| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 1995 |
| Date | 1995-12-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 15 E 22, DA LEI Nº 1060, DE 20 DE JULHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPASGU). |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N" 1125, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995. "Dá nova redaçâo aos artigos 15 e 22 da Lei n2. 1060, de 20 de julho de 1994 e dá outras providências". O PREFEITO HUNICIPÀL DE Tocantins, GURUPI, Estado do Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l2. - O Artigo 15 da Lei 1060, de 20 de julho de 1994 passa a viger com a seguinte redaçâo: "Art. 15 - Ao segurado gue se tornar permanentemente inválido, após 12 contribuições mensais initerruptas, ser-lhe-á paga uma pensão mensal nos termos do § lfl. e incisos, bem assim aos dependentes daquele que também ativo, venha a falecer sem que haja completado o tempo para aposentadoria por tempo de serviço previsto para sua categoria funcional. § lB. - A remuneração da pensão caput deste artigo obedecerá a seguinte regra: autorizada no I - Para os beneficiários cujo salário de contribuição é o mínimo regional (SMR ou simplesmente SM), a pensão será integral deduzida apenas a contribuição previdênciária. II - Os servidores cujo salário de contribuição é diferenciado, calcular-se-á a parte que exceder ao mínimo. (SM ou SMR) dividindo o excedente pelo tempo em anos, para aposentadoria por tempo de serviço na sua categoria funcional e multiplicando o quociente da divisão pela quantidade de anos completos trabalhados ou à disposição do serviço na condição de contribuinte, na forma exemplificada no inciso III. III - Tomando-se por base um segurado com 18 anos de efetivo serviço, cujo salário de contribuição no mês da ocorrência que autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, com a aposentadoria por tempo de serviço prevista em lei peífa 35 anos, compõem o total do benefício, os seguintes fatores: CONTINUANDO O PROGRESSO - - MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito a) - parte fixa (SM/SMR) R$ 100,00 b) - parte variável = R$ 250:35x18 R$ 128,57 c) - total sujeitos à contribuição previdênciária R$ 228,77 § 2B. - O processo para concessão de pensão será precedido de requerimento do interessado, instruído com a prova pericial da invalides, ou no caso de morte, certidão de obtido, além de outros documentos que o qualifiquem como detentor do direito. Art. 2B. - O Art. 22 da Lei 1060, de 20 de julho de 1994, passa a viger com a sequinte redacão: "Art. 22 - O segurado recluso que não perceba vencimentos ou proventos e que haja contribuído por um ou mais anos para o IPASGU, tem para seus dependentes, direito ao auxílio reclusão, que será pago mensalmente a quem em sua substituição e na condição de dependente, estiver na chefia dos demais. § lfi. - Para o cálculo do valor do auxílio reclusão, proceder-se-á obedecendo a regra do art. 1a, § l9, e incisos desta lei. § 2a. - O requerimento do auxílio reclusão será instruído com a certidão expedida pelo juízo da execução penal, em que conste que o condenado foi recluso, consignando a data, a partir da qual será concedido o auxílio e mantido durante 36 meses da reclusão, que será comprovada trimestralmente; pela autoridade competente. publicação. Art. 3a. - Esta lei entrará em vigor da data de sua Art. 4a. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de\Gurupi, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de dezembro d RAIMUNDO AIMÀR QUEIROZ BARBOSA Prefeito Municipal PROJ-95.DOC CONTINUANDO O PROGRESSO