. 65. A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos 
somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, 
devendo atender às seguintes exigências:
I. Para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (meio metro) do meio-fio, sendo 
vedado a sua instalação no sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no máximo, ¼ (um quarto) da largura do passeio;
c) terem altura máxima de 0,50 m (meio metro);
d) distarem, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) uma da outra;
II. Para os esteios de proteção:
a) serem colocados a uma distância de 0,50 m (meio metro) do meio-fio, sendo 
vedada sua fixação no sentido transversal do passeio;
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b) terem diâmetro mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) terem altura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
d) não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) estarem, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) um do outro.
Parágrafo único - Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos 
em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio nesta, de plantas
venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 66. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente 
poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença
do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 67. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, 
bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 156, desta Lei.
SEÇÃO II
Das invasões e as depredações das áreas e logradouros públicos
Art. 68. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros 
e ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeitará o infrator a, além 
de outras penalidades previstas ter a obra ou construção, permanente ou provisória, 
demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem 
aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revocação.
Art. 69. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação 
ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos
causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO III
Da defesa da arborização e dos jardins públicos
Art. 70. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio 
ambiente fica proibido:
I. Danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II. Podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da 
arborização pública;
III. Fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, 
fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV. Plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham 
espinhos;
V. Cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de 
mananciais ou fundos de vales.
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SEÇÃO IV
Dos tapumes e protetores
Art. 71. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, 
demolições e nas reformas de grande porte, antes o início das obras.
§ 1º. Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
a) Serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à 
integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) Possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);
c) Ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
d) A área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o 
escritório da obra, que deverá ser construído a altura mínima de 3,00 m (três metros), 
estando o mesmo em balanço.
§ 2º. O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser 
mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§ 3º. Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de 
nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
§ 4º. O estabelecido neste artigo é extensivo, no que couber, às obras 
realizadas nos logradouros públicos.
Art. 72. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em 
imóveis desprovidos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo
com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 73. Em toda a obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito 
superior a 3,00 m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes,
com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física 
de pessoas.
Art. 74. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, 
até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
SEÇÃO V
Da ocupação de passeios com mesas cadeiras e churrasqueiras
Art. 75. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais
logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, 
lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches choperias e pit-dogs, mediante 
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
§ 1º. Para a concessão da autorização será obrigatório o atendimento das 
seguintes exigências:
a) Distarem as mesas, no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) 
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entre si;
b) Deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura 
não inferior a 1,00 m (um metro), a contar do meio-fio.
§ 2º. O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de 
localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da 
testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3º. As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio 
público após às 18:00 hs. (dezoito horas), nos dias úteis, de pois das 13:00 hs. (treze
horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 76. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros 
públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 77. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender 
as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 78. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, 
poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com
churrasqueiras aos estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperia e 
similares.
§ 1º. A autorização de que trata este artigo somente será concedida mediante 
o atendimento das exigências seguintes:
a) Localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do 
estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido
longitudinal;
b) Possuir dimensões máximas de 1,20m x 0,50m (um metro e vinte 
centímetros, por cinqüenta centímetros);
c) Ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.
§ 2º. As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio 
público após às 18:00 hs. (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 hs. (treze
horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 3º. O carvão a ser utilizado nas churrasquieras não poderá, em nenhuma 
hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, sujeitando-se o infrator às
penalidades pecuniárias cabíveis.
§ 4º. O passeio público, onde se localizem as churrasqueiras, deverá ser 
mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 5º. É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos 
com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4,00 m (quatro
metros).
§ 6º. Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o 
mesmo estabelecimento.
§ 7º. A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer 
tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo a vizinhança.
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Art. 79. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios 
sem a devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
Parágrafo único - Idênticas providências serão adotadas para os
estabelecimentos autorizados e que deixarem de atender às normas estabelecidas nesta 
seção.
SEÇÃO VI
Dos palanques
Art. 80. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória 
de palanques, para a utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou 
de caráter popular.
§ 1º. A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de 
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, 
obrigatoriamente, as seguintes exigências:
a) Serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal 
competente;
b) Não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a
pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) Não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os 
equipamentos públicos;
d) Não se situarem a uma distância inferior a 100,00 m (cem metros) de raio 
de hospitais, maternidades ou clínica de repouso.
§ 2º. Os palanques deverão ser instalados, no máximo nas seis horas 
anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento,
sendo estes prazos prorrogáveis por mais de 24 (vinte e quatro) horas quando as 
instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§ 3º. A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita 
os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das 
respectivas despesas, acrescida de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de 
outras penalidades.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO DA UTILIDADE DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Da conservação das edificações
Art. 81. As edificações deverão ser convenientemente preservadas pelos 
respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto a estabilidade e 
a higiene.
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Art. 82. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas a utilização 
em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, 
serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão 
de responsabilidade dos condôminos.
Art. 83. Não será permitida a permanência de edificações em estado de 
abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo único - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar 
numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências da Lei das Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela
Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por 
cento) além da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
Da utilização das edificações e dos terrenos
Art. 84. Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é obrigatório o 
cumprimento das seguintes exigências:
I. Afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do 
elevador e de que é proibido fumar na sua cabine;
II. Manter a cabine do elevador em absolutas condições de limpeza, bem como 
todo o sistema em perfeito estado de conservação.
Art. 85. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de 
equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e a 
adequada renovação de ar.
Art. 86. Os estabelecimentos, cujas mercadorias ou outros benspuderem ser 
conservadas ao tempo, deverão:
a) Mantê-los convenientemente arrumados;
b) Observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais à altura da 
pilha, fixado no mínimo em 2,00 m (dois metros);
c) Velar pelo seu asseio e segurança;
d) Nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder as 
distâncias exigidas pela legislação específica;
e) Tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de 
demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
SEÇÃO III
Da iluminação das galerias dotadas de passarelas internas e das
vitrinas
Art. 87. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas 
23
desde o anoitecer até às 22:00 hs. (vinte e duas horas), no mínimo.
Parágrafo único - As galerias que não dispuserem de portões que regulem a 
entrada e saída de pessoas deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.
SEÇÃO IV
Da instalação das vitrinas e dos mostruários
Art. 88. A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos 
estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua
iluminação e ventilação.
Art. 89. A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de 
autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando,
simultaneamente:
I. O passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte 
centímetros);
II. A saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, 
for de até 0,20 m (vinte centímetros) sobre o passeio;
III. Forem devidamente emoldurados;
IV. Não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.
§ 1º. A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do 
próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.
§ 2º. Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidos a 
exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos 
estabelecimentoscomerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na 
reincidência, serem apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras 
sanções aplicáveis.
SEÇÃO V
Do uso dos estores
Art. 90. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na 
extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitido quando:
I. Não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 
m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
II. Possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos 
ao cessar a ação do sol;
III. Forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
VI. Tiverem, na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados 
e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
24
SEÇÃO VI
Da instalação dos toldos
Art. 91. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia 
do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes 
exigências:
I. Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído no
alinhamento de logradouro público:
a) Não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não 
serem fixados em logradouro público;
b) Não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas, 
altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio.
II. Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo 
em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) terem largura máxima de 5,00 m (cinco metros) não podendo ultrapassar o 
alinhamento do passeio;
b) terem altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e a 
máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de 
alvenaria ou de concreto.
§ 1º. Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, 
convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou materiais
que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e 
limpeza.
§ 2º. A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação 
pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do
trânsito.
Art. 92. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, 
deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I. Largura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II. Altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), considerando￾se, inclusive, as bambinelas;
III. Não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV. Construção com material de boa qualidade, mantendo-se
convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com 
o estabelecimento neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem o 
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
25
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS DAS 
CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
SEÇÃO I
Dos fechos divisórios e das calçadas
Art. 93. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é 
obrigatória a construção de fechos divisórios estabelecida pela Lei de Edificações.
Parágrafo único - Os fechos podem constituir-se de grades,alambrados, 
muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 m (cinqüenta centímetros) 
e superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 94. É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não 
edificadas, localizadas na de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de
tela, de madeira, ou cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas 
venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 95. Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos
permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los 
quando necessário.
Art. 96 . Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida 
a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira
a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único - Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material 
deslizante.
SEÇÃO II
Da construção dos muros de sustentação
Art. 97. Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao 
logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de
sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será 
obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de
infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 98 - É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos 
terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e/ou 
pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou 
a integridade de construções ou benfeitorias.
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CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 99. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e todos os locais de 
acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio,
na forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais 
deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os
equipamentos de combate a incêndios.
Art. 100. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser 
mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 101. É proibido a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de 
acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados 
em serviços de segurança pública ou em atividades ambulante como circos e
congêneres, bem como ainda os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no 
órgão próprio da Prefeitura, os quais terão sua permanência tolerada desde que
devidamente licenciados e acompanhados pelo proprietário ou responsável.
Art. 102. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos 
lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, 
serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades 
aplicáveis.
Parágrafo único - No caso de animal doméstico matriculado no órgão próprio 
da Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário 
será devidamente notificado quando da apreensão.
Art. 103. Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a 
matriculá-los junto ao órgão da Prefeitura, renovando o ato anualmente.
§ 1º. A matrícula de animais domésticos será feita mediante apresentação dos 
seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento da plaqueta de identificação fornecida pela 
Prefeitura;
b) Certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente 
habilitado ou por veterinário.
