| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | INSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada) |
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LEI N° 1.240, DE 28 DE MAIO DE 1998. Institui o Departamento Municipal de Transito, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito-DMT, órgão executivo vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de InfraEstrutura, com a atribuição específica de planejar, operar, normatizar, coordenar, administrar e fiscalizar o trânsito e demais serviços de transportes no território do Município de Gurupi, dentro de sua competência e de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades que houver (art. 24 e incisos da Lei Federal n.° 9.503, de 23.09. 1997). (Redação Alterada pela Lei n° 1.262, de 21 de setembro de 1998). Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito - DMT, órgão executivo de trânsito, vinculado à estrutura administrativa da Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD, com a atribuição específica de planejar, operar, normalizar, coordenar, administrar e fiscalizar o trânsito e demais serviços de transportes no território do Município de Gurupi, dentro de sua competência e de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). Art. 2° - Integram a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito as seguintes unidades: 1. DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. Diretor 1.2. Conselho Municipal de Trânsito 2. UNIDADES ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E DE PLANEJAMENTO: 2.1. Departamento de Administração; 2.2. Departamento de Fiscalização de Trânsito; 2.3. Departamento de Planejamento e Engenharia de Tráfego; 2.4. Departamento de Regulamentação e Operação de Tráfego; 2.5. Departamento de Arrecadação. 3. UNIDADE DE ASSESSORAMENTO: 3.1 - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Art. 2° - Integram a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito as seguintes unidades: (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). I - Diretoria; (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). II - Coordenadoria de Administração; (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). III - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização de Trânsito; (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). IV - Coordenadoria de Planejamento, Regulamentação, Operação e Engenharia de Tráfego. (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). V - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). Art. 3° - É criado o Conselho Municipal de Trânsito, órgão consultivo do Departamento Municipal, integrado por, no mínimo, 07 (sete) membros, todos designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, com a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura; II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal; V - (mu) representante da Procuradoria Geral do Município; VI - (um) representante da OAB/TO; VII - (um) representante de entidade classista de motoristas profissionais do Município. Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, que será substituído em seus impedimentos ou afastamentos pelo representante da Procuradoria Geral do Município. Art. 4° - É criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, Órgão de assessoramento destinado ao julgamento das infrações de trânsito no território do Município, composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, escolhidos dentre servidores da Administração Municipal, com conhecimento de legislação de trânsito, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois), permitida uma única recondução. Art. 5° - O Departamento Municipal de Trânsito, bem como os órgãos que compõem terão a sua estrutura, funcionamento, competência, funções e atribuições definidas em Regulamento a ser por Decreto do Poder Executivo. Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Trânsito, poderá celebrar convénios com órgãos e/ou instituições públicas federais, estaduais e municipais, buscando dirimir conflitos sobre circunscrição e competência em matéria de trânsito, assim como para desenvolver campanhas educativas e outras ações relacionadas ao trânsito e transporte no território de Gurupi. Art. 7° - Ficam criados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os cargos necessários ao regular funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito. Art. 8° - Fica criado o crédito especial no valor de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais), destinados à cobertura da despesa com pessoal para a implantação do Departamento Municipal de Trânsito, para tanto, criando no orçamento vigente a dotação orçamentaria a seguir especificada: 0003.0040.16.91.573.2044 - Apoio ao Tráfego Urbano 3111 - Pessoal Civil - R$ 130.000,00. Art. 9° - Para cobertura das despesas decorrentes da abertura do crédito especial, previsto no artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes da redução parcial da seguinte dotação orçamentaria vigente, a seguir especificada: 0003.0040.1057.316.1029 - Expansão da Rede Habitacional 4.1.1.0.00.0 - Obras e Instalações - R$ 130.000,00 Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 1998. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO A LEI N° 1.240, DE 28 DE MAIO DE 1998. 1. DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO 01 Diretor Geral R$ 1.300,00 01 Secretária Executiva R$ 400,00 01 Coordenador de Administração R$ 750,00 01 Coordenador de Fiscalização de Trânsito R$ 750,00 01 Coordenador de Regulamentação e Operação de Tráfego. R$ 750,00 01 Coordenador de Departamento de Arrecadação R$ 750,00 (Vide art. 3° da Lei n° 1.262, de 21 de setembro de 1998). (Vide art. 4° da Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002). 2. DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO 20 Fiscais de Trânsito R$ 506,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 1998. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal