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norma nº 1060/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 1994
Date 1994-07-20
EmentaALTERA A LEI Nº 1.002 DE 25 DE MARÇO DE 1993, CONFORME ESPECIFICA, ESTABELECE NORMAS INDISPENSÁVEIS PARA A EFICIÊNCIA DO IPASGU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI 1.002 - CRIAÇÃO DO IPASGU).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI Nr.l.OéO de 2O ele julho de 1.994,
"Altera a Lei no 1.OO2, de 25 de MAR 93,
conforme especifica, estabelece normas
indispensáveis para a eficiência do IPASGU? e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins. «
**r
Faço saber que a Câmara Municipal de Burupi
aprovou, e eu sanciono a seguinte leis
"TITULO I.
ÍE m A I WS C BR I C í
CAPITULO I -
DO INSTITUTO
Art.io. O Instituto de Previdência B Assistência dos
Servidores de Gurupi •- IPASGU, instituído pela Lei no 977, de 16
de junho de 1992, ratificada pela Lei no 1,002 de 25 de março de
1993, por esta lei especifica, tem mantida sua criação como
entidade autárquica municipal, e corno objetivo a execução,
coordenação e fiscalização dos serviços de previdência e
assistência dos servidores do Município e seus dependentes, e
l
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MUNICÍPIO DE GURUPI
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
reger—se—â por esta Lei e seu Regulamento que deverá ser editado
por Decreto do Executivo., no prazo de 9O (noventa) dias da
vigência desta lei.
Art.2o. São beneficiários dos serviços de previdência e
assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Gurupi — IPASGUs
I— na qualidade de "segurados", todos os servidores que
ocupem cargo ou emprego na administração direta, indireta,
fundacional ou autárquica do município;
II- na qualidade de "dependentes", as pessoas assim
definidas nesta lei»
CAPITULO II
DOS SEGURADOS.
Ar t. 3o, S'à o obrigatoriamente contribuintes e segurados do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi —
IPASGUs
I- os servidores investidos em cargo ou emprego público, de
caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso
públi co;
II- os servidores oeupantes de cargo ou emprego público,
admitidos mediante contratação e estáveis por força do artigo 19
(desenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III- os servidores que ocupem cargo em comissão ou que
e x e r ç am t uncoes de c onf i an ç a 5
IV- os servidores contratados por tempo determinado, na
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forma prevista pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição
Federa i:
v- a diretoria e os professores da FAFICH - Gurupi,,
qualquer que seja a forma de sua admissão pela Fundação
Educacional de Gurupi,, bem como, os demais servidores desta;
VI- os servidores do Poder Legislativo do Município,, sem
qualquer excecíSo, seja qual for a forma de sua admissão;
VII- os titulares das aposentadorias ou pensò'es custeadas
pelo Tesouro Municipal (aposentados e inativos);
VIII- os Secretários Municipais,, o Chefe de Gabinete do
Prefeito e o Procurador Geral do Município.
Art. 4o. São contribuintes e segurados facultativos do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi -
IPASGUs
I— os titulares de mandato eletivo municipal?
II— aqueles que P perdendo a c o n d içá'o de filiado
obrigatório, manifestarem ,, no prazo de 27O (duzentos e setenta)
dias, a intenção de continuarem como segurado, passando as efetuar
a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal
de s u a s c o n t r i b u i. ç u e s .
Art. 5g. Excluem-se do disposto nos dois artigos
anteriores, os servidores da União, do Eii.str.ito Federal, dos
Estados e de outros Municípios, colocados à disposição do
Município de Gurupi—TO, que percebam ou não remuneração paga
pelos cofres municipais, a qualquer titulo.
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Art. é>c. Perde a condição de segurado, prevalecendo o
seguro por ISO í cento e oitenta) dias:
I- o obrigatório que, por qualquer motivo,, deixar de se
enquadrar numa das hipóteses previstas no artigo 3o?
II- o facultativo que interromper., depois de inscrito, o
pagamento de suas contribuições por é> (seis) meses ou solicitar o
cancelamento de sua inscrição.
Art. 7o. O segurado obrigatório que, por faculdade ou
imperativo legal, interromper o exercício de suas atividades
funcionais, sem direito a rernuneraçâ'0, sem perda de sua condição
de servidor público municipal, n ti o fica eximido do recolhimento
das contribuições previdênciarias.
§ Io. Mão se aplica o previsto no "caput" deste artigo para
o segurado obrigatório que for incorporado às Forças Armadas, a
fim de prestar serviço militar obrigatório, pelo período em que
es t i ve r serv i n d o„
§ 2o. Também não se aplica o previsto no "caput" deste
artigo Para o segurado obrigatório sujeito a detenção ou
reclusão, pelo período em que estiver cumprindo pena.
CAPITULO II I
DOS DEPEWDENTES.
Art, 8o. Consideram-se dependentes dos segurados,, quando
legalmente inscritos e devidamente identificados s
l- a esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de
qualquer condição, se menores de .18 (dezoito) anos e solteiros;
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II- os filhos, de ambos 05 sexos,, inválidos e solteiros de
qualquer idade s
III- os enteados,, de ambos os sexos, nas mesmas condições
dos filhos;
IV- o companheiro ou companheira da união estável. mantido
(a) há mais de O 5 (cinco) anos pelo segurado, e n ã" o existindo
côniucie com qualidade de dependente 5
V- o pai e/ou a mãe que vivam e residam as expensas do
segurado ou inválidos. Equiparam-se aos pais,, os ascendentes cie
qualquer grau, em linha vertical... nas mesmas condições e
e x igeneias;
VI- os irmãos, de ambos os sexos., menores de IS (dezoito)
anos, desde que órfãos e dependam do segurado,, ou, inválidos de
qualquer idade, ou, cujos pais sejam dependentes do segurados
VII- o menor que comprovadamente esteja sob a tutela do
segurado, nas mesmas condi ceie s dos filhos,, e o maior incapaz
cura te l ado, ou que este; j a sob a proteçao do segurado;
VIII- o neto(a) cuja guarda esteja, por clecisâ'o judicial,
confiada ao segurado, em caráter definitivo ou não, desde que
menor de 18 (dezoito) anos;
IX- qualquer pessoa que se encontre sob dependência
económica do segurado, ou menor de i das d e que com provada mente
esteja sob sua guarda»
§ lo_. O limite de idade previsto neste artigo que autoriza
a dependência dos filhos e filhas, enteados e enteadas, irmãos e
irmâ's do segurado, seres ampliado paras
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I— 21 (vinte e um) anos, desde que estudantes do segundo
grau;
II- 25 (vinte e cinco) anos, des.de que estudantes
universitários„
§ 2o» O segurado pode inscrever apenas um£a) companheira (o) ,,
salvo a hipótese de falecimento desta (e).
§ 3o« A dependência económica do cônjuge e do(a) filho (a),
de qualquer condiça'o e menor de 18 (desoito) anos, é presumida,
d e ven d o, n os demais c a sos, ser com provada.
§ 4o„ Os casos de invalides dependem sempre de comprovação
pericial,
Art. 9p. A perda da condição de dependente ocorres
I- pela anu l aça'o do casamento, pela separação judicial e
pelo divórcio, quando não houver direito a alimentos;
II- pelo abandono do lar, na situação prevista no art» 234
do Código Civil, comprovado judicialmente;
III- para a companheira e o companheiro,, pela cessação da
u n i. S o estai vê l ou mediante pedido escrito do segurado 5
IV- pelo limite de idade;
V- pela cessação da invalidez e/ou incapacidade;
VI- pela emancipação legal ou concedida;
VII- pelo falecimento do dependente.
CAPITULO IV
DA INSCRIÇÃO.
Art. IO. O segurado e seus dependentes estão sujeitos è
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inscrição junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Gurupi IPAS6U» essencial è obtenção de qualquer
prestação.
§ Io., D segurado obrigatório é inscrito "ex officio", mas,
para produzir efeitos perante a previdência s o c i a l do Município,,
a insc:riçà'o só terá validade após o preenchimento das
formalidades da inscrição estabelecidas no Regulamento desta
Lei .
§ 2o_. O segures d o facultativo é inscrito,, somente após o
deferimento de seu pedido escrito de inscrição,, analisado através
de procedimento administrativo próprio e nos termos do
Regulamento desta Lei.
s 3o_. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio
segurado e será feitas
I- sempre que a dependência económica for presumida, no ato
da inscrição do segurado e mediante a apresentação da Certidão de
Casamento e/ou Nascimento ou, posteriormente, quando da
a p r e s e n t. a ç a o dês t. e s d o c u m e n t o s s
II- nos demais casos, nos termos estabelecidos no
Regulamento desta Lei.
§ 4g„ U uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde,
implicará na suspensão temporária do respectivo cadastro,
contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para com o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi—
IPASGU, e, o fato será oficialmente encaminhado ao dossiê? do
servidor, no órq'à"o a que pertencer,,
§ 5o. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha
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sido feito a inscrição dos dependentes., è estes será licito
promovê-la.
Art. 11. O cancelamento da inscrição ocorre;
I- 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de
segurado, para este e seus dependentes;
II- pelo falecimento do inscrito;
III- 270 (duzentos e setenta) dias apôs a perda da condição
de dependente.
A r t,, .12» Compete ao segurado comunicar comprovada e
diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Gurupi — IPASGUs
I- a separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do
cônjuge?
II- o d es fasimento da uniSó estável?
III- a cessaça'0 da invalides ou incapacidade do
dependente;
IV- o casamento ou emancipação dos filhos (as) e enteados
(as) de pe ndentes;
V- a condição de estudante secundarista do filho (a),
enteadoía),, maior de 1S( de:-:oi to) anos e menor de 21 (vinte e um)
anos.
VI- a condiçsío de estudante universitário do filho (a),
enteadoía), maior de iS (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e
quatro) anos;
VIII- o falecimento do dependente.
S
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TITULO II
- n!""l;i tjl~*!i: H'™" i"™-". "Ur**
B-1 • ilR:Í!tLÍ£3' ifl
CAPITL5LO I.
PRESTAÇÕES EU GERAL.
Art. 13. As prestações asseguradas pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi •••- 1PASSLJ,
consiste m e m b e n e f i c i. o s e s e r v i ç o B ,, a sabe r ;
I — auxilio natalidade;
1 1— pé n s Só 5
III- auxil io-reclusisos
IV- au>:í l io-funeral ;
v — pecúlio;
VI— assistência médico— hospital ar ;
V í I — c o m p .1 e rn e n t a r de d i a g n ó s t i c o s ?,
V III — a s s i s t ên c i a o d o n t o l ó g i c a ;
IX— as s i s t ê n c: i a s o c i a l „
CAPITULO II
DO AOMILIO - WATALIDftDE
Ar t. .14» u auxi l io-natal idade garantirá,, após ax realização
de 12 (doze) correr i buiçb'es mensais., à segurada gestante,, ou ao
segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira dependente,
desde que esteja inscrita pelo menos 30O (trezentos) dias antes
do parto 5 uma quantia equivalente a um salário mínimo vigente no
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mês cio nascimento., paga cie uma só vez,
§ Io. Considera-se nascimento o evento ocorrido a partir do
6o. mês de gestação.
§ 2o. Se ambos os cônjuges ou companheiro forem segurados,
somente a um se concederá o auxilio.
§ 3o. O auxílio—natalidade deve ser pago imediatamente ao
segurado, mediante requerimento, acompanhado da documentação
necessa r i B s
l - Carteira do IPASGU;
í í — Carteira de Identidade,
III -" O l timo contra-cheque;
IV •- Certidão de casamento, (dispensado quando a m ã'e for a
p r ó p r i a s e g u r a d a s
V -- Certidão de nascimento (no caso de nati-morto, certidão
de óbito}.
CAPITULO III
DA FEMSPtO
Art» 15„ Ao segurado ativo que tornar-se permanentemente
inválido, que houver realizado 12 (doze) contra, bui çò'es mensais e
ininterruptas, ser-lhe-á pago uma pensão mensal. E aos
dependentes do segurado ativo., que falecer, apôs haver realizado
12 (doze) contribui ç o' e s mensais e ininterruptas, ser—lhes—á
P r e s t a d a u m a p e n s à' o m e n s a l c a l c u l a d a n a s e g u i n t e f o r m a s
I. — 5O% (cinquenta por cento) cio valor do último sã l ai rio
contribuição, se o óbito ou a invalidez permanente, ocorrer após
L O
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a 12a í d é c i m a s. e g LI n da ) CD n t r i b u i ç ií o;
II. •-- Se o óbito ocorrer após a 24a (vigésima quarta }
contribui c;'ao, aos 5O'X (cinquenta por cento) descritos no Inciso í
anterior, será acrescido o valor correspondente a 1/70 (um
setenta avos) do último salário contribuição., por cada ano de
contribuição, se o segurado falecido ou inválido for homem, e,
1/60 (um sessenta avos),, se o segurado falecido ou inválido for
mulher, e,, 1/6O (um sessenta avos) se o segurado falecido ou
inválido for professor, e, 1/5O (um cinquenta avos) se o segurado
falecido ou inválido for professora, sempre por cada ano
completo de contribuição»
Parágrafo único. Para perceber a pensão por invalides,, faz￾se necessário que o segurado esteja na ativa,, ou seja, no
exercício pleno das funções de seu cargo.
Art. 16. Têm o direito a pensão vitalícias
I — a viuva do segurado ata. v o, ainda que ocupante de
função pública,, ativa ou inativa;
I1 — o viúvo;
III — a companheira devidamente inscrita;
IV - a mãe viúva,, dependente do segurado solteiros;
V •••- o pai inválido e m a" e que vivam sob dependência
económica do contribuinte falecido em estado de solteiro.
Art. 17. Tem direito a pé n s Si o temporárias
I - a ex --esposa (separada ou divorciada) que receber
pensão de alimentos;
II -• O filho e a filha de qualquer condição e o enteado e
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a enteada., menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
III - O irmão ou irmã' òrfSíos de pai e sem padrasto, até a
idade de 18 (dezoito) anos, no caso de ser o segurado solteiro ou
v i ú v D s e m f i l h o s s
Art. 18. Tem direito a pensêío temporária mediante declaração
e s c r i t a d o s e g u r a d o 'i
I — D menor ou a menor que por determinação judicial, se
achem sob sua guarda até a idade de 18 (dezoito) anos?
II •- D tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educ:açã'o, até a idade de IS (dezoito)
anos-.
Art. 19. A pensa"o se extingue;
I -- Por morte do pensionista!;
II - Pelo casamento do(a) pensionista;
III - Para os f i lhos (as) e irma'os( as) , desde que n â" o sendo
inválidos,, completem 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Para o enteado(a) dependente sob sua guarda e tutelado,
desde que não sendo inválido(a), complete 18 (dezoito) anos de
idade;
V — Para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
Parágrafo único. Para os efeitos da concessão ou extinção da
pensão,, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio
de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores de Burupi - IPASGU.
Art. 20. Os pensionistas inválidos.-, sob pena de suspensão do
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benefício,, ficam obrigados a submeter—se aos exames que forem
determinados pelo IPASGU, bem como a seguir os processos de
tratamento clinico e/ou reeducacao e readaptação prescritos s
custeados pelo Instituto, sem ónus para o paciente.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames e tratamentos
referidos neste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a
idade de à5 (sessenta e cinco) anos.
Art. 21» Em caso de morte presumida do segurado, declarada
pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão
provisória aos dependentes,, na forma estabelecida neste
Ca p ítuIo.
CAPITULO IV
DO AUKILIO RECLUSfiO
Art. 22, Aos beneficiários do segurado recluso, que não
perceba vencimentos ou proventos,, e que houver realizado no
mínimo 12 (doze) contribuições mensais, o IPASGU prestará auxílio
reclusão a quem estiver na chefias da família, fixado da segui n t e
forma s
I. -••• 5O% (cinquenta por cento) do valor do último salário
contribuição,, se a reclusão ocorrer após a 12a (décima segunda)
contribuição;
II. - Se a reclusa'0 ocorrer após a 24a (vigésima quarta )
contribuicão, aos 50% (cinquenta por cento) descritos no Inciso I
anterior, será acrescido o valor correspondente a 1/70 (um
setenta avos) do último salário contribuição, por cada ano de
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contribuição,, se o segurado recluso for homem, e, 1/&0 (um
sessenta avos), se o segurado recluso for mulher, e, 1/&0 (um
sessenta avos) se o segurado recluso for professor, e, i/50 (um
cinquenta avos) se o segurado recluso for professora, sempre
por cada ano completo cie contribui.cão,
§ lo- O processo de auxílio™ reclusão,, será instruído com
c e r t i d a o da s e n t e n ç a c. o n d e n a t ó r i a =
§ 2o. O pagamento da pensão será devido a contar do efetivo
recolhimento do segurado à prisão e mantido durante 36 (trinta e
seis) meses da sua reclusão, que será comprovada trimes-
-tralmente por atestados firmados pela autoridade competente.
CAPITULO V
DB HOXILIO-FOKERAL
Art. 23. O auxil io-f uneral , cuja importância nâ'o excederá a
2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, será devido à
pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a comprovação
das despesas feitas para esse fim.
Parágrafo único,, Se o executor for dependente do segurado,
receberá o máximo previsto neste artigo,
CAPITULO VI
DO PECOLIO
Art. 24. Será devido pecúlios
I- ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o
recolhimento de 12 (doze) contribuiçfees mensais;;
II- ao(s) berief iciârio(s) declaradoís> ou ao(s) seu(s)
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dependente (s) ? em caso de; falecimento do segurado.
s Io, D peca lio consistirá em um pagamento único, no valor
correspondente ao último salário contribuicaio.
