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norma nº 1517/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1239, DE 28 DE MAIO DE 1998, MODIFICANDO O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, ALTERNATIVO, INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.517, DE 05 DE DEZMBRO DE 2002.
"Altera a Lei Municipal n° 1239, de
28 de maio de 1998, modificando o
Sistema o Sistema de Transporte
Coletivo Alternativo Individual de
Passageiros - MOTO-TÁXI, no
Município de Gurupi e dá outras
providências".
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI,
X
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, no uso de sua competência institucional aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O sistema de serviços de transporte coletivo alternativo
individual de passageiros, denominado moto-táxi, consiste na autorização para que
motocicletas transportem passageiros no município de Gurupi mediante cobrança de
tarifa, obedecerá às disposições constantes da presente íei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se moto-táxi, o
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta, de duas (02) ou três (03) rodas, com ou sem carro lateral de passageiro,
equipado com motor de noventa (90) até duzentos e cinquenta (250) cilindradas e ter no
máximo oito (08) anos de uso.
Art. 2° O Departamento Municipal de Trânsito será o órgão
responsável pela regulamentação e autorização para exploração dos serviços de que trata
esta lei, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, nos seguintes
termos:
1 - concessão de serviço público: às pessoas jurídicas legalmente
constituídas sob a forma de Agência Central, que demonstrem capacidade para seu
desempenho, por conta e risco, prazo determinado e mediante licitação;
II - permissão de serviço público: às pessoas físicas, previamente
habilitadas nos termos do art. 143 da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1° - A concessão dos serviços públicos prevista no inciso I será
formalizada mediante contratos, que deverão observar as normas legais pertinentes e do
edital de licitação.
-A
§ 2° - As permissões de que trata o inciso II serão concedidas /
exclusivamente a pessoas físicas, limitadas a xuínapè^nissão_pô^proprietário de veículo V
'
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motocicleta, na forma legal, que deverão observar as normas legais pertinentes e do edital T
de licitação, não podendo ser expedida mais de uma permissão. ^
§ 3° - É terminantemente proibida a permissão para exploração deste
serviço público a pessoas jurídicas, as quais só poderão atuar no Sistema na condição de
empresas administradoras das permissionárias que estiverem a elas vinculadas.
Art. 3° Toda permissionária, pessoa física, tem que se vincular a
uma Administradora pessoa jurídica, devidamente legalizada nos órgãos federais,
estaduais e municipais e que tenha Termo de Concessão fornecido pelo Município.
Parágrafo Único - Os veículos acima referenciados deverão ser
vistoriados pelo Departamento Municipal de Trânsito no ato licitatório, bem como
semestralmente, neste caso, em caráter obrigatório, sob pena de ser-lhe cassado o direito
de circular no Município no Sistema Moto-Táxi.
Art. 4° Os veículos que executarem o serviço de transporte público
alternativo moto-táxi poderão circular livremente em todo o território municipal e terão
pontos de partida oficiais, estabelecidos pelo órgão competente, de acordo com a
regulamentação da lei.
§ 1° - Os veículos acima referenciados deverão para efeito de
desembarque, observar a distância mínima de cem (100) metros de cada Central,
regulamentadas para embarque, bem como, dos pontos de parada de outros tipos de
transporte de passageiro, sob pena de sofrerem as cominações legais cabíveis.
§ 2° - O quantitativo de veículos destinados a execução deste serviço
será de 450 (quatrocentos e cinquenta) veículos do tipo motocicletas, podendo ser
aumentado mediante aprovação do Poder Legislativo, a quem cabe legislar conforme
necessidades da população, tendo a frota atual seguinte distribuição:
I - um veículo tipo moto-táxi para cada taxista em atividade antes da
vigência desta Lei, de acordo com o que preceitua o § 3° do art. 2°.
II - os demais veículos da frota serão distribuídos aos profissionais
autónomos, que preencherem os pressupostos legais pertinentes.
§ 3° - O taxista a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
deverá colocar no seu veículo tipo moto-táxi, quando estiver circulando, em seu próprio
ponto de táxi.
