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norma nº 1327/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1327 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaALTERA A LEI N° 1.239, DE 28 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" r.3?7, DE 1° DE JULHO DE 1999.
'Altera a Lei n° 1.239, de 28 de maio
de 1999, que instituiu o sistema de
transporte coletivo - moto-táxi e dá
outras providências".
O Povo do Município de Gurupi, por seus
..^.^.^ representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
í^* * presente lei:
fV^ CAPÍTULO I
Í ;Í DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
X \ -*
L . , Art. 1° - Fica mantido, neste Município de Gurupi, o
t .f-í -. sistema de transporte coletivo alternativo denominado moto-táxi, que será regido
* pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos, onde forem
fc: . i indispensáveis.
V
* ?•'• § 1° - A delegação dos serviços públicos a que
refere o caput será feita pelo Departamento Municipal de Trânsito, nos seguintes
termos:
I - concessão de serviço público: às pessoas jurídicas
legalmente constituídas sob a forma de empresa, que demonstrem capacidade para
seu desempenho, por conta e risco, prazo determinado e mediante licitação;
II - permissão de serviços públicos: à pessoa física,
previamente habilitada nos tennos do artigo 143 da Lei Municipal n°9.503, de 23 de
setembro de 1997.
§ 2° - A concessão dos serviços públicos prevista no
inciso I será formalizada mediante contratos, que deverão observar as normas legais
pertinentes e do edital de licitação.
§ 3° - As permissões de que trata o inciso II do artigo
anterior serão concedidas exclusivamente a pessoas físicas, limitadas a uma
permissão por proprietário de veíciúo motocicleta, na forma legal.
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFETTO
§ 4° - É terminante- proibida a permissão para
exploração deste serviços público a pessoas jurídicas, as quais só poderão atuar no
Sistema na condição de empresas administradoras das pennissionárias que lhe￾estiverem juridicamente vinculadas^
Art. 2° - Serviço de moto-táxi, para efeito desta Leu
considera-se o transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas de
passeio, de duas (02) ou três (03) rodas, com ou sem carro lateral de passageiro,
equipadas com motor de noventa (90) até duzentos e cinquenta (250) cilindradas.
Art. 3° - Os veículos que executarem o serviço de￾transporte público alternativo moto-táxi poderão circular livremente em todo o
território municipal e terão pontos de partida oficiais, estabelecidos pelo órgão
competente, de acordo com a regulamentação da lei.
§ 1° - Os veículos acima referenciados deverãa
observar as distâncias regulamentadas para embarque, inclusive dos pontos de
parada de outros tipos de transporte de passageiros, sob pena de sofrerem as
cominações legais cabíveis.
§ 2° - O quantitativo de veículos destinados a￾execução deste serviça será de 270 (duzentos e setenta) motocicletas, podendo ser
aumentando mediante aprovação do Poder Legislativo, a quem cabe legislar
conforme necessidades da população.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo, através do
Departamento Municipal de Trânsito do Município de Gurupi, a administração,
fiscalização, controle contratual, aplicação das penalidades de sua competência e
delegação do serviço público de transporte coletivo alternativo moto táxi, na forma
estabelecida no artigo 1°.
Art. 5° - Não será outorgado o serviço previsto no
artigo 1° a empresa que não satisfaça as normas disciplinadoias emitidas pelo órgão
municipal competente, aí incluída o número mínimo de dez veículos como condição
de concorrência ao certame licitatório e posterior funcionamento.
Art. 6° - No regulamento desta Lei serão estabelecido￾critérios de observância obrigatória pelas empresas concessionárias, sob pena de
resilição imilateral do contrato por parte do Poder Concedente, relativas à prestação
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GÃBINETKDO PREFEITO'
do serviço adequado, às condições mínimas de segurança e higiene, requisitos de
comunicação, manutenção dos veículos, padronização dos condutores, localização -e
distribuição dos serviços no perímetro urbano.
§ 1° - As empresas administradoras do sistema moto￾táxi deverão contrair seguro para proteger sua frota, com cobertura de
responsabilidade civil e danos pessoais e materiais.
§ 2° - Os serviços permitidos poderão ser prestados
direta e isoladamente por pennissionária, nas qualidade de autónomo, ou mediante
vinculação jurídica a uma empresa concessionária.
§ 3° - No contrato de concessão deverá ainda figurar
como conteúdo obrigatório, sob pena de nulidade:
I - o objeto e prazo de concessão;
II - modo, forma e condições da prestação dos
serviços, inclusive direitos e obrigações dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
IV - regras para fixação do preço dos serviços e￾critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, assegurado a
equilíbrio económico e financeiro da outorgada;
V - forma de fiscalização das instalações,
equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços^
VI - proibições^
VII - penalidades contratuais e administrativas a que
se sujeitam as concessionárias e sua forma de aplicação;
VIII - formas e causas extintivas da relação
contratual;
IX - critérios para o cálculo e forma de pagamento
das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
X - tributos de recolliimento obrigatório incidentes
sobre a atividade;
XI - prazo e condições de revalidação;
XII - a obrigação de o delegado comprovar
mensalmente a regularidade de sua situação jiuito à empresa seguradora com que
haja celebrado contrato de seguro, sob pena de resilição automática do contrato, nãa
fazendo jus a quaisquer direitos, inclusive indenizatórios;
MUNICÍPIO DF: GiiRKPi
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XIII - foro e modo amigável para solucionar as
eventuais divergências contratuais.
