| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 1999 |
| Date | 1999-01-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.133 DE 20/12/95, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 323 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
MUNICPIO DE GlIRUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.289, DE 27 DE JANEIRO DE 1999. "Altera a Lei Municipal n° 1.133 de 20/12/95, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. seguinte lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica a Lei Municipal n° 1.133, de 20.12.95, que instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e consultivo de caráter pennanente e âmbito municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, consubstanciado na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de l .993, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da política da Assistência Social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; Q MUXICÍPIO DE GURVP1 ESTADO DO TOCAXTJXS GABINETE DO PREFEITO V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social, públicos e privados no âmbito municipal; VII - Definir critérios para celebração de contratos de convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal, a serem apreciados e homologados pelo Executivo Municipal; VIII - Apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser apreciado e homologado pelo Executivo Municipal; X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XI - Convocar extraordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - Credenciar as equipes multiprofissional, conforme o Art. 20, §6, da Lei n° 8.742/93; XIV - Regulamentar suplementannente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; XV - Incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com a Administração Municipal, o combate à pobreza e à fome; ^GURUPI^V MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO XVI - Promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade; XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da instalação da primeira composição; XVII3 - Auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de leis. XIX - Publicar no local oficial do Município, todas as resoluções, bem como as contas do FMAS, devidamente aprovadas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) Representante da Secretaria Municipal de Açâo Social; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Secretaria Municipal de Administração; e) Representante da Procuradoria Geral do Município; f) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Da Sociedade Civil organizada: a) Representante da APAE; b) Representante do Rotary Club; c) Representante da Pastoral da criança; d) Representante da Maçonaria; e) Representante de Associação de Bairro; f) Representante da OAB. MUNICÍPIO DE GURUPJ ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, terão mandato de 2 anos sendo facultado sua recondução desde que aprovado pela entidade que representa. § 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal, sendo que os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. Art. 4° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto da Sessão Plenária e, em caso de empate, o Presidente terá o voto de minerva; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito pelo seus membros. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; TI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Art. 6° - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS; Art. 7° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas Comissões Técnicas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8° - Todas as Sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação; Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, Secretaria Executiva e comissões Técnicas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CMAS Art. 9° - O CMAS terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria Executiva: MUNICÍPIO DE GURUP1 ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO III - Comissões Técnicas § 1° - O Plenário é órgão deliberativo e soberano do CMAS, constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, no local forma e "quorum" legais para deliberar que é regulamentado em regimento interno próprio. § 2° - A Secretaria Executiva é composta por: presidente, vicepresidente, primeiro e segundo secretário. § 3° - As Comissões Técnicas serão criadas com fim precípuo de assessorar o CMAS em assuntos de sua especialidade. CAPITULO IV DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos públicos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de assistência social § 1° - A contabilidade do Fundo será centralizada no setor Financeiro e Contábil da Prefeitura, porém com caixa único, pois exige orçamento, e a contabilidade geral; § 2° - Quando, ao final do exercício financeiro, o Fundo apresentar saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo para assegurar a continuidade das ações; § 3° - O FMAS deverá estar explicitado no Orçamento e para isto e necessário que o Órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social elabore o Plano de aplicação do Fundo que detalhe a destinação dos recursos; § 4° - Os recursos dos FMAS deverão ser gastos com o que foi planejado e as despesas deverão ser pagas com recursos financeiros do caixa, obedecendo os diferentes estágios detenninados pela Lei Federal 4.320/64, artigos 71 a 74, a saber: - Empenho prévio, ordenamento das despesas, liquidação e pagamento. MUNICÍPIO DE GURUP1 ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 5°- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a Lei Orçamentaria anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; ITI - Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas dos produtos oriundos de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força de Lei e de convénios no setor; VI - Produtos de convénios firmados com outras entidades financeiras; VII - Doações em espécies feitas direíamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; § 6° - A dotação orçamentaria prevista para a Secretaria Municipal de Ação Social, será transferida para a conta do FMAS, após realização das receitas correspondentes. § 7° - Os recursos que compõem o FMAS, serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. § 8° - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS . MUMCPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 1 1 - O FMAS será gerido pelo Ordenador de despesas ou a quem ele delegar, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1° - A proposta orçamentaria do FMAS, deverá ser aprovada pelo CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentarias; § 2° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social; § 3° - É vedado ao CMAS gerir os recursos do FMAS, bem como ordenar despesas, visto que a sua função é de fiscalizar à aplicação dos mesmos; Art. 12 - Os recursos do FMAS, poderão ser aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Açào Social ou por Órgão conveniado; II - Pagamento de pessoal e prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução da política de Assistência Social; TTI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para a execução da Política de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitaçâo e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII - Pagamentos de Recursos Humanos na área da Assistência Social; Art. 13 - O repasse dos recursos para entidades e/ou organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será sgURÚPJ; MUXICÍPIO DE GURUP1 ESTADO DO TOCAXTIXS GABINETE DO PREFEITO efetivado por intemiédio do FfVIAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CM AS. Art. 14 - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 15 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS, deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - Todos os atos do CMAS deverão ser homologados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 17 -Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respectivo aos direitos estabelecidos nesta LEI. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.133 de 2 O/ de dezembro de 1.995. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 1999. GONÇALVES Prefeito Municipal lciI289.doc