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norma nº 923/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 1991
Date 1991-07-02
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR, ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N» 923/91, DE 02 DE JULHO DE 1991.
Cria o CONSELHO TUTELAR, órgão1
permanente e autónomo, não ju-1
risdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumpri￾mento dos direitos da criança e
do Adolescente no Município de
Gurupi, Estado do Tocantins,
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins ,
Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu saneio
no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art. ia - A fim de que a sociedade civil, no Municí-1
pio de Gurupi, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da cri￾ança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal n» 8.069 ,
de 13 de julho de 1990, fica instituído o Conselho Tutelar, pré -
visto no art. 132 da referida Lei, que será órgão permanente e au
tônomo não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, eleitos
pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida1
uma reeleição.
Art. 28 - Para a candidatura a membros do Conselho Tu
telar, serão exigidos os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral?
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos?
III - residir no Município.
Parágrafo Único - Além dos requisitos enumerados nes￾te artigo o candidato deverá ser ainda portador das seguintes con
diçÕes;
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GABINETE DO PREFEITO
I - apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de
curso de 22 Grau:
II - ter reconhecida aptidão ô sensibilidade para o
trato com criança e adolescente;
III - comprovar, por documento ou ser publicamente re￾conhecido corao pessoa que já tenha prestado serviço à comunidade,
sendo diretor de clubes de serviço ou dirigente de entidades fi￾lantrópicas ou educador no município, por no mínimo 02 (dois) a￾nos?
IV - comprove, por certidões não tenha sido condenado1
por infrações penais.
Art. 3* - O CONSELHO TUTELAR será instalado em local
designado pela Municipalidade, dotado por esta de recursos matar!
ais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 42-O Conselho reunir-se-á em sua sede ordinadi
amente, nas terças e sextas feiras ô, extraordinariamente, nos di
as era que for convocado para este fim, sempre no horário das ....
14:00 às 18j00 horas.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias se￾rão feitas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Representante do
Ministério Público e pela maioria absoluta dos membros do Conselho,
Art. 5« - Os Conselheiros escolherão entre si na pri￾meira reunião após a sua instalação, o seu Presidente o Vice-Pre￾sidente e o Secretário.
Art. 6fi - Os Conselheiros eleitos que forem servido-1
rés municipais, servirão ao Conselho Tutelar, seia prejuízo de
seus vencimentos e bantagens pessoais.
Art. 72 - Os membros do Conselho Tutelar que não fo￾rem servidores -do Município poderão, eventualmente ser remunera-1
dos, por presença as reuniões, havendo previsão orçamentaria,
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disponibilidades financeiras e prévia fixação do"guan
tum" pala Camará Municipal.
Art. 8» - O efetivo exercício da função de Conselhei￾ro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção*
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de cri￾me comum, até o julgamento definitivo.
Art. 99 - São impedidos de servir no mesmo Conselho '
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho padrasto, ma
drasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conse-1
lheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária
a ao Representante do Ministério Público com atuaçSo na Justiça '
ia Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 - São atribuições do Conselheiro Tutelar;
I - proteger a criança e o adolescente quando seus di
rei tos forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da socie￾dade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou res￾ponsável í
II - aplicar, dentre outras, as medidas previstas nos
incisos I a VIII do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Ado*1
lescentej
III - aconselhar os pais ou responsável e providenciar1
as raedidas elencadas no artigo 129 do Estatuto da criança e do A￾dolescantôf
IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança e do Adolescente?
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V - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou de adolescente, quando necessário?
VI - encaminhar à autoridade judiciária os cases de
sua competência?
VII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração1
da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento /
dos direitos da criança e do adolescente:
VIII - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou supenso do pátrio poder?
IX - representar em nome da pessoa ou da família con￾tra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3*, inciso
II, da Constituição Federal?
X - expedir notificações?
XI - promover a execução de suas decisões, podendo pa￾ra tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança?
b) - representar junto à autoridade judiciária nos1
casos de descunvprimento injustificado de suas deliberações.
Art. 11 - As decisões do Conselho Tutelar somente po￾derão ser revistas pelo poder judiciário e a pedido de guera tenha
legítimo interesse.
CAPITULO III
QA COMPETÊNCIA
Art. 12 - A competência das autoridades judiciárias '
para o atendimento das aÇÕes a cargo do Conselho Tutelar será de￾terminadas
I ~ pelo domicílio dos pais ou responsável?
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II - pelo lugar onde se encontra a criança: ou adoles￾cente, à falta doa pais ou responsável.
Parágrafo Único - No que tange a competência das au￾toridades judiciárias que devam atender as medidas e ações cens-1
tantes do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PARA ESCOLHA OOS CONSELHEIROS
Art. 13-0 processo eleitoral para escolha dos mera -
bros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o
previsto nesta Lei e será realizado sob a presidência do Juiz Blei
toral da Comarca com a fiscalização do Ministério Pfelico.