§ 2º. A matrícula de animais domésticos será feita em qualquer época do ano, 
devendo constar do registro as seguintes informações:
a) Número de ordem da matrícula;
b) O nome e endereço do proprietário;
c) O nome, raça, idade, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal
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§ 3º. A plaqueta será de metal e conterá o número da matrícula, mês e ano a 
que se referir.
§ 4º. Apesar de concedida a matrícula, os danos e prejuízos causados pelos 
animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei.
Art. 104. Os animais domésticos só poderão circular pelos logradouros 
públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus 
proprietários.
Parágrafo único - Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam riscos 
aos transeuntes, só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de 
açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus 
proprietários.
Art. 105. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que 
perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 106. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar 
ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas
visíveis, indicando a sua existência.
Parágrafo único - Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, 
obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação 
pela Prefeitura.
Art. 107. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras 
e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor 
as pessoas ao perigo.
Parágrafo único - A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos 
e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 108. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona 
urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em
zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e 
removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 109. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar 
a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com 
o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 110. A árvore que, pelo estado de conservação ou pela sua instabilidade, 
oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade física das pessoas, deverá ser
derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da 
Prefeitura.
Parágrafo único - O não atendimento da exigência deste artigo implicará em
derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento 
28
das despesas conseqüentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 111. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis 
situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros e animais 
sinantrópicos nocivos porventura neles existentes.
§ 1º. No caso de descumprimento dessa obrigação. os serviços serão 
executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo
pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo 
da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 2º. A Prefeitura, através de seu órgão próprio, poderá prestar os serviços de 
extinção de formigueiros e animais sinantrópicos a pessoas que comprovadamente não 
tenham condições financeiras para a execução de tais serviços, bem como, mediante
requerimento do interessado prestar assistência técnica e orientações aos proprietários 
de imóveis infestados por tais espécies.
CAPÍTULO XII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 112. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação de florestas no Município e estimulará o reflorestamento e o plantio de
árvores.
Art. 113. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura 
exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for solicitada a licença de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem 
em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 114. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, quando autorizadas pelo órgão público competente, as medidas preventivas
necessárias.
Art. 115. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos 
que limitem com terras de outrem, sem a devida autorização do órgão competente e
inobservando as exigências legais pertinentes.
Art. 116. A derrubada de floresta e/ou qualquer outra espécie de vegetação 
dependerá de licença da Prefeitura, que só a concederá se for destinada à construção,
ao plantio pelo proprietário ou arrendatário e a negará em se tratando de floresta ou 
vegetação considerada de utilidade pública.
Parágrafo único - É terminantemente proibida, de acordo com alegislação 
vigente, a destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo das margens dos cursos
d’água, nas encostas e topos de elevações.
29
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 117. O trânsito, de conformidade com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 118. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito 
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento próprio da Prefeitura,
que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente visível, de dia ou de 
noite.
Art. 119. Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de 
materiais quaisquer natureza, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais, cuja descarga não posa ser feita diretamente 
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão 
advertir os veículos, com sinalização apropriada, à distância conveniente, dos prejuízos 
causados ao livre trânsito.
Art. 120. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I. Conduzir animais em disparada ou veículos em velocidade incompatível para 
o local;
II. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III. Conduzir carros de bois sem guieiras;
IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes.
Art. 121. É ainda expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e 
povoados:
I. Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécies, bem como 
permanecer neles estacionados;
III. Patinar, jogar bola, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V. Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI. Estacionar caminhões ou veículos de carga e descarga em horário 
comercial e local não permitido.
Parágrafo único - Excetuam-se ao dispositivo do inciso II deste artigo, 
carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo e
bicicletas.
30
Art. 122. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 123. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio 
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 124. Cabe à Prefeitura, através de seu órgão próprio, e na forma de lei 
específica reguladora da matéria, disciplinar a concessão de linhas de transporte coletivo 
urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando todo o procedimento que deverá 
ser observado pelas empresas que atuarem no setor.
§ 1º. Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores 
do serviço de transporte coletivo e seus usuários:
I. Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção de 20/1 (vinte 
por um) do valor da cédula e da passagem, respectivamente;
II. O motorista e/ou cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade, recusar￾se a embarcar passageiros sem motivo justificado;
III. Trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo por 
motivo de emergência;
IV. Estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque 
de passageiros;
V. Trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número 
da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;
VI. Não constar no pára-brisa ou local apropriado e visível, a fixação da tarifa 
e da lotação.
Art. 125. É expressamente proibido construir construir corredoresnas estradas 
de rodagem na zona rural com largura inferior a vinte metros.
§ 1º. Em casos especiais poderá, a Prefeitura, mediante justificativa dos 
proprietários, construir corredores até a largura mínima de 10,00 m (dez metros), levando￾se em consideração o movimento do trânsito.
§ 2º. É expressamente proibida a obstrução dos esgotos de águas pluviais nas 
margens das rodovias e vias públicas.
TÍTULO III
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 126. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestadorde serviços 
ou similar poderá iniciar sua atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem 
que tenha sido previamente obtida a licença para a Localização e Funcionamento, 
expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
§ 1º. A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da 
31
licença de que trata este artigo.
§ 2º. Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará 
respectivo.
§ 3º. A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 4º. A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de 
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 90 (noventa) dias
improrrogáveis.
Art. 126- Nenhuma pessoa física ou jurídica, comerciantes, industriais, 
agropecuárias, sociedades de profissão ou ofício, profissionais não-liberais, prestadores 
de serviços e outros, estabelecidos ou não, poderá iniciar suas atividades no Município, 
mesmo em caráter provisório, sem que tenha sido previamente obtida a Licença para 
Localização expedida pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal. (Redação alterada pela 
Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 1°. - As vedações previstas no presente artigo também se aplicam aos que 
não renovarem a Licença para Funcionamento prevista no Código Tributário Municipal -
Lei 957/91 de 20.12.91, anualmente, aplicando-se as mesmas penalidades da 
inexistência de Licença para Localização aos casos de falta da Licença para 
Funcionamento. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 2°. - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa das 
Licenças de que trata este artigo. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro 
de 1999).
§ 3°. - Concedida qualquer uma das Licenças expedir-se-á em favor do 
interessado o alvará respectivo. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 
1999).
§ 4°. - A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no 
prazo máximo de 5(cinco) dias. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 
1999).
§ 5°. - A Municipalidade poderá conceder licença provisória para o início de 
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 90(noventa) dias 
improrrogáveis. (Redação incluída pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
Art. 127. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida 
ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar
mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais 
constantes do alvará anteriormente expedido.
Art. 127. A Licença para Localização deverá ser requerida ao órgão próprio 
da Prefeitura antes do inicio das atividades, quando se verificar mudança de ramo ou 
quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará 
anteriormente expedido. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) O endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da 
32
propriedade rural, quando for o caso;
b) Atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionando￾se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem 
fabricadas;
c) Possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança 
da comunidade ou parte dela;
d) Outros dados considerados necessários; e,
e) Existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.
§ 2º. Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os 
seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) certificado de órgão responsável pela prevenção de incêndios, se for o caso;
c) documento de numeração predial oficial ou correspondente;
d) alvará sanitário, quando for o caso;
e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de 
meio ambiente, quando for o caso;
g) comprovante do Termo de “Habite-se” da edificação, bem como outros 
documentos julgados necessários.
§ 3º. O fato de já haver funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou 
semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 4º. O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e 
outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá
dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais
inflamáveis.
§ 5º. A licença para Localização e Funcionamento deve ser precedida de 
inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem 
prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com 
o § 3º., do artigo 127, deste Código.
Art. 128. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, consubstanciada em Alvará, 
deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
Art. 128. A Licença para Localização bem como a de Funcionamento de 
pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, agropecuárias, sociedades de 
profissão ou ofício, profissionais não-liberais e prestadores de serviços , estabelecidos 
ou não, consubstanciada em alvará deverá conter as seguintes características essenciais 
do estabelecimento: (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
I. nome ou razão social e denominação;
II. localização;
III. atividade e ramo;
IV.especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
33
V. indicação do alvará sanitário;
VI. horário de funcionamento;
VII. outros dados julgados necessários.
§ 1º. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no 
estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
§ 2º. É proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em 
caráter provisório.
§ 2°. O Alvará de Localização e Funcionamento, em casos excepcionais e 
atendendo a necessidades administrativas prementes, poderá ser expedido em caráter 
provisório, por prazo não superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua expedição".
§ 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos 
bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses 
estabelecimentos tiverem sanitários públicos.
§ 4º. O Alvará de Localização e Funcionamento de casas funerárias só será 
concedido em locais previamente determinados pelo Município, não podendo esses
estabelecimentos funcionar nas proximidades de Hospitais, Casas de saúde, Clínicas, 
Farmácias, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Manicômios e Escolas.
