| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 1.239, DE 28 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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t » t MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N" r.3?7, DE 1° DE JULHO DE 1999. 'Altera a Lei n° 1.239, de 28 de maio de 1999, que instituiu o sistema de transporte coletivo - moto-táxi e dá outras providências". O Povo do Município de Gurupi, por seus ..^.^.^ representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a í^* * presente lei: fV^ CAPÍTULO I Í ;Í DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES X \ -* L . , Art. 1° - Fica mantido, neste Município de Gurupi, o t .f-í -. sistema de transporte coletivo alternativo denominado moto-táxi, que será regido * pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos, onde forem fc: . i indispensáveis. V * ?•'• § 1° - A delegação dos serviços públicos a que refere o caput será feita pelo Departamento Municipal de Trânsito, nos seguintes termos: I - concessão de serviço público: às pessoas jurídicas legalmente constituídas sob a forma de empresa, que demonstrem capacidade para seu desempenho, por conta e risco, prazo determinado e mediante licitação; II - permissão de serviços públicos: à pessoa física, previamente habilitada nos tennos do artigo 143 da Lei Municipal n°9.503, de 23 de setembro de 1997. § 2° - A concessão dos serviços públicos prevista no inciso I será formalizada mediante contratos, que deverão observar as normas legais pertinentes e do edital de licitação. § 3° - As permissões de que trata o inciso II do artigo anterior serão concedidas exclusivamente a pessoas físicas, limitadas a uma permissão por proprietário de veíciúo motocicleta, na forma legal. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETTO § 4° - É terminante- proibida a permissão para exploração deste serviços público a pessoas jurídicas, as quais só poderão atuar no Sistema na condição de empresas administradoras das pennissionárias que lheestiverem juridicamente vinculadas^ Art. 2° - Serviço de moto-táxi, para efeito desta Leu considera-se o transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas de passeio, de duas (02) ou três (03) rodas, com ou sem carro lateral de passageiro, equipadas com motor de noventa (90) até duzentos e cinquenta (250) cilindradas. Art. 3° - Os veículos que executarem o serviço detransporte público alternativo moto-táxi poderão circular livremente em todo o território municipal e terão pontos de partida oficiais, estabelecidos pelo órgão competente, de acordo com a regulamentação da lei. § 1° - Os veículos acima referenciados deverãa observar as distâncias regulamentadas para embarque, inclusive dos pontos de parada de outros tipos de transporte de passageiros, sob pena de sofrerem as cominações legais cabíveis. § 2° - O quantitativo de veículos destinados aexecução deste serviça será de 270 (duzentos e setenta) motocicletas, podendo ser aumentando mediante aprovação do Poder Legislativo, a quem cabe legislar conforme necessidades da população. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE TRANSPORTE Art. 4° - Compete ao Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Gurupi, a administração, fiscalização, controle contratual, aplicação das penalidades de sua competência e delegação do serviço público de transporte coletivo alternativo moto táxi, na forma estabelecida no artigo 1°. Art. 5° - Não será outorgado o serviço previsto no artigo 1° a empresa que não satisfaça as normas disciplinadoias emitidas pelo órgão municipal competente, aí incluída o número mínimo de dez veículos como condição de concorrência ao certame licitatório e posterior funcionamento. Art. 6° - No regulamento desta Lei serão estabelecidocritérios de observância obrigatória pelas empresas concessionárias, sob pena de resilição imilateral do contrato por parte do Poder Concedente, relativas à prestação MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GÃBINETKDO PREFEITO' do serviço adequado, às condições mínimas de segurança e higiene, requisitos de comunicação, manutenção dos veículos, padronização dos condutores, localização -e distribuição dos serviços no perímetro urbano. § 1° - As empresas administradoras do sistema mototáxi deverão contrair seguro para proteger sua frota, com cobertura de responsabilidade civil e danos pessoais e materiais. § 2° - Os serviços permitidos poderão ser prestados direta e isoladamente por pennissionária, nas qualidade de autónomo, ou mediante vinculação jurídica a uma empresa concessionária. § 3° - No contrato de concessão deverá ainda figurar como conteúdo obrigatório, sob pena de nulidade: I - o objeto e prazo de concessão; II - modo, forma e condições da prestação dos serviços, inclusive direitos e obrigações dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - regras para fixação do preço dos serviços ecritérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, assegurado a equilíbrio económico e financeiro da outorgada; V - forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços^ VI - proibições^ VII - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as concessionárias e sua forma de aplicação; VIII - formas e causas extintivas da relação contratual; IX - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; X - tributos de recolliimento obrigatório incidentes sobre a atividade; XI - prazo e condições de revalidação; XII - a obrigação de o delegado comprovar mensalmente a regularidade de sua situação jiuito à empresa seguradora com que haja celebrado contrato de seguro, sob pena de resilição automática do contrato, nãa fazendo jus a quaisquer direitos, inclusive indenizatórios; MUNICÍPIO DF: GiiRKPi ESTADO DO TOCANTINS GABIXETE DO PREFEITO XIII - foro e modo amigável para solucionar as eventuais divergências contratuais. Art. 7° - São direitos do usuário: I - dispor do transporte; II - receber o serviço adequado; III - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço; IV - receber do Poder Concedente ou das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; V - propor ao Departamento Municipal de Trânsito medidas que