§ 2o. A declaração de vontade é feita E? m vida pelo segurado,
visando a distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que
estejam ou n à'o relacionadas entre seus dependentes diretos»
§ 3o. Ma falta da declaração., serão considerados
beneficiários os dependentes relacionados na legislação
especifica do IPASGU.
CAPITULO VI I
DA ASSITEMCIA HéDICO-HOSPíTALAR
Art. 25. A Assistência méciico-hospitalar compreenderá a
prestação de serviço de natureza clinica, cirúrgica, ambulatorial
e nosocomial.
Art. 2fo. A assistência medica será prestada de forma
indireta e dirigida, no ambulatório do próprio médico.
Parágrafo único, O IPASGU organizará os serviços de
assistência médica, seguindo o critério de seleçsío profissional
estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 27. A assistência m.édico—hospital r do IPASGU será
prestada de forma indireta e dirigida,, através de
hospitais/clinicas credenciados, compreendendo hospitalização
para fins clínicos, cirúrgicos e obstétricos,, sendo vedado
ciruraias corretivas e estéticas, salvo quando houver
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c o m p r o m e t á. rn e n t. o f i B i c o do s e g u r a d o ,, e m c a 5 o B e s p e c í f i c: os, na
forma estatuída pelo Regulamento desta Lei.
Art. 28. ú. permitido ao .IPASGU, na prestação da assistência
médica ambulatória l ou hospitalar aos beneficiários, contratar
serviços de terceiros, mediante pagamento de preços e diárias
globais ou "per capita", que cubram a totalidade do tratamento.
Art. 29. Para fins de assistência médica, a locação de
serviços entre profissionais e entidades privadas., que mantenham
contrato com o IPASGU, não deverei determinar, entrei- o Instituto e
os profissionais, qualquer vinculo empreqatício ou funcional.
Art, 3O. Havendo serviços e profissionais de saúde
credenciados, o IPASGU na'o reembolsará despesas realizadas fora
do universo credenciado.
Art. 31. As demais disposições referentes á assistência
médico-hospitalar, serâ'o estatuídas no Regulamento desta Lei.
CAPITLSLO VII I
DA ASSISTÊNCIA CGRPLEHEWTAR DE DIAGNOSTICO
Art. 32. A Assistência Complementar de Diagnósticos será
prestada de forma índireta e dirigida através de laboratórios
/clinicas de RX e outros serviços complementares de diagnósticos,
Art. 33. As demais disposições referentes à assistência
complementar de diagnóstico, serà'o estatuídas no Regulamento
desta Lei„
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CAPÍTULO IX
DA ASSISTOíCIA ODONTBLOBICA
Art. 34 - A Assistência odontológica é prestada de forma
indireta, compreendendo a odontologia preventiva e curativa a
todos os segurados do IPASGU e seus dependentes,, na forma
e s t a t u i d a n o R e q u l a m e n t o d e s t. a L. e i .
CAPITULO X
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 - A Assistência Social deverá ser prestada aos
segurados e seus dependentes através de orientação, informação,
mofai l izaça'o? pol i tizaçâ'o e encaminhamento., visando, de maneira
genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fatores que
determinam a baixa qualidade de vida dos segurados e seus
dependentes, de acordo com as normas internas do IPASGU.
f»/\ff-»T"S~lf I f~\/ T i^t-ir- i s ui_íJ A J.
DA GPERACIOf4ALIZACfiO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA
Art. 36 — Este sistema operacional iEar—se—a da seguinte
forma s
I — c r e d e n cia m e nto 5
I1 — C o n v e n i. o .
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tieçao I
DO CREDENCIAMEMTQ
Pirt. 37 — D credenciamento se dõrâf, d á. ré t ame n t e, entre os
profissionais/entidades e D IPASGíJ,,
Art. 38 - Todos os credenciamentos somente terã'o validade
após. a assinatura de ambas as partes, apostas no contrato ou
convénio.
Subseçtio I
Do descredenciasnento
Art. 39. u d es credenciamento poderá acontecer,, por
solicitação do credenciado ou por conveniência administrativa do
IPASGUj quando ocorrer d es cumpri mento das condições contratadas
ou n'à'o a catam E-n to das normas de cr e-de n cia mento.
Art. 4O. A cobrança de taxas complementares, não
c o n t ratadas., aça r r e t. a r è. o d e s c r e d e n c i a m e n t o a u t o m ai tico.