§ 4° Cada veículo do sistema moto-táxi poderá ser conduzido em
serviço, na forma de revezamento, por mais de um condutor habilitado na categoria
regulamentada pelo CONTRAN para tais^etcujos, inscrito neste Município, através do
Departamento Municipal de Trânsito.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 5° Os veículos destinados aos serviços de que trata esta lei
deverão atender as exigências fixadas neste artigo:
I - ser comprovadamente de propriedade do prestador autónomo, ou
o condutor estar legalmente autorizado pelo proprietário para conduzir o veículo;
II - obrigatoriedade do proprietário ser domiciliado em Gurupi e
comprovadamente através do título de eleitor;
III - estar o veículo licenciado junto ao órgão municipal
competente;
IV - conter faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi,
visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, expedida pelo Departamento
Municipal de Trânsito;
V - ser o proprietário agenciado a uma agência central que tenha
concessão delegada pelo Município através de seu Departamento Municipal de Trânsito;
VI - portar obrigatoriamente, sob pena de suportar as sanções
incidentes, os seguintes equipamentos:
a) alça metálica lateral onde o passageiro possa se segurar;
b) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral,
de modo a proteger o passageiro contra queimaduras;
c) dois retrovisores;
d) placa vermelha.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONDUTORES
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, o condutor de
moto-táxi deverá:
I - ser habilitado na categoria;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado
médico, o qual deverá ser renovado anualmente, e apresentar:
a) avaliação psicopedagógica;
b) comprovante de que fez curso de primeiros-socorros;
c) comprovante do curso de direção defensiva, ministrado pela
Escola de Educação para Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito ou por outra
instituição similar existente na cidade.
IV - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
passageiro, evitando manobras que possam representar riscos àquele;
V - dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar
estabelecida no CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VI - manter-se trajado com__calça comprida, camisa ou camiseta e
com colete de identificação padrão da emprésa, c^mjiiscn^ão MOTO-TÁXI nas costas e
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um crachá identificativo contendo foto e nome do condutor, afixado no peito do lado
esquerdo, conforme determinado pelo Departamento Municipal de Trânsito;
VII - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e
com colete de identificação padrão, refletivos na cor azul, com a inscrição MOTO-TÁXI
nas costa e o número da permissão no peito do lado esquerdo, conforme determinado pelo
Departamento Municipal de Trânsito;
VIII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
IX - aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
X - cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município;
XI - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
XII - abste^se de transportar passageiros com volumes ou malas que
possam colocar em risco a segurança do transporte;
XIII - transportar um só passageiro de cada vez, com idade mínima
de sete anos;
XIV - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do
veículo;
XV - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Município;
XVI - abster-se de aliciar passageiros; e
XVII - abster-se de transportar passageiros alcoolizados.
Art. 7° Compete ainda aos prestadores do serviço de moto-táxi:
I - dispor de dois capacetes com viseira, para uso obrigatório do
condutor e do passageiro;
II - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III - trafegar com faróis acesos e obedecer as leis de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS USUÁRIOS
Art. 8° Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida
em motocicleta pelo serviço de moto-táxi, competindo-lhe:
I - ser conduzido individualmente;
II - usar obrigatoriamente o capacete.
Art. 9° São direitos do usuário:
I - dispor do transporte;
II - receber o serviço adequado;
III - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e
outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
IV - receber do Poder Concedente ou das concessionárias
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V - propor ao Derja*tamíêr)to Municipal de Trânsito medidas que
visem à melhoria do serviço prestado;
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VI - levar ao conhecimento do Poder Concedente as irregularidades
de que tenha conhecimento, concernentes à referida prestação de serviço;
VII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária, diretamente ou indiretamente, na prestação do serviço;
VIII - demais direitos inerentes ao consumidor previsto em lei e
aplicáveis à presente situação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE
TRANPORTE
Art. 10 Compete ao Poder Executivo, através do Departamento
Municipal de Trânsito do Município de Gurupi, a administração, fiscalização, controle
contratual, aplicação das penalidades de sua competência e delegação do serviço público
de transporte coletivo alternativo moto-táxi, na forma estabelecida no art. 1°.
Art. 11 Não será outorgado o serviço previsto no artigo 1.° à
empresas administradoras centrais que não satisfaçam as normas disciplinadoras emitidas
pelo órgão municipal competente, aí incluída o número mínimo de sete (07) e máximo de
vinte (20) componentes como condição de concorrer ao certame licitatório e posterior
funcionamento.
Parágrafo Único - As sedes das Centrais não poderão ser
estabelecidas, nem funcionar em qualquer outro estabelecimento comercial, nem que com
ele guarde relação de contiguidade ou extensão.
Art. 12 No regulamento desta Lei serão estabelecidos critérios de
observância obrigatória pelas agências centrais concessionárias, sob pena de resilição
unilateral do contrato por parte do Poder Concedente, relativas à prestação do serviço
adequado, às condições mínimas de segurança e higiene, requisitos de comunicação,
manutenção dos veículos, padronização dos condutores, localização e distribuição dos
serviços no perímetro urbano.
Parágrafo Único - As Concessionárias deverão arcar com os custos
hospitalares dos condutores e passageiros no caso de acidentes ocorridos durante a
prestação dos serviços especificados nesta lei.
