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norma nº 1598/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2004
Date 2004-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.598, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.
“Dispõe sobre desafetação e doação
de área do Poder Público Municipal
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum para uso privado do Poder
Público Municipal, a área descrita no Parágrafo Unico deste artigo.
Parágrafo Único — O imóvel objeto desta Lei caracteriza-se como
sendo:
- Imóvel público de uso comum, consistente de: Área Institucional
nº 04, situada na Rua 08, do Loteamento Residencial Daniela, desta cidade, com área de
9.801,60m2, medindo 160,94 metros de frente, confrontando com a Rua 08 e 6,40 metros de
chanfrado; 148,88 metros de fundo, confrontando com a Rua 07, e 7,07 metros de chanfrado;
50,00 metros do lado direito, confrontando com a Rua 12, e 7,07 metros de chanfrado, e 51,22
metros do lado esquerdo, confrontando com a Avenida Melquiades Barros dos Santos, e 5,60
metros de chanfrado. Área registrada sob o n. R-4/19.768, Livro 2, Registro Geral, Ficha n. 02,
em 28.05.1996.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
transferir através de doação com encargos ao CURSO INTENSIVO VIVENCIAL DO
CASAMENTO E DA VIVÊNCIA CRISTÃ - C.I.V.C, inscrito no CNPJ nº 06.215.007/0001-
07, que será destinada à construção da sede da entidade.
Art. 3º Será concedido ao CURSO INTENSIVO VIVENCIAL
DO CASAMENTO E DA VIVÊNCIA CRISTÃ - C.LV.C, o prazo de 02 (dois) anos para a
conclusão das obras. Findo o prazo e, não cumpridas as obrigações, a área será revertida
automaticamente ao Patrimônio Público.
Art. 4º A escritura pública de doação conterá duas cláusulas
condicionais: a primeira estabelecerá a obrigação de destinar a área em questão exclusivamente
para o fim a que se propõe a entidade beneficiária e; a segunda, que resguardará os direitos do
município na hipótese prevista no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º A donatária se obriga a destinar a preservação de 50% da
área verde doada, integrando a reserva à totalidade da nascente do córrego.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins,
aos 22 de Outubro de 2004.

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