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norma nº 1297/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 1999
Date 1999-02-25
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1.297, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Institui o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos 
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI -
IPASGU - e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei institui o Quadro de Pessoal do INSTITUTO DE 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU -
define os cargos, condições de investidura e estabelece o sistema de carreiras e 
vencimentos.
Parágrafo único. Serão aplicadas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU - onde couber, as 
disposições normativas contidas nas Leis nº 955, de 19.12.1991 - Estatuto dos 
Servidores do Município de Gurupi - 978, de 16 de julho de 1992 e demais correlatas.
Art. 2°. São funções do Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores de Gurupi - IPASGU -, as atividades de direção, coordenação, supervisão, 
administração, secretaria, planejamento, inspeção, orientação, pesquisa e gerenciamento 
das ações necessárias à consecução de seus objetivos definidos na Lei e Regulamento 
próprios e desenvolvidos por seu quadro de pessoal.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei define-se como: 
I - quadro: o conjunto de cargos nesta fixados e regularmente 
hierarquizados;
II - carreira: o conjunto de classe da mesma profissão ou atividade 
escalonadas segundo os padrões de vencimento; 
III - classe: um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade 
de igual padrão de vencimento.
Art. 3°. O quadro permanente do IPASGU é formado pelos estáveis, nos 
termos do artigo 19 das disposições Constitucionais Transitórias, se houver e os 
concursados, na forma da lei.
§1°. O presente Plano de Cargos, Carreira e Salários é composto por:
I - Quadro Permanente - Anexo I;
II - Quadro Especial - Anexo II;
III - Estrutura de Cargos/Classe - Anexo III;
IV - Tabelas de Vencimentos e Gratificações - Anexo IV;
V - Natureza geral do trabalho de cada carreira.
§2°. Os cargos de confiança, em comissão, são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, cujos provimentos deverão dar-se, 
preferencialmente, com ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, 
observados os requisitos de escolaridade e responsabilidade exigidos para o respectivo 
exercício.
§3°. O provimento dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas de títulos, na forma do edital.
Art. 6°. Integram o Quadro Especial, de natureza transitória, os 
servidores não-estáveis e contratados por tempo determinado, sujeitos a concurso 
público, os quais poderão permanecer nesta situação até a data da homologação dos 
resultados do concurso público a ser realizado.
Parágrafo único. O quadro especial, criado no caput, ficará 
automaticamente extinto com provimento dos cargos efetivos por agentes aprovados em 
concurso público, na forma legal.
Art. 7°. Os cargos públicos da mesma natureza serão distribuídos por 
classes, dispostas em séries, segundo a complexidade e responsabilidade das respectivas 
funções, dentre outros fatores, identificados na Lei Municipal n° 980/92, de 16 de julho 
de 1992.
Art. 8°. Os valores dos vencimentos iniciais, os critérios de avaliação de 
mérito e (ou) interstícios de tempo de serviço para efeito de ascensão do servidor de 
uma classe para outra, os acréscimo percentuais nas progressões horizontal e vertical, 
obedecerão os mesmos critérios estabelecidos no regime estatutário geral (Lei n° 
980/92).
Parágrafo Único. Os aumentos e atualizações de vencimento e (ou) 
modificações da Tabela de Vencimentos seguirão a política salarial adotada pelo 
Município para todos os servidores municipais.
Art. 9°. Os vencimentos iniciais, as gratificações de representação dos 
cargos comissionados, de natureza especial e normal, bem como as funções gratificadas 
e os de natureza efetiva, são os constantes do Anexo IV desta Lei, anexo IV da Lei 
Municipal 980/92 e alterações posteriores. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 
07 de Julho de 2009).
Art. 10. Quando o cargo em comissão for exercido por servidor do 
IPASGU ou do Município, este poderá optar pelo vencimento de seu cargo de origem, 
acrescido da gratificação de representação.
Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, considerados 
de natureza especial, serão preenchidos por ato próprio do Prefeito Municipal, e as 
funções gratificadas, se exercidas por servidores do IPASGU, mediante designação de 
seu Presidente.