SubseçSo II
Do pagamento ao credenciado
Art. 41. O pagamento será ef e t Liado mediante £-1 apresentação
ao IPASGU dos formulários Comprovantes de Prestação de Serviços —
CPS - e da relação de outros documentos de prestação de serviços,
com os anexos exigidos.
Art. 4^. Os UPS'5 ( Comprovantes de Prestação de Serviços)
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deverão ser apresentados devidamente assinados pelo beneficiário.,
desde que maior de ISíquinze) anos ou, se impossibilitado, pelo
titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento
p r e 51 a d o p e Io c r e d e n c i. a d o .
Art. 43. No pagamento dos CPS's, o IPASGU adotará tabela de
honorários:- até o limite dos percentuais da tabela de honorários
da AMB- Associação Médica Brasileira,, ABO - associação Brasileira
de Odontologia e FBH - Federação Brasileira dos Hospitais
pré? v i s tos neste-; sistema, sempre nos valores das e d.i ç'ò e s que
estiverem em vigor na data da prestação dos serviços.
Art,, 44. O pagamento de um CPS nã'o implicará em aprovação
das despesas neles relacionadas, ficando as mesmas sujeitas á
apreciação da Assessoria Técnica, e podendo ter seu valor
descontado nos paga mentos f u tu r os.
Art. 45. Deverão ser anexados aos comprovantes os seguintes
documentos:
I - para as pessoas físicas a descrição de procedimento parra
a t o s clínicos e cirúrgicos., nome do paciente e assinatura do
p r o f i s s i o n a l ?
II - para as pessoas jurídicas;-, CPS, identificação, valor
d a n o t a f i s c a l , f a t u r a h o s p i t a l a r , p r o n t. u á r i o h o s p i t. a l a r ,
relatório cirúrgico, nome dos médicos com CRH e respectivos
diagnósticos e procedimentos devidamente codificados e outros que
o IPASGU julgar necessários;
III - para serviços Deontológicos, CPS de serviço, valor da
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n o t a f i E. c a l e f a t u r a o ci D n t o l ó a i c a „
SubseçSo III
Das Tabelas Adoradas
Art. 46. Os cálculos cios serviços médicos, hospitalares,
ocion to lógicos e exames complementares de diagnósticos serão
feitos cie acordo com a tabela da ASVÍB, FBH e ABO.
i Io - O coeficiente de honorários - Chis, UPHs e USOs - são
as unidades básicas de remuneração., convertida em moeda corrente
e r e a j u s t á v e l .
§ 2o — Os procedimentos serão codificados e especificados,
permitindo a identificação dos cálculos de honorários, com base
na quantidade fixa de coeficiente d s honorários — C H,. a t r.i. bui da a
referida tabela a cada ato ou serviço.
Art. 47. O serviço odontológico será calculado em USO (
unidade de serviço odontológico),, cujo valor é igual ao CH e/ou
UPH.
Art. 48. O IPASGL1 poderá proceder à inclusão ou exclusão de
procedimentos para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar
Índices e épocas de reajuste, sempre levando em conta as
condições do mercado,, demandas peculiares regionais e normas do
Instituto.
Subseção IV
Do Cadastro de Credenciansento
Art» 49. O IPASGU possuirá um Cadastro, em que constem todos
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os profissionais/entidades credenciados.
Art. 50. O Cadastro será relacionado por especialidade e
endereço, e mantido sempre atualisado quanto aos credenciados e
descredenciados.
Art. 51. O Cadastro será distribuiuo ao Departamento de
Pessoal de todos os órgãos e na agência do IPASGU e aos Postos e
Representantes deste no município,.
Seçao 11
DO CONVÉNIO
Art. 52. O segurado do IPASGU e seus dependentes terão
a s s i s t é n c i a s atra v és dos c. o n v ê n i o s s
I- CONVÉNIO IPASGU/ABIPEM •-•• Associação Brasileira dos
Institutos de Previdência Estaduais e Municipais?
11 — o u t r o s c. o n v ê n i o s q u e v i e r e m a s e r f i r m a dos,
Seçao l 11
DO FATOR MODERADOR
Art. 53. O percentual de pã f "ticipácao do segurado nas
despesas nosocomiais fica reduzido a 2O % (vinte por cento). Nos
demais ser v i coes de saúde, previstos no artigo é).o_. da Lei l. O02
de 25-03-93, a sua participação continuará de 3O 7. (trinta por￾cento),, inclusive nos tratamentos sob regime de-ambulatório.
Art. 54. Exceto nos casos em que o beneficiário prefira
quitar no hospital ou maternidade a sua parte, 20% (vinte por
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cento), o IPASGU, mediante requerimento cio segurado» autorizará o
faturamento dos 1OO% (cem por cento),, e, posteriormente, o valor
correspondente aos 2OX (vinte por cento) do segurado, ser-lhe-á
desço n t a d o e m i ol ha d e paq a r n en to.
§ i g. - para conseguir o débito de que trata o parágrafo
anterior, o segurado deverá requerer ao IPASGU, assinando no ato
do requerimento, autorização para desconto na sua folha de
pagamento, em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento) da
sua remunera ç cio ? corrigidas na mesma proporção, sempre que o
s a l á r i o f o r m a j o r a d o „
i 2o -- Da mesma forma, o débito referido no Parágrafo Io
deste artigo, serei corrigido na mesma época e proporção da
correçã'0 do salário do segurado,
TITULO III
CAPITULO I
DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA
Art. 55, Constitui a receita do IPASGU os seguintes
recursos s
I— contribuições previdênciarias dos segurados5
11 -- c o n t r i b u i ç o e s s u pi l e m e n t a r e s ,, c o m p l e m e n t a r e- s, a d á. c i o ri a i s
ou e xtraordinárias autorizadas em lei?
III- rendas resultantes de aplicação de reservas;
IV- contribuição mensal do município, p r enrista em
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l e i 2
V- doaçõesf legados, subvenções e outras rendas
eventuais?
V l— reversão de qualquer i m portei n cia p
VII- contribuições pela prestação de serviços a outras
i n s t i t u i ç o' e s legal m e n t. e a u t. D r i z a d a s s
VIII- juros. multas e correçà"o monetária de pagamento de
quantias devidas ao institutos
IX- taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias
devidas em decorrência de prestações de serviços;
X-- rendas resultantes de l o caceio de imóveis?
XI- prémios e outras rendas provenientes de seguros
efetuados pelo IPASGU?
XII- rendas resultantes de aplicação financeira;
XIII- quantias resultantes de falta a serviço descontadas
dos segurados.
Art. 56. A receita, as rendas e o património do IPASGU serão
empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas
nesta Lei »
Art. 57. A aplicação dos recursos financeiros do IPASGU tem
em vista a consecução, a m a n u tença' o e o aumento do valor real de
seu património e a obtenção de recursos adicionais destinados ao
custeio d e s u a s a t i vidades-f im.
Art. 58 u O património do IPASGU constitui-se dês
I — b e n s m ó v e i. s e i. m 6 v e i s 5
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II- açfces, apólices e títulos;;
III- reservas técnicas,, cie contingência e de fundos de
previdência,
CAPITULO II
Dfi COI4TRIBUIÇfiO
Art. 59. O percentual de contribuição mensal do segurado
obrigatório é fixado em 8% (oito por cento).
Art. óO. A contribuição mensal do segurado obrigatório
é calculada sobre o salário contribuição s arrecadada
mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a
partir da data em que assume o exercício do cargo.
Art. &I. Considera-se salário contribuição, para os
fins desta lei, a importância correspondente ao mês de
trabalho, computados o vencimento, remuneração, salário,
gratificação,, adicional de função, de representação e outras
d e q u a i s q u e r e s p é c i e s , i n c l u s i v e a n a t a l i n a , n â' o
consideradas as deduç/òes ou a parte não paga por falta de
frequência integral.
Parágrafo único. Não s;-e incluem no salário
contribuição o salário-f amí l ia,, a diária de viagem, a ajuda de
custo, e outros pagamentos de natureza indenizatória „
Art. 62. A perda da qualidade de segurado nâ'o implica no
direito à restituição das contribuições.
Parágrafo único» Aquele que voltar a ser segurado^^depois de
24
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ter perdido esta qualidade. fica sujeito a novo período de
carência de 12 (dose) meses.
CAPITULO II I
Dft ARRECADAÇfiO
Ar t. 63. A arrecada Ceio e o recolhimento das contribui ceies e
quaisquer importâncias devidas ao IPASGU, ser'à'o lançadas
compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do
segurado»
Ar t. 64. As contribuições consignadas em folha de
pagamento e descontadas dos contribuintes» na forma do
artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do
IPASGU, até 5 (cinco) dias da data em que forem pagas aos
contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de seu salário
contribuição.
Ar t. 65., O processo de arrecadação obedece as instruçBes
especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGU.
Ar t. 66. Todas as quantias devidas ao IPASGU e nã'o
recolhidas no prazo estipulado nesta lei, ficam acrescidas de
juros de mora, multa e correçao monetária.
