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norma nº 1213/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
LEINº 1.213, de 09 de dezembro de 1.997
Torna obrigatória a instalação de
portas de segurança nas agências e
postos de serviços bancários do
Município de Gurupi ec dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente, nos termos do artigo
71, $ 3º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, IV, “e”, do
Regimento Interno da Casa, PROMULGA a LEI nº 1.213, oriunda do Autógrafo
nº 1.229/97, de 12.11.97.
Art. 1º - É obrigatória nas Agências e Postos de Serviços
Bancários, a instalação de Portas eletrônicas de segurança individualizada, em
todos os acessos destinados ao público.
Parágrafo único - As portas a que se refere este artigo deverão,
entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
a) serem equipadas com detector de metais;
b) possuir mecanismo de travamento e retorno automático;
c) serem dotadas de abertura ou janela para a entrega ao
vigilante do metal detectado, desde que considerado perigoso à segurança de
clientes e bancários;
d) serem dotadas de vidros laminados e resistentes ao impacto
de projéteis oriundos de armas de fogo, até calibre 45.
Av. Maranhão nº 2277-A - Centro - Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO
Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto
nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
1 - ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o
Banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10
(dez) dias úteis;
H - MULTA DE 100 UFG's (Unidade Fiscal de Gurupi), por
atraso de 30 (trinta) dias;
II - INTERDIÇÃO: dar-se-á interdição do estabelecimento,
após 30 (trinta) dias do prazo determinado no artigo 3º desta Lei, bem como pelo
não pagamento da multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas úteis após registrada a decisão final.
Parágrafo único - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Crédito do Estado do Tocantins, poderá representar junto à Prefeitura
Municipal, o (os) infrator (cs) desta Lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários, terão um prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos
equipamentos exigidos no art. 1º supra.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, aos 09
dias do mês de dezembro de 1.997.
Ver.
Presidente
Av. Maranhão nº 2277-A - Centro - Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO

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