| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2004 |
| Date | 2004-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.598, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004. “Dispõe sobre desafetação e doação de área do Poder Público Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetada de uso comum para uso privado do Poder Público Municipal, a área descrita no Parágrafo Unico deste artigo. Parágrafo Único — O imóvel objeto desta Lei caracteriza-se como sendo: - Imóvel público de uso comum, consistente de: Área Institucional nº 04, situada na Rua 08, do Loteamento Residencial Daniela, desta cidade, com área de 9.801,60m2, medindo 160,94 metros de frente, confrontando com a Rua 08 e 6,40 metros de chanfrado; 148,88 metros de fundo, confrontando com a Rua 07, e 7,07 metros de chanfrado; 50,00 metros do lado direito, confrontando com a Rua 12, e 7,07 metros de chanfrado, e 51,22 metros do lado esquerdo, confrontando com a Avenida Melquiades Barros dos Santos, e 5,60 metros de chanfrado. Área registrada sob o n. R-4/19.768, Livro 2, Registro Geral, Ficha n. 02, em 28.05.1996. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir através de doação com encargos ao CURSO INTENSIVO VIVENCIAL DO CASAMENTO E DA VIVÊNCIA CRISTÃ - C.I.V.C, inscrito no CNPJ nº 06.215.007/0001- 07, que será destinada à construção da sede da entidade. Art. 3º Será concedido ao CURSO INTENSIVO VIVENCIAL DO CASAMENTO E DA VIVÊNCIA CRISTÃ - C.LV.C, o prazo de 02 (dois) anos para a conclusão das obras. Findo o prazo e, não cumpridas as obrigações, a área será revertida automaticamente ao Patrimônio Público. Art. 4º A escritura pública de doação conterá duas cláusulas condicionais: a primeira estabelecerá a obrigação de destinar a área em questão exclusivamente para o fim a que se propõe a entidade beneficiária e; a segunda, que resguardará os direitos do município na hipótese prevista no Art. 3º desta Lei. Art. 5º A donatária se obriga a destinar a preservação de 50% da área verde doada, integrando a reserva à totalidade da nascente do córrego. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 22 de Outubro de 2004.