Parágrafo único. Sá*o irreleváveis os juros de que trata este
artigo.
Art. 67. As importâncias arrecadadas para o Instituto são
r e c o l h ida s n o Et a n c o indicado p e l o m e s m o „
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Art. 68. Será punida com as penas de apropriação indébita a
falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de
quaisquer outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadadas
d o s s e g u r a d o s .
Art. 69. Compete/ ao IPASGU fiscalizar a arrecadação e
0 recolhimento de qualquer importância que lhe se. j a devida
e verificar as folhas de pagamento dos funcionários do
Município e das entidades que lhe são vinculadas, ficando
os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as
1 n f o r m a ç. o' e s que lhe f o r e m sol i c i t a d a s .
CAPITULO IV
DA SESTfiG ECOMOKICO-FIMANCEIRA
Art. 7O „ u orçamento, a programação financeira e os
balanços do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores cie Gurupi. —IPASGU obedecem aos padríbes e normas
instituídos por legislação específica, ajustados és suas
pé eu l i a r i d ad es .
Art. 71. D IPASGU terá política de recursos humanos
própria, constante de- um plano de Cargos e Vencimentos
compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão, e
o u t r a s n o r rn a s
Art. 72. D s servidores do IPASGU serão regidos por normas
estatutárias do Poder municipal.
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TITULO IV
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73. A estrutura administrativa do IPASOU, destinado a
ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações
e s t a b e l e c i d o s n e s t a lei , c o n s t. i t u i — s e d o s s e g u i n t e s ó r g aos
I — Gabinete da Presidência;
II- Departamento Administrativo;
I 11- Departamentos Técn i cos.
Parágrafo único— A nível de' a s sés só r a mento á presidência,
integra—se a Chefia de Gabinete.
Art. 74. A Diretoria do IPASGU compete zelar pela fiel
execuçà'o da presente Lei s de outros atos que, em sua decorrência
forem baixados.
Art. 75. A estrutura técnico-operativa do IPASBU, será
desagregada no Regulamento desta Lei, de forma a manter a maior
flexibilidade, eficiência e eficácia.
CAPITULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 76 - VETADO.
Art. 77 — Revogada as disposições em contrário, &=ita Lei
--, --v
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entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 20 dias. do mês de junho
do ano de hum mil novecentos & n os. venta e quatro.
RAIHUNDO A^jmR QUEIROZ BARBOSA
PREFEITO^SiiíHICIPAL ,
£?r, LUSMAR SOARES FILMO
SECRETARIO
AMU>MCi?ALD£CURUPl-TO
OATA 31 ABO. 2018
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GABINETE DO PREFEITO
tMlH i-»—
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL
A Prefeitura Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, Pessoa Jurídica
de Direito Interno, inscrita no CNP J sob o n° 01.803.618/0001-52, neste ato
representado pelo seu Prefeito, infra-assinado, DECLARA, que de acordo com a
declaração da servidora MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, servidora deste
Município à época, que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977,
de 16 de julho de 1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho
de 1994, foram publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como
da Câmara Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi. no link:
http://www.gurupi.to.lcg.br/lcis/lcis-municipais, sendo que, as publicações por
afixação eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por tanto acessível
a qualquer cidadão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17
dias do mês de agosto, do ano de 2.018.
e ATA 31 ABO, 2018
ESTADO DO TOCANTINS
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CÃO DE PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAL
MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, brasileira, casada, servidora
pública municipal, ocupante do cargo de Assessor Técnico Administrativo, da
Prefeitura Municipal de Gurupi, declara para os devidos fins que se fizerem necessários,
que as Leis Municipais: Lei 768, de 1° de maio de 1992, Lei 977, de 16 de julho de
1992, Lei 1002, de 25 de março de 1993 e Lei 1060, de 20 de julho de 1994, foram
publicadas por afixação no Mural da Prefeitura de Gurupi, bem como da Câmara
Municipal, assim como no site da Câmara Municipal de Gurupi, no link:
http:/Avww.gurupi.to.leg.br/leis/leis-municipais. Declara ainda, que as publicações
por afixação sempre eram feitas na data da aprovação das referidas leis, estando por
tanto acessível a qualquer cidadão.
2018.
Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto, do ano de
MAMA DE FTIMA DE ALMEIDA
Assessora Técnica Administrativa
CÂMARA MUNICIPAL DÊ GURUPI-í u
ENCAMINHO PAB A;. ^SfyjF^A&t '*
d, - /Vd&i"/?_

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