| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1994 |
| Date | 1994-07-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.002 DE 25 DE MARÇO DE 1993, CONFORME ESPECIFICA, ESTABELECE NORMAS INDISPENSÁVEIS PARA A EFICIÊNCIA DO IPASGU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI 1.002 - CRIAÇÃO DO IPASGU). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nr.l.OéO de 2O ele julho de 1.994, "Altera a Lei no 1.OO2, de 25 de MAR 93, conforme especifica, estabelece normas indispensáveis para a eficiência do IPASGU? e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins. « **r Faço saber que a Câmara Municipal de Burupi aprovou, e eu sanciono a seguinte leis "TITULO I. ÍE m A I WS C BR I C í CAPITULO I - DO INSTITUTO Art.io. O Instituto de Previdência B Assistência dos Servidores de Gurupi •- IPASGU, instituído pela Lei no 977, de 16 de junho de 1992, ratificada pela Lei no 1,002 de 25 de março de 1993, por esta lei especifica, tem mantida sua criação como entidade autárquica municipal, e corno objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços de previdência e assistência dos servidores do Município e seus dependentes, e l ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO reger—se—â por esta Lei e seu Regulamento que deverá ser editado por Decreto do Executivo., no prazo de 9O (noventa) dias da vigência desta lei. Art.2o. São beneficiários dos serviços de previdência e assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi — IPASGUs I— na qualidade de "segurados", todos os servidores que ocupem cargo ou emprego na administração direta, indireta, fundacional ou autárquica do município; II- na qualidade de "dependentes", as pessoas assim definidas nesta lei» CAPITULO II DOS SEGURADOS. Ar t. 3o, S'à o obrigatoriamente contribuintes e segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi — IPASGUs I- os servidores investidos em cargo ou emprego público, de caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso públi co; II- os servidores oeupantes de cargo ou emprego público, admitidos mediante contratação e estáveis por força do artigo 19 (desenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III- os servidores que ocupem cargo em comissão ou que e x e r ç am t uncoes de c onf i an ç a 5 IV- os servidores contratados por tempo determinado, na ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO forma prevista pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federa i: v- a diretoria e os professores da FAFICH - Gurupi,, qualquer que seja a forma de sua admissão pela Fundação Educacional de Gurupi,, bem como, os demais servidores desta; VI- os servidores do Poder Legislativo do Município,, sem qualquer excecíSo, seja qual for a forma de sua admissão; VII- os titulares das aposentadorias ou pensò'es custeadas pelo Tesouro Municipal (aposentados e inativos); VIII- os Secretários Municipais,, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral do Município. Art. 4o. São contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGUs I— os titulares de mandato eletivo municipal? II— aqueles que P perdendo a c o n d içá'o de filiado obrigatório, manifestarem ,, no prazo de 27O (duzentos e setenta) dias, a intenção de continuarem como segurado, passando as efetuar a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal de s u a s c o n t r i b u i. ç u e s . Art. 5g. Excluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os servidores da União, do Eii.str.ito Federal, dos Estados e de outros Municípios, colocados à disposição do Município de Gurupi—TO, que percebam ou não remuneração paga pelos cofres municipais, a qualquer titulo. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Art. é>c. Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por ISO í cento e oitenta) dias: I- o obrigatório que, por qualquer motivo,, deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas no artigo 3o? II- o facultativo que interromper., depois de inscrito, o pagamento de suas contribuições por é> (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição. Art. 7o. O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo legal, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a rernuneraçâ'0, sem perda de sua condição de servidor público municipal, n ti o fica eximido do recolhimento das contribuições previdênciarias. § Io. Mão se aplica o previsto no "caput" deste artigo para o segurado obrigatório que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, pelo período em que es t i ve r serv i n d o„ § 2o. Também não se aplica o previsto no "caput" deste artigo Para o segurado obrigatório sujeito a detenção ou reclusão, pelo período em que estiver cumprindo pena. CAPITULO II I DOS DEPEWDENTES. Art, 8o. Consideram-se dependentes dos segurados,, quando legalmente inscritos e devidamente identificados s l- a esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição, se menores de .18 (dezoito) anos e solteiros; 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO II- os filhos, de ambos 05 sexos,, inválidos e solteiros de qualquer idade s III- os enteados,, de ambos os sexos, nas mesmas condições dos filhos; IV- o companheiro ou companheira da união estável. mantido (a) há mais de O 5 (cinco) anos pelo segurado, e n ã" o existindo côniucie com qualidade de dependente 5 V- o pai e/ou a mãe que vivam e residam as expensas do segurado ou inválidos. Equiparam-se aos pais,, os ascendentes cie qualquer grau, em linha vertical... nas mesmas condições e e x igeneias; VI- os irmãos, de ambos os sexos., menores de IS (dezoito) anos, desde que órfãos e dependam do segurado,, ou, inválidos de qualquer idade, ou, cujos pais sejam dependentes do segurados VII- o menor que comprovadamente esteja sob a tutela do segurado, nas mesmas condi ceie s dos filhos,, e o maior incapaz cura te l ado, ou que este; j a sob a proteçao do segurado; VIII- o neto(a) cuja guarda esteja, por clecisâ'o judicial, confiada ao segurado, em caráter definitivo ou não, desde que menor de 18 (dezoito) anos; IX- qualquer pessoa que se encontre sob dependência económica do segurado, ou menor de i das d e que com provada mente esteja sob sua guarda» § lo_. O limite de idade previsto neste artigo que autoriza a dependência dos filhos e filhas, enteados e enteadas, irmãos e irmâ's do segurado, seres ampliado paras ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO I— 21 (vinte e um) anos, desde que estudantes do segundo grau; II- 25 (vinte e cinco) anos, des.de que estudantes universitários„ § 2o» O segurado pode inscrever apenas um£a) companheira (o) ,, salvo a hipótese de falecimento desta (e). § 3o« A dependência económica do cônjuge e do(a) filho (a), de qualquer condiça'o e menor de 18 (desoito) anos, é presumida, d e ven d o, n os demais c a sos, ser com provada. § 4o„ Os casos de invalides dependem sempre de comprovação pericial, Art. 9p. A perda da condição de dependente ocorres I- pela anu l aça'o do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a alimentos; II- pelo abandono do lar, na situação prevista no art» 234 do Código Civil, comprovado judicialmente; III- para a companheira e o companheiro,, pela cessação da u n i. S o estai vê l ou mediante pedido escrito do segurado 5 IV- pelo limite de idade; V- pela cessação da invalidez e/ou incapacidade; VI- pela emancipação legal ou concedida; VII- pelo falecimento do dependente. CAPITULO IV DA INSCRIÇÃO. Art. IO. O segurado e seus dependentes estão sujeitos è ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO inscrição junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi IPAS6U» essencial è obtenção de qualquer prestação. § Io., D segurado obrigatório é inscrito "ex officio", mas, para produzir efeitos perante a previdência s o c i a l do Município,, a insc:riçà'o só terá validade após o preenchimento das formalidades da inscrição estabelecidas no Regulamento desta Lei . § 2o_. O segures d o facultativo é inscrito,, somente após o deferimento de seu pedido escrito de inscrição,, analisado através de procedimento administrativo próprio e nos termos do Regulamento desta Lei. s 3o_. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feitas I- sempre que a dependência económica for presumida, no ato da inscrição do segurado e mediante a apresentação da Certidão de Casamento e/ou Nascimento ou, posteriormente, quando da a p r e s e n t. a ç a o dês t. e s d o c u m e n t o s s II- nos demais casos, nos termos estabelecidos no Regulamento desta Lei. § 4g„ U uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde, implicará na suspensão temporária do respectivo cadastro, contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi— IPASGU, e, o fato será oficialmente encaminhado ao dossiê? do servidor, no órq'à"o a que pertencer,, § 5o. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO sido feito a inscrição dos dependentes., è estes será licito promovê-la. Art. 11. O cancelamento da inscrição ocorre; I- 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de segurado, para este e seus dependentes; II- pelo falecimento do inscrito; III- 270 (duzentos e setenta) dias apôs a perda da condição de dependente. A r t,, .12» Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi — IPASGUs I- a separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do cônjuge? II- o d es fasimento da uniSó estável? III- a cessaça'0 da invalides ou incapacidade do dependente; IV- o casamento ou emancipação dos filhos (as) e enteados (as) de pe ndentes; V- a condição de estudante secundarista do filho (a), enteadoía),, maior de 1S( de:-:oi to) anos e menor de 21 (vinte e um) anos. VI- a condiçsío de estudante universitário do filho (a), enteadoía), maior de iS (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos; VIII- o falecimento do dependente. S ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TITULO II - n!""l;i tjl~*!i: H'™" i"™-". "Ur** B-1 • ilR:Í!tLÍ£3' ifl CAPITL5LO I. PRESTAÇÕES EU GERAL. Art. 13. As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi •••- 1PASSLJ, consiste m e m b e n e f i c i. o s e s e r v i ç o B ,, a sabe r ; I — auxilio natalidade; 1 1— pé n s Só 5 III- auxil io-reclusisos IV- au>:í l io-funeral ; v — pecúlio; VI— assistência médico— hospital ar ; V í I — c o m p .1 e rn e n t a r de d i a g n ó s t i c o s ?, V III — a s s i s t ên c i a o d o n t o l ó g i c a ; IX— as s i s t ê n c: i a s o c i a l „ CAPITULO II DO AOMILIO - WATALIDftDE Ar t. .14» u auxi l io-natal idade garantirá,, após ax realização de 12 (doze) correr i buiçb'es mensais., à segurada gestante,, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira dependente, desde que esteja inscrita pelo menos 30O (trezentos) dias antes do parto 5 uma quantia equivalente a um salário mínimo vigente no ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO mês cio nascimento., paga cie uma só vez, § Io. Considera-se nascimento o evento ocorrido a partir do 6o. mês de gestação. § 2o. Se ambos os cônjuges ou companheiro forem segurados, somente a um se concederá o auxilio. § 3o. O auxílio—natalidade deve ser pago imediatamente ao segurado, mediante requerimento, acompanhado da documentação necessa r i B s l - Carteira do IPASGU; í í — Carteira de Identidade, III -" O l timo contra-cheque; IV •- Certidão de casamento, (dispensado quando a m ã'e for a p r ó p r i a s e g u r a d a s V -- Certidão de nascimento (no caso de nati-morto, certidão de óbito}. CAPITULO III DA FEMSPtO Art» 15„ Ao segurado ativo que tornar-se permanentemente inválido, que houver realizado 12 (doze) contra, bui çò'es mensais e ininterruptas, ser-lhe-á pago uma pensão mensal. E aos dependentes do segurado ativo., que falecer, apôs haver realizado 12 (doze) contribui ç o' e s mensais e ininterruptas, ser—lhes—á P r e s t a d a u m a p e n s à' o m e n s a l c a l c u l a d a n a s e g u i n t e f o r m a s I. — 5O% (cinquenta por cento) cio valor do último sã l ai rio contribuição, se o óbito ou a invalidez permanente, ocorrer após L O ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO a 12a í d é c i m a s. e g LI n da ) CD n t r i b u i ç ií o; II. •-- Se o óbito ocorrer após a 24a (vigésima quarta } contribui c;'ao, aos 5O'X (cinquenta por cento) descritos no Inciso í anterior, será acrescido o valor correspondente a 1/70 (um setenta avos) do último salário contribuição., por cada ano de contribuição, se o segurado falecido ou inválido for homem, e, 1/60 (um sessenta avos),, se o segurado falecido ou inválido for mulher, e,, 1/6O (um sessenta avos) se o segurado falecido ou inválido for professor, e, 1/5O (um cinquenta avos) se o segurado falecido ou inválido for professora, sempre por cada ano completo de contribuição» Parágrafo único. Para perceber a pensão por