| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 1998 |
| Date | 1998-03-13 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13, DA LEI 1060, DE 20 DE JULHO DE 1994. (IPASGU). |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Gurupi LEIN° 1.227/98 de 13 de março de 1.998 "Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 13, da Lei 1060, de 20 de julho de 1994." A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente, nos termos do artigo 71, § 3° da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, IV, "e", do Regimento Interno da Casa, PROMULGA a LEI n° 1.227/98, oriunda do Autógrafo n° 1.238/98, de 04/02/98. Art. 1° - Fica acrescido ao artigo 13, da Lei 1060, de 20 de julho de 1994, o Parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único: "O pagamento das aposentadorias dos servidores municipais que, através de procedimento administrativo próprio e nos termos da Lei Orgânica do Município de Gurupi, comprovarem haver adquirido tal direito, continuará a ser efetuado com recursos do Tesouro do Município, independentemente de qualquer contribuição do beneficiário, mediante Lei específica para cada caso." Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi - TO, aos 13 dias do mês de março de l .998. Ver/RAIMUN£fOlMOREIRA Presidente Av. Maranhão n° 2277-A - Centro - Cep 77410-020 - Telefa* - (063) 712-21OO - Gurupi-TO