| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 1995 |
| Date | 1995-12-26 |
| Ementa | "MODIFICA A LEI Nº 977, DE 16.07.92 E A 980, DE 16.07.92, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 998, DE 15.03.93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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iI.~ , • "íI! . .····'~ MUNlclplO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N" 1.141, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. "Modifica a Lei n" 977, de 16.07.92 e a 980, de 16.07.92, com a nova redação dada pela Lei no 998, de 15.03.93 e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: administrativa Departamento de Art. 1° da Prefeitura Processamento de Fica Lei n° Dados, com criado na estrutura 977, de 16.07.92, o as seguintes divisões: 1 - Divisão Operacional e Apoio AdministratiVOi 2 - Divisão Técnica e de Manutenção; § unico integra a estrutura básica Administração. o órgão crlado da Secretaria neste artigo, Municipal da Art. 2° - O Departamento de Processamento de Dados DPD, é o orgão central de informática da Prefeitura, encarregado de planejar, coordenar e executar todo o serviço de processsamento de dados no âmbito da Administração Municipal. Art. 3° - Fica criado no Plano de Carreira e Vencimentos da Prefeitura - Lei no 980, de 16.07.92, modificada pela Lei no 998, de 15.03.93 e em seus anexos, o cargo em comissão de natureza normal de Diretor do Departamento de Processamento de Dados. artigo, (vinte) § Unico - O Cargo comissionado para fins de vencimento, da Tabela de Vencimentos. criado neste o Grau 20 fI . 0.' .. ··~ .. , ,."- MUNIC(PIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. próprio, regulamentará ainda abrir os créditos desta Lei. 4· - O Chefe do Poder Executivo, por ato o Departamento e suas divisões, podendo suplementares necessários ao cumprimento Art. 5· - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6· disposições em contrário. Gabinete do Prefei Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de Gurupi, 1995. I\fjm--QUEIROZ BARBOSA Municipal