| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - MOTO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 333 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
k *, MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 1.239, DE 28 DE MAIO DE 1.998. "CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - MOTO TÁXI, E DÁ OUT1US PRÓ VIDÊNCIAS ". 0 POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e Eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica Instituído no Município de Gurupi/TO, o Sistema de Transporte Público Alternativo - MOTO TÁXI. Art. 2° - Os serviços de transporte, objeto desta Lei, serão administrado e controlados pela Secretaria Municipal da Infra-Estrutura. 9 •' $ Art,. 3° - MOTO-TÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de * .; transporte de passageiro em veículo automotor, tipo motocicleta. t-' :". % • •' Art. 4° - As motocicletas que executarem os serviços de moto táxi 9 ' i poderão circular em todo o Município, e as viagens terão pontos de partidas X* -'| oficiais estabelecidos por Decreto Municipal. fj § 1° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros, sendo vedado o seu embarque nos pontos de paradas de ônibus. Art. 5° - Compete ao Poder Executivo, diretamente ou mediante delegação a particulares sob o regime de concessão e autorização, a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta. Art. 6° - As Concessões e as autorizações de que trata o artigo anterior, serão formalizadas mediante as condições estabelecidas nesta Lei e no Decreto Municipal de regulamentação. Parágrafo único - O contrato de concessão deverá ainda, estabelecer: 1 - os direitos dos usuários; Qk _^1W .- . • MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO II - as regras para remuneração do serviço, que garantam o equilíbrio económico e financeiro; III - proibições; IV - penalidades; V - rescisão do contrato; VI - tributos; VII - fiscalização. Art. 7° - São direitos dos usuários: I - dispor do transporte; II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação; III - propor à Secretaria Municipal responsável, medidas que visem a melhoria do serviço prestado; IV - contar com seguro contra eventualidades durante a utilização do transporte. Art. 8° - Os veículos destinados aos serviços de MOTO-TÁXI, deverão atender às exigências fixadas neste artigo: I - pertencem obrigatoriamente ao autónomo; II - ter potência de motor de 100 a 200 cc; III - obrigatoriedade de licenciamento no Município de Gurupi; IV - é obrigatório o uso dos seguintes equipamentos: a) alça metálica lateral, a qual possa segurar o passageiro; b) letreiro informativo, que o veículo é moto táxi fixado acima do farol e nas laterais; c) controle de velocidade máxima permitido de 40 Km/h; d) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras no passageiro; e) os letreiros do tanque e do pára-lama dianteiro deverão ter suas pinturas de cor laranja. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 9° - Aos prestadores de serviço, MOTO-TÁXI, compete: MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO I - dispor de dois capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; n - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos e no mínimo 01 (uni) ano de habilitação, expedida no Estado do Tocantins; III - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; IV - usar obrigatoriamente coletes refletivos, com indicação MOTOTÁXI; V - não transportar crianças com idade inferior a sete (07) anos; VI - trafegar com faróis acesos e obedecer as Leis de Trânsito. Parágrafo único - Só poderão operar veículo do sistema, objeto desta Lei, os segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais, no valor unitário mínimo de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art. 10 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de MOTO-TÀXI, competindo-lhe: I - ser conduzido individualmente; II - usar obrigatoriamente capacete; III - não conduzir criança no colo. CAPITULO IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 11 - A exploração do serviço de Transporte Público Alternativo, MOTO-TÁXI, de Gurupi, será remunerado pelas tarifas aprovadas pelo órgão competente do Município, que expedirá o correspondente ato, observados os preceitos da legislação tributária local, e não poderá: a) ser inferior à metade do preço da tarifa do ônibus coletivo urbano; b) ser dispensado e/ou anistiado da cobrança, assegurando a igualdade para todos os contribuintes da atividade. Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo, não valerão para a área rural, sendo, esta, objeto de livre negociação com os usuários. Art. 12 - O equilíbrio econômico-fínanceiro dos serviços em apreço, será assegurado mediante tarifa justa, revista anualmente. K .-* • ».. * MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Não será concedida isenção do ISSQN aos prestadores dos serviços estatuídos nesta Lei, assim como, da taxa de Alvará de Licença anual, que será cobrada nos termos da legislação tributária local, observados os critérios adotados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 14 - A frota inicial de MOTO-TÁXI será de 140 (cento e quarenta) veículos, todos, nas condições estatuídas nesta Lei. Art. 15 - A frota de que trata o artigo antecedente, terá a seguinte distribuição para efeito de licenciamento: I - noventa (90), para os profissionais autónomos, que preencherem os pressupostos legais pertinentes; n - cinquenta (50), para os taxistas locais em atividade antes da vigência desta Lei. Art. 16 - a frota dos taxistas, objeto do artigo antecedente, será controlada pelo seu sindicato, sem prejuízo das exigências da presente Lei, em toda sua plenitude e, poder de polícia da autoridade Municipal, na aplicação das regras atinentes. Parágrafo único - É vedada a concessão de mais de uma licença à mesma pessoa. Art. 17 - Não serão concedidas licenças, a ocupantes de cargos públicos, das administrações diretas e indiretas, federal, estadual e municipal, bem como de suas Autarquias e Fundações. Art. 18 - Os beneficiários das concessões de licenças, para exploração da atividade de moto-táxi, ao pleiteá-las, assinarão termo de compromisso, de que valerão pelo fiel cumprimento desta Lei, repetindo quando de suas renovações anuais. Art. 19 - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator nas penalidades estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas atinentes. Parágrafo único - Na hipótese de envolvimento culposo ou doloso do credenciado, em mais de um acidente de trânsito, ou por descumprimento desta Lei, o infrator perderá a sua inscrição, não podendo recuperá-la no prazo inferior a um (01) ano, e só o fará, mediante a exibição de documentos de reabilitação, "*. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO expedidos pelos órgãos de trânsito, do Município, do Estado e da União, sem prejuízo de outros documentos que possa exigir o órgão credenciador. Art. 20 - O taxista, terá o dever de colocar a sua MOTO-TÁXI em seu próprio ponto de táxi. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 1998. NANIO TABEU GONÇALVES Prefeito Municipal lei-1237.DOC