| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 1991 |
| Date | 1991-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 88, DA LEI FEDERAL N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI N2 925/91, DE 25 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a política munici pai de proteção, defesa e aten dimento dos direitos da criança e do adolescente, nos ter-' mós do inciso II do artigo 88 da Lei Federal ns 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da1 Criança e do Adolescente) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanei, ono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lê - As ações do Município de Gurupi dirigidas à proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do ado-1 lescente a serem exercidas com a participação popular, nos termos de seu Estatuto, reger-se-ãò pela presente Lei e seu Regulamento. Parágrafo Único - A participação popular será partida rua e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e contro lador da política de promoção, defesa, e atendimento a Infância e a Adolescência, composto de representantes de órgão públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das criança e dos adolescentes. Art. 22 - Para cumprimento e execução do disposto no artigo l e desta Lei, é criado o Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente - CMDCA* CAPÍTULO II DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 32 ~ e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão normativo, deliberativo e con trolador da política municipal de promoção, defesa e atendimento1 dos direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Gabinete1 do Prefeito e composto por 20 (vinte) membros: I - Dez membros representando o Município indicados ' pelos seguintes órgãos: a) - Poder Legislativo. b) - Secretaria da Educação, Cultura e Lazer. c) - Secretaria do Desenvolvimento Social. d) - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. e) - Superintendência de Cultura e Lazer. f) - Procuradoria Municipal. g) - Gabinete do Prefeito. II - Dez membros indicados pelas organizações represen tativas da participação popular: h) - Associação de Moradores. i) - Clubes de Serviços. j) - Lojas Maçónicas. k) - Igrejas. 1) - Associação Comercial. m) - Cooperativas. n) - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Gurupi. § 12 - Os membros representantes da sociedade organia zada deverão ser indicados por um período de 3(três) anos permiti da a recondução por uma vez e admitida a substituição por ato estpresso das repeesentadas, que cuidarão de indicar titulares e suplentes âevidamente credenciados. § 22 - As organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e garantias dos direitos da cri anca e do adolescente deverão se reunir a cada 3 (três) anos em fórum apropriado, visando escolher seus representantes no CMDCA. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO § 32 - Qualquer integrante do Conselho na qualidade ' de representante da Sociedade Civil, poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois)terços) dos conselheiros. §4°- O efetivo exercício da função de conselheiro ' constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral a assegura prisão especial, em caso de crime, comum, até o julgamento final. § 52 - Os membros do CMDCA não perceberão qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 42- O CMDCA elegerá, entre seus pares pelo quorum mínimo de 2/5 (dois quintos) seu presidente e vice-presidente, representando, cada, um, indistintamente, instituições governamen tais e não governamentais. Art. 52 - Será eleito pelo CMDCA, entre seus pares e com observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu secreta rio geral, respeitando-se a devida alternância0 Art. 62 - É facultada pelo CMDCA de servidores munici pais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secreta ria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o atendimento e consecução de suas finalidades. Art. 79 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado1 a transferir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, as dotações do Orçamento do corrente exercício, destinadas aos programas: 15.81.483-2030 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR e 15.81.025-1.017 - OBRAS COM A CONSTRUÇÃO DA CASA DO MENOR, cujas transferências deverão ser contabilizadas sob as seguintes rubricas e títulos: 3.2.0.0 - ... TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS - 3.2.1.3. - CONTRIBUIÇÕES COR RENTES. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 82 - São atribuições do CMDCA: I - formular a política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente do Município, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam ' prioritária e eficazmente a população mais carente ou de mais baixa renda; II - definir, com os Poderes Executivos e Legislativos Municipal, as dotações orçamentarias a serem destinadas à execu-1 cão das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em progra-1 mas e projetos de interesse de Infância e da juventude; IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convénios com entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento a crian ca e a Juventude; V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes de execução de políticas e de progra-1 mas de promoção e atendimento a Criança e ao Adolescente; VI - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresenta dos pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento a Criança e ao Adolescente ou pelas entidades não governamentais e comunitá rias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados; VII - promover intercâmbio entre entidades públicas, ' particulares, organismos Nacionais e Internacionais visando atender a seus objetivos; VIII - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão discriminação, exploração, excludência, crueldade, opres-' são e violência contra a Criança e ao Adolescente, acompanhando e finalizando a execução das medidas a sua apuração e eliminação; MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO IX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos descentrali zados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, recomendando as medidas que levem em conta a adequação funcional dos servidores da área, proporcionando-lhes conhecimentos específicos e vencimentos justos; X - indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo Único - as indicações previstas neste artigo serão feitas através de listas tríplices compostas pelo GMDCA com a presença de pelo menos, 2/5 (dois quintos) de seus membros. XI - difundir e divulgar amplamente os princípios cons titucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente objetivando o efetivo en volvimento e participação da sociedade em integração corn os poderes públicos; XII - incentivar a atualização e reciclagem permanente1 dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento a criança e ao Adolescente; XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estu dos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; XIV - oferecer subsídios para elaboração de Lei destina da a beneficiar as crianças e Adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do Adolescente; XV - estabelecer critérios para o bom funcioanemtn das entidades públicas e das particulares de atendimento às Crianças1 e Adolescentes; XVI - promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação as crianças residentes na zona rural, proporcionando-lhes o ensino fundamental inclusive para os adolescen tes não alfabetizados na área própria. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO XVII- exigir das autoridades competentes o apoio técnico e financeiro indispensáveis ao funcionamento das entidades públicas e particulares de atendimento a Criança e ao Adolescente; XVIII -definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o Fundo para a Infância e a adolescência (FIA); XIX - aprovar, de acordo com o seu Regimento. Interno, o cadastro das entidades comunitárias de defesa ou de acendimento aos direitos da criança e do Adolescente; XX - registrar e fiscalizar as entidades públicas e particulares de atendimento a Criança e ao Adolescente credencian do ou descredenciando-as na forma prevista no Regimento Interno, junto ao Conselho Tutelar; XXI - registrar todos os programas e projetos governa-1 mentais de âmbito municipal e regional, correlatos raantendo atualizado o cadastro; XXII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por no mínimo 2/5 (dois quintos) ' dos seus membros. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 92- 0 Poder Executivo, ouvido o CMDCA elaborará e encaminhará a Câmara Municipal, Projeto de Lei com vistas a cri. ação de um Fundo Para a Infância e a Adolescência (FIA), a ser constituído de recursos das seguintes fontes: I - dotações orçamentarias provenientes de recursos ' destinados a Secretarias Municipais mencionadas no inciso I letras a, b e c do artigo 22 desta Lei; II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda conforme dispõe os incisos I e II do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou decorrentes de incentivos governamentais; III - doações, auxílios contribuições e legados particu lares, entidades Nacionais e Internacionais, governamentais ou MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO não, voltadas para a defesa da criança e adolescente; IV - multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescentes; V - recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras; VI - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VII - produto de vendas de bens doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar. .§1^ - O Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) será gerido por ura Conselho Curador constituído de 4 (quatro) ' membros, eleitos, entre os membros do CMDCA, por no mínimo dois quintos 2/5 dos seus integrantes, garantida a paridade de repre sentaçao entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada. § 29 - o conselho Curador manterá os recursos do ' FIA a disposição do CMDCA ao qual prestará contas trimestralmen te ou quando for solicitado. § 32 - A não prastação de contas prevista no pará-^í grafo anterior importará em destituição automática do Conselho1 e eleição de outro. § 4,2 ~ os membros do Conselho Curador escolherão en t. e si, seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. CAPITULO VI DAS REUNIÕES DO CONSELHO Art. 10 - O CMDCA reunir-se-á ordinariamente na pri meira e na última segunda feira de rtiês, as 03:00 as 12:00 horas, e, extraordinariamente todas as vezes que for convocado pe_ Io Chefe do Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) de seus ' membros, para tratar de relevante interesse da criança e do adolescente, no horário mais convenientes ao atendimento do inte resse em pauta. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 11 -Nas reuniões extraordinárias serão discutidos exclusivamente os interesses relevantes indicados na convocação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 - A partir de sua instalação que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a publicação desta Lei o CMDCA terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais conselheiros. Art, 13 - Antes da data prevista para a sua instala cão serão indicados pelas Secretarias aludidas no art. 3$ inciso I, letras a, b e c, os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a Sociedade Civil, através de entidades e organizações comunitárias, indicará os seus representantes, titulares e suplentes, para a composições do CMDCA. Art. 14-0 Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento para a execução desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogada a Lei n^ 888, de 13 de dezembro de 1990 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, nos dias 25 de julho de 1991. CRUS icipal.