| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Gurupi Gabinete do Presidente Raimundo Moreira LEINº 1.213, de 09 de dezembro de 1.997 Torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências e postos de serviços bancários do Município de Gurupi ec dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente, nos termos do artigo 71, $ 3º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, IV, “e”, do Regimento Interno da Casa, PROMULGA a LEI nº 1.213, oriunda do Autógrafo nº 1.229/97, de 12.11.97. Art. 1º - É obrigatória nas Agências e Postos de Serviços Bancários, a instalação de Portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público. Parágrafo único - As portas a que se refere este artigo deverão, entre outras, obedecer as seguintes características técnicas: a) serem equipadas com detector de metais; b) possuir mecanismo de travamento e retorno automático; c) serem dotadas de abertura ou janela para a entrega ao vigilante do metal detectado, desde que considerado perigoso à segurança de clientes e bancários; d) serem dotadas de vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo, até calibre 45. Av. Maranhão nº 2277-A - Centro - Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO Câmara Municipal de Gurupi Gabinete do Presidente Raimundo Moreira Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades: 1 - ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; H - MULTA DE 100 UFG's (Unidade Fiscal de Gurupi), por atraso de 30 (trinta) dias; II - INTERDIÇÃO: dar-se-á interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias do prazo determinado no artigo 3º desta Lei, bem como pelo não pagamento da multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após registrada a decisão final. Parágrafo único - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins, poderá representar junto à Prefeitura Municipal, o (os) infrator (cs) desta Lei. Art. 3º - Os estabelecimentos bancários, terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamentos exigidos no art. 1º supra. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, aos 09 dias do mês de dezembro de 1.997. Ver. Presidente Av. Maranhão nº 2277-A - Centro - Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO