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norma nº 1577/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1577 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaCRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, A DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada)
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LEI N° 1.577, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Cria, na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Gurupi, a Diretoria de Controle 
Interno e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Gurupi, a Diretoria de Controle Interno, órgão de assistência e assessoramento direto 
ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de exercer o controle interno de todas 
as unidades administrativas da Câmara, primando pela legalidade, legitimidade, 
eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e 
administrativa da Casa, com as competências e atribuições disciplinadas por esta Lei 
e demais atos regulamentares próprios.
Art. 2°. O exercício desse controle interno compreende as atividades de 
acompanhamento, monitoramento e orientação de todos os atos de gestão da Câmara 
Municipal, em e a todas as suas unidades administrativas, assim como, a adoção de 
medidas para o aperfeiçoamento dos serviços, a boa gestão dos recursos públicos, 
velando sempre pela supremacia da ética e decoro administrativos.
Art. 3°. Dentre outros inerentes ao sistema de controle interno, tem por 
objetivos específicos controlar:
I - A execução orçamentaria e financeira; 
II - O sistema de pessoal (ativo e passivo);
III - A incorporação, baixa e cessão dos bens patrimoniais da Câmara 
Municipal; 
IV - Os bens em almoxarifado;
V - As licitações, contratos e convénios;
VI – As obras e reformas;
VII - O regime de adiantamento.
Art. 4°. Dentre outras, previstas nas Leis de regência próprias, constituem￾se finalidade da Diretoria de Controle Interno:
I - Orientar, supervisionar e auditar os trabalhos e atividades de todas as 
unidades administrativas da Câmara Municipal de Gurupi, velando pelo exato 
cumprimento das normas e princípios ético-administrativos;
II - Zelar e promover a eficiência de todas as unidades administrativas e 
funcionais do Poder Legislativo Municipal;
III - Zelar pelo equilíbrio financeiro do Poder Legislativo Municipal;
IV - Avaliar o exato cumprimento das atribuições de cada Órgão que 
compõe a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal;
V - Supervisionar e orientar a correia aplicação das legislações pertinentes 
no que concerne à execução orçamentaria, financeira e patrimonial pelo Poder 
Legislativo Municipal no âmbito exclusivo de sua competência institucional;
VI - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
financeira, orçamentaria, patrimonial e administrativa nos órgãos do Poder Legislativo 
Municipal;
VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
porventura efetuados no âmbito da competência própria e exclusiva do Poder 
Legislativo Municipal;
VIII - Controlar a vida financeira da Câmara Municipal, inclusive no que 
concerne a dívidas passadas e presentes, e elaborar programa financeiro do Poder, 
sugerindo medidas saneadoras e controlando o cumprimento das mesmas;
IX - Manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente 
informados sobre a execução financeiro-orçamentária, mensal e anual.
X - Examinar a documentação contábil e financeira inerente ao Poder 
Legislativo Municipal, conhecer e emitir parecer sobre os pronunciamentos do Tribunal 
de Contas do Estado do Tocantins relativos ao exercício do controle externo;
XI - Elaborar modelos de planilhas de entrada de dados, formulários, 
demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao controle 
interno;
XII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
comunicando ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins as irregularidades 
constatadas;
Art. 5°. À Diretoria de Controle Interno, dentro de suas limitações e 
auxiliada pelas unidades administrativas da Câmara Municipal, compete:
I - Realizar o controle interno de todos os atos de administração da Casa, 
nos seus aspectos orçamentários, financeiros e administrativos, na forma da 
legislação aplicável;
II - Realizar auditorias e perícias:
a) Referentes às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal 
dos atos administrativos da Câmara Municipal, por determinação da Mesa Diretora ou 
de seu Presidente;
b) Em inventários de material e em estoques declarados pelo 
órgão incumbido de sua guarda.
III - examinar:
a) A observância regular das normas de licitações, nos processos 
licitatórios, contratos e obras porventura realizados;
b) A posterior, as autorizações de despesas, com a finalidade de 
verificar se os limites de competência estão sendo obedecidos, bem como se 
observados os procedimentos legais pertinentes;
c) Os relatórios financeiros emitidos pela Diretoria Financeira.
IV - verificar:
a) Os inventários de material e de estoques declarados pelo órgão 
responsável por sua guarda;
b) Os boletins mensais de estoque. 
V - assessorar:
a) A Mesa e as Comissões na análise das prestações de contas do 
Poder Executivo e dos demais jurisdicionados;
b) Aos órgãos da Câmara em questões específicas de sua área;
VI - propor à Presidência da Casa:
a) Estudos realizados, propostas de diretrizes, programas e ações 
que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da 
gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do Poder Legislativo;
b) A realização de capacitação e reciclagem de pessoal para 
adequação às normas ético-administrativas gerais e às da Administração Pública 
municipal, máxime às diretrizes desta Câmara.
VII - promover:
a) Sindicâncias administrativas, de ofício ou requeridas por quem 
de direito, ou determinadas pela Presidência, para apurar fatos e denúncias com 
relação a condutas funcionais de servidores;
b) Auditorias ordinárias e extraordinárias em todas as unidades 
administrativas no tocante às suas atividades fins, apresentando, ao final, relatório 
circunstanciado da situação encontrada e sugerindo providências para o seu 
aperfeiçoamento, apontando responsabilidades e encaminhando tais expedientes ao 
Chefe do Poder Legislativo para o que couber.
VIII - elaborar relatórios mensais do controle financeiro, patrimonial e 
orçamentário da Casa, bem como sobre as atividades desenvolvidas por cada 
unidade administrativa, inclusive sugerindo medidas para o aprimoramento dos 
respectivos trabalhos;
IX - Estipular metas e objetivos internos visando a uma racional contenção 
de despesas, sem prejuízo do desempenho normal e qualitativo das atividades da 
Câmara;
X - Fiscalizar as operações da Diretoria Financeira e balancear os valores 
sob a respectiva guarda, trimestralmente ou por ocasião de mudança do titular, ou, 
ainda, por determinação superior;
XI - Garantir os meios necessários à regularização dos comprovantes de 
despesa de forma a atenderem as formalidades legais;
XII - Rever, anualmente, o Plano de Contas da Câmara Municipal;
XIII - Promover a organização, execução e manutenção atualizada dos 
dados pertinentes aos valores, património, abastecimento, manutenção de veículos, 
obras e convénios, se houverem;
XIV- Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 6°. Fica vedado a qualquer Órgão deste Poder Legislativo Municipal 
sonegar à Diretoria de Controle Interno qualquer documento ou informação 
necessários ao desempenho de suas atribuições de auditoria, fiscalização e avaliação 
de gestão e de manutenção dos registros contábeis.
§1°. Responderá administrativa, civil e criminalmente o agente público que, 
por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação 
desta Diretoria, no desempenho de suas atribuições institucionais.
§2°. Quando a documentação ou informação a que se refere o parágrafo 
anterior envolver assunto de caráter sigiloso, dever-lhe-á ser dispensado tratamento 
especial, na forma estabelecida em Ato próprio.
§3°. Os servidores investidos nas funções de controle interno deverão 
guardar sigilo sobre os dados e as informações pertinentes aos assuntos a que tiver 
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente 
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Autoridade Competente, sob 
pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 7°. Faculta-se, ao Diretor de Controle Interno, no exercício de suas 
atribuições, impugnar, mediante representação a quem de direito, quaisquer atos de 
gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a 
classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral do Município, no 
que concerne ao Poder Legislativo.
Art. 8°. É vedado o exercício do cargo de Diretor de Controle Interno, não 
obstante comissionado, por pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - Responsáveis por atos julgados irregulares em decisão definitiva 
promanada do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou pelo Tribunal de Contas 
da União;
II - Condenadas, em decisão proferida em sede de processo administrativo, 
da qual não caiba mais recurso administrativo, por ato lesivo ao património público de 
qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a 
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código 
Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1.986 e na Lei n ° 8.429, de 2 de 
junho de 1.992.
§1°. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às 
nomeações para cargo que embora não seja comissionado implique gestão financeira 
ou orçamentaria, bem como para membros de Comissões de Licitações.
§2°. Serão exonerados dos cargos a que se refere o parágrafo anterior os 
servidores exercentes de cargos comissionados ou função gratificada que forem 
alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 9°. Caso haja necessidade, devidamente justificada, deverá o 
Presidente da Câmara, em apoio à Diretoria do Controle interno, contratar por tempo 
determinado, através de processo licitatório, empresa ou profissionais especializados, 
regularmente inscritos nos órgãos competentes, para assessorar a Diretoria de 
Controle.
