| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 1991 |
| Date | 1991-07-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO TUTELAR, ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS. |
| native_id | 352 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
, MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N» 923/91, DE 02 DE JULHO DE 1991. Cria o CONSELHO TUTELAR, órgão1 permanente e autónomo, não ju-1 risdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente no Município de Gurupi, Estado do Tocantins, 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins , Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu saneio no a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. ia - A fim de que a sociedade civil, no Municí-1 pio de Gurupi, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal n» 8.069 , de 13 de julho de 1990, fica instituído o Conselho Tutelar, pré - visto no art. 132 da referida Lei, que será órgão permanente e au tônomo não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida1 uma reeleição. Art. 28 - Para a candidatura a membros do Conselho Tu telar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 - reconhecida idoneidade moral? II - idade superior a 21 (vinte e um) anos? III - residir no Município. Parágrafo Único - Além dos requisitos enumerados neste artigo o candidato deverá ser ainda portador das seguintes con diçÕes; -02- MUNICÍPIO DE GURUPÍ ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO I - apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de curso de 22 Grau: II - ter reconhecida aptidão ô sensibilidade para o trato com criança e adolescente; III - comprovar, por documento ou ser publicamente reconhecido corao pessoa que já tenha prestado serviço à comunidade, sendo diretor de clubes de serviço ou dirigente de entidades filantrópicas ou educador no município, por no mínimo 02 (dois) anos? IV - comprove, por certidões não tenha sido condenado1 por infrações penais. Art. 3* - O CONSELHO TUTELAR será instalado em local designado pela Municipalidade, dotado por esta de recursos matar! ais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 42-O Conselho reunir-se-á em sua sede ordinadi amente, nas terças e sextas feiras ô, extraordinariamente, nos di as era que for convocado para este fim, sempre no horário das .... 14:00 às 18j00 horas. Parágrafo Único - As convocações extraordinárias serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Representante do Ministério Público e pela maioria absoluta dos membros do Conselho, Art. 5« - Os Conselheiros escolherão entre si na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente o Vice-Presidente e o Secretário. Art. 6fi - Os Conselheiros eleitos que forem servido-1 rés municipais, servirão ao Conselho Tutelar, seia prejuízo de seus vencimentos e bantagens pessoais. Art. 72 - Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores -do Município poderão, eventualmente ser remunera-1 dos, por presença as reuniões, havendo previsão orçamentaria, -03- MUNIClriO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO disponibilidades financeiras e prévia fixação do"guan tum" pala Camará Municipal. Art. 8» - O efetivo exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção* de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 99 - São impedidos de servir no mesmo Conselho ' marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho padrasto, ma drasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conse-1 lheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária a ao Representante do Ministério Público com atuaçSo na Justiça ' ia Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 10 - São atribuições do Conselheiro Tutelar; I - proteger a criança e o adolescente quando seus di rei tos forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável í II - aplicar, dentre outras, as medidas previstas nos incisos I a VIII do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Ado*1 lescentej III - aconselhar os pais ou responsável e providenciar1 as raedidas elencadas no artigo 129 do Estatuto da criança e do Adolescantôf IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do Adolescente? -04- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO V - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente, quando necessário? VI - encaminhar à autoridade judiciária os cases de sua competência? VII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração1 da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento / dos direitos da criança e do adolescente: VIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou supenso do pátrio poder? IX - representar em nome da pessoa ou da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3*, inciso II, da Constituição Federal? X - expedir notificações? XI - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança? b) - representar junto à autoridade judiciária nos1 casos de descunvprimento injustificado de suas deliberações. Art. 11 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo poder judiciário e a pedido de guera tenha legítimo interesse. CAPITULO III QA COMPETÊNCIA Art. 12 - A competência das autoridades judiciárias ' para o atendimento das aÇÕes a cargo do Conselho Tutelar será determinadas I ~ pelo domicílio dos pais ou responsável? -05- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO II - pelo lugar onde se encontra a criança: ou adolescente, à falta doa pais ou responsável. Parágrafo Único - No que tange a competência das autoridades judiciárias que devam atender as medidas e ações cens-1 tantes do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO PROCESSO PARA ESCOLHA OOS CONSELHEIROS Art. 13-0 processo eleitoral para escolha dos mera - bros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a presidência do Juiz Blei toral da Comarca com a fiscalização do Ministério Pfelico. Art. 14 - O mandato dês membros do Conselho Tutelar s será de três anos, realizando-se as eleições no segundo domingo / do mês de abril. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o primeiro mandato dos membros do Conselho Tutelar terá duração inferior a estabelecida nesta artigo, ocorrendo a primeira eleição no quarto ' domingo após a publicação de«ta Lei. Art. 15 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos / que reunam as condições estabelecidas 110 artigo 2» desta Lei, procedendo-se a respectiva habilitação perante o Juiz Eleitoral / da Comarca, até 30 (trinta) dias antes da realização do Pleito. Parágrafo Único - A habilitação só será deferida se o requerimento do interessado estiver acompanhado de todos os documefetos comprobatórios ias condições exigidas no artigo 2» desta Lei. Art. 16 - Dentre os candidatos que se habilitarem nos termos do artigo anterior, o Juiz Eleitoral, selecionará no coínimo 10 (dez) e no má>íimo 20 (vinte) candidatos e jugará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos aptos a concorrer as eleições, providenciando a sua afixação nos lugares -oeMUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO públicos mais frequentados pela população, até 15 (quinze) dias ' antes do pleito. Art. 17 - Os candidatos que tiverem suas instalações/ indeferidas poderão apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação ios aprovados, sendo ouvido o Representante Io Ministério Público em 05 (cinco) dias decidindo o Juiz Eleitoral nos 05 (cinco) dias subsequentesi Parágrafo Único - da decisão que indeferir o pedido ree^amo, não caberá qualquer recurso» Art. 18 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer as eleições, o poder Executivo Munici-1 pai providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, da sorte a que oselôitoros assinalem / os nomes dos candidatos, sendo os 10 (dez) mais votados eleitos , na ordem de votação respectivamente, titulares e suplentes do Con selho Tutelar Parágrfo Único - Era caso de empate sarão considera-' dos eleitos os mais idoaoa doa candidatos entre os que obtiveram/ igual número de votos. Art. 19 - O voto será facultativo e durante as elei-1 coes será utilizado o sistema empregado nas eleições para os cargoa ôleitivos municipais. Art. 20 - O Juiz Eleitoral designará fiscais para atuarem juntos as mesas Receptoras de votos e durante a apuração. Art. 21 - Os cidadãos convocados para as eleições e apuração dos votos sujeitam-se as mesma» normas impostas durante a realização das eleições para os demais cargos eletivos municipa is, estaduais e federais, incorrendo em caso de dascuraprlrnento / dessas normas nas infrações e respectivas panas previstas nas Legislação Eleitoral. Art. 22 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes -07- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO dos 10 (daz) mais votados, serão a slas conferidos os respectivos diplomas de Conselheiro 3 Suplentes, ocorrendo a posse nos 10 (dez) dias subsequentes. Art. 23 - Poderão exercer o direito de voto todos os eleitores inscritos no Município. Art. 24 - Os candidatos que se julgarem prejudicados/ poderão interpor recurso, apenas no efeito devolutivo, nó prazo de 05 (cinco) dias, que será processado da mesma forma dos recur sós interpostos por ocasião das eleições para os cargos eletivos/ municipais, com o respectivo reexame pelo próprio Juis Eleitoral/ da Coraarca sem direito a reexazne pela instância superior, ressalvados os casos de mandato de segurança. Art* 25 - A posse dos eleitos será presidida pelo Juiz Eleitoral, em solenidade previamente designada para este fim. Art. 2í - Oa casos omissos neste processo de escolha/ de Conselheiros será resolvidos pelo Juiz Eleitoral da Comarca, 01^ vido o Representante do Ministério Público observada sempre a legislação eleitoral vigente. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art* 27 - Constará do Orçamento Municipal a previsão* dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados, dentro das possibilidades financeiras do Município, a eventual remuneração de seus membros por presenças as reuniões , nos termos do artifo ?s desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PINAIS E TRANSITÓRIOS Art. 28 - Com o propósito de estabelecer lideranças e criar sentimento de pax-ticipação comunitária nas crianças, o Che fé do Poder Executivo poderá nomear em igual número dos merobros ' do Conselho Tutelar, crianças como Conselheiros Mirins, recaindo1 -08- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO a escolha nos estudantes com idade máxima de 12 (doze) anos, cujas condutas e notas revelam bom aproveitamento escolar. Art. 29-0 Conselho Miriin reunir~se-a nas datas comemorativas do Município e 'da Criança e, sempre que for compatí-1 vel a sua participação em solenidade municipais ou era reuniões em que seja necessária a sua atuação junto às autoridades de todos os níveis, visando buscar a realização dos direitos conferi-1 dos as crianças no seu estatuto. Art. 30 - Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as -disposições em contrário. Babinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de julho de 1991. CRUZ cipal.