Art. 12. Ficam criados na estrutura administrativa do IPASGU, em 
consonância com o artigo 6° da Lei 1,188, os seguintes cargos de carreira, 
comissionados e funções gratificadas, com os respectivos quantitativos:
Presidente Comissionado 01 
Chefe de Gabinete do Presidente Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Diretor Executivo Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Diretor Administrativo Financeiro Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Diretor Técnico Comissionado 01 
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Diretor de Previdência Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Diretor de Assistência Médica Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Coordenador de Perícias Médico-Odontológicas Comissionado 01 
Executor de Sistema Comissionado 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Médico Perito Comissionado 01 
Dentista Perito Comissionado 01 
Procurador Jurídico Comissionado 01 
Assistente Social Comissionado 01 
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Bioquímico Comissionado 01 
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Contador Comissionado 01 
Chefe da Divisão de Contabilidade Função Gratificada 01
Chefe de Divisão de Informática e Documentação Função Gratificada 01
Chefe de Contas, Medicamentos e Faturamento Função Gratificada 01
Chefe de Cadastro e Autorizações Função Gratificada 01
Chefe de Serviços Gerais e Almoxarifado Função Gratificada 01
Programador e Processador Função Gratificada 01
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Técnico Administrativo 01
Técnico em Contabilidade Efetivo 01
Motorista Efetivo 01
Agente Operacional Efetivo 02
Agente Administrativo Efetivo 01
Assistente de Contabilidade e Finanças Efetivo 01
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Art. 12. Vincula-se à Presidência do IPASGU, na forma do Anexo e 
Regulamento próprio, a Chefia de Gabinete, na condição de órgão de assessoramento 
direto e imediato. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Art. 13. A Diretoria Executiva é órgão autónomo, com função de 
assessoramento direto ao Presidente e atribuições típicas definidas em leis e 
regulamentos próprios, a que se subordinaram os demais órgãos criados no artigo 11.
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.815, de 07 de Julho de 2009).
Art. 14. Cabe ao Técnico em Administração e Assistente de 
Contabilidade e Finanças apoiar direta e imediatamente a Diretoria Executiva no 
departamento de suas atribuições típicas, executando as atividades previstas na Lei 
980/92, no que couber, e outras que lhes forem determinadas pelo Diretor Executivo, 
desde que funcionalmente compatíveis.
Art. 14 - Cabe ao Técnico em Administração e Assistente em 
Contabilidade e Finanças apoiar direta e indiretamente ao Diretor Administrativo no 
departamento de suas atribuições típicas, executando as atividades previstas na Lei 
980/92, no que couber, e outras que lhe forem determinadas pelo Diretor 
Administrativo, desde que funcionalmente compatíveis. (Alterado pela Lei Ordinária 
Nº 1.815, de 07 Julho de 2009).
Art. 15. As funções gratificadas serão preenchidas, de preferência, por 
servidores efetivos do órgão, observando-se, para efeito de provimento dos cargos ora 
criados, o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n° 980/92.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O preenchimento dos cargos efetivos criados, enquanto não for 
realizado concurso público, dar-se-á através de contratação de pessoal, em caráter 
excepcional e por tempo determinado, ou de requisição de servidores municipais, cujo 
atendimento por quem de direito deverá ser pronto e irrecusável.
Art. 17. No prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da 
publicação desta Lei o Poder Executivo através de ato próprio disporá sobre a descrição, 
estrutura e competência dos cargos e as atribuições típicas dos titulares que não se 
encontrarem definidas na Lei 980/92 e Decreto n° 148/92 e alterações posteriores e 
Regimento Interno do IPASGU, bem como promoverá a adequação dos cargos e 
funções já regulamentados em ato próprio, tanto no que se refere à denominação dos 
mesmos quanto às competências e atribuições típicas, aos temos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas 
próprias do orçamento do IPASGU para o exercício financeiro de 1998. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, aos 26 dias de Fevereiro de 
1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
ANEXO I
QUADROS DE PESSOAL
QUADRO PERMANENTE
A – CARGOS EFETIVOS
Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Quantidade 
Técnico em Administração 40 02
Técnico em Contabilidade 40 01
Motorista 40 02
Agente Operacional 40 02 
Agente Administrativo 40 02 
Assistente de Contabilidade e Finanças 40 02
B - CARGOS COMISSIONADOS
Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Quantidade 
I - Natureza Especial – Presidente --- 01
II - Natureza Normal - Chefe de Gabinete 40 01
Diretor Executivo 40 01
Diretor Administrativo Financeiro 40 01
Diretor Técnico 40 01
Diretor de Previdência 40 01
Diretor de Assistência Médica 40 01
Coord. de Perícias Médico-Odontológicas 40 01
Executor de Sistema 40 01
Perito Médico 40 01
Perito Odontólogo 40 01
Procurador Jurídico 40 01
Assistente Social 40 01
Bioquímico 40 01
Contador 40 01
C - FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação dos Cargos
Carga Horária Semanal
Nº de Funções/Nível de 
Gratificação
Chefe da Divisão de 
Contabilidade
40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
Chefe da Divisão de 
Informática e 
Documentação
40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
Chefe de Divisão de 
Contas, Faturamento e 
Medicamentos
40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
Chefe de Divisão de 
Cadastro e Autorizações 40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
Chefe da Divisão de 
Serviços Gerais e 
Almoxarifado
40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
Programado e Processador 40
01 - o nível de gratificação 
será definido nos termos do 
artigo 15 desta Lei.
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL
*Enquanto não for homologado o resultado do concurso público a ser realizado, os 
cargos de provimento efetivo serão preenchidos em conformidade com o disposto nos 
artigos 6° e 16 desta Lei, que integrarão este quadro especial.
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS
A. Cargos Efetivos - Grupo Operacional: Técnico Nível Médio
Denominação do Cargo
Técnico em Administração I
Técnico em Administração II
Técnico em Administração III
B. Cargos Efetivos: Grupo Operacional - Apoio Técnico
Técnico em Contabilidade I
Técnico em Contabilidade II
Técnico em Contabilidade III
C. Cargos Efetivos - Grupo Operacional: Apoio Administrativo
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
Assistente de Contabilidade e Finanças I
Assistente de Contabilidade e Finanças II
Assistente de Contabilidade e Finanças III
Agente Operacional I 
Agente Operacional II 
Agente Operacional III
Motorista I
Motorista II 
Motorista III
D. Cargos em Comissão
Presidente 
Chefe de Gabinete do Presidente 
Diretor Executivo
Diretor Administrativo Financeiro
Diretor Técnico 
Diretor de Previdência
Diretor de Assistência Médica 
Coordenador de Perícias Médico-Odontológicas
Chefe do CPD 
Médico Perito 
Dentista Perito 
Procurador Jurídico 
Assistente Social
Bioquímico 
Contador
E. Funções Gratificadas
Denominações da funções Nível de Gratificações
Chefe de Divisão de Contabilidade
Será definido no ato de nomeação 
consoante o disposto no artigo 15
Chefe da Divisão de Informática e 
Documentação
Será definido no ato de nomeação 
consoante o disposto no artigo 15
Chefe da Divisão de Contas, Faturamento 
e Medicamentos
Será definido no ato de nomeação 
consoante o disposto no artigo 15
Chefe da Divisão de Cadastro e 
Autorizações
Será definido no ato de nomeação 
consoante o disposto no artigo 15
Chefe da Divisão de Serviços Gerais e 
Almoxarifado
Será definido no ato de nomeação 
consoante o disposto no artigo 15
ANEXO - IV
A - Classe dos cargos em provimento efetivo
Denominação dos Cargos Grau Classe Referência
Técnico em Administração 15 I A
Técnico em Contabilidade 15 I A
Assistente de Contabilidade e Finanças 09 I A
Agente Administrativo 09 I A
Agente Operacional 09 I A
Motorista 09 I A
B - Cargo Comissionado Vencimento Fixo Gratificação
Presidente R$ 1.750.00 10-100%
Chefe de Gabinete do Presidente R$ 600.00 10-100%
Diretor Executivo R$ 1.300.00 10-100%
Diretor Administrativo Financeiro R$ 1.000.00 10-100%
Diretor Técnico R$ 1.000.00 10-100%
Diretor de Previdência R$ 1.000.00 10-100%
Diretor de Assistência Médica R$ 1.000.00 10-100%
Coordenador de Perícias Médico￾Odontológicas
R$ 750.00 10-100%
Executor de Sistema R$ 300.00 10-100%
Médico Perito R$ 1.000.00 10-100%
Dentista Perito R$ 1.000.00 10-100%
Procurador Jurídico R$ 1.000.00 10-100%
Assistente Social R$ 400.00 10-100%
Bioquímico R$ 400.00 10-100%
Contador R$ 400.00 10-100%
C - Funções Gratificadas
Denominação dos Cargos Vencimento Fixo
Programador e Processador R$ 1.112.52
Os demais serão definidos nos termos do artigo 15 desta Lei.
ANEXO V
NATUREZA GERAL DE TRABALHO DE CADA CARREIRA
1 - Técnico Administrativo Atividades técnico-administrativas 
auxiliares, especialmente de administração 
de pessoal e de material, contabilidade, 
normalizações, redação, biblioteca e outras 
correlatas. 
2 - Executor de Sistema Operar microcomputadores e equipamentos 
periféricos, executando e controlando o 
processamento de dados.
3 - Digitador Atividades de digitação e correlatas
4 - Assessor de Contabilidade e Finanças
Executar serviços de apoio à Diretoria 
Executiva, especialmente de natureza 
contábil e financeira.
5 - Motorista de veículos leves Condução de veículo em transporte leve do 
IPASGU
6 - Agente Administrativo Telefonia, datilografia, auxiliar de 
secretaria, recepção, expedição, arquivo e 
outras tarefas correlatas.
7 - Agente Operacional Executar serviços gerais nas áreas de 
limpeza, copa, cozinha, mordomia, 
manutenção e outras tarefas afins e 
correlatas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 26 
dias do mês Fevereiro de 1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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