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norma nº 1133/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI Ne 1133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Cria o Conselho Municipal
de Assistência Social de
Gurupi e dá outras pro￾vidências" .
Tocantins,
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le - Fica instituído o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMÀS, observado o disposto no artigo 16,
item IV, da Lei Federal ns 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão
de deliberação colegiada vinculado ã estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2a - A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3S - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMÀS, é composto de 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da
Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a
paridade que segue:
1- 6 (seis) representantes governamentais
nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei Orgânica do Município
por ato próprio do Prefeito Municipal.
II - 6 (seis) representantes de entidades de
atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e
trabalhadores da área, escolhidos em Assembleia Geral pelas
organizações nào governamentais de Assistência Social atuantes no
Município.
§ lc - O Conselho Municipal de
Social - CMÀS reunir-se-á trimestralmente em caráter
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or
Assistência
ário, e
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extraordinariamente,
de seus membros.
quando convocado pelo Presidente ou qualquer
§ 2- - Na impossibilidade de comparecimento à
reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente
para substituí-lo.
§ 3S - Os Conselheiros terão um mandato de
dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá
definitivamente o suplente.
Art. 49 - A função de Conselheiro será
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões
do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por
este.
Art. 5S - Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAs exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 69 - O Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, solicitará aos órgãos competentes,
30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos
novos membros, observado o disposto no artigo 3S desta Lei.
Art. 79 - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, instituirá seus atos através de Resolução,
aprovados pela maioria de seus membros e publicados no Diário do
Estado do Tocantins.
Art. B- - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva;
II - Mesa Diretora, composta por Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário;
III - Comissões;
IV - Plenário;
Art. 9e - A Administração Pública Municipal
cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos
eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do
Conselho.
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Àrt. 10 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de
cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares,
respeitando a origem de suas representações, para compor a Mesa
Diretora.
Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de
Assistência Social - CMÀS, a partir da data da posse de seus
membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu
Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de
sua estrutura.
Àrt. 12 - O órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Assistência Social, em
conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de
assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência
Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Àrt. 13 - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMÀS;
I - aprovar a Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho
Nacional de Assistência Social e o Conselho Estadual de
Assistência do Tocantins.
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, bem como os programas e projetos governamentais e não
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela
Conferência Municipal de Assistência Social;
III - normatizar complementarmente as ações e a
regularização de prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social no Município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de
recursos destinados às entidades não governamentais.
V - apreciar e aprovar a proposta
orçamentaria de assistência social para compor o orçamento
municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e
organizações de assistência social do município;
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VII - zelar pela efetivaçáo do sistema
descentralizado e participativo de assistência social no
Município;
VIII - convocar anualmente ou extraordina￾riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar
a situação da assistência social no Município e aprovar
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados no âmbito do Município;
X - propor a formulação de estudos e
pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços de assistência social prestados no âmbito
do Município.
XI - divulgar no Diário Oficial do Estado do
Tocantins todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social, devidamente aprovadas;
XII - credenciar equipe multiprofissional,
conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto, da Lei ne 8.742/93;
XIII - regulamentar suplementarmente, as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
de acordo com o artigo 22 da Lei ns 8.742/93, e pelo Conselho
Estadual de Assistência Social do Tocantins;
XIV - propor ao Conselho Estadual de
Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas
de governo e organizações não governamentais, programas, serviços
e financiamentos de projetos;
XV - acompanhar as condições de acesso da
população usuária da assistência social indicando as medidas
pertinentes à correçào de exclusões constatadas;
XVI - propor modificações nas estruturas do
sistema municipal que visem a promoção, proteçào e defesa dos
direitos dos usuários da assistência social;
XVII - incentivar, na sociedade, o
desenvolvimento de organizações que realizam, parceria^ com a
Administração Municipal, o combate a probreza e a fome; / \_ /
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XVIII - promover campanhas de conscientizaçào da
opinião pública para o combate a probreza e a fome, visando a
integração de esforços do governo e da sociedade;
XIX - dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da instalação da
primeira composição;
XX - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 14 - Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as recomendações do Conselho à
Administração Municipal e órgãos subordinados;
II - articular com os órgãos responsáveis pela
execução das ações, as estratégias para implementação das
recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - coordenar as ações da Administração
Municipal relativas ao Programa de Assistência Social;
IV - secretariar
Assistência Social - CMAS;
o Conselho Municipal de
V - atuar em estreito relacionamento e
articulação com Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e a Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Assistência Social do Tocantins;
VI - coordenar e propor a assinatura de con￾vénios ;
VII - assinar convénios;
VIII - promover a divulgação dos resultados ob￾tidos no âmbito Municipal;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAs, destinado a financiar os programas
e projetos na área da assistência social de responsabilidade do
Município.
§ le - Cabe ao órgão da Administração'' feública
Municipal responsável pela execução da assistência social gerir o
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Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 29 - O Poder Executivo Municipal disporá, no
prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, sobre
o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMÀS.
Art. 16 - Os recursos de responsabilidade do
Município destinados à assistência social serão automaticamente
repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMÀS, à
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo Único - Os recursos em poder do
Fundo ficarão disponíveis em conta corrente bancária, vinculada
ao mesmo e suas atividades, na agência do Banco do Brasil do
Município.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem o
prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre
o governo e a sociedade civil da área que proporá, no praazo
máximo de 60 (sessenta) dias, o projeto de reordenamento dos
órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma do
artigo 5S da Lei n9 8.742/93.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência
Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo terá o prazo
máximo de 45 dias a partir da publicação desta lei para dar posse
ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
sua publicação.
contrário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 21 - Revogam-se7 às disposições em
Gabinete do Prefeit
Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês
RAIMUNDO
Prefei
ipal de Gurupi,
ro de 1995.
IROZ BARBOSA
unicipal
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