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norma nº 1227/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 1998
Date 1998-03-13
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13, DA LEI 1060, DE 20 DE JULHO DE 1994. (IPASGU).
native_id588

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
LEIN° 1.227/98 de 13 de março de 1.998
"Acrescenta Parágrafo Único ao
artigo 13, da Lei 1060, de 20 de julho
de 1994."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente, nos termos do artigo
71, § 3° da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, IV, "e", do
Regimento Interno da Casa, PROMULGA a LEI n° 1.227/98, oriunda do
Autógrafo n° 1.238/98, de 04/02/98.
Art. 1° - Fica acrescido ao artigo 13, da Lei 1060, de 20 de julho
de 1994, o Parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único: "O pagamento das aposentadorias dos servidores
municipais que, através de procedimento administrativo próprio e nos termos da
Lei Orgânica do Município de Gurupi, comprovarem haver adquirido tal direito,
continuará a ser efetuado com recursos do Tesouro do Município,
independentemente de qualquer contribuição do beneficiário, mediante Lei
específica para cada caso."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi - TO, aos
13 dias do mês de março de l .998.
Ver/RAIMUN£fOlMOREIRA
Presidente
Av. Maranhão n° 2277-A - Centro - Cep 77410-020 - Telefa* - (063) 712-21OO - Gurupi-TO

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