visem à melhoria do serviço prestado; VI - levar ao conhecimento do Poder Concedente as irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes à referida prestação de serviços; VII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, direta ou indiretamente, na prestação da serviço; VTIT - demais direitos inerentes ao consumidor previsto em lei e aplicáveis à presente situação. Art. 8° - Os veículos destinados aos serviços de que trata esta Lei deverão atender as exigências fixadas neste artigo: I - ser de propriedade do prestador autónomo; II - obrigatoriedade de licenciamento junto ao órgão municipal competente; III - contrair seguro que proteja o condutor do veículo em casos de morte e invalidez, com previsão de cobertura de despesas médicohospitalares, cujo valor mínimo do prémio será de R$ 10.000,00 (dezini! reais); IV - ser cadastrado em uma das empresas administradoras delegadas; V - usar, obrigatoriamente, sob pena de suportar as sanções incidentes, os seguintes equipamentos: a) alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar; b) letreiro informativo de que o veículo presta serviços de moto táxi, fixado acima do farol e nas laterais; c) cano de descarga revestido com material isolante ern sua lateral, de modo a proteger o passageiro contra queimaduras; On MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO lamas. c) pintar de cor laranja os letreiros do tanque e páraCAPITULO III DÁS OBRIGAÇÕES Art. 9° - Aos prestadores do serviço moto táxi compete: I - dispor de dois capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; II - transportar toucas descartáveis para uso da passageiro; III - usar, obrigatoriamente coletes reflexivos na cor azul, com a inscrição MOTOTÁXI nas costas e o número da permissão no peito do lado esquerdo; IV - trafegar com faróis acesos e obedecer as leis de trânsito; V - não conduzir objetos que coloquem em risco a própria segurança e. a do passageiro; Art. 10 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de moto-táxi, competindo-lhe^ I - ser conduzido individualmente; II - usar obrigatoriamente o capacete. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 11 - A exploração do serviço de moto-táxi será remunerada por tarifas aprovadas pelo órgão municipal competente, que expedirá o correspondente ato, observados os preceitos da legislação tributária local e não poderá: I - ser inferior ao dobro do valor mínimo cobrado nas passagens do transporte público coletivo urbano prestado por ônibus; II - ser dispensado e/ou anistiado da cobrança, assegurando a igualdade para todos os contribuintes do serviço, independentemente da modalidade. (Aol 71 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - As tarifas de que trata este artigo não se aplicam à área rural, cuja remuneração dos serviços prestados será acordada entre as partes. Art. 12 - O equilíbrio econômico-fínanceiro dos serviços em apreço será assegurado mediante tarifa justa, revista anualmente. Parágrafo. Único. - O cancelamento, de. contratos de seguro, sem a imediata substituição por outro equivalente, ocasionará a suspensão automática dalicença tio permissionário. Art. 13 - Não será concedida isenção do tributomunicipal ÍSSQN aos prestadores dos serviços estatuídos nesta Lei, assim como de Taxa de Alvará de Licença anual, que serão exigidos nos termos da legislação tributária local, observados os critérios adoíados pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Ficam vedadas as subconcessões, bem como a outorga de mais de uma permissão por pessoa física. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Fica criado o fundo de garantia do sistema moto-táxi, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, que será gerido por uma Comissão composta paritariamente por membros do poder delegante, dos agentes delegados e dos usuários, fiscalizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, o qual só será acionado em face de ações judiciais propostas ao Município, tendo por objeto ato ilícito" de delegados do sistema e(ou) seus prepostos. Art. 15 - Os permissionários deverão subscrever Termos de Permissão, de que constará como cláusula obrigatória o compromisso de velarem pelo fiel cumprimento desta lei, que será ratificado por ocasião das renovações anuais. Art. 16 - A permissão do serviço, objeto desta lei, será outorgada pelo Município, através do órgão competente, ern caráter precário,, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo juízo discricionário do Poder Concedente, ít qualquer tempo, ou quando ocorrer transgressão iis normas regentes do trânsito brasileiro e (ou) regulamentar do Sistema de Transporte Pública Alternativo Moto-Táxi, sern que caiba ao permissionário quaisquer direitos. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO indenizatórios, nos termos preceituados no § 5° do Artigo 22 da Lei Orgânica do Municíp ia de Gurupi. Art. 17 - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuíza das demais nonnas incidentes, § 1° - O envolvimento do agente delegado em acidente de trânsito, por ação omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, ou por descumprimento desta Lei, acarretar-llie-á a suspensão da inscrição, pelo prazo de 01 (um) ano. § 2° - Após cumprida a pena administrativa prevista no parágrafo anterior será permitida a reinscrição do infrator reabilitado no sistema, mediante exibição de docmnentos que lhe comprovem a reabilitação expedidos pelos órgãos de trânsito estadual e federa!, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente. Art. 18 - Esta lei regulamentada pelo Poder Executiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua promulgação, podendo a elaboração do texto ser deferida ao Departamento Municipal de Trânsito, sob a orientação e controle -da Procuradoria do Município. Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Trânsito deverá promover ampla divulgação desta Lei, inclusive exercitando função didático-pedagógica, com relação aos delegados e usuários. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições cm contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, ao 1° dia do mês de julho de 1999. GONÇALVES