Art. 14 - O mandato dês membros do Conselho Tutelar s
será de três anos, realizando-se as eleições no segundo domingo /
do mês de abril.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o primeiro man￾dato dos membros do Conselho Tutelar terá duração inferior a es￾tabelecida nesta artigo, ocorrendo a primeira eleição no quarto '
domingo após a publicação de«ta Lei.
Art. 15 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos /
que reunam as condições estabelecidas 110 artigo 2» desta Lei,
procedendo-se a respectiva habilitação perante o Juiz Eleitoral /
da Comarca, até 30 (trinta) dias antes da realização do Pleito.
Parágrafo Único - A habilitação só será deferida se
o requerimento do interessado estiver acompanhado de todos os
documefetos comprobatórios ias condições exigidas no artigo 2»
desta Lei.
Art. 16 - Dentre os candidatos que se habilitarem nos
termos do artigo anterior, o Juiz Eleitoral, selecionará no coí￾nimo 10 (dez) e no má>íimo 20 (vinte) candidatos e jugará as ins￾crições publicando a relação em ordem alfabética dos aptos a con￾correr as eleições, providenciando a sua afixação nos lugares
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públicos mais frequentados pela população, até 15 (quinze) dias '
antes do pleito.
Art. 17 - Os candidatos que tiverem suas instalações/
indeferidas poderão apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) di￾as, contados da publicação da relação ios aprovados, sendo ouvido
o Representante Io Ministério Público em 05 (cinco) dias decidin￾do o Juiz Eleitoral nos 05 (cinco) dias subsequentesi
Parágrafo Único - da decisão que indeferir o pedido
ree^amo, não caberá qualquer recurso»
Art. 18 - Julgadas as inscrições e definidos os can￾didatos aptos a concorrer as eleições, o poder Executivo Munici-1
pai providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os
nomes em ordem alfabética, da sorte a que oselôitoros assinalem /
os nomes dos candidatos, sendo os 10 (dez) mais votados eleitos ,
na ordem de votação respectivamente, titulares e suplentes do Con
selho Tutelar
Parágrfo Único - Era caso de empate sarão considera-'
dos eleitos os mais idoaoa doa candidatos entre os que obtiveram/
igual número de votos.
Art. 19 - O voto será facultativo e durante as elei-1
coes será utilizado o sistema empregado nas eleições para os car￾goa ôleitivos municipais.
Art. 20 - O Juiz Eleitoral designará fiscais para a￾tuarem juntos as mesas Receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 21 - Os cidadãos convocados para as eleições e
apuração dos votos sujeitam-se as mesma» normas impostas durante
a realização das eleições para os demais cargos eletivos municipa
is, estaduais e federais, incorrendo em caso de dascuraprlrnento /
dessas normas nas infrações e respectivas panas previstas nas Le￾gislação Eleitoral.
Art. 22 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes
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dos 10 (daz) mais votados, serão a slas conferidos os respectivos
diplomas de Conselheiro 3 Suplentes, ocorrendo a posse nos 10
(dez) dias subsequentes.
Art. 23 - Poderão exercer o direito de voto todos os
eleitores inscritos no Município.
Art. 24 - Os candidatos que se julgarem prejudicados/
poderão interpor recurso, apenas no efeito devolutivo, nó prazo
de 05 (cinco) dias, que será processado da mesma forma dos recur
sós interpostos por ocasião das eleições para os cargos eletivos/
municipais, com o respectivo reexame pelo próprio Juis Eleitoral/
da Coraarca sem direito a reexazne pela instância superior, ressal￾vados os casos de mandato de segurança.
Art* 25 - A posse dos eleitos será presidida pelo Ju￾iz Eleitoral, em solenidade previamente designada para este fim.
Art. 2í - Oa casos omissos neste processo de escolha/
de Conselheiros será resolvidos pelo Juiz Eleitoral da Comarca, 01^
vido o Representante do Ministério Público observada sempre a
legislação eleitoral vigente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art* 27 - Constará do Orçamento Municipal a previsão*
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e
destinados, dentro das possibilidades financeiras do Município, a
eventual remuneração de seus membros por presenças as reuniões ,
nos termos do artifo ?s desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PINAIS E TRANSITÓRIOS
Art. 28 - Com o propósito de estabelecer lideranças e
criar sentimento de pax-ticipação comunitária nas crianças, o Che
fé do Poder Executivo poderá nomear em igual número dos merobros '
do Conselho Tutelar, crianças como Conselheiros Mirins, recaindo1
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a escolha nos estudantes com idade máxima de 12 (doze) anos, cu￾jas condutas e notas revelam bom aproveitamento escolar.
Art. 29-0 Conselho Miriin reunir~se-a nas datas co￾memorativas do Município e 'da Criança e, sempre que for compatí-1
vel a sua participação em solenidade municipais ou era reuniões
em que seja necessária a sua atuação junto às autoridades de to￾dos os níveis, visando buscar a realização dos direitos conferi-1
dos as crianças no seu estatuto.
Art. 30 - Esta Lei entra era vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as -disposições em contrário.
Babinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 02 dias do mês de julho de 1991.
CRUZ
cipal.

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