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norma nº 1125/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 15 E 22, DA LEI Nº 1060, DE 20 DE JULHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPASGU).
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N" 1125, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Dá nova redaçâo aos artigos
15 e 22 da Lei n2. 1060, de
20 de julho de 1994 e dá
outras providências".
O PREFEITO HUNICIPÀL DE
Tocantins,
GURUPI, Estado do
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l2. - O Artigo 15 da Lei 1060, de 20 de julho
de 1994 passa a viger com a seguinte redaçâo:
"Art. 15 - Ao segurado gue se tornar
permanentemente inválido, após 12 contribuições mensais
initerruptas, ser-lhe-á paga uma pensão mensal nos termos do §
lfl. e incisos, bem assim aos dependentes daquele que também
ativo, venha a falecer sem que haja completado o tempo para
aposentadoria por tempo de serviço previsto para sua categoria
funcional.
§ lB. - A remuneração da pensão
caput deste artigo obedecerá a seguinte regra:
autorizada no
I - Para os beneficiários cujo salário de
contribuição é o mínimo regional (SMR ou simplesmente SM), a
pensão será integral deduzida apenas a contribuição
previdênciária.
II - Os servidores cujo salário de contribuição é
diferenciado, calcular-se-á a parte que exceder ao mínimo. (SM ou
SMR) dividindo o excedente pelo tempo em anos, para aposentadoria
por tempo de serviço na sua categoria funcional e multiplicando o
quociente da divisão pela quantidade de anos completos
trabalhados ou à disposição do serviço na condição de
contribuinte, na forma exemplificada no inciso III.
III - Tomando-se por base um segurado com 18 anos
de efetivo serviço, cujo salário de contribuição no mês da
ocorrência que autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, com a
aposentadoria por tempo de serviço prevista em lei peífa 35 anos,
compõem o total do benefício, os seguintes fatores:
CONTINUANDO O PROGRESSO
- -
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
a) - parte fixa (SM/SMR) R$ 100,00
b) - parte variável = R$ 250:35x18 R$ 128,57
c) - total sujeitos à contribuição previ￾dênciária R$ 228,77
§ 2B. - O processo para concessão de pensão será
precedido de requerimento do interessado, instruído com a prova
pericial da invalides, ou no caso de morte, certidão de obtido,
além de outros documentos que o qualifiquem como detentor do
direito.
Art. 2B. - O Art. 22 da Lei 1060, de 20 de julho de
1994, passa a viger com a sequinte redacão:
"Art. 22 - O segurado recluso que não perceba
vencimentos ou proventos e que haja contribuído por um ou mais
anos para o IPASGU, tem para seus dependentes, direito ao auxílio
reclusão, que será pago mensalmente a quem em sua substituição e
na condição de dependente, estiver na chefia dos demais.
§ lfi. - Para o cálculo do valor do auxílio
reclusão, proceder-se-á obedecendo a regra do art. 1a, § l9, e
incisos desta lei.
§ 2a. - O requerimento do auxílio reclusão será
instruído com a certidão expedida pelo juízo da execução penal,
em que conste que o condenado foi recluso, consignando a data, a
partir da qual será concedido o auxílio e mantido durante 36
meses da reclusão, que será comprovada trimestralmente; pela
autoridade competente.
publicação.
Art. 3a. - Esta lei entrará em vigor da data de sua
Art. 4a. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de\Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 04 dias do mês de dezembro d
RAIMUNDO AIMÀR QUEIROZ BARBOSA
Prefeito Municipal
PROJ-95.DOC
CONTINUANDO O PROGRESSO

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