§ 1°. Os Alvarás de Licença para Localização e para Funcionamento deverão 
ser conservados no estabelecimento permanentemente em lugar visível e de fácil acesso 
ao público. (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 2°. O Alvará de Localização em casos excepcionais e atendendo a 
necessidades administrativas prementes poderá ser expedido em caráter provisório por 
prazo não superior a 90(noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Redação 
alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 3°. O Alvará de Localização ou o de Funcionamento dos estabelecimentos 
bancários, lojas de departamentos , supermercados, bares, restaurantes e similares só 
será expedido quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos. (Redação 
alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
§ 4°. O Alvará de Localização de casas funerárias só será concedido em locais 
previamente previamente determinados pelo Município não podendo esses 
estabelecimentos funcionar nas proximidades de hospitais, casas de saúde, clínicas, 
farmácias, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios e escolas. (Redação 
alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 129. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, 
prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes 
horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I. para a indústria de modo geral:
34
a) abertura e funcionamento entre 7:00 hs. (sete horas) e 18:00 hs. (dezoito 
horas), de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 hs. (sete horas) e 13:00 hs. (treze horas), 
aos sábados.
II. para o comércio e estabelecimentos prestadores de serviços ou similares 
de modo geral:
a) abertura às 8:00 hs. (oito horas) e fechamento às 18:00 hs. (dezoito horas), 
de segunda a sexta-feira;
b) abertura às 8:00 hs. (oito horas) e fechamento às 13:00 hs. (treze horas), 
aos sábados.
II. os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos 
domingos, das 22:00 (vinte e duas) às 04:00 (quatro) horas do dia seguinte, vedado o 
funcionamento no período diurno". (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
 III.os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos 
domingos, das 22:00 hs. (vinte e duas horas) às 7:00 hs. (sete horas) do dia seguinte, 
vedado o funcionamento no período diurno.
§ 1º. Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no inciso III deste 
artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares 
permanecerão fechados.
§ 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços 
não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados.
§ 3º. Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou 
coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada
abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao 
estabelecimento nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 130. Excluído o expediente e escritório e observadas as disposições da 
legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em 
qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se
dediquem às seguintes atividades:
I. impressão e distribuição de jornais;
II. distribuição e comercialização de leite;
III. frio industrial;
IV. produção e distribuição de energia;
V. serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários;
VI. serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão;
VII. serviço de transporte coletivo;
VIII. agência de passagens;
IX. postos de serviços e abastecimento de veículos;
X. oficina de conserto de pneus e câmaras de ar;
XI. serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XII. serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de 
35
armazéns gerais;
XIII. instituto de educação e assistência;
XIV.farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XIV. Laboratórios de análises clínicas e patológicas; (Redação alterada pela 
Lei 1.788 de 26 de março de 2009).
XV. estabelecimentos de saúde, em geral;
XVI. casa funerária;
XVII. hotel, pensão e hospedaria;
XVIII. estacionamento e guarda de veículos;
XIX. clube esportivo, social ou recreativo;
XX. outros estabelecimentos de diversões públicas ou educacionais, como 
cinemas, cine-clubes, teatros e escolas de música e artes em geral.
Parágrafo único - O exercício de outra atividade nos estabelecimentos 
arrolados neste artigos dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 131. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos 
domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos
vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno sem interrupção 
de horário.
§ 1º. Aos domingos e feriados, o horário de plantão começa às 8:00 hs. (oito 
horas) e termina e termina às 8:00 hs. (oito horas) do dia seguinte; aos sábados começa
às 13:00 hs. (treze horas) e termina às 8:00 hs. (oito horas) do domingo.
§ 2º. Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 hs. 
(dezoito horas) às 8:00 hs. (oito horas) do dia seguinte.
§ 3º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de 
sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das que estiverem de plantão.
§ 4º. O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, a escala 
fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa de classe.
§ 5º. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão 
terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.
§ 5°. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão 
serão multadas e, em caso de reincidência, terão suas atividades interditadas, 
observadas as disposições em lei. (Redação alterada pela Lei 1.788 de 26 de março de 
2009).
§ 6º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início 
de vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto 
Municipal de que trata o parágrafo 4º. deste artigo.
§ 7º. As Farmácias que não estiverem de plantão conforme escala oficial, 
deverão observar rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido no artigo 129,
inciso II, letras “a” e “b”, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis.
Art. 132. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários 
diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a
legislação trabalhista:
36
I. os estabelecimentos que comercializem exclusivamente gêneros
alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, 
comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de 
interesse turístico:
a) nos dias úteis, das 18:00 hs. (dezoito horas) às 22:00 hs. (vinte e duas 
horas);
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 22:00 hs. (vinte e duas horas);
c) aos domingos e feriados, das 8:00 hs. (oito horas) às 13:00 hs. (treze horas).
II. os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de 
eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, 
artigos
fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de 
bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 hs. (dezoito horas) às 22:00 hs. (vinte e duas 
horas);
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 22:00 hs. (vinte e duas horas).
III. as panificadoras e similares:
a) nos dias úteis, das 5:00 hs. (cinco horas) às 18:00 hs. (dezoito horas) e das 
18:00 hs. (dezoito horas) às 22:00 hs. (vinte e duas horas);
b) aos sábados, das 5:00 hs. (cinco horas) às 11:00 hs. (onze horas) e das 
13:00 hs. (treze horas) às 22:00 hs. (vinte e duas horas);
c) aos domingos e feriados, das 5:00 hs. (cinco horas) às 13:00 hs. (treze 
horas).
IV. as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e 
similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 hs. (dezoito horas) às 24:00 hs. (vinte e quatro 
horas);
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 24:00 hs. (vinte e quatro horas);
c) aos domingos e feriados, das 8:00 hs. (oito horas) às 24:00 hs. (vinte e 
quatro horas).
V. as barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, 
saunas, academias de fisicultura e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 hs. (dezoito horas) às 22:00 hs. (vinte e duas 
horas);
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 22:00 hs. (vinte e duas horas;
c) aos domingos e feriados das 8:00 hs. (oito horas) às 18:00 hs. (dezoito 
horas).
VI. os motéis e comércio varejista de gelo:
a) nos dias úteis das 18:00 hs. (dezoito horas) às 8:00 hs. (oito horas) do dia 
seguinte;
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 8:00 hs. (oito horas) do dia 
seguinte;
37
c) aos domingos e feriados das 8:00 hs. (oito horas) às 8:00 hs. (oito horas) 
do dia seguinte.
VII. os salões de festas e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 hs. (dezoito horas) às 24:00 hs. (vinte e quatro 
horas);
b) aos sábados, das 13:00 hs. (treze horas) às 24:00 hs. (vinte e quatro horas);
c) aos domingos e feriados, das 08:00 hs. (oito horas) às 24:00 hs.(vinte e 
quatro horas).
§ 1º. Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, 
observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
a) bares, restaurantes e similares;
b) cafés, sorveterias, bombonieres e similares;
c) lanchonetes e similares;
d) floricultura e similares;
e) motéis e similares.
§ 2º. As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas 
quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego públicos, em
benefício de portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser 
renovadas anualmente.
Art. 133. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento 
dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado 
para a atividade principal.
Parágrafo único - Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles 
em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e
estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso.
Art. 134. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais 
obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado
obtiver licença especial.
Art. 135. Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do 
Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença
especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 136. É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os
seguintes atos:
I. praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as 
portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o 
façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender 
eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento.
II. manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos 
estabelecimentos em geral.
§ 1º. Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de serviços 
de lavagem durante o tempo estritamente necessário para tanto;
38
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo 
absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não 
dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;
c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou 
mudanças.
§ 2º. Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o 
estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 137. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta 
lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel, em logradouros públicos, ou em 
locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
§ 1º. Além das atividades previstas neste artigo, considera-se ainda comércio 
ou serviço ambulante, a venda de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares, bem
como o produto de artesanato.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se produto de artesanato como 
definido no parágrafo anterior, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa
natural, nas condições:
I. quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros 
assalariados;
II. quando o produto seja vendido ao consumidor, diretamente ou por 
intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
Art. 138. O exercício do comércio ambulante depende da licença prévia do 
órgão próprio da Prefeitura.
Art. 139. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por 
cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I. número de inscrição;
II. número de placa de veículo, quando for o caso;
III. nome ou razão social e denominação;
IV. ramo de atividade;
V. número, data de expedição e órgão expeditor da carteira de identidade do 
comerciante;
VI. número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII. número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII. endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;
IX. horário de funcionamento;
X. outros dados julgados necessários.
Art. 140. A licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante 
somente será concedida ao interessado quando:
I. apresentar:
39
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) Carteira de Identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residência.
II. adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou 
equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade,
segurança e higiene, de acordo com ramo de negócio.
§ 1º. A concessão da licença para maiores e 16 (dezesseis) anos e maiores 
de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com assistência de
seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
§ 2º. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será 
concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas 
durante o ano ou o período menor para qual foi dada.
§ 3º. Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da 
licença, será obrigatória a autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º. Para o profissional ambulante licenciado será expedida, pelo órgão 
próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o
ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para
apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
§ 5º. O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo 
estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário
especial, observando o disposto neste Código.
§ 6º. É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, 
quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
Art. 141. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus 
produtos mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada
unidade, licença em nome de sua razão social.
§ 1º. Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, 
de cada profissional que trabalhe com o veículo ou equipamento, sendo exigida a
apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
§ 2º. As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das 
firmas para as quais trabalham.
§ 3º. No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo 
os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos 
autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 142. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, 
ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos competentes.