invalides,, fazse necessário que o segurado esteja na ativa,, ou seja, no exercício pleno das funções de seu cargo. Art. 16. Têm o direito a pensão vitalícias I — a viuva do segurado ata. v o, ainda que ocupante de função pública,, ativa ou inativa; I1 — o viúvo; III — a companheira devidamente inscrita; IV - a mãe viúva,, dependente do segurado solteiros; V •••- o pai inválido e m a" e que vivam sob dependência económica do contribuinte falecido em estado de solteiro. Art. 17. Tem direito a pé n s Si o temporárias I - a ex --esposa (separada ou divorciada) que receber pensão de alimentos; II -• O filho e a filha de qualquer condição e o enteado e 11 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO a enteada., menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; III - O irmão ou irmã' òrfSíos de pai e sem padrasto, até a idade de 18 (dezoito) anos, no caso de ser o segurado solteiro ou v i ú v D s e m f i l h o s s Art. 18. Tem direito a pensêío temporária mediante declaração e s c r i t a d o s e g u r a d o 'i I — D menor ou a menor que por determinação judicial, se achem sob sua guarda até a idade de 18 (dezoito) anos? II •- D tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educ:açã'o, até a idade de IS (dezoito) anos-. Art. 19. A pensa"o se extingue; I -- Por morte do pensionista!; II - Pelo casamento do(a) pensionista; III - Para os f i lhos (as) e irma'os( as) , desde que n â" o sendo inválidos,, completem 18 (dezoito) anos de idade; IV - Para o enteado(a) dependente sob sua guarda e tutelado, desde que não sendo inválido(a), complete 18 (dezoito) anos de idade; V — Para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez. Parágrafo único. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão,, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Burupi - IPASGU. Art. 20. Os pensionistas inválidos.-, sob pena de suspensão do ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO benefício,, ficam obrigados a submeter—se aos exames que forem determinados pelo IPASGU, bem como a seguir os processos de tratamento clinico e/ou reeducacao e readaptação prescritos s custeados pelo Instituto, sem ónus para o paciente. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a idade de à5 (sessenta e cinco) anos. Art. 21» Em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão provisória aos dependentes,, na forma estabelecida neste Ca p ítuIo. CAPITULO IV DO AUKILIO RECLUSfiO Art. 22, Aos beneficiários do segurado recluso, que não perceba vencimentos ou proventos,, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, o IPASGU prestará auxílio reclusão a quem estiver na chefias da família, fixado da segui n t e forma s I. -••• 5O% (cinquenta por cento) do valor do último salário contribuição,, se a reclusão ocorrer após a 12a (décima segunda) contribuição; II. - Se a reclusa'0 ocorrer após a 24a (vigésima quarta ) contribuicão, aos 50% (cinquenta por cento) descritos no Inciso I anterior, será acrescido o valor correspondente a 1/70 (um setenta avos) do último salário contribuição, por cada ano de ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO contribuição,, se o segurado recluso for homem, e, 1/&0 (um sessenta avos), se o segurado recluso for mulher, e, 1/&0 (um sessenta avos) se o segurado recluso for professor, e, i/50 (um cinquenta avos) se o segurado recluso for professora, sempre por cada ano completo cie contribui.cão, § lo- O processo de auxílio™ reclusão,, será instruído com c e r t i d a o da s e n t e n ç a c. o n d e n a t ó r i a = § 2o. O pagamento da pensão será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido durante 36 (trinta e seis) meses da sua reclusão, que será comprovada trimes- -tralmente por atestados firmados pela autoridade competente. CAPITULO V DB HOXILIO-FOKERAL Art. 23. O auxil io-f uneral , cuja importância nâ'o excederá a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, será devido à pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a comprovação das despesas feitas para esse fim. Parágrafo único,, Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto neste artigo, CAPITULO VI DO PECOLIO Art. 24. Será devido pecúlios I- ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o recolhimento de 12 (doze) contribuiçfees mensais;; II- ao(s) berief iciârio(s) declaradoís> ou ao(s) seu(s) ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO dependente (s) ? em caso de; falecimento do segurado. s Io, D peca lio consistirá em um pagamento único, no valor correspondente ao último salário contribuicaio. § 2o. A declaração de vontade é feita E? m vida pelo segurado, visando a distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que estejam ou n à'o relacionadas entre seus dependentes diretos» § 3o. Ma falta da declaração., serão considerados beneficiários os dependentes relacionados na legislação especifica do IPASGU. CAPITULO VI I DA ASSITEMCIA HéDICO-HOSPíTALAR Art. 25. A Assistência méciico-hospitalar compreenderá a prestação de serviço de natureza clinica, cirúrgica, ambulatorial e nosocomial. Art. 2fo. A assistência medica será prestada de forma indireta e dirigida, no ambulatório do próprio médico. Parágrafo único, O IPASGU organizará os serviços de assistência médica, seguindo o critério de seleçsío profissional estabelecido pelo Regulamento desta Lei. Art. 27. A assistência m.édico—hospital r do IPASGU será prestada de forma indireta e dirigida,, através de hospitais/clinicas credenciados, compreendendo hospitalização para fins clínicos, cirúrgicos e obstétricos,, sendo vedado ciruraias corretivas e estéticas, salvo quando houver ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO c o m p r o m e t á. rn e n t. o f i B i c o do s e g u r a d o ,, e m c a 5 o B e s p e c í f i c: os, na forma estatuída pelo Regulamento desta Lei. Art. 28. ú. permitido ao .IPASGU, na prestação da assistência médica ambulatória l ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros, mediante pagamento de preços e diárias globais ou "per capita", que cubram a totalidade do tratamento. Art. 29. Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas., que mantenham contrato com o IPASGU, não deverei determinar, entrei- o Instituto e os profissionais, qualquer vinculo empreqatício ou funcional. Art, 3O. Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados, o IPASGU na'o reembolsará despesas realizadas fora do universo credenciado. Art. 31. As demais disposições referentes á assistência médico-hospitalar, serâ'o estatuídas no Regulamento desta Lei. CAPITLSLO VII I DA ASSISTÊNCIA CGRPLEHEWTAR DE DIAGNOSTICO Art. 32. A Assistência Complementar de Diagnósticos será prestada de forma índireta e dirigida através de laboratórios /clinicas de RX e outros serviços complementares de diagnósticos, Art. 33. As demais disposições referentes à assistência complementar de diagnóstico, serà'o estatuídas no Regulamento desta Lei„ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IX DA ASSISTOíCIA ODONTBLOBICA Art. 34 - A Assistência odontológica é prestada de forma indireta, compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPASGU e seus dependentes,, na forma e s t a t u i d a n o R e q u l a m e n t o d e s t. a L. e i . CAPITULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 35 - A Assistência Social deverá ser prestada aos segurados e seus dependentes através de orientação, informação, mofai l izaça'o? pol i tizaçâ'o e encaminhamento., visando, de maneira genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fatores que determinam a baixa qualidade de vida dos segurados e seus dependentes, de acordo com as normas internas do IPASGU. f»/\ff-»T"S~lf I f~\/ T i^t-ir- i s ui_íJ A J. DA GPERACIOf4ALIZACfiO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA Art. 36 — Este sistema operacional iEar—se—a da seguinte forma s I — c r e d e n cia m e nto 5 I1 — C o n v e n i. o . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO tieçao I DO CREDENCIAMEMTQ Pirt. 37 — D credenciamento se dõrâf, d á. ré t ame n t e, entre os profissionais/entidades e D IPASGíJ,, Art. 38 - Todos os credenciamentos somente terã'o validade após. a assinatura de ambas as partes, apostas no contrato ou convénio. Subseçtio I Do descredenciasnento Art. 39. u d es credenciamento poderá acontecer,, por solicitação do credenciado ou por conveniência administrativa do IPASGUj quando ocorrer d es cumpri mento das condições contratadas ou n'à'o a catam E-n to das normas de cr e-de n cia mento. Art. 4O. A cobrança de taxas complementares, não c o n t ratadas., aça r r e t. a r è. o d e s c r e d e n c i a m e n t o a u t o m ai tico. SubseçSo II Do pagamento ao credenciado Art. 41. O pagamento será ef e t Liado mediante £-1 apresentação ao IPASGU dos formulários Comprovantes de Prestação de Serviços — CPS - e da relação de outros documentos de prestação de serviços, com os anexos exigidos. Art. 4^. Os UPS'5 ( Comprovantes de Prestação de Serviços) 18 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO deverão ser apresentados devidamente assinados pelo beneficiário., desde que maior de ISíquinze) anos ou, se impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento p r e 51 a d o p e Io c r e d e n c i. a d o . Art. 43. No pagamento dos CPS's, o IPASGU adotará tabela de honorários:- até o limite dos percentuais da tabela de honorários da AMB- Associação Médica Brasileira,, ABO - associação Brasileira de Odontologia e FBH - Federação Brasileira dos Hospitais pré? v i s tos neste-; sistema, sempre nos valores das e d.i ç'ò e s que estiverem em vigor na data da prestação dos serviços. Art,, 44. O pagamento de um CPS nã'o implicará em aprovação das despesas neles relacionadas, ficando as mesmas sujeitas á apreciação da Assessoria Técnica, e podendo ter seu valor descontado nos paga mentos f u tu r os. Art. 45. Deverão ser anexados aos comprovantes os seguintes documentos: I - para as pessoas físicas a descrição de procedimento parra a t o s clínicos e cirúrgicos., nome do paciente e assinatura do p r o f i s s i o n a l ? II - para as pessoas jurídicas;-, CPS, identificação, valor d a n o t a f i s c a l , f a t u r a h o s p i t a l a r , p r o n t. u á r i o h o s p i t. a l a r , relatório cirúrgico, nome dos médicos com CRH e respectivos diagnósticos e procedimentos devidamente codificados e outros que o IPASGU julgar necessários; III - para serviços Deontológicos, CPS de serviço, valor da ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO n o t a f i E. c a l e f a t u r a o ci D n t o l ó a i c a „ SubseçSo III Das Tabelas Adoradas Art. 46. Os cálculos cios serviços médicos, hospitalares, ocion to lógicos e exames complementares de diagnósticos serão feitos cie acordo com a tabela da ASVÍB, FBH e ABO. i Io - O coeficiente de honorários - Chis, UPHs e USOs - são as unidades básicas de remuneração., convertida em moeda corrente e r e a j u s t á v e l . § 2o — Os procedimentos serão codificados e especificados, permitindo a identificação dos cálculos de honorários, com base na quantidade fixa de coeficiente d s honorários — C H,. a t r.i. bui da a referida tabela a cada ato ou serviço. Art. 47. O serviço odontológico será calculado em USO ( unidade de serviço odontológico),, cujo valor é igual ao CH e/ou UPH. Art. 48. O IPASGL1 poderá proceder à inclusão ou exclusão de procedimentos para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar Índices e épocas de reajuste, sempre levando em conta as condições do mercado,, demandas peculiares regionais e normas do Instituto. Subseção IV Do Cadastro de Credenciansento Art» 49. O IPASGU possuirá um Cadastro, em que constem todos ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO os profissionais/entidades credenciados. Art. 50. O Cadastro será relacionado por especialidade e endereço, e mantido sempre atualisado quanto aos credenciados e descredenciados. Art. 51. O Cadastro será distribuiuo ao Departamento de Pessoal de todos os órgãos e na agência do IPASGU e aos Postos e Representantes deste no município,. Seçao 11 DO CONVÉNIO Art. 52. O segurado do IPASGU e seus dependentes terão a s s i s t é n c i a s atra v és dos c. o n v ê n i o s s I- CONVÉNIO IPASGU/ABIPEM •-•• Associação Brasileira dos Institutos de Previdência Estaduais e Municipais? 