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norma nº 1289/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 1999
Date 1999-01-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.133 DE 20/12/95, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICPIO DE GlIRUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.289, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
"Altera a Lei Municipal n° 1.133
de 20/12/95, que cria o
Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais.
seguinte lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica a Lei Municipal n° 1.133, de 20.12.95, que instituiu
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e
consultivo de caráter pennanente e âmbito municipal, responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social, consubstanciado na Lei Federal n°
8.742, de 07 de dezembro de l .993, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política da Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução
da política de Assistência Social;
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MUXICÍPIO DE GURVP1
ESTADO DO TOCAXTJXS
GABINETE DO PREFEITO
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de Assistência Social, públicos e privados no âmbito municipal;
VII - Definir critérios para celebração de contratos de
convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito municipal, a serem apreciados e homologados pelo
Executivo Municipal;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convénios referidos
no inciso anterior;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser apreciado
e homologado pelo Executivo Municipal;
X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
XI - Convocar extraordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - Credenciar as equipes multiprofissional, conforme o Art.
20, §6, da Lei n° 8.742/93;
XIV - Regulamentar suplementannente as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com o artigo 22
da Lei n° 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins;
XV - Incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de
organizações que realizem, em parceria com a Administração Municipal, o combate
à pobreza e à fome;
^GURUPI^V
MUNICÍPIO DE GURUPI
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GABINETE DO PREFEITO
XVI - Promover campanhas de conscientização de opinião
pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do
governo e da sociedade;
XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, a partir da instalação da primeira composição;
XVII3 - Auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de leis.
XIX - Publicar no local oficial do Município, todas as
resoluções, bem como as contas do FMAS, devidamente aprovadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria Municipal de Açâo Social;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação
Cultura e Desporto;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) Representante da Procuradoria Geral do Município;
f) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
II - Da Sociedade Civil organizada:
a) Representante da APAE;
b) Representante do Rotary Club;
c) Representante da Pastoral da criança;
d) Representante da Maçonaria;
e) Representante de Associação de Bairro;
f) Representante da OAB.
MUNICÍPIO DE GURUPJ
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§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social
terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, terão mandato de 2
anos sendo facultado sua recondução desde que aprovado pela entidade que
representa.
§ 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo prefeito municipal, sendo que os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões
consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto da
Sessão Plenária e, em caso de empate, o Presidente terá o voto de minerva;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito
pelo seus membros.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 5° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
TI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros;
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
Art. 7° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem
embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas Comissões Técnicas, constituídas por
entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8° - Todas as Sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário, Secretaria Executiva e comissões Técnicas, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CMAS
Art. 9° - O CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva:
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III - Comissões Técnicas
§ 1° - O Plenário é órgão deliberativo e soberano do CMAS,
constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo Prefeito
Municipal, no local forma e "quorum" legais para deliberar que é regulamentado em
regimento interno próprio.
§ 2° - A Secretaria Executiva é composta por: presidente, vice￾presidente, primeiro e segundo secretário.
§ 3° - As Comissões Técnicas serão criadas com fim precípuo
de assessorar o CMAS em assuntos de sua especialidade.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos públicos, que tem
por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de
assistência social
§ 1° - A contabilidade do Fundo será centralizada no setor
Financeiro e Contábil da Prefeitura, porém com caixa único, pois exige orçamento,
e a contabilidade geral;
§ 2° - Quando, ao final do exercício financeiro, o Fundo
apresentar saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, à crédito do
mesmo Fundo para assegurar a continuidade das ações;
§ 3° - O FMAS deverá estar explicitado no Orçamento e para
isto e necessário que o Órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social
elabore o Plano de aplicação do Fundo que detalhe a destinação dos recursos;
§ 4° - Os recursos dos FMAS deverão ser gastos com o que foi
planejado e as despesas deverão ser pagas com recursos financeiros do caixa,
obedecendo os diferentes estágios detenninados pela Lei Federal 4.320/64, artigos
71 a 74, a saber:
- Empenho prévio, ordenamento das despesas, liquidação e
pagamento.
MUNICÍPIO DE GURUP1
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§ 5°- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentarias do município e recursos adicionais
que a Lei Orçamentaria anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ITI - Doações auxílios, contribuições, subvenções e
transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS,
realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas dos produtos oriundos de financiamentos das
atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
FMAS terá direito a receber por força de Lei e de convénios no setor;
VI - Produtos de convénios firmados com outras entidades
financeiras;
VII - Doações em espécies feitas direíamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 6° - A dotação orçamentaria prevista para a Secretaria
Municipal de Ação Social, será transferida para a conta do FMAS, após realização
das receitas correspondentes.
§ 7° - Os recursos que compõem o FMAS, serão depositados
em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social-FMAS.
§ 8° - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS .
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Art. 1 1 - O FMAS será gerido pelo Ordenador de despesas ou
a quem ele delegar, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1° - A proposta orçamentaria do FMAS, deverá ser aprovada
pelo CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
§ 2° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Ação Social;
§ 3° - É vedado ao CMAS gerir os recursos do FMAS, bem
como ordenar despesas, visto que a sua função é de fiscalizar à aplicação dos
mesmos;
Art. 12 - Os recursos do FMAS, poderão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Açào
Social ou por Órgão conveniado;
II - Pagamento de pessoal e prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para a execução da política de Assistência
Social;
TTI - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para
a execução da Política de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitaçâo e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
VII - Pagamentos de Recursos Humanos na área da Assistência
Social;
Art. 13 - O repasse dos recursos para entidades e/ou
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
sgURÚPJ;
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ESTADO DO TOCAXTIXS
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efetivado por intemiédio do FfVIAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
CM AS.
Art. 14 - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMAS.
Art. 15 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS, deverão
ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente de forma sintética e
anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Todos os atos do CMAS deverão ser homologados
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17 -Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respectivo aos direitos estabelecidos nesta LEI.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n° 1.133 de 2 O/ de dezembro de 1.995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 1999.
GONÇALVES
Prefeito Municipal
lciI289.doc

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