| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISCIPLINA A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTES URBANO E MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOlAS PREFEITUR A MUNICIPA L UE GURUP f Lei n^ 206 de 15/10/70 Disciplina a exploração de Transportes Urbanos e Municipal à dá outras providencias O Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 12 - Pica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, nos termos da Lei de transito em vigor, do melhor modo possível e de modo a atender às exigências do POVO,'To transporte urbano e Municipal, do Município de Gurupi, através de Decreto, a ser baixado no momento oportuno. Art. 22- 0 número de veículos, a circular na forma de alugual, dentro do Município de Gurupi e cidade, não poderá ascender a trinta, podendo, todavia, ser elevado ou diminuído, a critério do Poder Executivo e levando-se em consideração a necessidade do Povo. Arto 32 - Os veículos destinados a transportar pessoal dentro da cidade e Município, sendo carros pequenos,obrigatoriamente, serão distinguidos pelo símbolo de TAXI, e os onibus, pelo local de embargue e desembargue de passageiros. Art. 4S - Á disciplina de que trata o art. 12, da presente / Lei obedecera, em tudo, a Lei específica, considerando-se como inexistente os dispositivos que vierem ferir a Lei do 1'ransito Nacional. Art. 5- - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura MuSeipal de Gurupi^—a^s 21 de outubro de 1970. Secretário