| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 1999 |
| Date | 1999-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.311, DE 18 DE MAIO DE 1999. "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências." O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2° - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Gurupi, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a conveniência familiar comunitária. Art. 3°- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento de entidades e serviços criados em âmbito municipal referente à criança e ao adolescente. Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal, dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, III - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5° - É o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - órgão do Poder Público, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade organizada, como a mais alta instância normativa, consultiva, fiscalizadora e deliberativa para efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em nível municipal. Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades; II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das prioridades estabelecidas; IV - deliberar sobre a conveniência de implementação de programas e serviços; V - receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas públicas; VI - propor modificações nas estruturas oficiais, visando um melhor equacionamento dos programas; VII - Dar sugestões na elaboração dos orçamentos, no que se refere às dotações destinadas à execução das políticas básicas; VIII - propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas; IX - inscrever os programas de atendimento das entidades governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições e de suas alterações, comunicando-as ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária local; X - efetuar o registro das entidades não governamentais de atendimento, fazendo comunicação do mesmo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; XI - controlar e fiscalizar a capitação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - contribuir na criação dos Conselhos Tutelares; XIV - promover de forma contínua, atividades de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de ação; XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos Membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público; XVI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 10(dez) membros com seus respectivos suplentes, sendo 5(cinco) representantes do poder executivo e 5(cinco) representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituída com mandato de 03(três) anos, sendo facultados sua recondução desde que aprovados pela entidade que representa. Art. 7º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 8° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo. Art. 8º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 9° - As atividades dos membros do CMDCA reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços público relevante e não será remunerado; I - A função de Conselheiro Tutelar é considerada serviço público relevante e será remunerada. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). II - os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituído pelos seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas; III - os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMDCA terá direito ao único voto da Sessão Plenária, sendo que o seu Presidente terá o voto de minerva; V - as decisões do CMDCA serão consubstanciada em resoluções; VI - o CMDCA será presidido por um de seus integrantes eleito pelos seus membros; VII - A remuneração deve ser proporcional a relevância e complexidade da atividade desenvolvida. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 10 - O CMDCA poderá requisitar servidores públicos vinculado aos órgãos que compõe para formação da equipe técnica e de apoio administrativo necessários a consecução de seus objetivos. Art. 11 - O CMDCA promoverá anualmente um fórum de debates e avaliações relativos a política municipal de atendimento à criança e adolescente bem como do desempenho do próprio CMDCA. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 12 - O CMDCA terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Técnicas; Art. 13 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CMDCA, constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, no local forma e "quorum" legais para deliberar que é regulamentado em regimento interno próprio. Art. 14 - A Secretaria Executiva é composta por: Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 15 - As Comissões Técnicas serão criadas com fim precípuo de assessorar o CMDCA em assuntos de sua especialidade. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDCA. Art. 17 - Todas as sessões do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 18 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é o captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Art. 19 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é uma entidade financeira pública subordinada administrativamente ao executivo municipal. Art. 20- O Fundo constitui-se de: I - dotações orçamentarias destinadas pelos poderes públicos; II - dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; III - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - legados; V - contribuições voluntárias; VI - os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; VII - produtos das vendas de matérias, publicações eventos realizados; VIII - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente; IX - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; e X - por outros recursos que lhe forem destinados. §1° - Estes recursos vinculam-se, na ordem de preferência, a realização de: I - programas de proteção especial; II - programas de pesquisa e de estudos; III - captação, preparação e reciclagem de recursos humanos; e IV - políticas sociais básicas. §2° - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será gerido pelo chefe do Poder Executivo sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3° - O Gestor do Fundo está obrigado a prestar contas, mensalmente, ao CMDCA, às entidades governamentais de que tenha recebido doações, subvenções ou auxílios, além de obrigar-se a apresentar o balanço geral anual a ser publicado no Diário Oficial do Município, ressalvadas as competências específicas do Tribunal de Contas, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Art. 21 - As doações feitas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência podem ser deduzidas no imposto devido. CAPITULO VII DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 22 - Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou entidades internacionais; II - os recursos do Fundo deverão ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas pelo um plano de metas, resultado de uma política. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 23 - Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos nesta Lei. Parágrafo Único - Poderá a municipalidade mediante pareceres de viabilização orgânica/estrutural e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Chefe do Poder Executivo a implantação de outros Conselhos Tutelares. Art. 24 - O Conselho Tutelar é órgão permanente, estando subordinado à Legislação vigente ficando diretamente vinculado ao poder Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica. Art. 25- O Conselho Tutelar é órgão autônomo podendo deliberar, agir, aplicar as medidas de proteção que entender mais adequadas às crianças e adolescentes, sem qualquer interferência externa. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar poderá sofrer fiscalização do CMDCA, da autoridade judiciária, do Ministério Público e das entidades da sociedade civil que trabalham com crianças e adolescentes. Art. 26 - O Conselho Tutelar é órgão não-jurisdicional porque não tem poder para obrigar o cumprimento de determinações legais ou punir quem as infrinja. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao Ministério Público notícias sobre infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente e ainda fiscalizar as entidades de atendimento governamental e não governamental, dando início a procedimentos jurídicos de apuração de irregularidades nestas entidades, através de representação. CAPÍTULO IX DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 27 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros com respectivos suplentes, com mandato de 03(três) anos permitindo uma reeleição. Art. 27 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, realizando eleição no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha nos termos do Art, 1º da Lei nº 12.696/2012. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). II - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) III - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive , brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) Art. 28 - O suplente só será convocado para assumir sempre que houver vacância de cargo, perda de mandato, e licença para tratamento médico superior a 15(quinze) dias submetida a apreciação da Junta Médica do Município. Art. 28 - O suplente só será convocado para assumir sempre que houve r vacância de cargo, perda de mandato, férias dos conselheiros e licença para tratamento médico superior a 15(quinze) dias submetida à apreciação da Junta Médica do Município. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser encaminhado ao CMDCA e qualquer falta ou afastamento, somente será considerada mediante ao atestado médico. Art. 29 - O Conselho Tutelar como órgão inovador, tem a missão de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas e atendimento à infância e adolescência. Art. 30 - O Conselho Tutelar está subordinada as diretrizes da política municipal da CMDCA e como agentes públicos, os Conselheiros tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que elegeu. Art. 31 - Cabe ao Conselho Tutelar desempenhar suas atribuições legais de forma contínua e ininterrupta, bem como deliberar e executar suas ações sem interferência externa, com tudo não pode jamais apreciar e julgar conflitos de interesse. Art. 32 - O Conselho Tutelar atenderá queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças e adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos, exercerá as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos, fará requisições de serviços necessários à efetivação de atendimento adequado de cada caso. Art. 33 - Caberá ao CMDCA definir a zona de atuação dos Conselhos Tutelares. CAPÍTULO X DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 34 - São requisitos para se candidata-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida e idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município por no mínimo dois anos; IV - diploma de 2° grau devidamente registrado e reconhecido pelo MEC; V - prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para admissão da candidatura; V - prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, teste psicológico, noções de informática e prova de conhecimento da língua portuguesa; (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). VI - Estar em pleno exercício de seus direitos políticos; VII - Comprovação de experiência profissional ou voluntária de no mínimo 01 (ano) em trabalho na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em instituição, serviço ou programa das áreas de educação, cultura, saúde, esportes e assistência social. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). Art. 35 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo universal de cidadãos residentes no município em eleição organizadas pelo CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público. Art. 36 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 37 - Na qualidade de membro eleito, o conselheiro não será funcionário dos quadro da administração municipal, mas terá remuneração fixada pelo CMDCA, tomando por base a tabela de vencimentos do funcionalismo do magistério municipal de nível l, da referência l, com 40(quarenta) horas semanais, mediante comprovação de horas trabalhadas e disponibilidade do FUNDO. Art. 37-A - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Gurupi - TO, será assegurado; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) I - direito a cobertura providenciaria; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) III - Licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012); (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares terão direitos a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014) CAPITULO XI DA PERDA DO MANDATO E IMPEDIMENTOS Art. 38 - Perderá o mandato sumariamente o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime e ou contravenção. Parágrafo Único - verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 39 - Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho: I - Marido e mulher; II - Ascendentes e Descendentes; III - Parentesco de qualquer natureza. Art. 40 - Se constatado impedimentos por parte de alguns conselheiros titulares e os suplentes renunciarem os seus mandatos convocarse-á nova eleição para preenchimento de vaga. CAPÍTULO XI – A DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 40-A – Dentre outras causas estabelecida na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). I - renúncia; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). IV - falecimento; ou (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 40-B - Constituem penalidades administrativas aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras previstas na legislação municipal: (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). I - advertência; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). II - suspensão do exercício da função; e (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). III - destituição do mandato. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 40-C. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 40-D - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 40-E - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). §1° As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, as segurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). §2° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). §3° O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). Art. 40-F - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015). CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a incluir até 1% do orçamento anual do município como dotação específica que será destinada a manutenção das atividades a cargo do CMDCA, através de transferências operacionais. Art. 42 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento da presente Lei. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.028, de 07/10/93 e 1.058 de 04/07/94. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Maio de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal