| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 1999 |
| Date | 1999-08-16 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTES MUNldPIO DE GURVP1 GABINETE DO PREFEITO «-. .- : '< LEI N° 1.530, DE 16 DE AGOSTO DE 1999. "Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.086, de 31 de Dezembro de 1994 e dá outras providências". 0 Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1° - O art. 29 da Lei Municipal n° 1.086, de 31 de Dezembro de 1994, Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para sua posterior coleta, constituindo atos lesivos à limpeza urbana: 1 - depositar ou lançar papéis, restos de lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana e ao meio ambiente; II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas publicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza que causem danos à limpeza urbana; obras ou desmatamento: III - sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de IV - depositar, lançar ou atirar, em riachos, córregos, lagos, represas, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente." Art. 2° - Ficam acrescentados os §§ 10, 1 1 e 12 ao Art. 29 da mesma Lei Municipal, com a seguinte redação: "§ 10 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral "§ 11 - Nas feiras cobertas ou instaladas nas vias públicas ou logradouros públicos onde haja a venda de géneros alimentícios, produtos hortuTutigranjeiros ou outros pontos de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um recipiente para cada banca. "§ 12 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado." ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DR GURUPl GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - Altera o inciso VI do Art. 212, da Lei Municipal em epígrafe, passando a ter a seguinte redacâo-: "I - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo, ou qualquer ato que importe em prejuízo à limpeza urbana, bem assim ao descumprimento das disposições estatuídas no art 29, seus incisos e parágrafos desta Lei." Art. 4° - Renumera o Art. 246 da Lei Municipal mencionada para Art. 247. Art. 5° - O Art. 246 passará a ter a seguinte redação: "Art. 246 - Para o cumprimento das disposições relativas à limpeza urbana, o Poder Executivo deverá-: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município; II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrasitinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativos; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convénios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo". Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de Agosto de 1999. NANJO T^DW GONÇALVES fco Municipal LEI1330.DOC