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norma nº 1231/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 1998
Date 1998-03-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N° 1.231, DE 20 DEMARCO DE 1.998
"Altera dispositivos da Lei n° 1.086,
de 31 de dezembro de 1994,
Código de Posturas do Município e
dá outras providências".
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O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n°. 1.086,
de 31 de dezembro de 1994, Código de Posturas do Município de Gurupi, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 27. No planejamento, instalação e manutenção das
fossas, que não podem situar-se nas vias públicas, observar-se-ão:
I￾n.-
m￾VI-
"Art. 44
a)
b)
c)
d)
e)
f).
g) dos órgãos e repartições públicas municipais".
"Art. 128-
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Gabinete do Prefeito
§ i0---
§ 2°.- O Alvará de Localização e Funcionamento, em casos
excepcionais e atendendo a necessidades administrativas prementes, poderá ser expedido em
caráter provisório, por prazo não superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua
expedição".
"Art. 129-
.
E - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia,
inclusive aos domingos, das 22:00 (vinte e duas) às 04:00 (quatro) horas do dia seguinte,
vedado o funcionamento no período diurno".
§1° -
§2°-
§3°.-
"Art. 171 -
§2°.-
a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento,
expedida pelo Corpo de Bombeiros ou outro órgão técnico competente, atestando que o
local oferece condições de segurança contra incêndios".
"Art. 151 - É proibido o exercício da atividade de camelo nos
logradouros públicos e nos locais de acesso ao público sem autorização do órgão
competente do Município".
"Art. 154-
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo
não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas
pelo Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização
da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica, quando autorizados
pelo órgão competente municipal".
"Art. 207-
MUNICÍPIO DE GURUPÍ
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Gabinete do Prefeito
§ 1°.- O auto de infração será lavrado por servidor
competente, sendo instruído com documentos necessários à comprovação dos fatos nele
narrados, devendo obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 207 e incisos, deste
Código, responsabilizando-se administrativa, civil e criminalmente o servidor autuante pela
veracidade das informações nele consignadas".
§ 2°. -
§ 3°. - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infracão ou de outro ato emanado da autoridade fiscal
competente, devendo, neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente
em caso de recusa do ciente pelo infrator".
"Art. 208 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para
cumprir as exigências feitas ou, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa
instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a à Coordenadoria do
Contencioso Fiscal".
"Art. 209 - Verificada a infraçào a quaisquer dispositivos deste
Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao
valor de 05 (cinco) a 60 (sessenta) UFIR, a ser arbitrada pelo próprio órgão que julgar a
infracão".
"Art. 210 - Antes da autuação, deverá ser expedida notificação
preliminar, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas na qual será determinada a regularização
de situações contrárias a esta lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente
do notificado e conterá os seguintes elementos:
I￾II￾III￾IV-
'Art. 211
§ 1°---
§ 2°. As multas impostas serão calculadas com base na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 212-
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I - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos
de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;
II - de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR nos casos de
infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos
sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III - de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, pelo não
cumprimento das disposições do artigo 34, caput, e alíneas "a" e "b", de seu parágrafo 3°,
deste Código;
IV - de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos
de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;
V - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de
infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria,
à prestação de serviços e similares;
VI - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de
infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
VII - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de
infração relativa à limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão
urbana;
Vm - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração
decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
IX - de 80 (oitenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de
higiene relacionados aos estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e
escolares.
Art. 213-
I - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infração
contra à moralidade, a comodidade e sossego públicos.
II - de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR, por violação ao
artigo 42, deste Código, além de revogação sumária do respectivo alvará de licença.
III - de 10 (dez) a 100 (duzentas) UFIR, por descumprimento
ao disposto nos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 129, deste Código;
IV - de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de
infração contra o sossego público,
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V - de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos
casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
VI￾a) de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFIR, nas
infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de
infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou
equipamentos públicos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos das normas
protetoras da arborização e dos jardins públicos;
d) de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de
infração referente à instalação de tapumes e protetores;
e) de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de
infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração à
instalação ou desmontagem de palanques.
