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norma nº 1002/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 1993
Date 1993-03-25
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI NR. 1OO2, DE 25 DE MARÇO 1993
"Cria o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores de
Gurupi - IPASBU e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
FAÇO SABER QUE A CAMARÁ MUNICIPAL DE GURUPI,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LÊI s
Art. Io. — Fica criado o Instituto de
Previdência e Assistência dos servidores de Gurupi - IPASGU,
órgão autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por
objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços de
previdência e assistência dos servidores municipais de Gurupi e a
seus dependentes.
Art. 2o. — Integra a estrutura administrativa
básica do IPASGU:
1. Gabinete do Presidente;
2. Departamento Administrativo e Financeiro;
3. Departamento Técnico.
Parágrafo Único — As funço"es do Gabinete do
Presidente e dos departamentos serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 3o. - O custeio dos serviços será
provido com os recursos oriundos da contribuição de 37. (oito por
cento), incidente sobre a remuneração dos servidores e
participação, que será parcelada em até IO (dez) parcelas, nbão
podendo, cada parcela, ultrapassar a 2O7. (vintee por cento) do
vencimento real do beneficiário
& Io. — A Prefeitura quando necessário
complementara mensaImente os recursos para o custeio normal do
Instituto.
St 2o. — O repasse do valor das contribuições
para o IPASGU, deverá ser feito no prazo máximo de O5 (cinco)
-l-
dias, contados do último dia do mês base, sob sujeição de
atualização monetária e juros moratórios.
& 3o. Entende—se por remuneração para os
efeitos de contribuição, o vencimento do cargo, mais horas extras
e as parcelas pagas ao servidor em carater permanete e
incorporáveis por lei ao vencimento, exceto o salário—família
Art. 4o. — Todos os servidores do Município,
ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregos e outros,
inclusive 05 da Administração Indireta e os do Poder Legislativo,
são contribuintes e segurados obrigatórios do Instituto.
Art. 5o. — Selo considerados dependentes:
I — o cônjuge;
II — os filhos com idade de ate 21 (vinte e
num) anos, e se estudante de nível superior, sem renda própria,
até 24 (vinte e quatro) anos;
III - os ascendentes com comprovada e efetiva
dependência económica;
Art. AO. — E da responsabilidade do Instituto
a prestação dos serviços de assistência médica, odontológica,
hospitalar, laboratorial, radiológica, e outros exames
complementares de diagnósticos.
Art. 7o — Fica assegurado o auxilio funeral
ao executor do funeral do segurado e o executor dependente
receberá o valor máximo previsto.
Parágrafo Único — Os demais benefícios e
vantagens, inclusive aposentadoria e pensOes a que tem direito os
servidores, serão de responsabilidade da Prefeitura, conforme
definidos na legislação própria, independentemente, ds qualquer
contribuição.
Art. 8o — C Instituto de Previdência e
Assistência doa Servidores de Gurupi - IPASGU, fica autorizado a
celebrar convénios, contratos e promover o credenciamento de
órgãos de outras esferas de governo, instituições, empresas
públicas ou privadas, e de profissionais, para o cumprimento de
seus fins institucionais, podendo utilizar o critério de contrato
por adesão às normas e regulamentos administrativos previamente
estabelecidos.
Parágrafo Único — Os prestadores de serviços
exceto os órgãos públicos, autarquias e fundaçBes, deverão no ato
do credenciamento provar sua regularidade para com a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 9o — O Instituto selecionará através de
processo licitatório as pessoas jurídicas e os profissionais,
interessados na prestação de seus serviços previdenciários e de
assistência na forma da lei, observada a competência profissional
e comprovada idoneidade, credenciando os que julgar conveniente.
Art. 10 - Os preços dos serviços a ser
estabelecidos no credenciamento serão preferencialmente os
praticados pelos órgãos oficiais de previdência e assistência do
governo federal e estadual, os constantes das tabelas de preços
da Associação Brasileira de Medicina e da Associação Brasileira
de Odontologia e ainda os de tabela própria elaborada pelo 1PASGLJ.
Art. 11 — Os critérios administrativos de
credenciamento, a forma de prestação de contas e de pagamento aos
prestadores dos serviços, e outros atos de administração, serão
objeto de regulamentação a ser baixada pelo Presidente do IPASGU.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, por ato
próprio, baixará o Regimento Interno do IPASGU e instituirá por
decreto o seu orçamento.
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revoga as disposições em contrário e por força
do inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal, revoga
também a Seção 3a. do Capitulo XI, da lei 977 de 16/O7/92,
mantendo os efeitos dos atos praticados no período de sua
vigência.
GABINETE DO PREFEITO \L DE GURUPI,
Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês <£Mb btarço de 1.993.
RAIMUNDO\AJJ4«R QUEIROZ BARBOSA
Prefeito^Municipal
-3-
AMU>MCi?ALD£CURUPl-TO
OATA 31 ABO. 2018
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
tMlH i-»—
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL
A Prefeitura Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, Pessoa Jurídica
de Direito Interno, inscrita no CNP J sob o n° 01.803.618/0001-52, neste ato
representado pelo seu Prefeito, infra-assinado, DECLARA, que de acordo com a
declaração da servidora MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, servidora deste
Município à época, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977,
de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho
de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como
da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi. no link:
http://www.gurupi.to.lcg.br/lcis/lcis-municipais, sendo que, as publicações por
afixação eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível
a qualquer cidadão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17
dias do mês de agosto, do ano de 2.018.
e ATA 31 ABO, 2018
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
CÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL
MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, brasileira, casada, servidora
pública municipal, ocupante do cargo de Assessor Técnico Administrativo, da
Prefeitura Municipal de Gurupi, declara para os devidos fins que se fizerem necessários,
que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de
1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram
publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara
Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi, no link:
http:/Avww.gurupi.to.leg.br/leis/leis-municipais. Declara ainda, que as publicações
por afixação sempre eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por
tanto acessível a qualquer cidadão.
2018.
Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de
MAMA DE FTIMA DE ALMEIDA
Assessora Técnica Administrativa
CÂMARA MUNICIPAL DÊ GURUPI-í u
ENCAMINHO PAB A;. ^SfyjF^A&t '*
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