11 — o u t r o s c. o n v ê n i o s q u e v i e r e m a s e r f i r m a dos, Seçao l 11 DO FATOR MODERADOR Art. 53. O percentual de pã f "ticipácao do segurado nas despesas nosocomiais fica reduzido a 2O % (vinte por cento). Nos demais ser v i coes de saúde, previstos no artigo é).o_. da Lei l. O02 de 25-03-93, a sua participação continuará de 3O 7. (trinta porcento),, inclusive nos tratamentos sob regime de-ambulatório. Art. 54. Exceto nos casos em que o beneficiário prefira quitar no hospital ou maternidade a sua parte, 20% (vinte por ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO cento), o IPASGU, mediante requerimento cio segurado» autorizará o faturamento dos 1OO% (cem por cento),, e, posteriormente, o valor correspondente aos 2OX (vinte por cento) do segurado, ser-lhe-á desço n t a d o e m i ol ha d e paq a r n en to. § i g. - para conseguir o débito de que trata o parágrafo anterior, o segurado deverá requerer ao IPASGU, assinando no ato do requerimento, autorização para desconto na sua folha de pagamento, em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento) da sua remunera ç cio ? corrigidas na mesma proporção, sempre que o s a l á r i o f o r m a j o r a d o „ i 2o -- Da mesma forma, o débito referido no Parágrafo Io deste artigo, serei corrigido na mesma época e proporção da correçã'0 do salário do segurado, TITULO III CAPITULO I DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA Art. 55, Constitui a receita do IPASGU os seguintes recursos s I— contribuições previdênciarias dos segurados5 11 -- c o n t r i b u i ç o e s s u pi l e m e n t a r e s ,, c o m p l e m e n t a r e- s, a d á. c i o ri a i s ou e xtraordinárias autorizadas em lei? III- rendas resultantes de aplicação de reservas; IV- contribuição mensal do município, p r enrista em ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO l e i 2 V- doaçõesf legados, subvenções e outras rendas eventuais? V l— reversão de qualquer i m portei n cia p VII- contribuições pela prestação de serviços a outras i n s t i t u i ç o' e s legal m e n t. e a u t. D r i z a d a s s VIII- juros. multas e correçà"o monetária de pagamento de quantias devidas ao institutos IX- taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestações de serviços; X-- rendas resultantes de l o caceio de imóveis? XI- prémios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGU? XII- rendas resultantes de aplicação financeira; XIII- quantias resultantes de falta a serviço descontadas dos segurados. Art. 56. A receita, as rendas e o património do IPASGU serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas nesta Lei » Art. 57. A aplicação dos recursos financeiros do IPASGU tem em vista a consecução, a m a n u tença' o e o aumento do valor real de seu património e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio d e s u a s a t i vidades-f im. Art. 58 u O património do IPASGU constitui-se dês I — b e n s m ó v e i. s e i. m 6 v e i s 5 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO II- açfces, apólices e títulos;; III- reservas técnicas,, cie contingência e de fundos de previdência, CAPITULO II Dfi COI4TRIBUIÇfiO Art. 59. O percentual de contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 8% (oito por cento). Art. óO. A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre o salário contribuição s arrecadada mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que assume o exercício do cargo. Art. &I. Considera-se salário contribuição, para os fins desta lei, a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remuneração, salário, gratificação,, adicional de função, de representação e outras d e q u a i s q u e r e s p é c i e s , i n c l u s i v e a n a t a l i n a , n â' o consideradas as deduç/òes ou a parte não paga por falta de frequência integral. Parágrafo único. Não s;-e incluem no salário contribuição o salário-f amí l ia,, a diária de viagem, a ajuda de custo, e outros pagamentos de natureza indenizatória „ Art. 62. A perda da qualidade de segurado nâ'o implica no direito à restituição das contribuições. Parágrafo único» Aquele que voltar a ser segurado^^depois de 24 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ter perdido esta qualidade. fica sujeito a novo período de carência de 12 (dose) meses. CAPITULO II I Dft ARRECADAÇfiO Ar t. 63. A arrecada Ceio e o recolhimento das contribui ceies e quaisquer importâncias devidas ao IPASGU, ser'à'o lançadas compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do segurado» Ar t. 64. As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes» na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do IPASGU, até 5 (cinco) dias da data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de