| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 1998 |
| Date | 1998-08-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DA LEI N° 786, DE 28/06/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1252, DE 04 DE AGOSTO DE 1.998. DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1° DO ART. 10 DA LEI N° 786, DE 26/06/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de sua competência Institucional e, atendendo ao que dispõe o artigo 70, §5°, da Lei Orgânica Municipal, artigos 26, IV, "e" e 309, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a LEI N° 1.252/98, oriunda do Autógrafo de Lei N°1.259/98, de 08/06/98. Art. 1° - O §1° do art. 10 da Lei 786, de 26 de junho de 1.989, passa a ter a seguinte redação: Art.10 - ...................................................................................................................... §1° - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m² (cem metros quadrados), com frente mínima de 05,00 metros. §1° - Os lotes a serem desmembrados deverão ter área mínima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com a frente mínima de 7,5m2 (sete metros e meio). (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.611, de 23 de maio de 2005). Art. 2° - A autorização de que trata o §1° deste artigo, é somente para os proprietários de lotes que já tenham edificações de 50% (cinquenta por cento), no lote a ser desmembrado e a comprovação de que o mesmo pertença a mais de um proprietário. Art. 3° - Os efeitos desta Lei, só será aplicada nos casos anteriores à sua publicação, após esta data, aplica-se a redação original do §1° do art. 10 da Lei n° 786/89. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.611, de 23 de maio de 2005). Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, 04 de agosto de 1.998. Ver. RAIMUNDO MOREIRA Presidente