| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 1983 |
| Date | 1983-03-14 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
Lei Nfl 546, de 14 d« março d* 1.983
"Disposição aobre os serviços público»1
municipais ©m Gurupi e dá outras provi
dSnciaa"
A CÃEAHA MUNICIPAL DE GURUPI DECRETA E EU , Prefeito Municipal, aanciono a seguinte Lei:
Oapftulo I
Soe Serviços Públicos
Art. 12 - Esta Lei organiza e rege a prestação d» '
serviços públicos municipais na cidade de Gurupi.
Art. 22 - Serviço Publico Kunicipal» para os efeitos
deata Lei, e toda atividade emanada do Poder Publico Municipal, tendente à realização de seus fina próprios, tais como definidos na Lai
Orgânica dos Municípios e cumprir as competências municipaist rea^/
guardando a autoaima municipal consagrada na Constituição da Repúbli
ca*
Art. 39 - Quanto à forma de sua prestação» os ssryiçofi
cos públicos podem ser prestados:
a) - diretamente pela Prefeitura, por sua estrutura
centralizada ou descentralizada e ainda por organismos delegados;
b) - em regime de concessão, autorizada por esta lei
e dependente, em qualquer caso, de regulamentação por Decreto e de
prévia licitação, na modalidade concorrência pública;
c) - em regime de permissão, a título precário, aut£
rizada por esta lei e precedida áe licitação, na modalidade determia
nada pelo Prefeito llunioipal, snlvo em cado de permissaes iàUlt^P^as*
e sucessivas, segundo regulamento que lha de condições uniforma» «
isonômicas a toàos os interessados.
Art. 42 - Podem ser objeto de concassao, permissão *
ou autorização os serviços públicos a seguir discriminados*
a) - embarque e desembarque dó passageiros;
b) - matadouro municipal;
o) - serviços funerários e de cemitério;
d) - serviços de transporte ooletivo d« passageiros;
fia»
ô
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
e) « serviços de traaporte Individual d* passageiros.
Parágrafo único - Ao Prefeito, por decrato, caberá definir a oportua
nidade da outorga do direito de preataçao de aarviçoa públicos, dis$
pondo ainda sobra duração e condições» por norma jurídica anterior a
licitação»
Art» 5° - fta prestação de serviços pdbliooaf qual-//
quer ^ue aeja a forma» seruo obedecidos os princípios de permanência
generalidade» aceanibilidade» eficiência e urbanidade*
Art. 62-0 Prefeito Municipal baixará, por decreto»
oa regimentos e regulamentos neceaaárioa à perfeita execução - da lê
i t atendidas as regras e oa principioadela integrantes*
Capítulo II ,
Pa Hatrutura A dminletrati vja i
Sacão I
Da organização administrativa :
Art. 72 - A organização administrativa da Prefeitura
Municipal de Gurupi/ fica definida da seguinte formas '
1. Gabinete do Prefeito ' !
1.1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento r
2m Secretaria do Planejamento e Coordenação i
-••* 2.1 - Departamento do Pessoal ««**„
2*2 - Departamento do Material
2-2.1 - Divisão de Compraa i
2.2.2 - Divisão do Património ;i
2.3 ~ Departamento de 3 erviçoa Gerais
2*3*1 •" Divisão de Protocolo « Comunioaçoes {
2.3»2 - Divisão de Arquivo e Documentação i
2.3-3 - Diviaão de Expediente !
,, 3, * Secretaria de ílnançaa e Orçamento «***•«*-•
3.1 - Departamento de Controle Interno
311.1 * Diviaâo de Pagadoria
3.1.2 - Diviaão de Contabilidade |
3.2 -p» Bapartamento da Receita •
3.2.1 - Divisão de Tributação i
3.2«2 ** Diviaão de Hecebedoria '
4. « Saoretaila da Educação e Culturas !
