| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 322 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI Ne 1133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Gurupi e dá outras providências" . Tocantins, O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. le - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMÀS, observado o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal ns 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão de deliberação colegiada vinculado ã estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 2a - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3S - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMÀS, é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue: 1- 6 (seis) representantes governamentais nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei Orgânica do Município por ato próprio do Prefeito Municipal. II - 6 (seis) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembleia Geral pelas organizações nào governamentais de Assistência Social atuantes no Município. § lc - O Conselho Municipal de Social - CMÀS reunir-se-á trimestralmente em caráter -1- or Assistência ário, e CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito extraordinariamente, de seus membros. quando convocado pelo Presidente ou qualquer § 2- - Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo. § 3S - Os Conselheiros terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá definitivamente o suplente. Art. 49 - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. Art. 5S - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAs exercerão seus mandatos gratuitamente. Art. 69 - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3S desta Lei. Art. 79 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituirá seus atos através de Resolução, aprovados pela maioria de seus membros e publicados no Diário do Estado do Tocantins. Art. B- - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva; II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário; III - Comissões; IV - Plenário; Art. 9e - A Administração Pública Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho. -2- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Àrt. 10 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor a Mesa Diretora. Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMÀS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Àrt. 12 - O órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Àrt. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMÀS; I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência do Tocantins. II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; III - normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no Município; IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais. V - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria de assistência social para compor o orçamento municipal; VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do município; -3- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito VII - zelar pela efetivaçáo do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município; VIII - convocar anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social no Município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no âmbito do Município; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social prestados no âmbito do Município. XI - divulgar no Diário Oficial do Estado do Tocantins todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente aprovadas; XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto, da Lei ne 8.742/93; XIII - regulamentar suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com o artigo 22 da Lei ns 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; XIV - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; XV - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correçào de exclusões constatadas; XVI - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteçào e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVII - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizam, parceria^ com a Administração Municipal, o combate a probreza e a fome; / \_ / CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito XVIII - promover campanhas de conscientizaçào da opinião pública para o combate a probreza e a fome, visando a integração de esforços do governo e da sociedade; XIX - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da instalação da primeira composição; XX - elaborar seu Regimento Interno; Art. 14 - Compete à Secretaria Executiva: I - encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; II - articular com os órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - coordenar as ações da Administração Municipal relativas ao Programa de Assistência Social; IV - secretariar Assistência Social - CMAS; o Conselho Municipal de V - atuar em estreito relacionamento e articulação com Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; VI - coordenar e propor a assinatura de convénios ; VII - assinar convénios; VIII - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito Municipal; IX - elaborar seu Regimento Interno. Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAs, destinado a financiar os programas e projetos na área da assistência social de responsabilidade do Município. § le - Cabe ao órgão da Administração'' feública Municipal responsável pela execução da assistência social gerir o -5- CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 29 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMÀS. Art. 16 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMÀS, à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo Único - Os recursos em poder do Fundo ficarão disponíveis em conta corrente bancária, vinculada ao mesmo e suas atividades, na agência do Banco do Brasil do Município. Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre o governo e a sociedade civil da área que proporá, no praazo máximo de 60 (sessenta) dias, o projeto de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma do artigo 5S da Lei n9 8.742/93. Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 19 - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 45 dias a partir da publicação desta lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. sua publicação. contrário. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de Art. 21 - Revogam-se7 às disposições em Gabinete do Prefeit Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês RAIMUNDO Prefei ipal de Gurupi, ro de 1995. IROZ BARBOSA unicipal -6- CONTINUANDO O PROGRESSO