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norma nº 888/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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. • „
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI KS 888/90, D3 13 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TGCâN
TINS ,
•
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre a Política Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 22 - C atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente no Município de Curupi, Estado do Tocantins, será
feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Re￾creação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalizacão e outras, as￾segurando-se em todas elas o tratamento com dignidade a respaito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3- - Aos que dela necessitarem, será pres￾tada a^a^isjtea^ia social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - Ê vedada a criação de progra￾maste caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politi
cãs sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Fica criado no Município, o Serviço '
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial às vitimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 52 - Fica criado pala municipalidade o ser
viço de Identificação e Localização de pais, respoaeáveis, de crian￾ças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6£ - c Município propiciará a protecão ju￾ridico-cocial aos que dela necessitarem por ITÍSÍO de entidades de da￾fesa dos direitos da criança a do adolescente.
Art. 7^ - Caberá ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente expedir acnua^ para a organização
e do funcionamento dos serviços criados nos termos dos -artigos 42 e
5fi desta Lei, bem como para a criação do serviço a que se refere o
art. 6- desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. ss - A Política de Atendimento dos Direi -
tos da Criança a do Adolescente será garantida através dos seguintes
órcãos:
t I - Conselho Municipal dos uireitos da Criança
e do Adolescente;
II - rundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III m Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente
CAPÍTULO II
DG CONSELHO MUNICIPAL DCS DlBSITOS DA CRIAtTçA E
DO
^C I
DA CRIAÇÃC 2. NATUIU3ZA DC^ COííSilíLHO
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 92 - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e con￾trolador das açoes em todos os níveis.
SEçSO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
II -
III -
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos1
da Criança e do Adolescente, fixando priori
dades para a consecução das açoes, a capta￾ção e a aplicação de recursos;
Zelar pela execução dessa política, atendi￾das as peculiaridades das crianças e dos a~
dolescentes, de suas famílias, de seus gru￾pos de vizinhança e dos bairros ou da zona'
urbana ou rural em que se localizem;
Formular as prioridades a serem incluídas '
no planejamento do município, em tudo que '
se refira ou possa afetar as condições de
vida das crianças e dos adolescentes;
Estabelecer critérios, formas e meios de '
fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas delibe￾raçoe s.
Registrar as entidades nao-governamentais '
de atendimento aos direitos da Criança e do
Adolescente que mantenham programas de:
a. orientação e apoio sócio-familiar;
b. apoio sócio-educativo em meio aberto;
c. colocação sócio-familiar;
V -
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d. abrigo:
e. Liberdade assistida!
f. Semi-liLerdacle ;
g. internação;
razerxlo cumprir ac normas provictas no Jstatuto
da Criança e do Adolesceat5 (Lc-í ,. aclarai nfi G.1
069).
VI - Registrar 00 programas a que se rotere o"
inciso anterior das entidades governamentais que operem no Kunicípio,
fazendo cumprir as normas constantes do mano estatuto.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bom CG
mo adotar as providências que julgar cabíveis para eleição o a poese
doe saanibros do conselho ou Conselhos Tutelarão do Município,
VIII - Dar pocae aor, r^nfc-roo ao Conselho Tutelar,
conceder licença aos mesaTtos, aos tarccoc do racpectivo regulamento a
dsciarar va^-o o posto por porcla uo wandato, ;ta; hipotc:;;^:;
nesta lei.
SCÇflD III
D08
Art. ll-o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente 4 ecaqposto de 20 (vinte) Kíarobron, sendo:
I - 10 (dez) membros representando o í-íunicípio,
pelos seguintes órrâos:
a. Poder Legislativo;
b. Secretaria da
c. Secretaria de Desenvolvimento Social;
d. Secretaria de Sadda G Keio x"aabienta;
e* Guporiiitendencia de Cultura o Lazar:
f» Procuradoria Municipal;
9. Gabinete do Prefeito.
II - 10 (dez) membros eleitos pelas seguintes or
popularess
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a. Associação de Moradores:
b. Clubes de Serviços;
c. Lojas Maçónicas;
d. Igrejas;
e. Associação Comercial;
f. Cooperativas;
g. Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12 - A função de membro do conselho é con
siderada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇ30 I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Dí
reitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segunso as deliberações do Conselho '
dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇAC U
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - Compete ac Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orcamentários pró
prios do Município ou a ele transferidos '
em benefício das crianças e dos adolescen￾tes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Huiiicí
pio através de convénios, por doações ao
fundo;
III - Manter o controle escriturai das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município ,
nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos.
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>
.
IV - Liborar os recursos a serera aplicados c;;.
benefício de crianças Q adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos Di -
reitoaj
V - Actainistrar os recursos especíiicoc para
os pro^raíaaj cio atcjndimaato cios áireitos '
da criada. e do adolescente, joguado as ré
soluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15-0 Fundo será regulamento por Resolu￾cõas expediõmíi palo Conselho cioa uireitos.
iv
DCS CC-IS^LHCS TUTELARES DC^S DIR3ITCS DA
C.A E DO ADOLESCSHTB
SEÇXO I
OA CRIARÃO 2 NAIUR22A DOS CONSELHOS
,. 16 - Fica criado l (um) Couselho tutelar1
aos Diretieo da Criança e do .-.Jolascente, órgão penranante. e auto
riomo» a ser i*istalauo croiioloçicai funcional e qoograiicaiaeate *
aos termos de Resolução a ««r expedida x^lo Conselhc dos Direitos
SEÇSC II
DOS MUÍBKtS .; DA COMJPBTfiNCIA DO
rrt. 17 - C Conselho Tutelar será composto de
cinco (05) membros com ir-andato de três anos, permitida uma rooled
í. PO .
Art. 1C - Para cada conselheiro haverá doio
euplentec.
Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pé
Io atendiirtonto dos diraitos cê crianças a adolescente c, cumprindo
aã atribui^cos previstas no :-ctatuto aã Criança e do Adolescente.
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SECSC III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e
exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos?
III — residir no Município;
IV - diploma de nível superiorT
V - reconhecida experiência de no mínimo dois
(02) anos, no trato com crianças e adoles￾centes.
Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo
facultativo dos cidadãos do Município, por Comissão especialmente
designada pelo mesmo Conselho.
* Parágrafo tíríico - Caberá ao Conselho dos Direj.
tos prever a composição de chapa, sua forma de registro, forma e
prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleito_
ral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22-0 processo elextoral de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e
fiscalizado noí membro do Ministério Público.
SEÇKC IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO S DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 23 - O exercício efetivo da função de Con
selheiros, constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção1
de idoneudade moral e assegurará prisão especial, em caso de cri￾me comum até julgamento definitivo.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 24 - Na qualidade de membros eleitos
por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros '
da Administração Municipal, mas terão remunerão fixada pelo Conse_
lho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo pú￾blico de nível superior.
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro
que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de cri￾me ou contravenção.
Parágrafo línico - Verificada a hipótese '
prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o
posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26 - São impedidos de servir no mes￾mo Conselho marido e mulher, ascendete e descendente, sogro e gen
ro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho ,
padrasto ou madastra e enteado.
Parágrafo TÍnico - Estende-se o entendimen
to do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuaçao '
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,fo
ro regional ou distrital local.
TITQLO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - No prazo máximo de 15 (quinze )
dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder E￾xecutivo Municipal, or órgãos e Organizações a que se refere o
artigo 11 desta Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Inter￾no do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen -
te, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo Munici -
pai autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas ini-
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ciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de GR$
1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros).
de sua publicação.
trário.
Art. 29 - iista Lei entra em vigor na data
Art., 30 - Revogam-se as disposições em cqn"
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 1990.
CRUZ
Municipal

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