Art. 10. A Diretoria do Controle Interno ora criada terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria do Controle Interno
II - Assistente do Controle Interno 
III - Agente Administrativo
Art. 11. O quadro de servidores de que trata o artigo anterior será provido 
nos termos da Resolução n° 001/2002.
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão 
por conta da dotação orçamentaria n° 01.031.0001.2001 - 319011000000 -
vencimentos e vantagens fixas - Pessoais Civis.
Art. 13. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Gurupi regulamentar 
a presente Lei no prazo de sessenta dias, sem prejuízo da adoção das demais 
providências necessárias à implementação da Diretoria de Controle Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Gurupi, aos 14 dias de 
abril de 2004.
GILBERTO ALVES ARRUDA
Presidente
ANEXO ÚNICO
1. Caracterização dos cargos. 
1.1.Cargos Comissionados
Cargo/Símbolo Quantidade Remuneração
Diretoria de Controle Interno – CM-DCI 01 1.300,00
Assistente de Controle Interno – CM-ACI 01 400,00
Agente Administrativo – CM-AA 01 300,00
Cargo/Símbolo Quantidade Remuneração
Natureza do 
cargo
Nível de 
escolaridade
Diretoria de 
Controle Interno 
– CM-DCI
01 R$3.610,54 Comissionado
Graduação 
em: 
Contabilidade, 
Economia, 
Direito, 
Administração 
ou Curso 
Técnico na 
Área.
Assessor de 
Controle Interno 
– CM-ACI
01 R$1.200,00 Comissionado
Nível Médio
Agente 
Administrativo –
CM-AA
01 R$788,00 Efetivo
Ensino 
Fundamental 
Completo
(Redação alterada pela Lei 2259, de 18 de dezembro de 2015).
1.2. Descrição sintética: Compreende as funções de orientação, monitoramento e 
controle de todos os atos de gestão da Câmara Municipal de Gurupi, compreendidas 
todas as suas unidades administrativas.
1.3. Atribuições típicas
1.3.1. Diretoria de Controle Interno
São atribuições típicas do cargo em epígrafe as definidas no artigo 5° desta Lei.
1.3.2. Requisitos mínimos para provimento:
Ter noções de Direito Público, contabilidade, orçamento e de toda a legislação 
especifica e afim, tais como: Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar 
101/00, Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei n° 
8.666/93 e alterações supervenientes.
Nível Superior de Escolaridade.
1.3.3. Carga horária
40 horas semanais
1.4. Assistente de Controle interno
1.4. Assessor de Controle interno (Redação alterada pela Lei 2259, de 18 de 
dezembro de 2015).
1.4.1. Descrição Sintética: Assistir administrativamente a Diretoria do Controle 
Interno
1.4.2. Atribuições típicas
- Assistir o Diretor de Controle Interno nas suas atividades fins, contribuindo de 
maneira efetiva para seu bom funcionamento;
- Colaborar na elaboração de planilhas, relatórios, pareceres e documentos que lhe 
forem confiados, inclusive sua digitação em equipamentos de informática, se for o 
caso;
- Responsabilizar-se pelo seu material de trabalho, inclusive o de expediente e 
equipamentos confiados a sua guarda, bem como comunicar a quem de direito 
eventuais necessidades de reparos de máquinas e equipamentos da Diretoria, caso 
apresentem defeitos;
- Catalogar a legislação vigente e pertinente e auxiliar na sua aplicação pela Diretoria 
de Controle Interno;
- Receber e autuar os processos em tramitação pelo Órgão;
- Assistir na preparação de relatórios dos processos e procedimentos instaurados;
- Promover a distribuição das diligências processuais;
- Instruir processos com informações e documentos;
- Organizar a escala das auditorias ordinárias para homologação do Diretor Geral e 
Presidente;
- Expedir notificações às unidades administrativas da Câmara, agentes políticos, 
servidores e prestadores de serviço;
- Colher, conjuntamente, com o Diretor os depoimentos e informações nos processos 
e procedimentos em andamento;
- Manter atualizados os registros e o arquivo do Órgão;
- Expedir declarações e certidões, quando, devidamente requeridas e firmadas pelo 
Diretor;
- Atender as demais atribuições designadas pelo Diretor.
1.4.3. Requisitos mínimos
2.° Grau completo
1.4.3. Carga horária
40 horas semanais
1.5. Agente Administrativo
A descrição sintética do cargo, atribuições típicas, requisitos mínimos e cargo horária 
são as estabelecidas no Anexo II da Resolução 001/2002, no campo específico.

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