| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 1999 |
| Date | 1999-02-25 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.297, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Institui o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU - e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei institui o Quadro de Pessoal do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU - define os cargos, condições de investidura e estabelece o sistema de carreiras e vencimentos. Parágrafo único. Serão aplicadas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU - onde couber, as disposições normativas contidas nas Leis nº 955, de 19.12.1991 - Estatuto dos Servidores do Município de Gurupi - 978, de 16 de julho de 1992 e demais correlatas. Art. 2°. São funções do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGU -, as atividades de direção, coordenação, supervisão, administração, secretaria, planejamento, inspeção, orientação, pesquisa e gerenciamento das ações necessárias à consecução de seus objetivos definidos na Lei e Regulamento próprios e desenvolvidos por seu quadro de pessoal. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei define-se como: I - quadro: o conjunto de cargos nesta fixados e regularmente hierarquizados; II - carreira: o conjunto de classe da mesma profissão ou atividade escalonadas segundo os padrões de vencimento; III - classe: um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade de igual padrão de vencimento. Art. 3°. O quadro permanente do IPASGU é formado pelos estáveis, nos termos do artigo 19 das disposições Constitucionais Transitórias, se houver e os concursados, na forma da lei. §1°. O presente Plano de Cargos, Carreira e Salários é composto por: I - Quadro Permanente - Anexo I; II - Quadro Especial - Anexo II; III - Estrutura de Cargos/Classe - Anexo III; IV - Tabelas de Vencimentos e Gratificações - Anexo IV; V - Natureza geral do trabalho de cada carreira. §2°. Os cargos de confiança, em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, cujos provimentos deverão dar-se, preferencialmente, com ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, observados os requisitos de escolaridade e responsabilidade exigidos para o respectivo exercício. §3°. O provimento dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos, na forma do edital. Art. 6°. Integram o Quadro Especial, de natureza transitória, os servidores não-estáveis e contratados por tempo determinado, sujeitos a concurso público, os quais poderão permanecer nesta situação até a data da homologação dos resultados do concurso público a ser realizado. Parágrafo único. O quadro especial, criado no caput, ficará automaticamente extinto com provimento dos cargos efetivos por agentes aprovados em concurso público, na forma legal. Art. 7°. Os cargos públicos da mesma natureza serão distribuídos por classes, dispostas em séries, segundo a complexidade e responsabilidade das respectivas funções, dentre outros fatores, identificados na Lei Municipal n° 980/92, de 16 de julho de 1992. Art. 8°. Os valores dos vencimentos iniciais, os critérios de avaliação de mérito e (ou) interstícios de tempo de serviço para efeito de ascensão do servidor de uma classe para outra, os acréscimo percentuais nas progressões horizontal e vertical, obedecerão os mesmos critérios estabelecidos no regime estatutário geral (Lei n° 980/92). Parágrafo Único. Os aumentos e atualizações de vencimento e (ou) modificações da Tabela de Vencimentos seguirão a política salarial adotada pelo Município para todos os servidores municipais. Art. 9°. Os vencimentos iniciais, as gratificações de representação dos cargos comissionados, de natureza especial e normal, bem como as funções gratificadas e os de natureza efetiva, são os constantes do Anexo IV desta Lei, anexo IV da Lei Municipal 980/92 e alterações posteriores. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Art. 10. Quando o cargo em comissão for exercido por servidor do IPASGU ou do Município, este poderá optar pelo vencimento de seu cargo de origem, acrescido da gratificação de representação. Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, considerados de natureza especial, serão preenchidos por ato próprio do Prefeito Municipal, e as funções gratificadas, se exercidas por servidores do IPASGU, mediante designação de seu Presidente. Art. 12. Ficam criados na estrutura administrativa do IPASGU, em consonância com o artigo 6° da Lei 1,188, os seguintes cargos de carreira, comissionados e funções gratificadas, com os respectivos quantitativos: Presidente Comissionado 01 Chefe de Gabinete do Presidente Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Diretor Executivo Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Diretor Administrativo Financeiro Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Diretor Técnico Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Diretor de Previdência Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Diretor de Assistência Médica Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Coordenador de Perícias Médico-Odontológicas Comissionado 01 Executor de Sistema Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Médico Perito Comissionado 01 Dentista Perito Comissionado 01 Procurador Jurídico Comissionado 01 Assistente Social Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Bioquímico Comissionado 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Contador Comissionado 01 Chefe da Divisão de Contabilidade Função Gratificada 01 Chefe de Divisão de Informática e Documentação Função Gratificada 01 Chefe de Contas, Medicamentos e Faturamento Função Gratificada 01 Chefe de Cadastro e Autorizações Função Gratificada 01 Chefe de Serviços Gerais e Almoxarifado Função Gratificada 01 Programador e Processador Função Gratificada 01 (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Técnico Administrativo 01 Técnico em Contabilidade Efetivo 01 Motorista Efetivo 01 Agente Operacional Efetivo 02 Agente Administrativo Efetivo 01 Assistente de Contabilidade e Finanças Efetivo 01 CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS Art. 12. Vincula-se à Presidência do IPASGU, na forma do Anexo e Regulamento próprio, a Chefia de Gabinete, na condição de órgão de assessoramento direto e imediato. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Art. 13. A Diretoria Executiva é órgão autónomo, com função de assessoramento direto ao Presidente e atribuições típicas definidas em leis e regulamentos próprios, a que se subordinaram os demais órgãos criados no artigo 11. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009). Art. 14. Cabe ao Técnico em Administração e Assistente de Contabilidade e Finanças apoiar direta e imediatamente a Diretoria Executiva no departamento de suas atribuições típicas, executando as atividades previstas na Lei 980/92, no que couber, e outras que lhes forem determinadas pelo Diretor Executivo, desde que funcionalmente compatíveis. Art. 14 - Cabe ao Técnico em Administração e Assistente em Contabilidade e Finanças apoiar direta e indiretamente ao Diretor Administrativo no departamento de suas atribuições típicas, executando as atividades previstas na Lei 980/92, no que couber, e outras que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, desde que funcionalmente compatíveis. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 Julho de 2009). Art. 15. As funções gratificadas serão preenchidas, de preferência, por servidores efetivos do órgão, observando-se, para efeito de provimento dos cargos ora criados, o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n° 980/92. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16. O preenchimento dos cargos efetivos criados, enquanto não for realizado concurso público, dar-se-á através de contratação de pessoal, em caráter excepcional e por tempo determinado, ou de requisição de servidores municipais, cujo atendimento por quem de direito deverá ser pronto e irrecusável. Art. 17. No prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação desta Lei o Poder Executivo através de ato próprio disporá sobre a descrição, estrutura e competência dos cargos e as atribuições típicas dos titulares que não se encontrarem definidas na Lei 980/92 e Decreto n° 148/92 e alterações posteriores e Regimento Interno do IPASGU, bem como promoverá a adequação dos cargos e funções já regulamentados em ato próprio, tanto no que se refere à denominação dos mesmos quanto às competências e atribuições típicas, aos temos desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do IPASGU para o exercício financeiro de 1998. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 26 dias de Fevereiro de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ANEXO I QUADROS DE PESSOAL QUADRO PERMANENTE A – CARGOS EFETIVOS Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Quantidade Técnico em Administração 40 02 Técnico em Contabilidade 40 01 Motorista 40 02 Agente Operacional 40 02 Agente Administrativo 40 02 Assistente de Contabilidade e Finanças 40 02 B - CARGOS COMISSIONADOS Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Quantidade I - Natureza Especial – Presidente --- 01 II - Natureza Normal - Chefe de Gabinete 40 01 Diretor Executivo 40 01 Diretor Administrativo Financeiro 40 01 Diretor Técnico 40 01 Diretor de Previdência 40 01 Diretor de Assistência Médica 40 01 Coord. de Perícias Médico-Odontológicas 40 01 Executor de Sistema 40 01 Perito Médico 40 01 Perito Odontólogo 40 01 Procurador Jurídico 40 01 Assistente Social 40 01 Bioquímico 40 01 Contador 40 01 C - FUNÇÕES GRATIFICADAS Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Nº de Funções/Nível de Gratificação Chefe da Divisão de Contabilidade 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. Chefe da Divisão de Informática e Documentação 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. Chefe de Divisão de Contas, Faturamento e Medicamentos 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. Chefe de Divisão de Cadastro e Autorizações 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. Chefe da Divisão de Serviços Gerais e Almoxarifado 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. Programado e Processador 40 01 - o nível de gratificação será definido nos termos do artigo 15 desta Lei. ANEXO II QUADRO ESPECIAL *Enquanto não for homologado o resultado do concurso público a ser realizado, os cargos de provimento efetivo serão preenchidos em conformidade com o disposto nos artigos 6° e 16 desta Lei, que integrarão este quadro especial. ANEXO III ESTRUTURA DE CARGOS A. Cargos Efetivos - Grupo Operacional: Técnico Nível Médio Denominação do Cargo Técnico em Administração I Técnico em Administração II Técnico em Administração III B. Cargos Efetivos: Grupo Operacional - Apoio Técnico Técnico em Contabilidade I Técnico em Contabilidade II Técnico em Contabilidade III C. Cargos Efetivos - Grupo Operacional: Apoio Administrativo Agente Administrativo I Agente Administrativo II Agente Administrativo III Assistente de Contabilidade e Finanças I Assistente de Contabilidade e Finanças II Assistente de Contabilidade e Finanças III Agente Operacional I Agente Operacional II Agente Operacional III Motorista I Motorista II Motorista III D. Cargos em Comissão Presidente Chefe de Gabinete do Presidente Diretor Executivo Diretor Administrativo Financeiro Diretor Técnico Diretor de Previdência Diretor de Assistência Médica Coordenador de Perícias Médico-Odontológicas Chefe do CPD Médico Perito Dentista Perito Procurador Jurídico Assistente Social Bioquímico Contador E. Funções Gratificadas Denominações da funções Nível de Gratificações Chefe de Divisão de Contabilidade Será definido no ato de nomeação consoante o disposto no artigo 15 Chefe da Divisão de Informática e Documentação Será definido no ato de nomeação consoante o disposto no artigo 15 Chefe da Divisão de Contas, Faturamento e Medicamentos Será definido no ato de nomeação consoante o disposto no artigo 15 Chefe da Divisão de Cadastro e Autorizações Será definido no ato de nomeação consoante o disposto no artigo 15 Chefe da Divisão de Serviços Gerais e Almoxarifado Será definido no ato de nomeação consoante o disposto no artigo 15 ANEXO - IV A - Classe dos cargos em provimento efetivo Denominação dos Cargos Grau Classe Referência Técnico em Administração 15 I A Técnico em Contabilidade 15 I A Assistente de Contabilidade e Finanças 09 I A Agente Administrativo 09 I A Agente Operacional 09 I A Motorista 09 I A B - Cargo Comissionado Vencimento Fixo Gratificação Presidente R$ 1.750.00 10-100% Chefe de Gabinete do Presidente R$ 600.00 10-100% Diretor Executivo R$ 1.300.00 10-100% Diretor Administrativo Financeiro R$ 1.000.00 10-100% Diretor Técnico R$ 1.000.00 10-100% Diretor de Previdência R$ 1.000.00 10-100% Diretor de Assistência Médica R$ 1.000.00 10-100% Coordenador de Perícias MédicoOdontológicas R$ 750.00 10-100% Executor de Sistema R$ 300.00 10-100% Médico Perito R$ 1.000.00 10-100% Dentista Perito R$ 1.000.00 10-100% Procurador Jurídico R$ 1.000.00 10-100% Assistente Social R$ 400.00 10-100% Bioquímico R$ 400.00 10-100% Contador R$ 400.00 10-100% C - Funções Gratificadas Denominação dos Cargos Vencimento Fixo Programador e Processador R$ 1.112.52 Os demais serão definidos nos termos do artigo 15 desta Lei. ANEXO V NATUREZA GERAL DE TRABALHO DE CADA CARREIRA 1 - Técnico Administrativo Atividades técnico-administrativas auxiliares, especialmente de administração de pessoal e de material, contabilidade, normalizações, redação, biblioteca e outras correlatas. 2 - Executor de Sistema Operar microcomputadores e equipamentos periféricos, executando e controlando o processamento de dados. 3 - Digitador Atividades de digitação e correlatas 4 - Assessor de Contabilidade e Finanças Executar serviços de apoio à Diretoria Executiva, especialmente de natureza contábil e financeira. 5 - Motorista de veículos leves Condução de veículo em transporte leve do IPASGU 6 - Agente Administrativo Telefonia, datilografia, auxiliar de secretaria, recepção, expedição, arquivo e outras tarefas correlatas. 7 - Agente Operacional Executar serviços gerais nas áreas de limpeza, copa, cozinha, mordomia, manutenção e outras tarefas afins e correlatas. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês Fevereiro de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal