| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 350 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
. • „ MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI KS 888/90, D3 13 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TGCâN TINS , • Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre a Política Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 22 - C atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Curupi, Estado do Tocantins, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalizacão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade a respaito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3- - Aos que dela necessitarem, será prestada a^a^isjtea^ia social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - Ê vedada a criação de programaste caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politi cãs sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 42 - Fica criado no Município, o Serviço ' Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão 02 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 52 - Fica criado pala municipalidade o ser viço de Identificação e Localização de pais, respoaeáveis, de crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6£ - c Município propiciará a protecão juridico-cocial aos que dela necessitarem por ITÍSÍO de entidades de dafesa dos direitos da criança a do adolescente. Art. 7^ - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir acnua^ para a organização e do funcionamento dos serviços criados nos termos dos -artigos 42 e 5fi desta Lei, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6- desta Lei. TÍTULO II DA POLÍTICA DE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Art. ss - A Política de Atendimento dos Direi - tos da Criança a do Adolescente será garantida através dos seguintes órcãos: t I - Conselho Municipal dos uireitos da Criança e do Adolescente; II - rundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III m Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente CAPÍTULO II DG CONSELHO MUNICIPAL DCS DlBSITOS DA CRIAtTçA E DO ^C I DA CRIAÇÃC 2. NATUIU3ZA DC^ COííSilíLHO 03 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 92 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das açoes em todos os níveis. SEçSO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO II - III - Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos1 da Criança e do Adolescente, fixando priori dades para a consecução das açoes, a captação e a aplicação de recursos; Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos a~ dolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona' urbana ou rural em que se localizem; Formular as prioridades a serem incluídas ' no planejamento do município, em tudo que ' se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; Estabelecer critérios, formas e meios de ' fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberaçoe s. Registrar as entidades nao-governamentais ' de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a. orientação e apoio sócio-familiar; b. apoio sócio-educativo em meio aberto; c. colocação sócio-familiar; V - 04 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO d. abrigo: e. Liberdade assistida! f. Semi-liLerdacle ; g. internação; razerxlo cumprir ac normas provictas no Jstatuto da Criança e do Adolesceat5 (Lc-í ,. aclarai nfi G.1 069). VI - Registrar 00 programas a que se rotere o" inciso anterior das entidades governamentais que operem no Kunicípio, fazendo cumprir as normas constantes do mano estatuto. VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bom CG mo adotar as providências que julgar cabíveis para eleição o a poese doe saanibros do conselho ou Conselhos Tutelarão do Município, VIII - Dar pocae aor, r^nfc-roo ao Conselho Tutelar, conceder licença aos mesaTtos, aos tarccoc do racpectivo regulamento a dsciarar va^-o o posto por porcla uo wandato, ;ta; hipotc:;;^:; nesta lei. SCÇflD III D08 Art. ll-o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 4 ecaqposto de 20 (vinte) Kíarobron, sendo: I - 10 (dez) membros representando o í-íunicípio, pelos seguintes órrâos: a. Poder Legislativo; b. Secretaria da c. Secretaria de Desenvolvimento Social; d. Secretaria de Sadda G Keio x"aabienta; e* Guporiiitendencia de Cultura o Lazar: f» Procuradoria Municipal; 9. Gabinete do Prefeito. II - 10 (dez) membros eleitos pelas seguintes or popularess 05 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a. Associação de Moradores: b. Clubes de Serviços; c. Lojas Maçónicas; d. Igrejas; e. Associação Comercial; f. Cooperativas; g. Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 12 - A função de membro do conselho é con siderada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇ30 I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Dí reitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segunso as deliberações do Conselho ' dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇAC U DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14 - Compete ac Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orcamentários pró prios do Município ou a ele transferidos ' em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Huiiicí pio através de convénios, por doações ao fundo; III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município , nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. 06 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO > . IV - Liborar os recursos a serera aplicados c;;. benefício de crianças Q adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Di - reitoaj V - Actainistrar os recursos especíiicoc para os pro^raíaaj cio atcjndimaato cios áireitos ' da criada. e do adolescente, joguado as ré soluções do Conselho dos Direitos. Art. 15-0 Fundo será regulamento por Resolucõas expediõmíi palo Conselho cioa uireitos. iv DCS CC-IS^LHCS TUTELARES DC^S DIR3ITCS DA C.A E DO ADOLESCSHTB SEÇXO I OA CRIARÃO 2 NAIUR22A DOS CONSELHOS ,. 16 - Fica criado l (um) Couselho tutelar1 aos Diretieo da Criança e do .-.Jolascente, órgão penranante. e auto riomo» a ser i*istalauo croiioloçicai funcional e qoograiicaiaeate * aos termos de Resolução a ««r expedida x^lo Conselhc dos Direitos SEÇSC II DOS MUÍBKtS .; DA COMJPBTfiNCIA DO rrt. 17 - C Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com ir-andato de três anos, permitida uma rooled í. PO . Art. 1C - Para cada conselheiro haverá doio euplentec. Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pé Io atendiirtonto dos diraitos cê crianças a adolescente c, cumprindo aã atribui^cos previstas no :-ctatuto aã Criança e do Adolescente. 07 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECSC III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos? III — residir no Município; IV - diploma de nível superiorT V - reconhecida experiência de no mínimo dois (02) anos, no trato com crianças e adolescentes. Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo facultativo dos cidadãos do Município, por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. * Parágrafo tíríico - Caberá ao Conselho dos Direj. tos prever a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleito_ ral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 22-0 processo elextoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado noí membro do Ministério Público. SEÇKC IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO S DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 23 - O exercício efetivo da função de Con selheiros, constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção1 de idoneudade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. 08 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros ' da Administração Municipal, mas terão remunerão fixada pelo Conse_ lho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior. Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo línico - Verificada a hipótese ' prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendete e descendente, sogro e gen ro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho , padrasto ou madastra e enteado. Parágrafo TÍnico - Estende-se o entendimen to do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuaçao ' na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,fo ro regional ou distrital local. TITQLO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - No prazo máximo de 15 (quinze ) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, or órgãos e Organizações a que se refere o artigo 11 desta Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen - te, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Munici - pai autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas ini- 09 MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de GR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros). de sua publicação. trário. Art. 29 - iista Lei entra em vigor na data Art., 30 - Revogam-se as disposições em cqn" Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 1990. CRUZ Municipal