| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 1998 |
| Date | 1998-03-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N° 1.231, DE 20 DEMARCO DE 1.998 "Altera dispositivos da Lei n° 1.086, de 31 de dezembro de 1994, Código de Posturas do Município e dá outras providências". . ' . • i t J J. ' - ; -S O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n°. 1.086, de 31 de dezembro de 1994, Código de Posturas do Município de Gurupi, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se nas vias públicas, observar-se-ão: In.- mVI- "Art. 44 a) b) c) d) e) f). g) dos órgãos e repartições públicas municipais". "Art. 128- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § i0--- § 2°.- O Alvará de Localização e Funcionamento, em casos excepcionais e atendendo a necessidades administrativas prementes, poderá ser expedido em caráter provisório, por prazo não superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua expedição". "Art. 129- . E - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 (vinte e duas) às 04:00 (quatro) horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno". §1° - §2°- §3°.- "Art. 171 - §2°.- a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros ou outro órgão técnico competente, atestando que o local oferece condições de segurança contra incêndios". "Art. 151 - É proibido o exercício da atividade de camelo nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público sem autorização do órgão competente do Município". "Art. 154- Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica, quando autorizados pelo órgão competente municipal". "Art. 207- MUNICÍPIO DE GURUPÍ ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § 1°.- O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com documentos necessários à comprovação dos fatos nele narrados, devendo obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 207 e incisos, deste Código, responsabilizando-se administrativa, civil e criminalmente o servidor autuante pela veracidade das informações nele consignadas". § 2°. - § 3°. - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infracão ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente, devendo, neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente em caso de recusa do ciente pelo infrator". "Art. 208 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a à Coordenadoria do Contencioso Fiscal". "Art. 209 - Verificada a infraçào a quaisquer dispositivos deste Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 60 (sessenta) UFIR, a ser arbitrada pelo próprio órgão que julgar a infracão". "Art. 210 - Antes da autuação, deverá ser expedida notificação preliminar, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas na qual será determinada a regularização de situações contrárias a esta lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente do notificado e conterá os seguintes elementos: IIIIIIIV- 'Art. 211 § 1°--- § 2°. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 212- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito I - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos; II - de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR nos casos de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar; III - de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, pelo não cumprimento das disposições do artigo 34, caput, e alíneas "a" e "b", de seu parágrafo 3°, deste Código; IV - de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas; V - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria, à prestação de serviços e similares; VI - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo; VII - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana; Vm - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais; IX - de 80 (oitenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de higiene relacionados aos estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares. Art. 213- I - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infração contra à moralidade, a comodidade e sossego públicos. II - de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR, por violação ao artigo 42, deste Código, além de revogação sumária do respectivo alvará de licença. III - de 10 (dez) a 100 (duzentas) UFIR, por descumprimento ao disposto nos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 129, deste Código; IV - de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração contra o sossego público, MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito V - de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos; VIa) de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFIR, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos; b) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos; d) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores; e) de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras; f) de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração à instalação ou desmontagem de palanques. VII - a) de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente à conservação das edificações; b) de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrines e à instalação de vitrines e mostruários, c) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente à instalação de toldos e coberturas fixadas no passeio público; d) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente ao uso de estores; e) de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de não instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura. VIII - a) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração referente a fechos divisórios e a calçadas; MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito b) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração referente a muros de sustentação. IX - de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração referente a prevenção contra incêndios; X - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de infração referente ao registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais em vias públicas; XI - de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos; XII - de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, pela não extinção de animais sinantrópicos, como estabelecido neste Código; XIII - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de infração ao meio ambiente, qualquer que seja o dano; XIV - a) de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por embaraço ou obstrução, por qualquer meio, do trânsito público; b) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UFIR, por condução de animais perigosos e bravios no perímetro urbano; c) de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR, pelo estacionamento de veículo em local não permitido, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações pertinentes; d) de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração ao artigo 127 deste Código; e) de 30 (trinta) a 100 (dez) UFIR, por outras infrações ao trânsito público não relacionadas neste inciso; XV - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIR, nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos; XVI - de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFIR, por infração do artigo 163, deste Código; XVII - de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por infração a outras disposições desta Lei, não mencionadas nesta artigo". MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 'Art. 214- I - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR., nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento; II - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos relativos a inobservância de horário de funcionamento; III - de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante, sem prejuízo da cassação da licença para o exercício da atividade; IV - de 8 (oito) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos do exercício irregular da atividade de camelo; V - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público, sem a devida licença; VI - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos a localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares; VII - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos relativos a localização e funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos; VIII - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos; IX - de 100 (cem) a 600 (seiscentas) UFIR, nos casos relativos a exploração de pedreiras, olarias e a extração de areias; X - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, por infração relacionada com a licença para localização e funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, cuja penalidade não esteja prevista neste artigo; XI - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração às disposições contidas no artigo 53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos altofalantes, aparelhos ou equipamentos similares". "Art. 221. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação da defesa conta a exigência fiscal, contados do recebimento do Auto de Infração ou publicação edital". MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito "Art. 227. Não será recebido o recurso voluntário nos processos cuja penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 80 (oitenta) UFIR, vigente à época da Decisão de Primeira Instância. Art. 2°. O artigo 363 e seus incisos, da Lei n°, 1.085,de 31 de Dezembro de 1994, Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária do Município de Gurupi, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 363. Ás penas de multa das infrações serão consideradas leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária e consistem no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada em Unidade de Referência Fiscal (UFIR), na seguinte proporção: I- Para as infrações consideradas leves serão aplicadas multas variando de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) UFIR; II- Para as infrações consideradas graves serão aplicadas multas variando de 80 (oitenta) a 200 (duzentas) UFIR; III- Para as infrações consideradas gravíssimas serão aplicadas multas variando de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR; Art. 3°. O inciso XXV, do artigo 364, da Lei n°, 1085 de 31 de Dezembro de 1994, supra citada passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 364 XXV - Para outras infrações não previstas neste Capítulo, serão aplicadas multas de 30 (trinta) a 70 (setenta) UFIR ou as previstas na lei federal n°. 6.437, de 20 de agosto de 1997 e Decreto-Lei n°. 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo da cassação da Licença para Funcionamento Sanitária (Alvará), apreensão e/ou interdição de produto, suspensão do produto, cancelamento do registro do produto, inutilização do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras julgadas cabíveis, a critério da autoridade sanitária competente". Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 120 dias do mês de março de 1.998. * LE11231.DOC GONÇALVES Municipal