Art. 13 No contrato de concessão deverá ainda figurar como
conteúdo obrigatório, sob pena de nulidade:
I - objeto e prazo de concessão;
II - modo, forma e condições da prestação dos serviços, inclusive
direitos e obrigações dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - regras para fixação do preço dos serviços e critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão dasjtófes, assegurando o equilíbrio económico
e financeiro da outorsada;
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V - forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços;
VI - proibições;
VII - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as
concessionárias e sua forma de aplicação;
VIII - formas e causas extintivas da relação contratual;
IX - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
X - tributos de recolhimento obrigatório incidentes sobre a
atividade;
XI - prazo e condições de revalidação;
XII - a obrigação de o delegado comprovar mensalmente a
regularidade de sua situação junto à empresa seguradora com que haja celebrado contrato
de seguro, sob pena de resilição automática do contrato, não fazendo jus a quaisquer
direitos, inclusive indenizatórios;
XIII - foro e modo amigável para solucionar as eventuais
divergências contratuais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 14 A exploração do serviço de moto-táxi será remunerada por
tarifas aprovadas pelo órgão municipal competente, que expedirá o correspondente ato.
observados os preceitos da legislação tributária local e não poderá:
I - ser inferior ao dobro do valor mínimo cobrado nas passagens do
transporte público coletivo urbano prestado por ônibus;
II - ser dispensado e/ou anistiado da cobrança assegurando a
igualdade para todos os contribuintes do serviço, independentemente da modalidade.
Parágrafo Único - As tarifas de que trata este artigo não se aplicam à
área rural, cuja remuneração dos serviços prestados será acordada entre as partes.
Art. 15 O equilíbrio económico-financeiro dos serviços em apreço
será assegurado mediante tarifa justa, revista anualmente.
Parágrafo Único - O cancelamento de contratos de seguro, sem a
imediata substituição por outro equivalente, ocasionará a suspensão automática da licença
do permissionário.
Art. 16 Não será concedida isenção do tributo municipal (ISSQN)
aos prestadores de serviços estatuídos nesta Lei, assim como de taxa de Alvará de Licença
anual, que serão exigidos nos termos da legislação tributária local, observados os critérios
adotados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Ficam vedadas as sub-concessões, bem como a
outorga de mais de uma permissão por pessoa física^.
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17 As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a
regulamentarem sujeitam a empresa operadora ou o moto-taxista, conforme o tipo de
infração cometida e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão temporária da execução do serviço;
V - cassação da autorização para exercer a atividade.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito
estabelecer as faltas e as respectivas penalidades, bem como aplicá-las aos infratores.
Art. 18 Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, os condutores
de moto-táxi, que forem presos em flagrante por infração de delito previsto na Lei n°
6.368, de 21 de outubro de 1976, terão automaticamente sua licença e seu registro
cassados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica criado o fundo de garantia do sistema moto-táxi, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, que será gerido por uma Comissão composta
paritariamente por membros do poder delegante, dos agentes delegados e dos usuários,
fiscalizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, o qual só será acionado em face de
ações judiciais propostas ao Município, tendo por objeto ato ilícito de delegados do
sistema e/ou seus prepostos.
Art. 20 Os permissionários deverão subscrever Termo de Permissão,
de que constará como cláusula obrigatória o compromisso de velarem pelo fiel
cumprimento desta Lei, que será ratificado por ocasião das renovações anuais.
Art. 21 A permissão do serviço, objeto desta Lei, será outorgada
pelo Município, através do órgão competente, em caráter precário e renovada para cada
exercício, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo juízo discricionário do Poder
Concedente, a qualquer tempo, ou quando ocorrer transgressão às normas que regem o
trânsito brasileiro e/ou regulamentar do Sistema de Transporte Público Alternativo Moto￾Táxi, sem que caiba ao permissionário quaisquer direitos indenizatórios, nos termos
preceituados no § 5.° do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Gurupi.
Art. 22 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas no Código de-Trân^jto Brasileiro, sem prejuízo das demais
normas incidentes.
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§ 1° - O envolvimento do permissionário, quer proprietário ou de
qualquer condutor, em acidente de trânsito, por ação omissiva, dolosa ou culposa, ou por
descumprimento desta Lei, acarretar-lhe-á a suspensão da inscrição, pelo prazo de 01 (um)
ano.
§ 2° - Após cumprida a pena administrativa prevista no parágrafo
anterior será permitida a reinscrição do infrator reabilitado no sistema, mediante exibição
de documentos que lhe comprovem a reabilitação expedidos por órgãos de trânsito
estadual e federal, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências estabelecidas pelo
órgão municipal competente.
Art. 23 Aplica-se subsidiariamente à presente Lei, no que couber, as
disposições do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 24 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, garantido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, podendo a
elaboração do texto ser deferido ao Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 25 Fica concedido às empresas e agências que já prestam
serviços de que trata esta lei o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao nela
disposto.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de^urupi, Estado do Tocantins, aos
05 dias do mês de dezembro de 2002.
CRUZ
nicipal

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