seu salário contribuição. Ar t. 65., O processo de arrecadação obedece as instruçBes especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGU. Ar t. 66. Todas as quantias devidas ao IPASGU e nã'o recolhidas no prazo estipulado nesta lei, ficam acrescidas de juros de mora, multa e correçao monetária. Parágrafo único. Sá*o irreleváveis os juros de que trata este artigo. Art. 67. As importâncias arrecadadas para o Instituto são r e c o l h ida s n o Et a n c o indicado p e l o m e s m o „ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Art. 68. Será punida com as penas de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadadas d o s s e g u r a d o s . Art. 69. Compete/ ao IPASGU fiscalizar a arrecadação e 0 recolhimento de qualquer importância que lhe se. j a devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários do Município e das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as 1 n f o r m a ç. o' e s que lhe f o r e m sol i c i t a d a s . CAPITULO IV DA SESTfiG ECOMOKICO-FIMANCEIRA Art. 7O „ u orçamento, a programação financeira e os balanços do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores cie Gurupi. —IPASGU obedecem aos padríbes e normas instituídos por legislação específica, ajustados és suas pé eu l i a r i d ad es . Art. 71. D IPASGU terá política de recursos humanos própria, constante de- um plano de Cargos e Vencimentos compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão, e o u t r a s n o r rn a s Art. 72. D s servidores do IPASGU serão regidos por normas estatutárias do Poder municipal. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TITULO IV CAPITULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 73. A estrutura administrativa do IPASOU, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações e s t a b e l e c i d o s n e s t a lei , c o n s t. i t u i — s e d o s s e g u i n t e s ó r g aos I — Gabinete da Presidência; II- Departamento Administrativo; I 11- Departamentos Técn i cos. Parágrafo único— A nível de' a s sés só r a mento á presidência, integra—se a Chefia de Gabinete. Art. 74. A Diretoria do IPASGU compete zelar pela fiel execuçà'o da presente Lei s de outros atos que, em sua decorrência forem baixados. Art. 75. A estrutura técnico-operativa do IPASBU, será desagregada no Regulamento desta Lei, de forma a manter a maior flexibilidade, eficiência e eficácia. CAPITULO II DO CONSELHO FISCAL Art. 76 - VETADO. Art. 77 — Revogada as disposições em contrário, &=ita Lei --, --v ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 20 dias. do mês de junho do ano de hum mil novecentos & n os. venta e quatro. RAIHUNDO A^jmR QUEIROZ BARBOSA PREFEITO^SiiíHICIPAL , £?r, LUSMAR SOARES FILMO SECRETARIO AMU>MCi?ALD£CURUPl-TO OATA 31 ABO. 2018 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO tMlH i-»— DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL A Prefeitura Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, Pessoa Jurídica de Direito Interno, inscrita no CNP J sob o n° 01.803.618/0001-52, neste ato representado pelo seu Prefeito, infra-assinado, DECLARA, que de acordo com a declaração da servidora MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, servidora deste Município à época, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi. no link: http://www.gurupi.to.lcg.br/lcis/lcis-municipais, sendo que, as publicações por afixação eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível a qualquer cidadão. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de 2.018. e ATA 31 ABO, 2018 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, brasileira, casada, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assessor Técnico Administrativo, da Prefeitura Municipal de Gurupi, declara para os devidos fins que se fizerem necessários, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi, no link: http:/Avww.gurupi.to.leg.br/leis/leis-municipais. Declara ainda, que as publicações por afixação sempre eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível a qualquer cidadão. 2018. Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de MAMA DE FTIMA DE ALMEIDA Assessora Técnica Administrativa CÂMARA MUNICIPAL DÊ GURUPI-í u ENCAMINHO PAB A;. ^SfyjF^A&t '* d, - /Vd&i"/?_