| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 1993 |
| Date | 1993-03-25 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI NR. 1OO2, DE 25 DE MARÇO 1993 "Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASBU e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ MUNICIPAL DE GURUPI, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LÊI s Art. Io. — Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos servidores de Gurupi - IPASGU, órgão autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços de previdência e assistência dos servidores municipais de Gurupi e a seus dependentes. Art. 2o. — Integra a estrutura administrativa básica do IPASGU: 1. Gabinete do Presidente; 2. Departamento Administrativo e Financeiro; 3. Departamento Técnico. Parágrafo Único — As funço"es do Gabinete do Presidente e dos departamentos serão definidas no Regimento Interno. Art. 3o. - O custeio dos serviços será provido com os recursos oriundos da contribuição de 37. (oito por cento), incidente sobre a remuneração dos servidores e participação, que será parcelada em até IO (dez) parcelas, nbão podendo, cada parcela, ultrapassar a 2O7. (vintee por cento) do vencimento real do beneficiário & Io. — A Prefeitura quando necessário complementara mensaImente os recursos para o custeio normal do Instituto. St 2o. — O repasse do valor das contribuições para o IPASGU, deverá ser feito no prazo máximo de O5 (cinco) -l- dias, contados do último dia do mês base, sob sujeição de atualização monetária e juros moratórios. & 3o. Entende—se por remuneração para os efeitos de contribuição, o vencimento do cargo, mais horas extras e as parcelas pagas ao servidor em carater permanete e incorporáveis por lei ao vencimento, exceto o salário—família Art. 4o. — Todos os servidores do Município, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregos e outros, inclusive 05 da Administração Indireta e os do Poder Legislativo, são contribuintes e segurados obrigatórios do Instituto. Art. 5o. — Selo considerados dependentes: I — o cônjuge; II — os filhos com idade de ate 21 (vinte e num) anos, e se estudante de nível superior, sem renda própria, até 24 (vinte e quatro) anos; III - os ascendentes com comprovada e efetiva dependência económica; Art. AO. — E da responsabilidade do Instituto a prestação dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, radiológica, e outros exames complementares de diagnósticos. Art. 7o — Fica assegurado o auxilio funeral ao executor do funeral do segurado e o executor dependente receberá o valor máximo previsto. Parágrafo Único — Os demais benefícios e vantagens, inclusive aposentadoria e pensOes a que tem direito os servidores, serão de responsabilidade da Prefeitura, conforme definidos na legislação própria, independentemente, ds qualquer contribuição. Art. 8o — C Instituto de Previdência e Assistência doa Servidores de Gurupi - IPASGU, fica autorizado a celebrar convénios, contratos e promover o credenciamento de órgãos de outras esferas de governo, instituições, empresas públicas ou privadas, e de profissionais, para o cumprimento de seus fins institucionais, podendo utilizar o critério de contrato por adesão às normas e regulamentos administrativos previamente estabelecidos. Parágrafo Único — Os prestadores de serviços exceto os órgãos públicos, autarquias e fundaçBes, deverão no ato do credenciamento provar sua regularidade para com a Fazenda Pública Municipal. Art. 9o — O Instituto selecionará através de processo licitatório as pessoas jurídicas e os profissionais, interessados na prestação de seus serviços previdenciários e de assistência na forma da lei, observada a competência profissional e comprovada idoneidade, credenciando os que julgar conveniente. Art. 10 - Os preços dos serviços a ser estabelecidos no credenciamento serão preferencialmente os praticados pelos órgãos oficiais de previdência e assistência do governo federal e estadual, os constantes das tabelas de preços da Associação Brasileira de Medicina e da Associação Brasileira de Odontologia e ainda os de tabela própria elaborada pelo 1PASGLJ. Art. 11 — Os critérios administrativos de credenciamento, a forma de prestação de contas e de pagamento aos prestadores dos serviços, e outros atos de administração, serão objeto de regulamentação a ser baixada pelo Presidente do IPASGU. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, baixará o Regimento Interno do IPASGU e instituirá por decreto o seu orçamento. Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e por força do inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal, revoga também a Seção 3a. do Capitulo XI, da lei 977 de 16/O7/92, mantendo os efeitos dos atos praticados no período de sua vigência. GABINETE DO PREFEITO \L DE GURUPI, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês <£Mb btarço de 1.993. RAIMUNDO\AJJ4«R QUEIROZ BARBOSA Prefeito^Municipal -3- AMU>MCi?ALD£CURUPl-TO OATA 31 ABO. 2018 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO tMlH i-»— DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL A Prefeitura Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, Pessoa Jurídica de Direito Interno, inscrita no CNP J sob o n° 01.803.618/0001-52, neste ato representado pelo seu Prefeito, infra-assinado, DECLARA, que de acordo com a declaração da servidora MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, servidora deste Município à época, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi. no link: http://www.gurupi.to.lcg.br/lcis/lcis-municipais, sendo que, as publicações por afixação eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível a qualquer cidadão. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de 2.018. e ATA 31 ABO, 2018 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, brasileira, casada, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assessor Técnico Administrativo, da Prefeitura Municipal de Gurupi, declara para os devidos fins que se fizerem necessários, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi, no link: http:/Avww.gurupi.to.leg.br/leis/leis-municipais. Declara ainda, que as publicações por afixação sempre eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível a qualquer cidadão. 2018. Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de MAMA DE FTIMA DE ALMEIDA Assessora Técnica Administrativa CÂMARA MUNICIPAL DÊ GURUPI-í u ENCAMINHO PAB A;. ^SfyjF^A&t '* d, - /Vd&i"/?_