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norma nº 1330/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 1999
Date 1999-08-16
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTES
MUNldPIO DE GURVP1
GABINETE DO PREFEITO
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LEI N° 1.530, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.
"Acrescenta e altera dispositivos
da Lei Municipal n° 1.086, de
31 de Dezembro de 1994 e dá
outras providências".
0 Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1° - O art. 29 da Lei Municipal n° 1.086, de 31 de
Dezembro de 1994, Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em
recipientes adequados para sua posterior coleta, constituindo atos lesivos à limpeza urbana:
1 - depositar ou lançar papéis, restos de lixo de qualquer
natureza fora dos recipientes apropriados em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana e ao meio ambiente;
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas publicas ou
terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza que causem
danos à limpeza urbana;
obras ou desmatamento:
III - sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de
IV - depositar, lançar ou atirar, em riachos, córregos, lagos,
represas, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à
limpeza urbana ou ao meio ambiente."
Art. 2° - Ficam acrescentados os §§ 10, 1 1 e 12 ao Art. 29 da
mesma Lei Municipal, com a seguinte redação:
"§ 10 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes
de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral
"§ 11 - Nas feiras cobertas ou instaladas nas vias públicas ou
logradouros públicos onde haja a venda de géneros alimentícios, produtos
hortuTutigranjeiros ou outros pontos de abastecimento público, é obrigatória a colocação de
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de
um recipiente para cada banca.
"§ 12 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de
lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado."
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DR GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - Altera o inciso VI do Art. 212, da Lei Municipal em
epígrafe, passando a ter a seguinte redacâo-:
"I - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de
infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo, ou qualquer ato que importe em
prejuízo à limpeza urbana, bem assim ao descumprimento das disposições estatuídas no art
29, seus incisos e parágrafos desta Lei."
Art. 4° - Renumera o Art. 246 da Lei Municipal mencionada
para Art. 247.
Art. 5° - O Art. 246 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 246 - Para o cumprimento das disposições relativas à
limpeza urbana, o Poder Executivo deverá-:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas através
dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras￾itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativos;
IV - desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convénios com entidades públicas ou
particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo".
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 16 dias do mês de Agosto de 1999.
NANJO T^DW GONÇALVES
fco Municipal
LEI1330.DOC

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