| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 1995 |
| Date | 1995-04-24 |
| Ementa | "MODIFICA A LEI N° 980, DE 16/07/92, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 998, DE 15/03/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Gurupi LEI N" 1093/95 de 24 de abril de 1995 "Modifica a Lei n° 980, de 1~7- 92, com a nova redação dada pela Lei n° 998, de 15-03-93 e dá outras providências". Faço saber que o Prefeito Munidpal de Gurupi, Estado do Tocantins, editou a Medida Provisória n° 003 de 17 de abril de 1995, e a Câmara Municipal aprovou, e eu, FranciscoNogueiraLima, Presidente desta Casa promulgo a seguinteLei : Art. l° É dada nova redação aos artigos 28 da Lei n° 980, de 16-07-92, com a redação dada pela Lei n° 998, de 15-03-93 e 34 do mesmo diploma legal, mantendo neste os parágrafos l° (primeiro) e 2" (segundo), criando-Ihe os parágrafos 3° (terceiro) e 4 0 (quarto), nos seguintes termos: "Art. 28 Os cargos em connssao de natureza especial são os de secretários municipais, o de procurador-geral do Município, o de chefe de gabinete do Prefeito, o de chefe de Assessoria de Planejamento e Coordenação e os de presidentes de autarquias ou de fundações públicas do Município. Os de natureza normal são divididos em 02 (duas) categorias , levando-se em conta a complexidade das suas atribuições. A primeira, compreende os cargos de assessoramento administrativo e chefias de gabinetes de secretários e equivalentes , e a segunda, os cargos de diretores de departamentos ou chefias e assessoramento a nível de departamento". § 10 - Os cargos em comissão de natureza especial são classificados no nível 09 (nove) e graduados no grau 24 (vinte e quatro), conforme Anexo 11- Estruturas de Cargos/Classes. § 2° - Os cargos em comissão de natureza normal compreendendo, os de assessoramento, os de chefia de gabinete de secretários e equivalentes, são classificados no nível 02 (dois), grau 03 (três); no nível 03 (três), grau 06 (seis); e no nível 04 (quatro), graus 09 (nove), 10 (dez) e 11 (onze) e os cargos de diretor de departamento e chefias e assessoramentos a nível de departamento, são classificados no nível 06 (seis), graus 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 17 (dezessete); e no nível 07 (sete), graus 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte) , conforme Anexo 11- Estruturas de Cargos/Classes. § 3° - Os cargos em comissão de natureza normal previstos no Anexo 11- Estruturas de Cargos/Classes, poderão ser .reposicionados em seus níveis e graduações por ato do chefe do Poder Executivo, levando-se em conta as complexidades de suas atribuições. "Art. 34 Os vencimentos dos cargos em comissão previstos no art. 28 e das funções gratificadas do art.29, são os constantes do Anexo IV Tabela de Vencimentos, da Lei nO980, de 16-07-92, com a redação dada pela Lei n° 998, de 15-03-93, conforme se segue: §1° - ... § 2" - ••. § 3° - Vencimentos dos cargos em comissão: I - De natureza especial - são iguais a urna vez e meia o valor da referência "O"da tabela de vencimentos, mais gratificação de representação de até 1000/0(cem por cento) do vencimento. n-De natureza normal - são iguais a urna vez e meia o valor da referência "O"da tabela de vencimentos, dos graus a que corresponder, mais gratificação de função de até 1000/0(cem por cento) do vencimento. §4° - Vencimentos das funções gratificadas: I-FG.I, FG.2, FG.3, são iguais a urna vez e meia o valor da referência "O" da Tabela de Vencimentos, dos graus de sua classificação; n-FG.4, FG.5, FG.6, são iguais a duas vezes o valor da referência "O" da Tabela de vencimentos, dos graus de sua classificação." Art.. 2° Por força do § 2" do art. 93, da Lei Orgânica do Município, o cargo de chefe de gabinete do Prefeito fica reclassificado para grau 24 (vinte e quatro), passando a ser de natureza especial. Art.. 3° Fica reposicionado no Anexo 11 - Estruturas de Cargos/Classes, da Lei n° 998, de 15-03-93, o cargo de diretor do Departamento do Material e Patrimônio, grau 18 (dezoito), para o grau 20 (vinte). Art.. 4° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Orçamentários suplementares necessários ao cumprimento desta Lei. Art.. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a I° de abril de 1995. Art.. 6° Revogam -se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municípal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de abril de 1995. MííaT,rFIRA LIMA