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norma nº 1603/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1603 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaCRIA POLÍTICA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS NO RAMO INDUSTRIAL E COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.603, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
"Cria política de incentivo a
instalação e ampliação de
empresas no ramo industrial e
comercial no Município de
Gurupi-TO."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado
do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art 1° O Município de Gurupi-TO, poderá conceder
mediante requerimento da parte interessada, incentivo a empresas que se
estabeleçam e iniciem atividades industriais ou comercias no município, bem como
às empresas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de
mão-de-obra.
Art. 2° Os incentivos a que se refere esta Lei poderão
constituir-se isolada ou cumulativamente de:
I. Execução, no todo ou em parte, dos serviços de
terraplenagem e infra-estrutura no terreno, quando necessário a implantação ou
ampliação pretendida, observando-se as exigências dos projetos físicos.
II. A execução dos serviços referente no inciso I, serão
autorizadas mediante Ordem de Serviços emitidas pelo Prefeito Municipal.
III.Colocação de técnicos da Prefeitura Municipal de
Gurupi e da AGD, à disposição do requerente para a elaboração e respectivo
acompanhamento dos projetos e serviços, bem como ajuda na tramitação dos
mesmos perante outros órgãos.
IV. Doação ou permuta de terrenos necessários à realização
do empreendimento.
§ 1°. Toda e qualquer alienação, a que se refere o inciso IV,
do art. 2° será precedida de autorização legislativa a cada beneficiário, através de
encaminhamento de projeto de lei específico à Câmara Municipal.
§ 2° A concessão dos incentivos mencionados neste artigo
será formalizada através de análise do requerimento que será dirigido a Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Turismo, órgão competente para
avaliar e emitir parecer sobre a concessão do benefício.
6 3°. A Secretaria Municipal de Agricultura. Indústria.
^^^S —ff^S? Comércio e Turismo, utilizará em parcena/a Equjpê^Tíkhiça da AGD, para
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levantamentos técnicos de engenharia através de projetos, orçamentos e planilhas
de custo.
§ 4°. Após a avaliação técnica e emissão de pareceres sobre a
viabilidade do empreendimento, o requerimento será submetido a apreciação e
autorização do Prefeito Municipal.
§ 5° O incentivo previsto no inciso IV deste artigo, somente
será outorgado mediante preenchimento das condições instituídas pelo
REGULAMENTO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENOS
INDUSTRIAIS NO PAIG (Parque Agroindustrial de Gurupi), independente da
localização da área.
§ 6° Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na
presente Lei, serão considerados prioritariamente, projetos em função de:
I. Número de empregos diretos;
II. Utilização de matéria-prima local;
III. Indústria pioneira ou de transformação.
Art. 3° Às empresas beneficiadas com os incentivos
económicos financeiros é vedado:
í. Alienar terrenos doados pelo Poder Público Municipal do
início das atividades efetivas do empreendimento beneficiado pela presente Lei;
H. Dar utilização diversa da prevista no projeto do
empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do início ou
ampliação das atividades.
Art. 4° Perde o direito à fruição dos incentivos que lhe forem
outorgados, o beneficiário que:
L Desatender à vedação estabelecida nos itens I e II e parágrafo
do artigo anterior.
II. Deixar de iniciar a execução do empreendimento após 90
(noventa) dias, contados da data da outorga do termo de reserva.
III. Deixar de cumprir com os propósitos manifestados na
solicitação do incentivo ou decorrente da estrutura do projeto.
IV. Deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e
no REGULAMENTO PARA DOAÇ^O^ CQNÍ/^NCARGO DE TERRENOS
INDUSTRIAIS NO PAIG.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 1° O prazo a que se refere o item II deste artigo poderá ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria, Comércio e Turismo, mediante requerimento justificado do interessado
que será objeto de análise.
§ 2° Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo
os terrenos doados reverterão ao património do município, independente de
indemzação das benfeitorias que forem construídas no mesmo, as quais se
incorporarão ao imóvel.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M/ír)icipal $g Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 18 dias do mês de novembro de
CRUZ
unicipal

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