Art. 143. O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros 
públicos só será permitido em casos excepcionais e por período pré-determinado, não 
superior a 05 (cinco) dias, mediante autorização precária de uso do local indicado, 
satisfeitas as seguintes exigências:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão da 
40
Prefeitura;
b) instalar-se num raio mínimo de 100,00 m (cem metros) entre um e outro 
profissional ambulante, devidamente licenciados;
c) ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio 
ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ¼ (um quarto) da
largura do passeio público;
d) localizar-se a partir de um raio superior a 100,00 m (cem metros) de 
estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
e) não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio 
ambulante, área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados), podendo os mesmos terem
dimensões máximas de 3,00 m x 2,00 m (três por dois metros);
f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, 
confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de
alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
g) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem 
móvel;
h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e 
veículos;
i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos;
j) não ser nocivo a preservação de valor histórico, cultural ou cívico.
§ 1º. Em hipótese alguma será permitido o estabelecimento de ambulantes em 
rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2º. Não será concedida licença para o estabelecimento de profissional 
ambulante em vias e logradouros públicos nas proximidades de estabelecimento
comercial legalmente estabelecido.
§ 3º. Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja 
área e dimensões não correspondam as especificações contidas na letra “e”, deste artigo, 
deverão, no prazo de 06 (seis) meses, ser adequados as novas exigências.
Art. 144. A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida 
quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a
circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos 
valores tutelados por este Código.
Art. 145. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento 
temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, 
área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza 
na parte externa do veículo ou equipamento.
Art. 146. O profissional ambulante com autorização para estacionamento 
temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno 
do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em
recipientes apropriados.
Art. 147. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das 
mercadorias e do veículo ou equipamento encontrados em seu poder:
41
I. estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando 
autorizado, fora do local previamente indicado;
II. impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
III. transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes 
proporções;
IV. ceder a outro a sua placa, a licença, bem como o equipamento ou veículo 
utilizado no exercício de sua atividade;
V. usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício desta 
atividade;
VI. negociar com o ramo de atividade não licenciado.
Art. 148. A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço 
ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo 
requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde.
Art. 149. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será 
cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:
I. quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições 
de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à
moralidade ou ao sossego público;
II. quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas 
infrações da mesma natureza;
III. pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no 
exercício do cargo ou função;
IV. nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ou serviço 
ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese,
ensejará direito adquirido.
Art. 150. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, 
charutos, cigarros, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como de drogas,
óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, 
produtos industrializados, importados e nacionais, publicações e quaisquer artigos que 
atendem contra a moral e os bons costumes e os artigos ou produtos, em geral, que 
ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de 
gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 151. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento 
vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo de mercadorias 
encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à 
renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.
Art. 151. É proibido o exercício da atividade de camelo nos logradouros 
públicos e nos locais de acesso ao público sem autorização do órgão competente do 
Município. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
42
Art. 152. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros 
públicos e nos locais de acesso ao público.
§ 1º. Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença 
para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de
serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso público.
§ 2º. Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus 
instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de 
sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
§ 3º. A Prefeitura, através de seu órgão competente, determinará os locais 
públicos apropriados onde poderá ser exercido o comércio ou atividade ambulante.
§ 4º. Aplicam-se aos feirantes os mesmos dispositivos deste Capítulo, no que 
couber, devendo aqueles que comercializarem em feiras-livres estar devidamente 
cadastrados no órgão próprio da Prefeitura e serem previamente licenciados, nos termos 
desta Lei, dispondo de locais designados para a atividade.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 153. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda 
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
autorização prévia do órgão da Prefeitura.
§ 1º. As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e 
formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os
seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, “outdoors” e 
avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e 
que forem visíveis dos logradouros públicos;
§ 2º. Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não 
poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) por 0,30 m (trinta 
centímetros).
§ 3º. Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas 
ou outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou 
inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram 
apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo de atividade.
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral.
c) colocadas ou escritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
d) por meio de faixa para promoções eventuais.
§ 4º. A liberação de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de 
programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras
empresas similares.
43
Art. 154. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos 
ou de material de qualquer natureza, quando afixados em postes, árvores da arborização 
pública, fachadas ou muros.
Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos 
casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo 
Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização 
da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos 
casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo 
Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização
da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica, quando 
autorizados pelo órgão competente municipal. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
 Art. 155. Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à 
linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo 
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) não podendo, contudo, ultrapassar a
largura do respectivo passeio.
Art. 156. Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura 
inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, com asfaltamento
mínimo a 0,10 m (dez centímetros), medidos, perpendicularmente à linha de fachada.
Parágrafo único - O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros, 
placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 157. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos 
edifícios não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas
instalações serem restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo único - Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente 
artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão
ultrapassar altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 158. No interior de shopping centers e galerias comerciais, os letreiros e 
luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I. quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do
estabelecimento:
a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro 
e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (dez centímetros), medindo da 
fachada;
b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) medidos do piso.
II. quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do
estabelecimento:
a) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoril
da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
44
Art. 159. Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará 
restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 160. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “out￾doors”, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as
seguintes exigências:
I. serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, 
proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II. serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 03 (três), 
observando-se a distância de 1,00 m (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a
instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 100,00 m (cem metros).
III. serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do 
logradouro, admitindo-se a inclinação de 45 (quarenta e cinco) graus, do referido eixo;
IV.instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso 
do Solo, para o local, sendo que:
a) existindo edificações contíguas, no alinhamento do terreno, a instalação se 
fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;
b) no caso de o lote situar-se entre edificações construídas com recuos 
diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer a linha da construção 
com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser 
afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido
pela Lei competente.
Parágrafo único - A licença não implica em reconhecimento, por parte da 
Prefeitura, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 161. É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e 
tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem
a área máxima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, 
mesmo que de produtos utilizados na própria obra.
Art. 162. Em toda tabuleta e painel deverá, obrigatoriamente, ser afixada, no 
canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedido
pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 163. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, 
através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e
conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Art. 164. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação 
de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer objetos e/ou materiais, seja qual for sua 
forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1º. A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e 
publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de
interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público 
Municipal.
45
§ 2º. Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será 
ndispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
Art. 165. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e 
publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I. quando, por sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II. quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas 
a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III. quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV. quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e 
calçadas;
V. em postes da rede elétrica, grades e nos abrigos para passageiros do 
transporte urbano;
VI. nas árvores da arborização pública;
VII. em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
VIII. em estátuas, praças e jardins;
IX. quando equipados com luzes ofuscantes;
X. em bancas de jornais e revistas e similares;
XI. em passagens de nível;
XII. em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e 
semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros 
públicos.
Art. 166. É proibida a utilização de muros, muretas de órgãos e instituições 
públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.
Art. 167. É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou 
bandeirolas.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas 
tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 168. Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º. Quanto aos luminosos, os anúncios ou letreiros indicadores de serviços 
essenciais, deverão permanecer iluminados durante todo o período noturno.
§ 2º. Os anúncios luminosos intermitentes que, em função de sua intensa 
luminosidade, possam prejudicar à comodidade pública funcionarão somente até 22:00 
hs. (vinte e duas horas).
Art. 169. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para 
fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I. local onde serão afixados, colocados, pintados exibidos ou distribuídos;
II. dimensões;
III. “lay-out” e texto, quando for o caso;
IV. localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de 
46
tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo único - Ocorrendo mudanças nas características essenciais do 
veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a
requerer nova autorização, atendendo o preceituado no presente artigo.
Art. 170. Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de 
publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
Dos circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões e feiras
Art. 171. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, mediante 
requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento 
provisório.
§ 1º. A licença para localização somente será concedida se atendidas as 
seguintes exigências:
a) não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de 
saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) não ser a atividade pretendida vedada em Lei para a zona de uso;
c) receber aprovação expressa do órgão municipal competente;
d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção 
do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas.
§ 2º. A licença para funcionamento, terá validade, no máximo, de 30 (trinta) 
dias, renovável, mediante nova vistoria, por igual período, e somente será concedida se 
atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida 
pelo Corpo de Bombeiros;
a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo 
Corpo de Bombeiros ou outro órgão técnico competente, atestando que o local 
oferece condições de segurança contra incêndios". (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e 
segurança, previamente constatadas pelo órgão próprio da Prefeitura;
c) atendimento dos recursos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;
d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego 
públicos, nos casos de renovação;
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas 
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imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a 
demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo 
exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.
§ 3º. A modificação da situação de fato, resultante do desatendimento de 
qualquer dessas exigências, implicará na imediata suspensão d licença concedida.
Art. 172. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes 
fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada entrada ou via de
acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima permitida para 
o seu funcionamento.
Art. 173. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas 
ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão
próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só 
poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
SEÇÃO II
Dos cinemas e congêneres, teatros e auditórios
Art. 174. Os cinemas ou estabelecimentos congêneres, teatros, auditórios e 
outros similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra
incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter;
I. pinturas interna e externa em boas condições;
II. aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente 
conservada em perfeito estado de funcionamento;
III. salas de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;
IV. mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e
desinfetadas diariamente;
V. cortinas e tapetes em bom estado de conservação;
VI. placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: “É PROIBIDO 
FUMAR”;
VII. bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento;
VIII. aparelhagem de som para comunicados de urgência a platéia;
IX. cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vão de 
percurso, de maneira a dificultar o livre trânsito das pessoas;
X. indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando a 
sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha facilmente visíveis;
XI. portas de saída encimadas com a indicação “SAÍDA”, impressa em cor 
vermelha, legível a distância, e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de
espetáculos;
XII. portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se 
verificará o escoamento do público;
XIII. portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de 
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qualquer espécie;
XIV. saídas de emergência.
SEÇÃO III
Dos clubes recreativos e dos salões de baile
Art. 175. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados 
e equipados de modo que sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de 
qualquer natureza.
Parágrafo único - É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de 
baile em edificações onde existam residências.
Art. 176. Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o 
cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecida neste Código para 
cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e 
conforto.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS 
E
REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
Art. 177. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit￾dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do
local, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º. As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título 
precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer
tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º. Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro 
público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotado de localização do equipamento sobre o passeio público;
c) documento de identificação pessoal;
d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins
(JUCETINS), em que conste o nº. do CGC, para emissão de nota fiscal;
f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
g) outros documentos julgados necessários.
Art. 178. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá 
do atendimento da seguintes exigências:
I. parecer favorável do órgão de planejamento do Município;
II. não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, 
medidos do ponto de encontro da reta com a curva;
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III. não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;
IV. não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura 
superior a 2,00 m (dois metros);
V. não se localizar num raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de 
uma unidade a outra congênere.
§ 1º. A autorização para funcionamento de “pit-dogs” não será expedida 
quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
§ 2º. Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização 
ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no
respectivo projeto.
Art. 179. É vedada a liberação de autorização de uso para localização de 
banca de jornais e revistas, pit-dog ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, 
arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas pára efeito de correção de trânsito.
Art. 180. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit￾dog e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos 
os seguintes requisitos:
I. dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo 
órgão estadual competente;
II. forem confeccionadas de acordo com o modelo e material aprovados pelo 
órgão próprio da Prefeitura;
II. encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV. comprometer-se o interessado:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, 
mormente bebidas alcoólicas, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo 
órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do 
prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da 
autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
Parágrafo único - Concedida a autorização, o órgão próprio da aplicará no 
equipamento uma placa de identificação.
Art. 181. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit￾dog e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização 
expedida no exercício anterior.
Art. 182. Os proprietários de bancas de jornais, pit-dogs e similares são 
obrigados a:
I. manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II. conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;
III. tratar o público com urbanidade;
IV. trajarem-se convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento 
ao público;
V. não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou 
50
parte dele com mesas e cadeiras a não se localizar num raio de 200,00 m (duzentos 
metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero.
Art. 183. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar 
de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de bancas de jornais 
e revistas, pit-dog e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção
de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do vencimento da 
licença antes concedida.
Art. 184. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não autorizados 
a funcionar serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO D GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO 
E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 185. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e 
as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da
Prefeitura, exigindo-se que:
I. estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso
impermeável;
II. não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior quando 
construído no logradouro público;
III. sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV. mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º. entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à 
comercialização de veículos.
§ 2º. As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto 
ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de
serviços de outra natureza.
§ 3º. Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens 
coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal competente para a sua
localização.
§ 4º. Poderá o Chefe do Poder Executivo, através do Ato próprio, dispor sobre 
a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como: táxi, carga e 
descarga, veículos de aluguel e outros.
Art. 186. Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a 
estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão 
permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo
proibido executá-los em locais destinados ao abrigo de veículos.
Art. 187. Nos locais de estacionamento e guarda veículos e em garagens 
comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou
instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
51
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 188. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, 
em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
I. situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;
II. possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de 
pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;
III. possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a 
execução dos serviços de pintura e lanternagem;
IV. não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior quando 
construído no alinhamento do terreno;
V. dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;
VI. encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII. observarem as normas relativas à preservação do sossego público.
Art. 189. Salvo na hipótese do artigo 43 desta Lei, é proibida a utilização dos 
logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam 
ser ou tenham sido reparados.
CAPÍTULO IX
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 190. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de 
substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e
funcionamento, o interesse atender as exigências legais quanto ao zoneamento, à 
edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da 
Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras 
esferas governamentais.
Parágrafo único - Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de 
serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e comercialização de
substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 191. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar 
nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 192. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou 
explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas com os 
dizeres “INFLAMÁVEIS” e/ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e 
“ É PROIBIDO FUMAR”.
Parágrafo único - É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, 
morteiros e girândolas com pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
52
Art. 193. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos,
armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação 
de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria.
Art. 194. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de 
combustível deverão manter obrigatoriamente:
I. partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de 
limpeza;
II. instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as 
instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III. calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, 
mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação inteiramente livres de
detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos
estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV. pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V. equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de 
conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 195. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de 
abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só 
poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados 
de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, 
bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das 
águas pluviais.
Parágrafo único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão 
ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de 
substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como 
a sua propagação na atmosfera.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE 
AREIAS
Art. 196. As atividades relativas a exploração de pedreiras e olarias e a 
extração de areias dependerão de autorização para localização e 
funcionamento,expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação 
pertinente.
§ 1º. As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de 
autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2º. A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não 
podendo exceder a 1 (um) ano.
§ 3º. A renovação da autorização dependerá de novo requerimento
53
endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem 
cumpridas.
Art. 197. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau máximo.
§ 1º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além das sanções penais e
administrativas, ao pagamento de multa aplicada em grau máximo, na forma prevista 
neste Código, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 2º. É proibido comprometer, por qualquer meio ou forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 198. Não serão concedidas autorizações para localização e exploração 
de pedreiras ou para a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou
de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a 
estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§ 1º. Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos 
seguintes casos:
a) quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a 
menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes;
b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos 
d’água;
c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das 
águas;
d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou 
de qualquer obra construída sobre o, leito ou as margens dos cursos d’água;
e) quando o curso d’água for poluído em grau que possa comprometer a saúde 
das pessoas.
§ 2º. A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao 
interessado a execução dos serviços ou obras necessárias a melhoria das condições de 
segurança de pessoas e coisas.
Art. 199. No ato que autorizar a concessão para o funcionamento das 
atividades a que se referem este Capítulo, será o interessado cientificado a evitar, no
transporte dos materiais, o derrame de qualquer parte de seu conteúdo nas vias públicas, 
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, além da obrigação de remover os 
detritos derramados, quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção 
obrigatoriamente adotadas.
Art. 200. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a 
formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de
escoamento, ou de aterro, de modo a recompor o local.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, neste Capítulo e artigos, as 
disposições contidas no Capítulo XII, do Título II, deste Código.
54
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 . A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos 
municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou
delegadas.
§ 1º. Aos agentes da fiscalização compete cumprir as disposições deste 
Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto a observância dessas
normas.
§ 2º. Os servidores incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para 
o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º. Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, 
os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos superiores, que poderão requisitar o
apoio policial necessário.
§ 4º. O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, Ato 
Normativo ou Ordem de Serviço, contendo as seguintes especificações:
a) delimitação de Zonas de Fiscalização;
b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada 
zona.
Art. 202. Considera-se infração, para efeitos deste Código, qualquer ação ou 
omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei 
ou de seus regulamentos.
§ 1º. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo 
dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta 
Lei.
§ 2º. Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias 
relativas a condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou 
omissão considerada.
§ 3º. A responsabilidade pela infração e imputável a quem lhe deu causa ou 
tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 203. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento 
deste Código, serão realizadas pelo órgão da Prefeitura, através de seus servidores.
Art. 204. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I. antes do início da atividade do estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviço ou similar;
II. quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de 
sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou
perigoso à comunidade;
III. quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou 
55
não, de modo a causar dano;
IV.quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou 
sobre imóveis confinantes;
V.quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de 
assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse
público.
Art. 205. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a 
elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrem
especial complexidade, hipóteses em que tal prazo poderá ser prorrogado por quem 
determinar a diligência.
§ 1º. Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos 
interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 2º. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de 
nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3º. As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse público, de 
acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser
vistoriado.
§ 4º. Não se aplica a disposição do § 2º. quando a vistoria tiver por objeto de 
preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público e dos bons
costumes.
§ 5º. As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser 
realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 6º. Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar 
a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 206. Qualquer infração às normas de posturas sujeitar-se-á o infrator às 
penalidades aqui previstas.
§ 1º. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, o qual será 
obrigatoriamente notificado o infrator, ou, se for o caso, expedida notificação preliminar, 
na forma estabelecida neste Código.
§ 2º. Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o 
respectivo auto consignará, além da infração, a providência cautelar a ser adotada.
§ 3º. A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros 
públicos, independente do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do
respectivo termo.
Art. 207. Os autos de infração e demais peças fiscais adotadas, obedecerão 
a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:
I. nome ou razão social e endereço do infrator;
II. local de sua lavratura, hora dia mês e ano;
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III. descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal 
violado;
IV. assinatura e o nome de quem o lavrou e o “ciente” do autuado ou o motivo 
alegado para a recusa, se houver;
V. a informação de que, cumpridas as exigências feitas se for o caso, não 
haverá imposição de penalidade;
VI. o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão 
ou remoção de bens ou mercadorias;
VII. outros dados considerados necessários.
§ 1º. O auto de infração deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas 
presentes no local ou, convidadas para tal, responsabilizando-se o funcionário autuante 
pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 1°. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído 
com documentos necessários à comprovação dos fatos nele narrados, devendo 
obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 207 e incisos, deste Código, 
responsabilizando-se administrativa, civil e criminalmente o servidor autuante pela
veracidade das informações nele consignadas. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 
de março de 1998).