VII -
a) de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração
referente à conservação das edificações;
b) de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos
de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias
dotadas de passarelas internas e de vitrines e à instalação de vitrines e mostruários,
c) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração
referente à instalação de toldos e coberturas fixadas no passeio público;
d) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração
referente ao uso de estores;
e) de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de não
instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura.
VIII -
a) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de
infração referente a fechos divisórios e a calçadas;
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b) de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de
infração referente a muros de sustentação.
IX - de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de
infração referente a prevenção contra incêndios;
X - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos
de infração referente ao registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência,
exposição, guarda e manutenção de animais em vias públicas;
XI - de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração
referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
XII - de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, pela não extinção de
animais sinantrópicos, como estabelecido neste Código;
XIII - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos de
infração ao meio ambiente, qualquer que seja o dano;
XIV -
a) de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por
embaraço ou obstrução, por qualquer meio, do trânsito público;
b) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UFIR, por condução de
animais perigosos e bravios no perímetro urbano;
c) de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR, pelo estacionamento de
veículo em local não permitido, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações
pertinentes;
d) de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração ao
artigo 127 deste Código;
e) de 30 (trinta) a 100 (dez) UFIR, por outras infrações ao
trânsito público não relacionadas neste inciso;
XV - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIR, nos casos de falta de
placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos;
XVI - de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFIR, por infração do artigo
163, deste Código;
XVII - de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por
infração a outras disposições desta Lei, não mencionadas nesta artigo".
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'Art. 214-
I - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR., nos casos de inexistência
de licença ou autorização para localização e funcionamento;
II - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos
relativos a inobservância de horário de funcionamento;
III - de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos ao
exercício do comércio ambulante, sem prejuízo da cassação da licença para o exercício da
atividade;
IV - de 8 (oito) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos do exercício
irregular da atividade de camelo;
V - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos
relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas, nas infrações cometidas
quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras,
cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de
divertimento público, sem a devida licença;
VI - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos a
localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
VII - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos
relativos a localização e funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais,
estabelecimentos de guarda ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
VIII - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR, nos casos
relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;
IX - de 100 (cem) a 600 (seiscentas) UFIR, nos casos relativos
a exploração de pedreiras, olarias e a extração de areias;
X - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, por infração relacionada
com a licença para localização e funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza,
cuja penalidade não esteja prevista neste artigo;
XI - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por infração às
disposições contidas no artigo 53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos alto￾falantes, aparelhos ou equipamentos similares".
"Art. 221. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos
para apresentação da defesa conta a exigência fiscal, contados do recebimento do Auto de
Infração ou publicação edital".
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"Art. 227. Não será recebido o recurso voluntário nos
processos cuja penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 80 (oitenta)
UFIR, vigente à época da Decisão de Primeira Instância.
Art. 2°. O artigo 363 e seus incisos, da Lei n°, 1.085,de 31 de
Dezembro de 1994, Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária do Município de
Gurupi, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 363. Ás penas de multa das infrações serão consideradas
leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária e consistem no pagamento de
uma soma em dinheiro, fixada em Unidade de Referência Fiscal (UFIR), na seguinte
proporção:
I- Para as infrações consideradas leves serão aplicadas multas
variando de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) UFIR;
II- Para as infrações consideradas graves serão aplicadas
multas variando de 80 (oitenta) a 200 (duzentas) UFIR;
III- Para as infrações consideradas gravíssimas serão aplicadas
multas variando de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR;
Art. 3°. O inciso XXV, do artigo 364, da Lei n°, 1085 de 31
de Dezembro de 1994, supra citada passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364
XXV - Para outras infrações não previstas neste Capítulo,
serão aplicadas multas de 30 (trinta) a 70 (setenta) UFIR ou as previstas na lei federal n°.
6.437, de 20 de agosto de 1997 e Decreto-Lei n°. 785, de 25 de agosto de 1969, sem
prejuízo da cassação da Licença para Funcionamento Sanitária (Alvará), apreensão e/ou
interdição de produto, suspensão do produto, cancelamento do registro do produto,
inutilização do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras julgadas
cabíveis, a critério da autoridade sanitária competente".
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 120 dias do mês de março de 1.998. *
LE11231.DOC
GONÇALVES
Municipal

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