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norma nº 1311/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 1999
Date 1999-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1.311, DE 18 DE MAIO DE 1999.
"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências."
O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente 
no Município de Gurupi, será feito através das políticas sociais básicas de 
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e 
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade e a conveniência familiar comunitária.
Art. 3°- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento de 
entidades e serviços criados em âmbito municipal referente à criança e ao 
adolescente.
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no 
município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal, dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
III - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 5° - É o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - órgão do Poder Público, composto paritariamente por 
representantes do governo e da sociedade organizada, como a mais alta 
instância normativa, consultiva, fiscalizadora e deliberativa para efetivo 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em nível municipal.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente:
I - formular a política dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não 
governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
III - fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das 
prioridades estabelecidas;
IV - deliberar sobre a conveniência de implementação de 
programas e serviços;
V - receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, 
que visem o aprimoramento das políticas públicas;
VI - propor modificações nas estruturas oficiais, visando um 
melhor equacionamento dos programas;
VII - Dar sugestões na elaboração dos orçamentos, no que se 
refere às dotações destinadas à execução das políticas básicas;
VIII - propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação 
da criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas 
públicas;
IX - inscrever os programas de atendimento das entidades 
governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições e 
de suas alterações, comunicando-as ao Conselho Tutelar e à autoridade 
judiciária local;
X - efetuar o registro das entidades não governamentais de 
atendimento, fazendo comunicação do mesmo ao Conselho Tutelar e à 
autoridade judiciária;
XI - controlar e fiscalizar a capitação e aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - contribuir na criação dos Conselhos Tutelares;
XIV - promover de forma contínua, atividades de divulgação do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de ação;
XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas 
providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos Membros do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar, sob a 
fiscalização do Ministério Público; 
XVI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o 
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto paritariamente por 10(dez) membros com seus 
respectivos suplentes, sendo 5(cinco) representantes do poder executivo e 
5(cinco) representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituída 
com mandato de 03(três) anos, sendo facultados sua recondução desde que 
aprovados pela entidade que representa.
Art. 7º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) 
membros com respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Alterado pela 
Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
Art. 8° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, sendo que os representantes do Poder Público Municipal serão de 
livre escolha do chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos 
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de 
votação. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
Art. 9° - As atividades dos membros do CMDCA reger-se-ão pelas 
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços 
público relevante e não será remunerado;
I - A função de Conselheiro Tutelar é considerada serviço público 
relevante e será remunerada. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de 
Maio de 2015).
II - os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituído 
pelos seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) 
reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas;
III - os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito 
Municipal;
IV - cada membro do CMDCA terá direito ao único voto da Sessão 
Plenária, sendo que o seu Presidente terá o voto de minerva;
V - as decisões do CMDCA serão consubstanciada em 
resoluções;
VI - o CMDCA será presidido por um de seus integrantes eleito 
pelos seus membros;
VII - A remuneração deve ser proporcional a relevância e 
complexidade da atividade desenvolvida. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, 
de 08 de Maio de 2015).
Art. 10 - O CMDCA poderá requisitar servidores públicos 
vinculado aos órgãos que compõe para formação da equipe técnica e de apoio 
administrativo necessários a consecução de seus objetivos.
Art. 11 - O CMDCA promoverá anualmente um fórum de debates 
e avaliações relativos a política municipal de atendimento à criança e 
adolescente bem como do desempenho do próprio CMDCA.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - O CMDCA terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Técnicas;
Art. 13 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CMDCA, 
constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo 
Prefeito Municipal, no local forma e "quorum" legais para deliberar que é 
regulamentado em regimento interno próprio.
Art. 14 - A Secretaria Executiva é composta por: Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art. 15 - As Comissões Técnicas serão criadas com fim precípuo 
de assessorar o CMDCA em assuntos de sua especialidade.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio 
necessário ao funcionamento do CMDCA.
Art. 17 - Todas as sessões do CMDCA serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 18 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é o 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações 
do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 19 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é uma 
entidade financeira pública subordinada administrativamente ao executivo 
municipal.
Art. 20- O Fundo constitui-se de:
I - dotações orçamentarias destinadas pelos poderes públicos;
II - dotações de entidades nacionais e internacionais, 
governamentais e não governamentais;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - legados;
V - contribuições voluntárias;
VI - os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - produtos das vendas de matérias, publicações eventos 
realizados; 
VIII - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente;
IX - pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades 
administrativas previstas na Lei Federal; e
X - por outros recursos que lhe forem destinados.