 § 2º. As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade 
quando do processo contarem elementos suficientes para a identificação da infração e 
do infrator.
§ 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do 
auto de infração ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente, devendo, 
neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente em caso de recusa 
do ciente pelo sujeito ativo.
§ 3°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade 
do auto de infracão ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente, devendo, 
neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente em caso de recusa 
do ciente pelo infrator. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
Art. 208. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências 
feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as 
provas que possuir, dirigindo-a à Assessoria do Contencioso Fiscal.
Art. 208. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências 
feitas ou, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, 
com as provas que possuir, dirigindo-a à Coordenadoria do Contencioso Fiscal. 
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
 § 1º. Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as 
provas que tiver, para que o procedimento se extingua, sem imposição de penalidades.
§ 2º. Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, que não será 
superior a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento 
ou embargar a obra.
57
§ 3º. Em casos excepcionais, a critério do Secretário de Infra- Estrutura, 
poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a 
integral satisfação das exigências feitas.
§ 4º. Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do 
processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a 
produção de provas.
§ 5º. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será 
considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento 
do auto.
§ 6º. É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.
§ 7º. As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o 
cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso do auto de infração, serão
mantidos até julgamento do feito.
Art. 209. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não 
tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 
(uma) a 40 (quarenta) UFG, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
Art. 209. Verificada a infraçào a quaisquer dispositivos deste Código que não 
tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 05 
(cinco) a 60 (sessenta) UFIR, a ser arbitrada pelo próprio órgão que julgar a infração. 
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
Art. 210. Antes da autuação, deverá ser expedida notificação preliminar, com 
prazo de 05 (cinco) dias e na qual será determinada a regularização de situações 
contrárias a esta Lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente do 
notificado e conterá os seguintes elementos:
Art. 210. Antes da autuação, deverá ser expedida notificação preliminar, com 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas na qual será determinada a regularização de situações 
contrárias a esta lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente do 
notificado e conterá os seguintes elementos: (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
 I. nome ou razão social do notificado ou denominação que o identifique;
II. endereço do infrator, dia, mês e ano da lavratura da notificação;
III. descrição do fato que a motivou com a indicação do dispositivo legal 
infringido;
IV.as penalidades a que está sujeito, caso não regularize a situação nos 
prazos previstos, bem como as assinaturas do fiscal e do notificado.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que 
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado,
de imediato, o Auto de Infração, o mesmo acontecendo, quando o infrator se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
58
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da aplicação das multas
Art. 211. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa
correspondente à infração.
§ 1º. Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração 
a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias agravantes e
atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando reincidente, bem como ainda, a 
sua situação econômica-financeira.
§ 2º. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de 
GurupI.UFG, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2°. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Redação alterada pela 
Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
 Art. 212. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código
relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I. de 2 (duas) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração relativa à higiene dos 
logradouros públicos;
II. de 6 (seis) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração relativa à higiene dos 
edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos 
poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III. de 10 (dez) a 20 (vinte) UFG, pelo não cumprimento das disposições do 
artigo 34, caput, e alíneas “a” e “b”, de seu parágrafo 3º, deste Código;
IV. de 6 (seis) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração relativa à instalação e 
limpeza de fossas;
V. de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFG, nos casos de infração verificada quanto 
à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria, à prestação de 
serviços e similares;
VI.de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFG, nos casos de infração relativa ao 
acondicionamento ou depósito de lixo;
VII. de 2 (duas) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração relativa à limpeza dos 
terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana;
VIII. de 2 (duas) a 8 (oito) UFG, nos casos de infração decorrente da obstrução 
do curso de águas pluviais;
IX. de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFG, nos casos de higiene em
estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares, bem como ainda 
escolares.
I. de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração relativa 
à higiene dos logradouros públicos; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
59
1998).
II. de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR nos casos de infração relativa à 
higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e 
higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar; (Redação alterada 
pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
III. de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, pelo não cumprimento das 
disposições do artigo 34, caput, e alíneas "a" e "b", de seu parágrafo 3°, deste Código;
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
IV.de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração relativa 
à instalação e limpeza de fossas; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
V. de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infração verificada 
quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria, à prestação 
de serviços e similares; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
VI. de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de infração relativa ao 
acondicionamento ou depósito de lixo; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março 
de 1998).
VI. de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de infração relativa 
ao acondicionamento ou depósito de lixo, ou qualquer ato que importe em prejuízo à 
limpeza urbana, bem assim ao descumprimento das disposições estatuídas no art 29, 
seus incisos e parágrafos desta Lei. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
 VI. de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de infração relativa 
ao acondicionamento ou depósito de lixo, ou qualquer ato que importe em prejuízo à 
limpeza urbana, bem assim ao descumprimento das disposições estatuídas no art 29, 
seus incisos e parágrafos desta Lei. (Redação alterada pela Lei 1.330 de 16 de agosto 
de 1999).
VII. de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração relativa à 
limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana; (Redação 
alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
VIII. de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração decorrente da 
obstrução do curso de águas pluviais; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março 
de 1998).
IX. de 80 (oitenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de higiene relacionados 
aos estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
Art. 213. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante 
ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:
I. de 5 (cinco) a 100 (cem) UFG, nos casos de infração contra à moralidade, 
a comodidade e sossego públicos.
II.de 5 (cinco) a 100 (cem) UFG, por violação ao artigo 42, deste Código, além 
de revogação sumária do respectivo alvará de licença.
60
III. de 5 (cinco) a 100 (cem) UFG, por descumprimento ao disposto no 
parágrafo 7º. do artigo 129, deste Código;
IV. de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos de infração contra o sossego público;
V. de 1 (uma) a 8 (oito) UFG, nos casos de infração das normas relativas aos 
divertimentos e festejos públicos;
I. de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infraçãocontra à 
moralidade, a comodidade e sossego públicos. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 
de março de 1998).
II. de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR, por violação ao artigo 42, deste Código, 
além de revogação sumária do respectivo alvará de licença. (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
III. de 10 (dez) a 100 (duzentas) UFIR, por descumprimento ao disposto nos 
incisos, alíneas e parágrafos do artigo 129, deste Código; (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
IV. de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração contra o 
sossego público, (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
V. de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração 
das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos; (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
VI. nos casos relativos a utilização dos logradouros públicos:
a) de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFG, nas infrações referentes à realização de 
serviços e obras nos logradouros públicos;
b) de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFG, nos casos de infração referente à invasão 
ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFG, nos casos das normas protetoras da 
arborização e dos jardins públicos;
d) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFG, nos casos de infração referente à instalação 
de tapumes e protetores;
e) de 1 (uma) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração referente à ocupação 
de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) de 1 (uma) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração à instalação ou 
desmontagem de palanques.
a) de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFIR, nas infrações 
referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos; (Redação alterada 
pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
b) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à 
invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos 
públicos; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos das normas protetoras da 
arborização e dos jardins públicos; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
d) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à 
61
instalação de tapumes e protetores; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
e) de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de infração referente à 
ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras; (Redação alterada pela 
Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
f) de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração à instalação ou 
desmontagem de palanques. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
 VII. nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) de 2 (duas) a 20 (vinte) UFG, nos casos de infração referente à conservação 
das edificações;
b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UFG, nos casos de infração referente à utilização das 
edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de
vitrines e à instalação de vitrines e mostruários;
c) de 1 (uma) a 8 (oito) UFG, nos casos de infração referente à instalação de 
toldos;
d) de 1 (uma) a 8 (oito) UFG, nos casos de infração referente ao uso de 
estores;
e) de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos de não instalação de caixa para 
correio após notificação pela Prefeitura.
a) de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à 
conservação das edificações; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
b) de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração 
referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas 
de passarelas internas e de vitrines e à instalação de vitrines e mostruários, (Redação 
alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
c) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente à 
instalação de toldos e coberturas fixadas no passeio público; (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
d) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente ao uso de 
estores; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
e) de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de não instalação de caixa 
para correio após notificação pela Prefeitura. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
 VIII. nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de 
calçadas e de muros de sustentação:
a) de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos de infração referente a fechos 
divisórios e a calçadas;
b) de 3 (três) a 15 (quinze) UFG, nos casos de infração referente a muros de 
sustentação.
a) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração 
referente a fechos divisórios e a calçadas; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
62
b) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração 
referente a muros de sustentação. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
 IX. de 2 (duas) a 50 (cinqüenta) UFG, nos casos de infração referente a 
prevenção contra incêndios;
X. de 1 (uma) a 15 (quinze) UFG, nos casos de infração referente ao registro, 
licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção 
de animais;
XI. de 2 (duas) a 6 (seis) UFG, nos casos de infração referente à conservação 
de árvores nos imóveis urbanos;
XII. de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, pela não extinção animais sinantrópicos, como 
estabelecido neste Código;
XIII. de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFG, nos casos de infração ao meio 
ambiente, qualquer seja o dano;
IX. de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente a 
prevenção contra incêndios; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
X. de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração 
referente ao registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, 
guarda e manutenção de animais em vias públicas; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 
05 de março de 1998).
