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norma nº 925/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 1991
Date 1991-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 88, DA LEI FEDERAL N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N2 925/91, DE 25 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a política munici
pai de proteção, defesa e aten
dimento dos direitos da crian￾ça e do adolescente, nos ter-'
mós do inciso II do artigo 88
da Lei Federal ns 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da1
Criança e do Adolescente) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanei,
ono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lê - As ações do Município de Gurupi dirigidas à
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do ado-1
lescente a serem exercidas com a participação popular, nos termos
de seu Estatuto, reger-se-ãò pela presente Lei e seu Regulamento.
Parágrafo Único - A participação popular será partida
rua e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e contro
lador da política de promoção, defesa, e atendimento a Infância e
a Adolescência, composto de representantes de órgão públicos e de
entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em
benefício das criança e dos adolescentes.
Art. 22 - Para cumprimento e execução do disposto no
artigo l e desta Lei, é criado o Conselho Municipal dos Direitos '
da Criança e do Adolescente - CMDCA*
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 ~ e Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente - CMDCA é órgão normativo, deliberativo e con
trolador da política municipal de promoção, defesa e atendimento1
dos direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Gabinete1
do Prefeito e composto por 20 (vinte) membros:
I - Dez membros representando o Município indicados '
pelos seguintes órgãos:
a) - Poder Legislativo.
b) - Secretaria da Educação, Cultura e Lazer.
c) - Secretaria do Desenvolvimento Social.
d) - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.
e) - Superintendência de Cultura e Lazer.
f) - Procuradoria Municipal.
g) - Gabinete do Prefeito.
II - Dez membros indicados pelas organizações represen
tativas da participação popular:
h) - Associação de Moradores.
i) - Clubes de Serviços.
j) - Lojas Maçónicas.
k) - Igrejas.
1) - Associação Comercial.
m) - Cooperativas.
n) - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Gurupi.
§ 12 - Os membros representantes da sociedade organia
zada deverão ser indicados por um período de 3(três) anos permiti
da a recondução por uma vez e admitida a substituição por ato est￾presso das repeesentadas, que cuidarão de indicar titulares e su￾plentes âevidamente credenciados.
§ 22 - As organizações populares de atendimento, pro￾moção, defesa, estudos, pesquisas e garantias dos direitos da cri
anca e do adolescente deverão se reunir a cada 3 (três) anos em
fórum apropriado, visando escolher seus representantes no CMDCA.
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§ 32 - Qualquer integrante do Conselho na qualidade '
de representante da Sociedade Civil, poderá perder a sua qualida￾de de membro por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois)terços) dos
conselheiros.
§4°- O efetivo exercício da função de conselheiro '
constitui serviço público relevante, estabelece presunção de ido￾neidade moral a assegura prisão especial, em caso de crime, co￾mum, até o julgamento final.
§ 52 - Os membros do CMDCA não perceberão qualquer
remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 42- O CMDCA elegerá, entre seus pares pelo quo￾rum mínimo de 2/5 (dois quintos) seu presidente e vice-presidente,
representando, cada, um, indistintamente, instituições governamen
tais e não governamentais.
Art. 52 - Será eleito pelo CMDCA, entre seus pares e
com observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu secreta
rio geral, respeitando-se a devida alternância0
Art. 62 - É facultada pelo CMDCA de servidores munici
pais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secreta
ria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e adminis￾trativo para o atendimento e consecução de suas finalidades.
Art. 79 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado1
a transferir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, as dotações do Orçamento do corrente exercí￾cio, destinadas aos programas: 15.81.483-2030 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR e 15.81.025-1.017 - OBRAS COM
A CONSTRUÇÃO DA CASA DO MENOR, cujas transferências deverão ser
contabilizadas sob as seguintes rubricas e títulos: 3.2.0.0 - ...
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS - 3.2.1.3. - CONTRIBUIÇÕES COR
RENTES.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 82 - São atribuições do CMDCA:
I - formular a política de promoção, defesa e atendi￾mento à criança e ao adolescente do Município, buscando permanen￾temente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais
da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam '
prioritária e eficazmente a população mais carente ou de mais
baixa renda;
II - definir, com os Poderes Executivos e Legislativos
Municipal, as dotações orçamentarias a serem destinadas à execu-1
cão das políticas sociais e dos programas de atendimento à crian￾ça e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberan￾do sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em progra-1
mas e projetos de interesse de Infância e da juventude;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convénios
com entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções
a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento a crian
ca e a Juventude;
V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não
governamentais decorrentes de execução de políticas e de progra-1
mas de promoção e atendimento a Criança e ao Adolescente;
VI - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresenta
dos pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento a Criança
e ao Adolescente ou pelas entidades não governamentais e comunitá
rias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VII - promover intercâmbio entre entidades públicas, '
particulares, organismos Nacionais e Internacionais visando aten￾der a seus objetivos;
VIII - formular, encaminhar e acompanhar junto aos ór￾gãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, o￾missão discriminação, exploração, excludência, crueldade, opres-'
são e violência contra a Criança e ao Adolescente, acompanhando e
finalizando a execução das medidas a sua apuração e eliminação;
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IX - propor o reordenamento e reestruturação dos ór￾gãos e entidades da área, para que sejam instrumentos descentrali
zados e desburocratizados na consecução da política de promoção e
atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, recomendan￾do as medidas que levem em conta a adequação funcional dos servi￾dores da área, proporcionando-lhes conhecimentos específicos e
vencimentos justos;
X - indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas
e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos e da
administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único - as indicações previstas neste arti￾go serão feitas através de listas tríplices compostas pelo GMDCA
com a presença de pelo menos, 2/5 (dois quintos) de seus membros.
XI - difundir e divulgar amplamente os princípios cons
titucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa
dos direitos da criança e do Adolescente objetivando o efetivo en
volvimento e participação da sociedade em integração corn os pode￾res públicos;
XII - incentivar a atualização e reciclagem permanente1
dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envol￾vidos no atendimento a criança e ao Adolescente;
XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estu
dos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar
as políticas sociais básicas;
XIV - oferecer subsídios para elaboração de Lei destina
da a beneficiar as crianças e Adolescentes, emitir parecer e
prestar informações sobre questões e normas, administrativas e
judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do Ado￾lescente;
XV - estabelecer critérios para o bom funcioanemtn das
entidades públicas e das particulares de atendimento às Crianças1
e Adolescentes;
XVI - promover a criação de programas destinados a ofe￾recer saúde e educação as crianças residentes na zona rural, pro￾porcionando-lhes o ensino fundamental inclusive para os adolescen
tes não alfabetizados na área própria.
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XVII- exigir das autoridades competentes o apoio técnico
e financeiro indispensáveis ao funcionamento das entidades públi￾cas e particulares de atendimento a Criança e ao Adolescente;
XVIII -definir a política de captação, administração e
aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em
cada exercício, o Fundo para a Infância e a adolescência (FIA);
XIX - aprovar, de acordo com o seu Regimento. Interno,
o cadastro das entidades comunitárias de defesa ou de acendimento
aos direitos da criança e do Adolescente;
XX - registrar e fiscalizar as entidades públicas e
particulares de atendimento a Criança e ao Adolescente credencian
do ou descredenciando-as na forma prevista no Regimento Interno,
junto ao Conselho Tutelar;
XXI - registrar todos os programas e projetos governa-1
mentais de âmbito municipal e regional, correlatos raantendo atua￾lizado o cadastro;
XXII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento In￾terno, que deverá ser aprovado por no mínimo 2/5 (dois quintos) '
dos seus membros.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 92- 0 Poder Executivo, ouvido o CMDCA elaborará
e encaminhará a Câmara Municipal, Projeto de Lei com vistas a cri.
ação de um Fundo Para a Infância e a Adolescência (FIA), a ser
constituído de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentarias provenientes de recursos '
destinados a Secretarias Municipais mencionadas no inciso I le￾tras a, b e c do artigo 22 desta Lei;
II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda con￾forme dispõe os incisos I e II do art. 260 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ou decorrentes de incentivos governamentais;
III - doações, auxílios contribuições e legados particu
lares, entidades Nacionais e Internacionais, governamentais ou
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não, voltadas para a defesa da criança e adolescente;
IV - multas decorrentes de penas pecuniárias aplica￾das por violação dos direitos da criança e do adolescentes;
V - recursos transferidos de instituições federais,
estaduais e outras;
VI - produto das aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VII - produto de vendas de bens doados ao CMDCA e de
publicações e eventos que realizar.
.§1^ - O Fundo para a Infância e Adolescência (FIA)
será gerido por ura Conselho Curador constituído de 4 (quatro) '
membros, eleitos, entre os membros do CMDCA, por no mínimo dois
quintos 2/5 dos seus integrantes, garantida a paridade de repre
sentaçao entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada.
§ 29 - o conselho Curador manterá os recursos do '
FIA a disposição do CMDCA ao qual prestará contas trimestralmen
te ou quando for solicitado.
§ 32 - A não prastação de contas prevista no pará-^í
grafo anterior importará em destituição automática do Conselho1
e eleição de outro.
§ 4,2 ~ os membros do Conselho Curador escolherão en
t. e si, seu presidente, vice-presidente, secretário e tesourei￾ro.
CAPITULO VI
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10 - O CMDCA reunir-se-á ordinariamente na pri
meira e na última segunda feira de rtiês, as 03:00 as 12:00 ho￾ras, e, extraordinariamente todas as vezes que for convocado pe_
Io Chefe do Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) de seus '
membros, para tratar de relevante interesse da criança e do a￾dolescente, no horário mais convenientes ao atendimento do inte
resse em pauta.
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Art. 11 -Nas reuniões extraordinárias serão dis￾cutidos exclusivamente os interesses relevantes indicados na
convocação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - A partir de sua instalação que deverá o￾correr no prazo máximo de 30 (trinta) dias a publicação desta
Lei o CMDCA terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o
seu Regimento Interno que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Ge￾ral e demais conselheiros.
Art, 13 - Antes da data prevista para a sua instala
cão serão indicados pelas Secretarias aludidas no art. 3$ inci￾so I, letras a, b e c, os seus representantes, titulares e su￾plentes, enquanto a Sociedade Civil, através de entidades e or￾ganizações comunitárias, indicará os seus representantes, titu￾lares e suplentes, para a composições do CMDCA.
Art. 14-0 Poder Executivo baixará, no prazo de
30 (trinta) dias, o regulamento para a execução desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogada a Lei n^ 888, de 13 de dezembro de 1990 e
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, nos dias 25 de julho de 1991.
CRUS
icipal.

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