Art. 7° - São direitos do usuário:
I - dispor do transporte;
II - receber o serviço adequado;
III - ter acesso fácil e permanente às informações
sobre horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
IV - receber do Poder Concedente ou das
concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V - propor ao Departamento Municipal de Trânsito
medidas que visem à melhoria do serviço prestado;
VI - levar ao conhecimento do Poder Concedente as
irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes à referida prestação de
serviços;
VII - comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária, direta ou indiretamente, na prestação da
serviço;
VTIT - demais direitos inerentes ao consumidor
previsto em lei e aplicáveis à presente situação.
Art. 8° - Os veículos destinados aos serviços de que
trata esta Lei deverão atender as exigências fixadas neste artigo:
I - ser de propriedade do prestador autónomo;
II - obrigatoriedade de licenciamento junto ao órgão
municipal competente;
III - contrair seguro que proteja o condutor do veículo
em casos de morte e invalidez, com previsão de cobertura de despesas médico￾hospitalares, cujo valor mínimo do prémio será de R$ 10.000,00 (dezini! reais);
IV - ser cadastrado em uma das empresas
administradoras delegadas;
V - usar, obrigatoriamente, sob pena de suportar as
sanções incidentes, os seguintes equipamentos:
a) alça metálica lateral na qual o passageiro possa
segurar;
b) letreiro informativo de que o veículo presta
serviços de moto táxi, fixado acima do farol e nas laterais;
c) cano de descarga revestido com material isolante
ern sua lateral, de modo a proteger o passageiro contra queimaduras;
On
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lamas.
c) pintar de cor laranja os letreiros do tanque e pára￾CAPITULO III
DÁS OBRIGAÇÕES
Art. 9° - Aos prestadores do serviço moto táxi
compete:
I - dispor de dois capacetes com viseiras, para uso
obrigatório do condutor e do passageiro;
II - transportar toucas descartáveis para uso da
passageiro;
III - usar, obrigatoriamente coletes reflexivos na cor
azul, com a inscrição MOTOTÁXI nas costas e o número da permissão no peito do
lado esquerdo;
IV - trafegar com faróis acesos e obedecer as leis de
trânsito;
V - não conduzir objetos que coloquem em risco a
própria segurança e. a do passageiro;
Art. 10 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa
a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de moto-táxi, competindo-lhe^
I - ser conduzido individualmente;
II - usar obrigatoriamente o capacete.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11 - A exploração do serviço de moto-táxi será
remunerada por tarifas aprovadas pelo órgão municipal competente, que expedirá o
correspondente ato, observados os preceitos da legislação tributária local e não
poderá:
I - ser inferior ao dobro do valor mínimo cobrado nas
passagens do transporte público coletivo urbano prestado por ônibus;
II - ser dispensado e/ou anistiado da cobrança,
assegurando a igualdade para todos os contribuintes do serviço, independentemente
da modalidade.
(Aol 71
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Parágrafo Único - As tarifas de que trata este artigo
não se aplicam à área rural, cuja remuneração dos serviços prestados será acordada
entre as partes.
Art. 12 - O equilíbrio econômico-fínanceiro dos
serviços em apreço será assegurado mediante tarifa justa, revista anualmente.
Parágrafo. Único. - O cancelamento, de. contratos de
seguro, sem a imediata substituição por outro equivalente, ocasionará a suspensão
automática dalicença tio permissionário.
Art. 13 - Não será concedida isenção do tributo￾municipal ÍSSQN aos prestadores dos serviços estatuídos nesta Lei, assim como de
Taxa de Alvará de Licença anual, que serão exigidos nos termos da legislação
tributária local, observados os critérios adoíados pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo Único - Ficam vedadas as subconcessões,
bem como a outorga de mais de uma permissão por pessoa física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Fica criado o fundo de garantia do sistema
moto-táxi, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, que será gerido por uma
Comissão composta paritariamente por membros do poder delegante, dos agentes
delegados e dos usuários, fiscalizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, o
qual só será acionado em face de ações judiciais propostas ao Município, tendo por
objeto ato ilícito" de delegados do sistema e(ou) seus prepostos.
Art. 15 - Os permissionários deverão subscrever
Termos de Permissão, de que constará como cláusula obrigatória o compromisso de
velarem pelo fiel cumprimento desta lei, que será ratificado por ocasião das
renovações anuais.
Art. 16 - A permissão do serviço, objeto desta lei,
será outorgada pelo Município, através do órgão competente, ern caráter precário,,
podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo juízo discricionário do Poder
Concedente, ít qualquer tempo, ou quando ocorrer transgressão iis normas regentes
do trânsito brasileiro e (ou) regulamentar do Sistema de Transporte Pública
Alternativo Moto-Táxi, sern que caiba ao permissionário quaisquer direitos.
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indenizatórios, nos termos preceituados no § 5° do Artigo 22 da Lei Orgânica do
Municíp ia de Gurupi.
Art. 17 - O descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuíza
das demais nonnas incidentes,
§ 1° - O envolvimento do agente delegado em
acidente de trânsito, por ação omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, ou por
descumprimento desta Lei, acarretar-llie-á a suspensão da inscrição, pelo prazo de
01 (um) ano.
§ 2° - Após cumprida a pena administrativa prevista
no parágrafo anterior será permitida a reinscrição do infrator reabilitado no sistema,
mediante exibição de docmnentos que lhe comprovem a reabilitação expedidos pelos
órgãos de trânsito estadual e federa!, sem prejuízo do cumprimento de outras
exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 18 - Esta lei regulamentada pelo Poder Executiva
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua promulgação,
podendo a elaboração do texto ser deferida ao Departamento Municipal de Trânsito,
sob a orientação e controle -da Procuradoria do Município.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de
Trânsito deverá promover ampla divulgação desta Lei, inclusive exercitando função
didático-pedagógica, com relação aos delegados e usuários.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições cm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, ao 1° dia do mês de julho de 1999.
GONÇALVES

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