4*1 - Departamento de Ensino :
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPl
4*2 - Departamento d« Cultura
4*3 --Departamento Municipal de Alimentação Escolar
4 «4 •* Departamento de Esportes
5« - Secretaria do Bem Estar Social
5«l - Departamento de Saúde
5.2 - Departamento de Assiatencia Social
5.3 - Departamento de Turismo e Promoções
6. - Secretaria de Transportea, Habitação e Urbanijí
mo
6.1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
6.1.1 - DiviaSo de Obras
6.1.2 - Divisão de Serviços Ur&anoa
6.1.3 - Divisão de Controle de Uso de Solo
6.1.4 - Divisão de Serviços Gerais
6.2 - Departamento de Estradas de Rodagem
6.2.1 - Divisão de A dministraçao
6.2.2 - Divisão d« Rodovias
Art. 8» - C detalLaitento da estrutura aãndnistratii
9 a regra de competência está definida noo quadros anexoo»intejs
^rantCR deata lei e serac objeto de regulamentação específica»*!}!^
do necessário, ror Decreto.
Farágrafo I?nico - A coiLponiçao, co^petênciaa e
funcionamento do Conselho Municipal de Deaer.voivimento serão definidas por Decreto, rr*s: citando-se sua conda ,"o de órgão opinativo '
sobre todos os assuntos u -lê submetidos pelo ! refeito.
Art. S£ - A Fábrica de tubos e *rtefatoa de cinento,
aerraria, n^arcenaria e outros que venham a ser instaladoot integran
a estrutura da ^ecretarisi de Transportes, Habitação e Urbanismo,ficam declarados como serviços industriais, podendo vender» a preçoa1?
fixados pelo Executivo, seus produtos ou serviços.(Os Senhores Vere
adores António Luis Costa» Osvaldo Ribeiro Marinsf Roberto João Hibeiro» lindolfo do Amaral ilibo» do P.B.S.; Miguel Campos Nogueira}
e Juracy Fernandes da Silva - do I.b..D.B. - votaram com restrição *
- :-%" ' '
"âo'93CpressoeanpQdendo vender» a preços fixados pelo Executivo, aeua
produtos ou serviços1*) .
Art. 10 - O Executivo poderá ceder a terceiros o uao de praçoa* imõveia, edificações e outros b«not searpre qu* estive
rem ociosos ou quando ocorrer intereoae público caracterizado pela1
viabilização ou eficientizaçào do atividadeo produtivas, da laser '
ou de cultura a
fia. 4
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
Art* 11 - Poderá igulamente o Executivo realizar programas d
de fomento de atividades privadaa» através da cessão de uso ou de1
serviços de máquinas» equipamentos e Viaturas do município,mediante
prévio pagamento» segundo tabela de tarifas baixada pela Secretário
de Fiaançaa, com aprovação do Prefeito.
Secão II
Dojpeasoal do serviço público
Art. 12-0 quadro da pessoal da Prefeitura está definido *
noa anexos a esta lei.
Art. 13 - A regra de provimento doa cargos públicos estatutários é aquela difinida pela Constituição Federal.
Art. 14 - Os cargos Jublioos constantes desta lei aão:
I - D.A.S - Direção e Asse sacramento Superior, de provimento em comissão, demissíveis ,/nad nu£úmn pelo Prefeito;
II - D.À.I* - Sireçao e Asse sacramento Intermediário» de //
promimento em comissão* de livre provimento e demissão pelo Prefeito
Municipal; }
III - A.G. - Administração Geral;
IV - A|F. - Administração Fiaanàeira
V - A .E* - Administração Educacional;
VI - A.S« - Administração de serviços sociais*
§ 13 - Uos termos da Constituição Federal* o Executivo pode »->*
rá admitir pessoal sob o regime da Consolidação daa Leis do^Tróba-/
lixo* para serviços de natureza técnico-científica especializada, pá
rã serviços de natureza eventual ou para trabalhos cuja execução /*
não requeira mão de obra especializada.