§1° - Estes recursos vinculam-se, na ordem de preferência, a 
realização de:
I - programas de proteção especial;
II - programas de pesquisa e de estudos; 
III - captação, preparação e reciclagem de recursos humanos; e 
IV - políticas sociais básicas.
§2° - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será gerido 
pelo chefe do Poder Executivo sob orientação e fiscalização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° - O Gestor do Fundo está obrigado a prestar contas, 
mensalmente, ao CMDCA, às entidades governamentais de que tenha 
recebido doações, subvenções ou auxílios, além de obrigar-se a apresentar o 
balanço geral anual a ser publicado no Diário Oficial do Município, ressalvadas 
as competências específicas do Tribunal de Contas, do Poder Legislativo e do 
Ministério Público.
Art. 21 - As doações feitas ao Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência podem ser deduzidas no imposto devido.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 22 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, 
União ou entidades internacionais; 
II - os recursos do Fundo deverão ser aplicados segundo as 
prioridades estabelecidas pelo um plano de metas, resultado de uma política.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 23 - Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente como órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente definidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Poderá a municipalidade mediante pareceres 
de viabilização orgânica/estrutural e deliberação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Chefe do Poder Executivo a 
implantação de outros Conselhos Tutelares.
Art. 24 - O Conselho Tutelar é órgão permanente, estando 
subordinado à Legislação vigente ficando diretamente vinculado ao poder 
Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica.
Art. 25- O Conselho Tutelar é órgão autônomo podendo deliberar, 
agir, aplicar as medidas de proteção que entender mais adequadas às crianças 
e adolescentes, sem qualquer interferência externa.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar poderá sofrer fiscalização 
do CMDCA, da autoridade judiciária, do Ministério Público e das entidades da 
sociedade civil que trabalham com crianças e adolescentes.
Art. 26 - O Conselho Tutelar é órgão não-jurisdicional porque não 
tem poder para obrigar o cumprimento de determinações legais ou punir quem 
as infrinja.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao 
Ministério Público notícias sobre infração administrativa ou penal contra os 
direitos da criança e do adolescente e ainda fiscalizar as entidades de 
atendimento governamental e não governamental, dando início a 
procedimentos jurídicos de apuração de irregularidades nestas entidades, 
através de representação.
CAPÍTULO IX
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 27 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) 
membros com respectivos suplentes, com mandato de 03(três) anos permitindo 
uma reeleição.
Art. 27 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) 
membros com respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, 
realizando eleição no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial permitida 01 (uma) recondução, mediante novo 
processo de escolha nos termos do Art, 1º da Lei nº 12.696/2012. (Alterado 
pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014).
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial.; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). 
II - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014)
III - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive , brindes de pequeno valor.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014)
Art. 28 - O suplente só será convocado para assumir sempre que 
houver vacância de cargo, perda de mandato, e licença para tratamento 
médico superior a 15(quinze) dias submetida a apreciação da Junta Médica do 
Município.
Art. 28 - O suplente só será convocado para assumir sempre que 
houve r vacância de cargo, perda de mandato, férias dos conselheiros e licença 
para tratamento médico superior a 15(quinze) dias submetida à apreciação da 
Junta Médica do Município. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de 
Março de 2014).
Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser encaminhado 
ao CMDCA e qualquer falta ou afastamento, somente será considerada 
mediante ao atestado médico.
Art. 29 - O Conselho Tutelar como órgão inovador, tem a missão 
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente e o potencial 
de contribuir para mudanças profundas e atendimento à infância e 
adolescência.
Art. 30 - O Conselho Tutelar está subordinada as diretrizes da 
política municipal da CMDCA e como agentes públicos, os Conselheiros tem a 
obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da 
comunidade que elegeu.
Art. 31 - Cabe ao Conselho Tutelar desempenhar suas atribuições 
legais de forma contínua e ininterrupta, bem como deliberar e executar suas 
ações sem interferência externa, com tudo não pode jamais apreciar e julgar 
conflitos de interesse.
Art. 32 - O Conselho Tutelar atenderá queixas, reclamações, 
reivindicações e solicitações feitas pelas crianças e adolescentes, famílias, 
comunidades e cidadãos, exercerá as funções de escutar, orientar, aconselhar, 
encaminhar e acompanhar os casos, fará requisições de serviços necessários 
à efetivação de atendimento adequado de cada caso.