XI. de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração referente à 
conservação de árvores nos imóveis urbanos; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
XII.de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, pela não extinção de animais sinantrópicos, 
como estabelecido neste Código; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
XIII. de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de infração ao meio 
ambiente, qualquer que seja o dano; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março 
de 1998).
 XIV. nos casos de violação às normas relacionadas com o trânsito público:
a) de 5 (cinco) a 10 (dez) UFG, por embaraço ou obstrução, por qualquer meio, 
do trânsito público;
b) de 6 (seis) a 30 (trinta) UFG, por condução de animais perigosos e bravios 
no perímetro urbano;
c) de 10 (dez) a 30 (trinta) UFG, pelo estacionamento de veículo em local não 
permitido, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações pertinentes;
d) de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFG, por infração ao artigo 127 deste Código;
e) de 3 (três) a 10 (dez) UFG, por outras infrações ao trânsito público não 
relacionadas neste inciso;
a) de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por embaraço ou 
obstrução, por qualquer meio, do trânsito público; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 
05 de março de 1998).
63
b) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UFIR, por condução de animais
perigosos e bravios no perímetro urbano; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
c) de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR, pelo estacionamento de veículo em local 
não permitido, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações pertinentes;
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
d) de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração ao artigo 127 deste 
Código; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
e) de 30 (trinta) a 100 (dez) UFIR, por outras infrações ao trânsito público não 
relacionadas neste inciso; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
 XV. de 1 (uma) a 5 (cinco) UFG, nos casos de falta de placa indicativa da 
existência de cães ou outros animais perigosos;
XVI. de 5 (cinco) a 10 (dez) UFG, por infração do artigo 163, deste Código;
XVII. de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFG, por infração a outras disposições desta 
Lei, não mencionadas neste artigo.
XV. de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIR, nos casos de falta de placa indicativa 
da existência de cães ou outros animais perigosos; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 
05 de março de 1998).
XVI. de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFIR, por infração do artigo 163, deste Código;
(Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
XVII. de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por infração a outras 
disposições desta Lei, não mencionadas nesta artigo. (Redação alterada pela Lei 1.231 
de 05 de março de 1998).
Art. 214. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que 
concerne a localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão 
impostas as seguintes multas:
 Art. 214. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que 
concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos pertencentes a pessoas 
físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, agropecuárias, sociedades de profissão ou 
ofício, profissionais não-liberais e prestadores de serviços e outros serão impostas as 
seguintes multas: (Redação alterada pela Lei 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
I.de 2 (duas) a 20 (vinte) UFG, nos casos de inexistência de licença ou 
autorização para localização e funcionamento;
II.de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos relativos a inobservância de horário 
de funcionamento;
III.de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos relativos ao exercício do comércio 
ambulante, sem prejuízo de cassação da licença para o exercício da atividade;
IV.de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos do exercício irregular da atividade 
de camelô;
V.de 2 (duas) a 50 (cinqüenta) UFG, nos casos relativos ao funcionamento de 
casas e locais de diversões públicas, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento 
64
de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, 
auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento 
público;
VI.de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos relativos a localização e 
funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
VII.de 1 (uma) a 10 (dez) UFG, nos casos relativos a localização e 
funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda 
de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
VIII.de 5 (cinco) a 40 (quarenta) UFG, nos casos relativos ao armazenamento 
e comércio de inflamáveis e explosivos;
IX - de 1 (uma) a 40 (quarenta) UFG, nos casos relativos a exploração de 
pedreiras, olarias e a extração de areias;
X - de 2 (duas) a 8 (oito) UFG, por infração relacionada com a licença para 
localização e funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, cuja penalidade 
não esteja prevista neste artigo;
XI.de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFG, por infração às disposições contidas no artigo 
53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos alto-falantes, aparelhos ou 
equipamentos similares.
I. de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR., nos casos de inexistência de licença ou 
autorização para localização e funcionamento; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 
de março de 1998).
I- de 10(dez) a SO(cinquenta) UFIR nos casos de inexistência ou autorização 
para localização, bem como da falta de renovação da licença para funcionamento.(
Redação alterada pela Lei nº 1.362 de 30 de dezembro de 1999).
II. de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos relativos a 
inobservância de horário de funcionamento; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
III. de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos ao exercício do comércio 
ambulante, sem prejuízo da cassação da licença para o exercício da atividade; (Redação 
alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
IV. de 8 (oito) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos do exercício irregular da atividade 
de camelo; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
V. de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos relativos ao 
funcionamento de casas e locais de diversões públicas, nas infrações cometidas quanto 
ao funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras,
cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de
divertimento público, sem a devida licença; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
VI. de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos a localização e 
funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares; (Redação alterada 
pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
VII. de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos relativos a localização 
65
e funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda 
ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos; (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
VIII. de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos relativos ao 
armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos; (Redação alterada pela Lei 
1.231 de 05 de março de 1998).
IX. de 100 (cem) a 600 (seiscentas) UFIR, nos casos relativos a exploração de 
pedreiras, olarias e a extração de areias; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de 
março de 1998).
X . 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, por infração relacionada com a licença para 
localização e funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, cuja penalidade 
não esteja prevista neste artigo; (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 
1998).
XI. de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração às disposições 
contidas no artigo 53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos altofalantes,
aparelhos ou equipamentos similares. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março 
de 1998).
 XII.de 5 (cinco) a 40 (quarenta) UFG, nos casos de inobservância, pelas 
farmácias e drogarias, do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou 
da escala de plantão obrigatório. (Redação incluída pela Lei 1.788 de 26 de março de 
2009).
Art. 215. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de doze 
meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual 
natureza a relativa ao mesmo fato que lhe deu origem, praticado pela mesma pessoa 
física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 216. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão 
atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 217. A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do 
cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 218. O depósito do valor da multa estimada no auto deinfração 
regularizará provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem o prejuízo do
julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo único - Julgado improcedente o auto de infração, o interessado 
poderá reaver a quantia depositada, que se transformará em pagamento, na hipótese de 
fixação da multa, no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o 
infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.
Art. 219. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto 
de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo￾se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa 
no valor correspondente ao dobro a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras
penalidades.
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Art. 220. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública 
Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Gurupi, nem obter de
qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos 
da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 221. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar 
defesa contra a exigência ou ação fiscal, contados do recebimento do Auto de Infração 
ou publicação do edital.
Art. 221. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação 
da defesa conta a exigência fiscal, contados do recebimento do Auto de Infração ou 
publicação edital. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 05 de março de 1998).
Art. 222. Os processos serão julgados pela Assessoria do Contencioso Fiscal 
da Secretaria de Finanças, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, contado da data em que for apresentada a defesa ou após concluída a instrução do
processo, se houver necessidade de diligência probatória.
§ 1º. Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da 
defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§ 2º. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo 
pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação de penalidades
cabíveis.
§ 3º. As diligências para instrução terão prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 223. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator 
requerer ao Conselho de Contribuintes a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar
o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que for remetido.
Art. 224. O infrator será intimado da decisão originária por uma das seguintes 
formas:
I. sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, 
contra recibo;
II. por carta, acompanhada de decisão, com aviso de recebimento datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III. por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do 
Município ou “Placar” da Prefeitura, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 225. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para 
cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
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Art. 226. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária, 
caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 227. Não será recebido o recurso voluntário nos processos cuja 
penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 3 (três) UFG (Unidade
Fiscal de Gurupi), vigente à época da Decisão de Primeira Instância.
Art. 227. Não será recebido o recurso voluntário nos processos cuja 
penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 80 (oitenta) UFIR, 
vigente à época da Decisão de Primeira Instância. (Redação alterada pela Lei 1.231 de 
05 de março de 1998).
Parágrafo único - As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento 
das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.
Art. 228. As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração 
ficam obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame pelo Conselho de 
Contribuintes, desde que os valores das multas dele decorrentes seja de quantia superior 
a 3 (três) UFG (Unidade Fiscal de Gurupi).
Art. 229. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores 
devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, 
serão inscritas como Dívida Ativa, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 230. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se 
encontrem, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com disposição
constante deste Código ou que constituam prova material de infração.
§ 1º. Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão 
recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2º. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que 
for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária
competente.
§ 3º. Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público 
Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado 
ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 4º. A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas 
ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a 
remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais, a 
devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, 
em se tratando de cães.
§ 5º. Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não 
concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente,
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acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Assessoria 
do Contencioso Fiscal.
§ 6º. Para resgatar bens ou mercadoria, o proprietário que quiser apresentar 
defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação,
acrescida do valor das despesas com apreensão ou remoção, transporte, depósito e 
outras que forem realizadas e apuradas no momento do resgate.
Art. 231. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens 
e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias,
contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidos em 
leilão público.
§ 1º. Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no 
respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2º. A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias 
devidas e na indenização das despesas com remoção, transporte, depósito e
manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão e, sendo
insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no artigo 230, deste Código.
§ 3º. saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º. Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após 
a data de realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos Cofres Públicos 
Municipais, como receita diversa.
§ 5º. As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua 
apreensão, serão dotadas às instituições filantrópicas, e próprias para o consumo, sendo 
inutilizadas as já deterioradas.
Art. 232. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, deverá:
I. ser doado à instituição de ensino ou pesquisa, ou à entidade filantrópica, se 
destinado a consumo;
II. ser sacrificado, por processo adequado, caso não seja possível a solução 
indicada no inciso anterior.
Art. 233. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo 
próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a
indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a 
assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a 
seu preposto.
Art. 234. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria 
quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas a saúde ou venda ilegal.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade 
municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo
próprio, os bens e mercadorias apreendidos.
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Art. 235. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das 
quantias a que for condenado.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO 
DE LICENÇA
Art. 236. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores 
de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em 
vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim 
como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se 
houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:
I. Da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e 
funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e 
funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, 
com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, 
reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade
ou da segurança públicas;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, 
depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão um mínimo
de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem 
atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser
permanente, implicando na conseqüente cassação da licença para localização e 
funcionamento.
II. De embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de 
obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente 
autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e
comunicando-se imediatamente à Procuradoria do Município para efeito de ser requerida 
a sua ratificação judicial.
§ 1º. Nos casos do item I, letra “a”, e item II, a Prefeitura promoverá remoção, 
ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe 
for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º. O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa 
impeditiva da interdição ou do embargo.
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TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 237. Para os efeitos deste Código, a Unidade Fiscal de GurupI.UFG, é a 
vigente na data do pagamento da multa.
Art. 238. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, serão contados 
a cada 24:00 hs. (vinte e quatro horas), a partir do momento em que for imposta a 
obrigação, sendo que, na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do 
começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando￾se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo, ou feriados.
Art. 239. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando 
sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente 
comprovado.
Art. 240. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação 
e o estacionamento de veículos, bem como a exploração do serviço de transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel “táxis” reger-se-ão por regulamentos 
próprios, aprovados pelo Chefe do Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os 
dispositivos deste Código.
Parágrafo único - Os veículos utilizados no serviço de transporte individual 
de passageiros, “táxis”, no Município de Gurupi, ficam obrigados ao uso de taxímetro, na 
forma de Regulamento a ser baixado pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias após a
entrada em vigor desta Lei.
Art. 241. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos 
interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser
incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Art. 242. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços 
e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes 
da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se 
enquadrarem às novas exigências aqui estabelecidas, ressalvadas as situações jurídicas 
que configurem ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Art. 243. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente 
cartilha contendo as seguinte indicações:
I. os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção 
ou de demolição;
II. as prescrições contidas na Lei de Edificações e da ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas) para construção de fossas sépticas;
III. os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;
IV. as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o
acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;
V. as exigências próprias para expedição de cada licença;
71
VI. outras informações de interesse geral da comunidade.
Art. 244. O Poder Executivo poderá, se assim for necessário, regulamentar 
este Código para suprir suas lacunas, detalhar normas, definir conceitos, competências 
e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Art. 245. Decreto do Executivo Municipal disporá ainda sobre o uso, ocupação 
e funcionamento das Feiras Cobertas no território do Município, aplicando-se, no
que couber, aos seus usuários, os dispositivos deste Código, inclusive quanto 
às penalidades pela inobservância das Posturas Municipais.
Art. 246. Para o cumprimento das disposições relativas à limpeza urbana, o 
Poder Executivo deverá:
I. realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e 
dias de faxina no Município;
II. promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de 
comunicação de massa;
III. realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrasitinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativos;
IV. desenvolver programas de informação, através da educação formal e 
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V. celebrar convénios com entidades públicas ou particulares, objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste artigo".(Redação alterada pela Lei 1.330 de 
16 de agosto de 1999).
Art. 247. Este Código entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de 1.995, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº. 785, de 28 de
Julho de 1.989. (Redação alterada pela Lei 1.330 de 16 de agosto de 1999).
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
aos 26 dias do mês de dezembro de 1.994.
VEREADOR ANTÔNIO LUIZ LUSTOSA PINHEIRO
Presidente
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NDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE POSTURAS
TÍTULO I.DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I Disposições Preliminares ................................................... art. 5º. a 7º.
CAPÍTULO II Dos Logradouros Públicos .................................................. art. 8º. a 13
CAPÍTULO III Da higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
 Prestadores de Serviços ......................................................art. 14 a 19
CAPÍTULO IV Da Higiene das Edificações Localizadas nas Zonas
 Rurais........................................................................................... art. 20
CAPÍTULO V Da Higiene dos Sanitários .......................................................... art. 21
CAPÍTULO VI Da Higiene dos Poços e Fontes para o Abastecimento de
 Água Domiciliar ....................................................................art. 22 a 23
CAPÍTULO VII Da Instalação e Limpeza de Fossas ................................... art. 24 a 26
CAPÍTULO VIII Do Acondicionamento e Coleta de Lixo .............................. art. 27 a 32
CAPÍTULO IX Da Limpeza dos Terrenos Localizados nas Zonas Urbanas
 e de Expansão Urbana ..........................................................art. 33 a 38
TÍTULO II.DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I Disposição Preliminar ................................................................. art. 39
CAPÍTULO II Da Moralidade e Comodidade Públicas .............................. art. 40 a 46
CAPÍTULO III Do Sossego Público ............................................................ art. 47 a 55
CAPÍTULO IV O Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos ..............art. 56 a 61
CAPÍTULO V Da Utilização dos Logradouros Públicos
SEÇÃO I Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos ............... art. 62 a 67
SEÇÃO II Das Invasões e Depredações das Áreas e Logradouros
 Públicos ................................................................................art. 68 a 69
SEÇÃO III Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos ...................... art. 70
SEÇÃO IV Tapumes e Protetores ......................................................... art. 71 a 74
SEÇÃO V Da Ocupação dos Passeios ................................................. art. 75 a79
SEÇÃO VI Dos Palanques ............................................................................ art. 80
CAPÍTULO VI Da Conservação e da Utilização das Edificações
SEÇÃO I Da Conservação das Edificações ....................................... art. 81 a 83
SEÇÃO II Da Utilização das Edificações e dos Terrenos ................... art. 84 a 86
SEÇÃO III Da Iluminação das Galerias Dotadas de Passarela Internas
 e Externas ...................................................................................art. 87
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SEÇÃO IV Da Instalação das Vitrines e dos Mostruários ..................... art. 88 a 89
SEÇÃO V Do uso de Estores ....................................................................... art. 90
SEÇÃO VI Da Instalação de Toldos ...................................................... art. 91 a 92
CAPÍTULO VII Da Construção e Conservação de Fechos Divisórios, das
Calçadas e dos Muros de Sustentação
SEÇÃO I Dos Fechos Divisórios e Calçadas ...................................... art. 93 a 96
SEÇÃO II Da construção dos Muros de Sustentação .......................... art. 97 a 98
CAPÍTULO VIII Da Prevenção Contra Incêndios ........................................ art. 99 a 100
CAPÍTULO IX Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de
Permanência de Animais em Logradouros Públicos.....................................art. 101 a 108
CAPÍTULO X Das Árvores nos Imóveis Urbanos ................................... art. 109 a 110
CAPÍTULO XI Da Extinção de Formigueiros ...................................................... art. 111
CAPÍTULO XII Da Preservação do Meio Ambiente .................................. art. 112 a 117
CAPÍTULO XIII Do Trânsito Público ........................................................... art. 118 a 126
TÍTULO III.LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I Da Licença para Localização e Funcionamento ............... art. 127 a128
CAPÍTULO II Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares .....................art. 129 a 136
CAPÍTULO III Do Exercício do Comércio Ambulante ............................ art. 137 a 152
CAPÍTULO IV Dos Meios de Publicidade e Propaganda ....................... art. 153 a 170
CAPÍTULO V Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões Públicas
SEÇÃO I Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões,
 Pavilhões e Feiras .............................................................rt. 171 a 173
SEÇÃO II Dos Cinemas, Teatros e Auditórios .......................................... art. 174
SEÇÃO III Dos Clubes Recreativos e dos Salões de Bailes...............art. 175 a 176
CAPÍTULO VI Da Localização e Funcionamento das Bancas de Jornais e
 Revistas, Pit-dogs e similares...........................................art. 177 a 184
CAPÍTULO VII Do Funcionamento de Garagem Comercial,
 Estacionamento e Guarda de Veículos ................................. 185 a 187
CAPÍTULO VIII Do funcionamento de Oficinas e Conserto de Veículos...art. 188 a 189
CAPÍTULO IX Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e
 Explosivos ........................................................................art. 190 a 195
CAPÍTULO X Da Exploração de Pedreiras e Olarias e Extração 
 de Areias ..........................................................................art. 196 a 200
TÍTULO IV. DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I Disposições Gerais ........................................................ art. 201 a 205
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CAPÍTULO II Das Infrações ................................................................. art. 206 a 210
CAPÍTULO III Das Penalidades
SEÇÃO I Da Aplicação das Multas ................................................ art. 211 a 220
CAPÍTULO IV Da Decisão em Primeira Instância .................................. art. 221 a 225
CAPÍTULO V Da Interposição do Recurso ........................................... art. 226 a 229
CAPÍTULO VI Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e 
 Mercadorias ..................................................................... art. 230 a 235
CAPÍTULO VII Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão de 
 Licença ...................................................................................... art. 236
TÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais ............................................... art. 237 a 247

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