§ 2Q - Oa atuais exercentes de funções públicas, no regime1
da C.L.T.» aerão adapatados» através de concurso interno,-após o réenquaramento a aer feito pelo Executivo.
******* § 30 - Os cargos, empregos e funções não integrantes6****3 doa
quadora anexos a eata lei, aerão classificados como E.V. - (Extin-/
toa quando vagar e,), ficando de logo declarados extintos, j^Raçtè^t^,
g03*o5í,drroiáião de léus ooupantes até aua adaptação ou a cessação '
investidura atual.
Art. 15 - Á remuneração do pessoal da Prefeitura Municipal'
é aquela definida noa quadros anexos.
Parágrafo único - Aos ooupantes dos cargos D«A.S», poderá &
Prefeito conceder verba de representação equivalente de 1/6 a 4/6 *
fia.5
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
da remuneração baae.
Art* 16 - Bica o Chefe do Executivo autorizado a conceder gratifica^
çSo pelo desempenho adicional ou extraordinário de funções, em razão
de circunstancias de tempo, znodo ou lugar da prestação ou de grau ae
craaoido de responsabilidade ou dificuldade de exercício* em relação
aã atribuições do cargo.
Parágrafo único * Aã gratificações aorSoi
P,G. - l - 40-000,00
P.G. - 2 - 35*000,00
P.G. - 3 - 30.000,00
P.G. - 4 - 25.000,00
J?.G. - 5 - 20.000,00
?*G. - é - 15.000,00
ff.G. - 7 - 10.000,00
P.O. - 3 - 5.000,00
Qa-pitulo III
Da Instituição de Fundações
Art. 17 - Fica o Prefeito íuunioipaç autoriaado a instituir um
ma Fundação destinada â realiaaçào dos fins de Educação e outra dos*
fins de Bem Estar Social do V.unicipio, delegando-ihos competência pai
rã exercer essas atividadea.
Art* 18 - Anualnente, o Orçamento municipal conterá dotação *
dó ate 10$ de seu total, destinada a manuteçao de cada uma daa Pund^
coes de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - T3o exercício da instalação, fica o Prefeito
autorizado a abrir cráditoa especiaio, até o limite desta lei, para1
constituição e funcionamento das Fundações.
A.rtft 19-0 Prefeito Municipal baixará, por Decreto, oa «etatutca, fixando o quadro de peneoal com a respectiva rasauneraçaa» \. 20 - O Prefeito Municipal poderá colocar à disposição de
qualquer das Fundações de que trata o art. 17, õoia ónus i.ara a £ra~/
feitura, pessoal do quadro estabelecido nesta lei.
i
CftDÍtUlOI?
Daa diapoaicoea transitórias e das finaia
Art. 21 - Pica o Ohefe do Executivo Hunioipal autorizado a abrir, por Decreto, os creditoa especiais neceaaáario& k adaptação da
£10.6
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
antiga estrutura administrativa à organização estabelecida neata lei»
ata o limite das despeça» resultantes da implantação do quadro de <$ji
pessoal definido nesta lei*
Parágrafo línico - Para ocorrer à abertura dos menoionaõdos /
créditos especiais, o Executivo utilizará os recursos discriminados
na Lei nfi 4-320/64.
Art. 22 - A té o provimento definitivo doa cargos criado» por
esta lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá admitir pessoal, em
caráter temporário, pelo regime jurídica da Consolidação daa Leis do
Trabalho e legislação complementar.
Ârt* 23 - Revogadas as disposições em contrário» eata lei en*
trará £m vigor na data de sua publicação retroagindo seua efeitos fite o dia 1Q de março de 1.983-
*f^ • •••.%*
Gabinete da Presidenóia da Câmara Municipal de Gurupi, aos 14
dias do mês de março de 1.983
Vereador - Otãiuiir aã
'-Presidente-