Art. 33 - Caberá ao CMDCA definir a zona de atuação dos 
Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO X
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 34 - São requisitos para se candidata-se a exercer as funções 
de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida e idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no município por no mínimo dois anos;
IV - diploma de 2° grau devidamente registrado e reconhecido 
pelo MEC;
V - prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, para admissão da candidatura;
V - prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, teste psicológico, noções de informática e prova de conhecimento 
da língua portuguesa; (Alterado pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 
2014). 
VI - Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
VII - Comprovação de experiência profissional ou voluntária de no 
mínimo 01 (ano) em trabalho na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, em instituição, serviço ou programa das áreas de 
educação, cultura, saúde, esportes e assistência social. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014). 
Art. 35 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo 
universal de cidadãos residentes no município em eleição organizadas pelo 
CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 36 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 37 - Na qualidade de membro eleito, o conselheiro não será 
funcionário dos quadro da administração municipal, mas terá remuneração 
fixada pelo CMDCA, tomando por base a tabela de vencimentos do 
funcionalismo do magistério municipal de nível l, da referência l, com 
40(quarenta) horas semanais, mediante comprovação de horas trabalhadas e 
disponibilidade do FUNDO.
Art. 37-A - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não 
terem vínculo empregatício com o Município de Gurupi - TO, será assegurado; 
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de Março de 2014)
I - direito a cobertura providenciaria; (Incluído pela Lei Ordinária 
Nº 2.163, de 24 de Março de 2014)
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, 
de 24 de Março de 2014)
III - Licença maternidade, licença paternidade e gratificação 
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação 
dada pela Lei 12.696/2012); (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.163, de 24 de 
Março de 2014)
Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares terão direitos a 
diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas 
pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando 
nas situações de representação do conselho. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 
2.163, de 24 de Março de 2014)
CAPITULO XI
DA PERDA DO MANDATO E IMPEDIMENTOS
Art. 38 - Perderá o mandato sumariamente o Conselheiro que for 
condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime e ou contravenção. 
Parágrafo Único - verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA 
declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro 
suplente.
Art. 39 - Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho:
I - Marido e mulher;
II - Ascendentes e Descendentes; 
III - Parentesco de qualquer natureza.
Art. 40 - Se constatado impedimentos por parte de alguns 
conselheiros titulares e os suplentes renunciarem os seus mandatos convocar￾se-á nova eleição para preenchimento de vaga.
CAPÍTULO XI – A
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 40-A – Dentre outras causas estabelecida na legislação 
municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
I - renúncia; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio 
de 2015).
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública 
ou privada; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
IV - falecimento; ou (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de 
Maio de 2015).
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática 
de crime que comprometa a sua idoneidade moral. (Incluído pela Lei Ordinária 
Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
Art. 40-B - Constituem penalidades administrativas aplicadas aos 
membros do Conselho Tutelar, dentre outras previstas na legislação municipal:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
I - advertência; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de 
Maio de 2015).
II - suspensão do exercício da função; e (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
III - destituição do mandato. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, 
de 08 de Maio de 2015).
Art. 40-C. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão 
ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes 
previstas no Código Penal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio 
de 2015).
Art. 40-D - As penalidades de suspensão do exercício da função e 
de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos 
casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que 
comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança 
outorgada pela comunidade. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de 
Maio de 2015).
Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para 
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o 
afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
Art. 40-E - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que 
couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
§1° As situações de afastamento ou cassação de mandato de 
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo 
administrativo, as segurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei
Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
§2° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho 
Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes 
utilizará como parâmetro o disposto na legislação municipal aplicável aos
demais servidores públicos. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2.209, de 08 de 
Maio de 2015).
§3° O processo administrativo para apuração das infrações éticas 
e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser 
realizado por membros do serviço público municipal. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
Art. 40-F - Havendo indícios da prática de crime por parte do 
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o 
órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato 
ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 2.209, de 08 de Maio de 2015).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a incluir até 
1% do orçamento anual do município como dotação específica que será 
destinada a manutenção das atividades a cargo do CMDCA, através de 
transferências operacionais.
Art. 42 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo 
cumprimento da presente Lei.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal n° 1.028, de 07/10/93 e 1.058 de 04/07/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
aos 18 dias do mês de Maio de 1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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