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norma nº 939/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 1991
Date 1991-10-10
EmentaINSTITUI O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'
MUNICÍPIO DE GURUP1-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N2 939, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991.
,
Institui o Fundo da Infância e Adoles
cência (FIA) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocan -
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Esta
do do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO T
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. l? - Fica instituído o Fundo da Infância e A
dolescência (FIA) nos termos do artigo 9^ da Lei n^ 925, de 02 de ju￾lho de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
órgão de
política
cente.
Art. 2° - O Fundo da Infância e Adolescência é uni
natureza contábi I. e financeira, vinculado aos objetivos da
munici pai de atendimento aos direitos da Criança e do Adoles
Art. 3° - "VETADO"
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 45 - "VETADO"
I - "VETADO"
II - "VETADO"
III - "VETADO"
f
MUNICÍPIO DE GURUPI-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
--.
-2
IV - "VETADO"
V - "VETADO"
CAPÍTULO IIT
DAS ATRIBUIÇÕES HO CONSELHO CURADOR
SE Ç AO I
DO PRESIDENTE
• •
•
Art. 59 - "VETADO"
I
II
III
IV
V
VI
"VETADO"
VETADO"
"VETADO"
"VETADO"
"VETADO"
"VETADO"
tes atribuições
SEÇAO II
DO TESOUREIRO
Art. 63 - Ao Tesoureiro são cometidas as sequin -
I - assinar cheques e quaisquer documentos que dá
gam respeito as contas correntes relativas ao FIA, em conjunto com o
Coordenador Geral;
A/ \/ ' I / I - levantar os balancetes e relatórios mensais s
' ^"T ' * \s a movimentação do Fundo, bem como as prestações de contas
anuais e assiná-los;
III - informar, mensalmente ao CMDCA, a posição dos
saldos referentes aos recursos do Fundo;
IV - exercer rigoroso controle sobre o ordenamento
das despesas e o controle orçamentaria dos recursos do FUNDO:
V - controlar diariamente a posição das contas cor
rentes do Fundo.
-3
MUNICÍPIO DE GURUPI-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇAO III
SÓ SECRETARIO
; . -
t^ 7° - Cabe ao Secretário do Conselho Curador
•
do Fundo: . .
I -i organizar as reuniões do Conselho, fazer as
convocações e lavrar as -" respectivas atas das reuniões;
II -"recebeL e responder correspondências e ainda,
fazer todas as comunicações indispensáveis à administração do Conse -
lho; !
III - providenciar a relação de todos os materiais
de expediente que devam:ser adquiridos para o normal funcionamento do
Conselho e zelar pela sua quarda e utilização;
IV - realizar quaisquer atividades administrativas
inerentes ao Conselho Curador determinadas pelo seu Presidente.
SEÇAO IV
-.-•
DAS SUBSTITUIÇÕES
> :
Art. 85 - Em suas ausências e impedimentos o Pré- ;'.
s i dente é substituído ]:.-=! l o Vice-Presidente e o Tesoureiro pelo Secre￾tário e vicê-versa.
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CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇAO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 95 - São recursos financeiros do FIA:
I - as transferências oriundas dos orçamentos do
Município, do Estado e da União;
MUNICÍPIO DE GURUPI-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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-
-
II - os rendimentos e os juros provenientes de apli
cações financeiras;
" III - doações de contribuintes do Imposto de Renda1
conforme dispõem os incisos I e II do arLigo 260 do Eãtatuto da Cuian
ca e do Adolescente;
.
IV - doações, auxílios, contribuições e legados par;
ticulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou
não, voltadas para a detiosa dos direitos da criança e do adolescente;
V - multas decorrente-s de penas pecuniárias apli￾cadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
VI - recursos transferidos de instituições fede -
rais, estaduais e outras;
VII - produto da venda de bens doados ao CMDCA e ao
próprio Fundo;
VIII - as parcelas do produto da arrecadação do recei
tas, oriundas de prestação de serviços;
IX - o produto da cobrança de ingressos destinados
à participação de seminários, convenções ou quaisquer outros eventos
promovidos na área de política social de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
outras fontes.
em caixa;
X - o produto eventual de receitas oriundas de
:
Parágrafo Único - "VETADO"
SEÇAO II
DOS ATI VOS DO .FUNDO
Art. 10 - Constituem ativots do FIA:
I - '-»s disponibi lidades monetárias em bancos ou
II - os direitos que vierem a ser constituídos;
III - os bens moveis ou imóveis que comprados ou d_o
ados para o Fundo, com ou sem ónus;
, -
MUNICÍPIO DE GURUPI-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IV - os bens de qualquer natureza, destinados
CMDCA ou diretamente ao FIA.
SEÇAO III
DO" PASSIVOS DO FUNDO
•
Ar t.'' 11 - "VETADO"
SEÇAO IV
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Arte- 12 - "VETADO"
Art..13 - "VETADO"
Art. 14 - "VETADO"
-
ao
i
Art. 15 - "VETADO"
SEÇAO V
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 16 - As receitas serão obtidas através das
fontes de recursos elencados no artigo 9^ desta Lei.
Art. 17 - "VETADO"
Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem auto_
rização orçamentaria e prévio empenho.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 19 - "VETADO"
Art, 20 - "VETADO"
MUNICfPIC DE GURUPI-TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
-
único - "VETADO"
Art. 21 - "VETADO"
Art. 22 - Qualquer cidadão, eleitor ou não, é per
te legítima para representar perante às autoridades competentes, no
caso de malversação dos recursos do FIA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A duração do FIA é ilimitada, devendo ,
no entanto, ser extinto, no caso de inatividade pelo prazo consecuti￾vo de 3 (três) anos.
Art. 24 - "VETADO"
Parágrafo tfnjco - "VETADO"
Art. 25 - "VETADO"
Art. 26 - "VETADO"
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário»
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 10 dias do mês de outubro de 1991.
JO$O LISBOA /;DA CRUZ
-'/ / {/'
/sfrefeirco Municipal

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