| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2004 |
| Date | 2004-11-18 |
| Ementa | CRIA POLÍTICA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS NO RAMO INDUSTRIAL E COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO. |
| native_id | 412 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.603, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. "Cria política de incentivo a instalação e ampliação de empresas no ramo industrial e comercial no Município de Gurupi-TO." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art 1° O Município de Gurupi-TO, poderá conceder mediante requerimento da parte interessada, incentivo a empresas que se estabeleçam e iniciem atividades industriais ou comercias no município, bem como às empresas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra. Art. 2° Os incentivos a que se refere esta Lei poderão constituir-se isolada ou cumulativamente de: I. Execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura no terreno, quando necessário a implantação ou ampliação pretendida, observando-se as exigências dos projetos físicos. II. A execução dos serviços referente no inciso I, serão autorizadas mediante Ordem de Serviços emitidas pelo Prefeito Municipal. III.Colocação de técnicos da Prefeitura Municipal de Gurupi e da AGD, à disposição do requerente para a elaboração e respectivo acompanhamento dos projetos e serviços, bem como ajuda na tramitação dos mesmos perante outros órgãos. IV. Doação ou permuta de terrenos necessários à realização do empreendimento. § 1°. Toda e qualquer alienação, a que se refere o inciso IV, do art. 2° será precedida de autorização legislativa a cada beneficiário, através de encaminhamento de projeto de lei específico à Câmara Municipal. § 2° A concessão dos incentivos mencionados neste artigo será formalizada através de análise do requerimento que será dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Turismo, órgão competente para avaliar e emitir parecer sobre a concessão do benefício. 6 3°. A Secretaria Municipal de Agricultura. Indústria. ^^^S —ff^S? Comércio e Turismo, utilizará em parcena/a Equjpê^Tíkhiça da AGD, para ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GllRLIPI GABINETE DO PREFEITO levantamentos técnicos de engenharia através de projetos, orçamentos e planilhas de custo. § 4°. Após a avaliação técnica e emissão de pareceres sobre a viabilidade do empreendimento, o requerimento será submetido a apreciação e autorização do Prefeito Municipal. § 5° O incentivo previsto no inciso IV deste artigo, somente será outorgado mediante preenchimento das condições instituídas pelo REGULAMENTO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENOS INDUSTRIAIS NO PAIG (Parque Agroindustrial de Gurupi), independente da localização da área. § 6° Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente, projetos em função de: I. Número de empregos diretos; II. Utilização de matéria-prima local; III. Indústria pioneira ou de transformação. Art. 3° Às empresas beneficiadas com os incentivos económicos financeiros é vedado: í. Alienar terrenos doados pelo Poder Público Municipal do início das atividades efetivas do empreendimento beneficiado pela presente Lei; H. Dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do início ou ampliação das atividades. Art. 4° Perde o direito à fruição dos incentivos que lhe forem outorgados, o beneficiário que: L Desatender à vedação estabelecida nos itens I e II e parágrafo do artigo anterior. II. Deixar de iniciar a execução do empreendimento após 90 (noventa) dias, contados da data da outorga do termo de reserva. III. Deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo ou decorrente da estrutura do projeto. IV. Deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no REGULAMENTO PARA DOAÇ^O^ CQNÍ/^NCARGO DE TERRENOS INDUSTRIAIS NO PAIG. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO § 1° O prazo a que se refere o item II deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, mediante requerimento justificado do interessado que será objeto de análise. § 2° Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo os terrenos doados reverterão ao património do município, independente de indemzação das benfeitorias que forem construídas no mesmo, as quais se incorporarão ao imóvel. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M/ír)icipal $g Gurupi, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de novembro de CRUZ unicipal