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norma nº 1239/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaCRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - MOTO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 1.239, DE 28 DE MAIO DE 1.998.
"CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO ALTERNATIVO - MOTO TÁXI, E
DÁ OUT1US PRÓ VIDÊNCIAS ".
0 POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e Eu, Prefeito, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Instituído no Município de Gurupi/TO, o Sistema de
Transporte Público Alternativo - MOTO TÁXI.
Art. 2° - Os serviços de transporte, objeto desta Lei, serão
administrado e controlados pela Secretaria Municipal da Infra-Estrutura.
9 •' $ Art,. 3° - MOTO-TÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de
* .; transporte de passageiro em veículo automotor, tipo motocicleta.
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% • •' Art. 4° - As motocicletas que executarem os serviços de moto táxi
9 ' i poderão circular em todo o Município, e as viagens terão pontos de partidas
X* -'| oficiais estabelecidos por Decreto Municipal.
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§ 1° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros, sendo vedado o seu embarque nos pontos de paradas de ônibus.
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo, diretamente ou mediante
delegação a particulares sob o regime de concessão e autorização, a exploração
dos serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo
motocicleta.
Art. 6° - As Concessões e as autorizações de que trata o artigo
anterior, serão formalizadas mediante as condições estabelecidas nesta Lei e no
Decreto Municipal de regulamentação.
Parágrafo único - O contrato de concessão deverá ainda, estabelecer:
1 - os direitos dos usuários;
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GABINETE DO PREFEITO
II - as regras para remuneração do serviço, que garantam o equilíbrio
económico e financeiro;
III - proibições;
IV - penalidades;
V - rescisão do contrato;
VI - tributos;
VII - fiscalização.
Art. 7° - São direitos dos usuários:
I - dispor do transporte;
II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e
outros dados pertinentes à operação;
III - propor à Secretaria Municipal responsável, medidas que visem a
melhoria do serviço prestado;
IV - contar com seguro contra eventualidades durante a utilização do
transporte.
Art. 8° - Os veículos destinados aos serviços de MOTO-TÁXI,
deverão atender às exigências fixadas neste artigo:
I - pertencem obrigatoriamente ao autónomo;
II - ter potência de motor de 100 a 200 cc;
III - obrigatoriedade de licenciamento no Município de Gurupi;
IV - é obrigatório o uso dos seguintes equipamentos:
a) alça metálica lateral, a qual possa segurar o passageiro;
b) letreiro informativo, que o veículo é moto táxi fixado acima do
farol e nas laterais;
c) controle de velocidade máxima permitido de 40 Km/h;
d) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral
para evitar queimaduras no passageiro;
e) os letreiros do tanque e do pára-lama dianteiro deverão ter suas
pinturas de cor laranja.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9° - Aos prestadores de serviço, MOTO-TÁXI, compete:
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I - dispor de dois capacetes com viseiras, para uso obrigatório do
condutor e do passageiro;
n - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos e no mínimo 01 (uni)
ano de habilitação, expedida no Estado do Tocantins;
III - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
IV - usar obrigatoriamente coletes refletivos, com indicação MOTO￾TÁXI;
V - não transportar crianças com idade inferior a sete (07) anos;
VI - trafegar com faróis acesos e obedecer as Leis de Trânsito.
Parágrafo único - Só poderão operar veículo do sistema, objeto desta
Lei, os segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para
danos pessoais e materiais, no valor unitário mínimo de R$ 10.000,00 (Dez Mil
Reais).
Art. 10 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser
conduzida em motocicleta pelo serviço de MOTO-TÀXI, competindo-lhe:
I - ser conduzido individualmente;
II - usar obrigatoriamente capacete;
III - não conduzir criança no colo.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11 - A exploração do serviço de Transporte Público Alternativo,
MOTO-TÁXI, de Gurupi, será remunerado pelas tarifas aprovadas pelo órgão
competente do Município, que expedirá o correspondente ato, observados os
preceitos da legislação tributária local, e não poderá:
a) ser inferior à metade do preço da tarifa do ônibus coletivo urbano;
b) ser dispensado e/ou anistiado da cobrança, assegurando a
igualdade para todos os contribuintes da atividade.
Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo, não valerão para
a área rural, sendo, esta, objeto de livre negociação com os usuários.
Art. 12 - O equilíbrio econômico-fínanceiro dos serviços em apreço,
será assegurado mediante tarifa justa, revista anualmente.
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Art. 13 - Não será concedida isenção do ISSQN aos prestadores dos
serviços estatuídos nesta Lei, assim como, da taxa de Alvará de Licença anual,
que será cobrada nos termos da legislação tributária local, observados os critérios
adotados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14 - A frota inicial de MOTO-TÁXI será de 140 (cento e
quarenta) veículos, todos, nas condições estatuídas nesta Lei.
Art. 15 - A frota de que trata o artigo antecedente, terá a seguinte
distribuição para efeito de licenciamento:
I - noventa (90), para os profissionais autónomos, que preencherem
os pressupostos legais pertinentes;
n - cinquenta (50), para os taxistas locais em atividade antes da
vigência desta Lei.
Art. 16 - a frota dos taxistas, objeto do artigo antecedente, será
controlada pelo seu sindicato, sem prejuízo das exigências da presente Lei, em
toda sua plenitude e, poder de polícia da autoridade Municipal, na aplicação das
regras atinentes.
Parágrafo único - É vedada a concessão de mais de uma licença à
mesma pessoa.
Art. 17 - Não serão concedidas licenças, a ocupantes de cargos
públicos, das administrações diretas e indiretas, federal, estadual e municipal, bem
como de suas Autarquias e Fundações.
Art. 18 - Os beneficiários das concessões de licenças, para
exploração da atividade de moto-táxi, ao pleiteá-las, assinarão termo de
compromisso, de que valerão pelo fiel cumprimento desta Lei, repetindo quando
de suas renovações anuais.
Art. 19 - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator nas
penalidades estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas
atinentes.
Parágrafo único - Na hipótese de envolvimento culposo ou doloso do
credenciado, em mais de um acidente de trânsito, ou por descumprimento desta
Lei, o infrator perderá a sua inscrição, não podendo recuperá-la no prazo inferior
a um (01) ano, e só o fará, mediante a exibição de documentos de reabilitação,
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expedidos pelos órgãos de trânsito, do Município, do Estado e da União, sem
prejuízo de outros documentos que possa exigir o órgão credenciador.
Art. 20 - O taxista, terá o dever de colocar a sua MOTO-TÁXI em
seu próprio ponto de táxi.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos
28 dias do mês de maio de 1998.
NANIO TABEU GONÇALVES
Prefeito Municipal
lei-1237.DOC

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