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norma nº 1252/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DA LEI N° 786, DE 28/06/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1252, DE 04 DE AGOSTO DE 1.998.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1° DO ART. 
10 DA LEI N° 786, DE 26/06/89 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de 
sua competência Institucional e, atendendo ao que dispõe o artigo 70, §5°, da Lei Orgânica 
Municipal, artigos 26, IV, "e" e 309, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
PROMULGA a LEI N° 1.252/98, oriunda do Autógrafo de Lei N°1.259/98, de 08/06/98.
Art. 1° - O §1° do art. 10 da Lei 786, de 26 de junho de 1.989, passa a ter a seguinte 
redação:
Art.10 - ......................................................................................................................
§1° - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m² (cem metros 
quadrados), com frente mínima de 05,00 metros. 
§1° - Os lotes a serem desmembrados deverão ter área mínima de 150,00m2 
(cento e cinquenta metros quadrados) com a frente mínima de 7,5m2 (sete metros 
e meio). (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.611, de 23 de maio de 2005).
Art. 2° - A autorização de que trata o §1° deste artigo, é somente para os 
proprietários de lotes que já tenham edificações de 50% (cinquenta por cento), no lote a ser 
desmembrado e a comprovação de que o mesmo pertença a mais de um proprietário.
Art. 3° - Os efeitos desta Lei, só será aplicada nos casos anteriores à sua publicação, 
após esta data, aplica-se a redação original do §1° do art. 10 da Lei n° 786/89. (Revogado 
pela Lei Ordinária Nº 1.611, de 23 de maio de 2005).
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, 04 de agosto de 1.998. 
Ver. RAIMUNDO MOREIRA
Presidente

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