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norma nº 1240/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaINSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada)
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LEI N° 1.240, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Institui o Departamento Municipal de 
Transito, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito-DMT, órgão 
executivo vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura, com a atribuição específica de planejar, operar, normatizar, coordenar, 
administrar e fiscalizar o trânsito e demais serviços de transportes no território do 
Município de Gurupi, dentro de sua competência e de acordo com o disposto no 
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades que houver (art. 24 e incisos 
da Lei Federal n.° 9.503, de 23.09. 1997). (Redação Alterada pela Lei n° 1.262, de 21 
de setembro de 1998).
Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito - DMT, órgão 
executivo de trânsito, vinculado à estrutura administrativa da Agência Gurupiense de 
Desenvolvimento - AGD, com a atribuição específica de planejar, operar, normalizar, 
coordenar, administrar e fiscalizar o trânsito e demais serviços de transportes no 
território do Município de Gurupi, dentro de sua competência e de acordo com o 
disposto no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 
de janeiro de 2002).
Art. 2° - Integram a estrutura administrativa do Departamento Municipal de 
Trânsito as seguintes unidades:
1. DIREÇÃO SUPERIOR 
1.1. Diretor
1.2. Conselho Municipal de Trânsito
2. UNIDADES ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E DE PLANEJAMENTO:
2.1. Departamento de Administração;
2.2. Departamento de Fiscalização de Trânsito;
2.3. Departamento de Planejamento e Engenharia de Tráfego;
2.4. Departamento de Regulamentação e Operação de Tráfego;
2.5. Departamento de Arrecadação.
3. UNIDADE DE ASSESSORAMENTO:
3.1 - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2° - Integram a estrutura administrativa do Departamento Municipal de 
Trânsito as seguintes unidades: (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro 
de 2002).
I - Diretoria; (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002).
II - Coordenadoria de Administração; (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, 
de 16 de janeiro de 2002).
III - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização de Trânsito; (Redação 
Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002).
IV - Coordenadoria de Planejamento, Regulamentação, Operação e 
Engenharia de Tráfego. (Redação Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 
2002).
V - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. (Redação 
Alterada pela Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002).
Art. 3° - É criado o Conselho Municipal de Trânsito, órgão consultivo do 
Departamento Municipal, integrado por, no mínimo, 07 (sete) membros, todos 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de um ano, podendo 
ser reconduzidos, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V - (mu) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI - (um) representante da OAB/TO;
VII - (um) representante de entidade classista de motoristas profissionais 
do Município.
Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Diretor do 
Departamento Municipal de Trânsito, que será substituído em seus impedimentos ou 
afastamentos pelo representante da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4° - É criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, 
Órgão de assessoramento destinado ao julgamento das infrações de trânsito no 
território do Município, composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) 
membros, escolhidos dentre servidores da Administração Municipal, com 
conhecimento de legislação de trânsito, designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo para mandato de 02 (dois), permitida uma única recondução.
Art. 5° - O Departamento Municipal de Trânsito, bem como os órgãos que 
compõem terão a sua estrutura, funcionamento, competência, funções e atribuições 
definidas em Regulamento a ser por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo, através do Departamento Municipal 
de Trânsito, poderá celebrar convénios com órgãos e/ou instituições públicas federais, 
estaduais e municipais, buscando dirimir conflitos sobre circunscrição e competência 
em matéria de trânsito, assim como para desenvolver campanhas educativas e outras 
ações relacionadas ao trânsito e transporte no território de Gurupi.
Art. 7° - Ficam criados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os cargos 
necessários ao regular funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 8° - Fica criado o crédito especial no valor de R$ 130.000,00 (Cento e 
Trinta Mil Reais), destinados à cobertura da despesa com pessoal para a implantação 
do Departamento Municipal de Trânsito, para tanto, criando no orçamento vigente a 
dotação orçamentaria a seguir especificada: 0003.0040.16.91.573.2044 - Apoio ao 
Tráfego Urbano 3111 - Pessoal Civil - R$ 130.000,00.
Art. 9° - Para cobertura das despesas decorrentes da abertura do crédito 
especial, previsto no artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes da 
redução parcial da seguinte dotação orçamentaria vigente, a seguir especificada: 
0003.0040.1057.316.1029 - Expansão da Rede Habitacional 4.1.1.0.00.0 - Obras e 
Instalações - R$ 130.000,00
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias 
do mês de maio de 1998.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO A LEI N° 1.240, DE 28 DE MAIO DE 1998.
1. DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO
01 Diretor Geral R$ 1.300,00
01 Secretária Executiva R$ 400,00
01 Coordenador de Administração R$ 750,00
01 Coordenador de Fiscalização de Trânsito R$ 750,00
01 Coordenador de Regulamentação e Operação de 
Tráfego. R$ 750,00
01 Coordenador de Departamento de Arrecadação R$ 750,00
(Vide art. 3° da Lei n° 1.262, de 21 de setembro de 1998).
(Vide art. 4° da Lei n° 1.484, de 16 de janeiro de 2002).
2. DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO
20 Fiscais de Trânsito R$ 506,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias 
do mês de maio de 1998.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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