| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1370 / 2000 |
| Date | 2000-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU, PASSANDO A CONTABILIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM SEPARADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42
LEI N° 1.370, DE 28 DE MARÇO DE 2000. "Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGU, passando a contabilizar as contribuições para a Previdência Social e para Assistência Médica em separado, e dá outras providências". O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGU, entidade autárquica, instituído pela Lei n° 1.002 de 25 de março de 1.993, passa a reger-se por esta Lei. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se: I – Regime de Previdência – o sistema de normas e princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos do Município de Gurupi; II – Plano de Assistência – o sistema de normas e princípios que regem os benefícios assistenciais médico-hospitalar, complementar de diagnósticos, odontológico e social dos servidores do Município de Gurupi; III – Ente Estatal – a Prefeitura Municipal de Gurupi, a Câmara de Vereadores, A Fundação Educacional de Gurupi – FEG, a Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi – FAFICH, o IPASGU e qualquer outro órgão a ser criado ou instituído por lei integrante da administração pública indireta municipal. CAPÍTULO II DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Seção I Da Finalidade e dos Princípios Básicos Art. 2°. A Previdência Social do Município será organizada sob a forma de regime próprio, de caráter contributivo e de filiação obrigatória de seus servidores, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos desta Lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; IV – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. 3°. O Regime de Previdência reger-se-á ainda através de normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para organização e revisão do Regime de custeio e benefícios; II – financiamento mediante recursos dos entes estatais e as contribuições dos servidores municipais para o seu respectivo Regime; III – as contribuições dos entes estatais e as contribuições dos servidores serão utilizadas para o pagamento de benefícios do respectivo Regime; IV – pleno acesso dos segurados pelo Regime de Previdência às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; V – registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor; VI – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; VII – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 4°. O Regime de Previdência poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar e facultativo, custeados por contribuições adicionais exclusivas dos servidores. Art. 5°. Fica vedada a utilização de recursos do Regime de Previdência do IPASGU para fins de assistência médica, social e financeira. Seção II Dos Segurados e Dependentes Art. 6°. São obrigatoriamente segurados pelo Regime de Previdência do IPASGU os servidores dos entes estatais. Art. 7°. São beneficiários do Regime de Previdência do IPASGU, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II – os pais, com mais de sessenta e cinco anos de idade, que vivam às expensas do segurado, ou inválidos; III – o irmão não Emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, que viva às expensas do segurado, devidamente comprovado. §1°. São também considerados dependentes os filhos solteiros até vinte e quatro anos, se universitários e que não tenham renda própria. §2°. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. §3°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o §3° do art. 226 da Constituição Federal. §4°. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deverá ser comprovada. Seção III Das Inscrições Art. 8°. O segurado do Regime de Previdência e seus dependentes estão sujeitos à inscrição junto ao IPASGU, condição para a obtenção de qualquer benefício estabelecido neste Capítulo. §1°. O segurado será inscrito ex ofício. §2°. A concessão de quaisquer benefícios dependerá do preenchimento das formalidades a serem estabelecidas em Regulamento. §3°. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se o primeiro falecer sem tê-la efetivado. §4°. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, após sentença transitada em julgado, da certidão de anulação de casamento ou da certidão de óbito. §5°. O cancelamento da inscrição do companheiro se processa mediante a dissolução da sociedade de fato, com sentença transitada em julgado. §6°. O servidor, quando de sua inscrição, deverá apresentar ao Regime de Previdência provas relativas ao tempo de serviço prestado a outros órgãos da Administração Pública e de empresas do setor privado, prestado antes de sua admissão no serviço público municipal, a fim de processar a compensação financeira entre os sistemas previdenciários prevista em legislação federal específica. Seção IV Da Perda da Qualidade de Segurado ou Dependente Art. 9°. Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao Regime de Previdência, para efeito da perda de qualidade de dependente: I – a separação judicial, o divórcio ou a ocorrência de qualquer das formas dispostas nos §§ 4° e 5° do artigo anterior; II – a cessação da invalidez ou incapacidade do dependente; III – o casamento ou emancipação dos filhos ou do menor sob sua guarda ou tutela, salvo se inválidos; IV – o falecimento do dependente. §1°. Perderá a qualidade de segurado o condenado por decisão transitada em julgado, cujo efeito inclua a perda do cargo público. § 2°. O servidor exonerado ou demitido de cargo público municipal perderá, também, a qualidade de segurado na data de seu desligamento. Das Prestações em Geral Seção V Art. 10. O Regime de Previdência compreende as seguintes prestações: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) auxílio-doença; e) salário-família; f) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Parágrafo único. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos na forma prevista no art. 13 da EC-20, de 15 de dezembro de 1998. Seção VI Do Período de Carência Art. 11. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência do IPASGU depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo seguinte: I – auxílio-doença: doze contribuições mensais; II – aposentadoria: na forma da Constituição Federal. Art. 12. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e saláriomaternidade; II – auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse ao Regime de Previdência, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lei. Seção VII Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria Art. 13. A concessão de aposentadoria dos servidores públicos municipais obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente à matéria. §1°. Ficam vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria, à conta do regime de previdência, e a percepção simultânea de proventos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, §10, e no art. 40, § 6°, respectivamente, da Constituição Federal. §2°. O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a publicação de sua aposentadoria. Art. 14. Após a concessão da aposentadoria, os entes estatais encaminharão o respectivo processo ao Regime de Previdência para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.622, de 05 de Julho de 2005). Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação municipal, implicar em alteração dos proventos dos inativos, deverá o fato ser comunicado ao Regime de Previdência pelos entes estatais. Art. 15. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1°. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade mediante exame médico-pericial realizado pela Junta Médica Oficial do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2°. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime de Previdência não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §3°. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Art. 16. O segurado que estiver em gozo do benefício por invalidez obriga-se, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reabilitação profissional e demais procedimentos prescritos pela Junta Médica do Município. Subseção II Do Auxílio-Doença Art. 17. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por esta Lei, ficar incapacitado para o trabalho por mais de trinta dias consecutivos, em gozo de licença para tratamento de saúde. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPASGU, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade. §1°. Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá aos entes estatais pagarem ao segurado a sua remuneração, a título de licença para tratamento de saúde. §2°. Enquanto o segurado estiver percebendo auxílio-doença, o Regime de Previdência ficará responsável pela retenção da respectiva contribuição, permanecendo os entes estatais obrigados a recolher a parte que lhes compete. §3°. Até o vigésimo quinto dia contados da concessão da licença para tratamento de saúde do segurado, os entes estatais deverão notificar o Regime de Previdência que determinará a conversão em auxílio-doença, pelo prazo recomendado pela Junta Médica Oficial. Art. 19. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do segurado, acrescido das vantagens pessoais permanentes. Art. 20. O segurado em gozo do auxílio-doença, insuscetível de recuperação para as atividades de seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para outra atividade. Parágrafo Único. Reabilitado para o exercício de atividade diversa, o segurado poderá ser readaptado em outra função, desde que a atividade deste seja compatível com as atribuições próprias de seu cargo; se não recuperado, após vinte e quatro meses em gozo do auxílio-doença, será aposentado por invalidez. Art. 21. O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado pelos entes estatais como em licença para tratamento de saúde. Subseção III Do Salário-Família Art. 22. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado cujo vencimento padrão seja igual ou inferior ao limite estabelecido em lei federal, na proporção dos respectivos números de filhos ou equiparados nos termos do §2° do art. 7° desta Lei. Art. 23. O salário-família será pago integralmente ao segurado pelos entes estatais, em folha de pagamento, independente do número de dias trabalhados no mês e mesmo que, em razão de pena de suspensão ou por qualquer outro motivo, deixar de perceber seus vencimentos. Art. 24. As cotas de salário-família, pagas pelos entes estatais, serão deduzidas quando do repasse das contribuições previdenciárias ao IPASGU. Art. 25. O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será devido na forma do parágrafo único do artigo 10 desta Lei. Art. 26. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho. Parágrafo Único. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou ao benefício do segurado. Art. 27. A invalidez de filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deverá ser verificada em exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Subseção IV Do Salário-Maternidade Art. 28. O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e com término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §1° deste artigo. §1°. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado da Junta Médica Oficial do Município fornecido ao Regime de Previdência. §2°. Em caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. §3°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado da Junta Médica Oficial fornecido ao Regime de Previdência, a segurada terá direito ao salário-maternidade, correspondente a duas semanas. Art. 29. O salário-maternidade da segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empregadora, efetivando-se a dedução, quando do recolhimento ao Regime de Previdência, das contribuições sobre a folha de pagamento, devendo incidir sobre a renda mensal do benefício o desconto da contribuição previdenciária. Art. 30. O início do afastamento da segurada será determinado com base no atestado da Junta Médica Oficial fornecido ao Regime de Previdência. Art. 31. Em caso de acumulação remunerada de cargo público prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativamente a cada cargo exercido. Art. 32. O salário-maternidade não pode ser cumulado com nenhum outro benefício por incapacidade. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de incapacidade no período de pagamento do salário-maternidade, o direito ao benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, tendo sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Subseção V Da Pensão Por Morte Art. 33. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito do segurado, se requerida até trinta dias deste; II – do requerimento, se posterior a trinta dias da data do óbito; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. O valor mensal da pensão corresponde ao da remuneração ou proventos do segurado, observado o disposto no parágrafo único do art. 46 desta Lei. Art. 34. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1°. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2°. A parte individua l da pensão extingue-se: I – para o filho, a pessoa a ele equiparado, ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou quando completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; II – pela morte do pensionista; III – pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido. §3°. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguirse-á. §4°. Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento do pedido. Art. 35. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, salvo se com direito à pensão alimentícia. §1°. O cônjuge ausente não exclui o direito à pensão por morte ao companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. §2°. Reconhecida a união estável do segurado, o ex-cônjuge com direito à pensão concorrerá, em igualdade de condições, com os dependentes referidos no inciso I do art. 7° desta Lei. Art. 36. A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental comprovada em laudo médico fornecido pela Junta Médica Oficial ao Regime de Previdência, será paga ao curador nomeado por decisão judicial. Art. 37. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do Regime de Previdência, salvo se: I – ambos os pais eram segurados; II – provenientes de cargos ou funções acumuláveis na forma da Constituição Federai. Art. 38. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada por autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, na forma desta Subseção. §1°. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. §2°. Verificado o reaparecimento do segurado cessará automaticamente o pagamento do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo se recebidos de má-fé. Art. 39. No prazo do art. 1.167 do Código de Processo Civil e nos casos estabelecidos pelo art. 482 do Código Civil, a morte do segurado será efetivamente considerada, tornando-se a pensão definitiva. Subseção VI Do Auxílio-Reclusão Art. 40. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração, nem estiver em gozo de qualquer espécie de benefício previdenciário e que tenha renda bruta até o limite máximo estabelecido em lei. Art. 41. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Seção VIII Do Salário-de-Benefício Art. 42. O benefício a cargo do Regime de Previdência será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por instrumento de mandato com poderes especiais e firma devidamente reconhecida, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado. Parágrafo Único. O procurador do beneficiário deverá firmar perante o Regime de Previdência termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente ou segurado de seu mandante, no prazo de quarenta e oito horas a contar do respectivo fato, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. Art. 43. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 7° desta Lei ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil. Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios: I – contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Regime de Previdência; II – pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte por força da legislação aplicável; IV – pensão de alimentos decretada por decisão judicial. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos l e II deste artigo, o desconto será feito em até seis parcelas mensais, ou em uma única, quando comprovada a existência de má-fé por parte do beneficiário. Art. 45. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Art. 46. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo Único. A renda mensal do benefício de prestação continuada, que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo estabelecido em lei. Seção IX Da Contribuição Art. 47. O Regime de Previdência será custeado mediante os recursos provenientes das contribuições compulsórias dos entes estatais, dos servidores ativos e por outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 48. A contribuição do servidor, para a manutenção do Regime de Previdência, não poderá ultrapassar o percentual de onze por cento incidente sobre a totalidade de sua remuneração de contribuição. §1°. Entende-se por remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias integradas e permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II – a indenização de transporte; III – o salário-família. §2°. O percentual de contribuição será fixado em Regulamento desta Lei, de acordo com o cálculo atuarial realizado por empresa de atuária, devidamente credenciada no Instituto Brasileiro de Atuária, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo. §3°. Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou a responder pelas atribuições de outro cargo, a contribuição será calculada sobre a remuneração de contribuição correspondente a esse mesmo cargo ou função enquanto estiver em seu exercício. §4°. As contribuições para com o Regime de Previdência do IPASGU, de que trata este artigo, incidirão, também, sobre o 13° salário. Art. 49. O segurado ativo, em licença não remunerada ou posto à disposição de outro órgão sem ónus para o ente estatal, deverá continuar recolhendo sua contribuição ao Regime de Previdência, sob pena de não ser computado para efeito de aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença ou cessão. Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas diretamente ao Regime de Previdência pelo segurado até o quinto dia útil de cada mês. Art. 50. A contribuição do ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado, de forma individualizada por servidor ativo. Parágrafo Único. A despesa líquida com pessoal inativo e pensionista não poderá exceder a doze por cento da receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995 e alterações subsequentes. Art. 51. Os entes estatais repassarão ao Regime de Previdência contribuição correspondente a cada servidor, a ser fixada em Regulamento, conforme cálculo atuarial. §1°. Os percentuais de contribuição poderão ser reajustados, em decorrência dos cálculos atuariais, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Regime de Previdência Municipal, observado o limite previsto no caput dos arts. 48 e 50 desta Lei. §2°. Além das contribuições definidas no caput deste artigo, ficam responsáveis os entes estatais, na proporção do número de seus servidores ativos e inativos, a constituir Fundo de Reserva Técnica do Regime de Previdência, destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos neste Capítulo, conforme preceitua o art. 56 desta Lei. Art. 52. As contribuições e demais débitos para com o Regime de Previdência, não recolhidos pelo ente estatal nos prazos desta Lei, serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa e juros a serem estabelecidos em Regulamento. § Único. Fica o Executivo Municipal quando necessário obrigado a complementar os recursos para manter a assistência a seus segurados. Seção X Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição Art. 53. Para efeito da concessão dos benefícios previstos neste Capítulo, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição federal, estadual, municipal, e o verificado junto ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, de acordo com a legislação federal específica. Parágrafo Único. Não será admitida a contagem de tempo de contribuição fictício, nos termos do §10 do art. 40 da Constituição Federal. Seção XI Da Receita Art. 54. Constituirão receitas do Regime de Previdência do IPASGU: I – as contribuições compulsórias dos entes estatais e dos segurados de que trata esta Lei; II – o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos; III – as doações e legados; IV – multas, juros e correções monetárias; V – outras receitas. Seção XII Do Fundo de Previdência Art. 55. Fica criado o Fundo de Previdência, a ser depositado em conta bancária específica com rendimentos, constituído pelas contribuições dos segurados e dos entes estatais, com a finalidade de atender as demandas do Regime de Previdência do IPASGU. §1°. Fica vedado, com recursos deste Fundo, qualquer espécie de empréstimos, inclusive aos próprios segurados. §2°. Os recursos financeiros que constituirão o Fundo de Previdência poderão ser aplicados em títulos do Governo Federal conforme constar em Regulamento. Art. 56. Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do Regime de Previdência do IPASGU, os entes estatais ficarão responsáveis pela complementação das respectivas folhas de pagamento de benefícios previdenciários de que trata este Capítulo, sempre que a receita decorrente das contribuições tornar insuficiente. Parágrafo Único. O Regime de Previdência do IPASGU deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados a partir da publicação desta Lei. Art. 57. Para a integralização do fundo de que trata o artigo anterior e para a quitação de eventuais débitos para com o IPASGU, os entes estatais ficam autorizados a: I – contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo ou quitação da dívida auferida; II – transferir ao fundo bens, direitos e ativos de qualquer natureza; III – transferir ao IPASGU bens imóveis de sua propriedade, a título de dação em pagamento, cujos valores dos bens e da dívida deverão ser levantados por uma Comissão formada por servidores do IPASGU e do Município nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Os débitos de que trata este artigo serão somente aqueles verificados antes da data de publicação desta Lei, vedada a transferência de bens para quitação de dívida contraída após sua publicação. Seção XIII Da Captação, Administração e Aplicação de Recursos Art. 58. São atribuições do Regime de Previdência do IPASGU: I – captação e formação de um património de ativos financeiros de coparticipação; II – administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas; III – pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por este Capítulo. Art. 59. Os recursos do Regime de Previdência do IPASGU, garantidores dos benefícios de que trata este Capítulo, serão empregados de acordo com os regimes de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente do IPASGU, aprovados pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez. Seção XIV Das Disposições Gerais da Previdência Art. 60. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico e ao processo de reabilitação profissional, custeado pelo Regime de Previdência do IPASGU, na forma prevista em Regulamento. Art. 61. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, conforme prescreve a Lei Civil. Art. 62. Podem ser descontados dos benefícios: I – pagamento de benefícios além do devido; II – imposto de Renda Retido na Fonte; III – pensão de alimentos decretada em sentença judicial; IV – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas, por escrito, por seus filiados. Art. 63. O não cumprimento do disposto nas normas insertas neste Capítulo sujeitam os dirigentes do IPASGU e demais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Regime de Previdência, sem prejuízo das demais sanções legais, às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal; CAPÍTULO III DO PLANO DE ASSISTÊNCIA Art. 64. O Plano de Assistência do IPASGU selecionará os profissionais, instituições e entidades interessados em prestar serviços de assistência na forma prevista nesta Lei. Seção I Dos Contribuintes e Beneficiários Art. 65. São contribuintes automáticos e beneficiários do Plano de Assistência do IPASGU os servidores: I – investidos em cargo ou emprego público, de caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público; II – estáveis no serviço público por força do art. 19 do ADCT/88; III – que ocupem cargo em comissão ou que exerçam funções de confiança; IV – contratados por tempo determinado, na forma prevista pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; V – da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi-FAFICH, qualquer que seja a forma de sua admissão; VI - da Fundação Educacional de Gurupi-FEG; VII – do Poder Legislativo do Município, sem qualquer exceção, seja qual for a forma de sua admissão; VIII – titulares das aposentadorias; IX – titulares de mandato eletivo municipal. §1°. O servidor mencionado neste artigo, em caso de desligamento do serviço público municipal, poderá manter-se como beneficiário do Plano de Assistência do IPASGU, desde que manifeste até dez dias após o ato do desligamento a intenção de continuar na qualidade de beneficiário e contribuinte, enquanto permanecer sem vínculo funcional com outra entidade pública ou privada, assumindo o pagamento mensal de suas contribuições e a participação prevista no art. 95 desta Lei. (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). §2°. O segurado que, por faculdade ou imperativo legal, suspender o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração e sem perda de sua condição de servidor público, poderá continuar como beneficiário do Plano de Assistência, desde que assuma o pagamento mensal de suas contribuições e a participação prevista no art. 95 desta Lei. §3°. São também beneficiários do Plano de Assistência os dependentes dos servidores mencionados neste artigo. §4°. São igualmente contribuintes automáticos e beneficiários do Plano de Assistência os beneficiados pelo auxílio-reclusão e pensão. Art. 66. É facultado aos servidores de outras Entidades Federativas, colocados à disposição dos entes estatais, que percebam ou não remuneração paga pelos cofres municipais, a qualquer título, aderir ao Plano de Assistência Municipal mediante contribuição mensal fixada pelo IPASGU, observado o disposto no art. 95 desta Lei. Art. 67. Perde a condição de segurado: I – O segurado que se utilizar de atos fraudulentos contra o IPASGU, sendo o fato oficialmente encaminhado ao órgão a que pertencer o servidor para as devidas providências; II – O segurado que interromper o pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência da inscrição, desde que o servidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III – O segurado que solicitar o cancelamento da inscrição junto ao IPASGU. §1°. Não se aplicam as normas insertas nos incisos deste artigo durante a ocorrência de internação hospitalar do servidor titular. § 2°. É vedada a suspensão da inscrição, exceto nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, respeitado o disposto no parágrafo anterior. Seção II Dos Dependentes Art. 68. Consideram-se dependentes dos segurados, quando legalmente inscritos e devidamente identificados: Art. 68. Consideram-se dependentes diretos ou indiretos do segurado optante do plano assistencial, após requerimento e deferimento, atendidos os requisitos a seguir: (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). I – o cônjuge e os filhos menores de dezoito anos e solteiros; I – São considerados dependentes diretos do segurado: (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). a) o cônjuge; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). b) o companheiro ou companheira nos termos do Art. 1.723 e seguintes do Código Civil, desde que haja co-habitação mínima de dois anos ou, durante esse período, reconhecimento judicial da relação de união estável; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). c) os filhos menores de 18 (dezoito) anos, inclusive no curso de processo de adoção, desde que haja decisão judicial neste sentido; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). d) o filho maior curatelado, desde que a incapacidade tenha ocorrido durante a menoridade; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). e) o filho inválido solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez tenha ocorrido durante a menoridade; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). f) o menor sob guarda, desde que judicialmente decretada; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). g) os enteados, nas mesmas condições dos filhos. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). II – os filhos inválidos e solteiros, de qualquer idade; II - Consideram-se dependentes indiretos: (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). a) o filho maior de 18 (dezoito) e menor de 24 (vinte quatro) anos de idade, enquanto solteiro, que esteja matriculado e efetivamente em instituição regular de ensino, e que não possua renda própria; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). b) os pais com mais de cinquenta e cinco anos; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). c) o irmão não emancipado menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). III – os enteados, nas mesmas condições dos filhos; IV – o companheiro ou companheira de união estável mantida por cinco anos ou por dois anos possuindo filhos em comum, desde que não exista cônjuge com qualidade de dependente; V – o menor que esteja sob a tutela do segurado, o maior incapaz sob sua curatela, ou que esteja sob sua proteção, em caráter definitivo ou não, por decisão judicial; VI – qualquer pessoa que se encontre sob dependência econômica do segurado por decisão judicial; (Revogado pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). VII – os pais, com mais de sessenta e cinco anos de idade, que vivam às expensas do segurado, ou inválidos. §1°. O limite de idade previsto nos incisos I e III deste artigo será ampliado para: I – vinte anos, desde que estudantes do segundo grau; II – vinte e quatro anos, desde que estudantes universitários. §2°. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de dezoito anos e solteiros é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada. §3°. Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pericial pela junta médica oficial do Município e pelo perito do IPASGU, se houver. § 4°. O tempo mínimo de co-habitação em caso de união estável poderá ser suprimido pela existência de filhos em comum. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). Art. 69. A perda da condição de dependente ocorre: I – pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio; II – pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, comprovado judicialmente; III – para a companheira e o companheiro, pela dissolução judicial da união estável; IV – pelo limite de idade; V – pela cessação de invalidez ou incapacidade; VI – pela emancipação legal ou concedida; (Revogado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). VII – pelo falecimento do dependente. Seção III Da Inscrição Art. 70. O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi- IPASGU para a obtenção da prestação dos serviços oriundos de seu Plano de Assistência. §1°. O segurado é inscrito mediante o preenchimento das formalidades estabelecidas pelo Regulamento desta Lei. §2°. Os servidores descritos nos §§ 1° e 2° do art. 65 desta lei deverão, imediata e expressamente, manifestarem interesse em continuar como segurado. §3°. A inscrição do dependente recém-nascido, filho natural ou adotivo do segurado, deve ocorrer num período de no máximo trinta dias após o nascimento para que o mesmo não cumpra período de carência. §4°. Ocorrendo o falecimento do segurado antes da inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la. Art. 71. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita: I – sempre que a dependência econômica for presumida, no ato da inscrição do segurado e mediante a apresentação da certidão de casamento ou nascimento; II – nos demais casos, nos termos estabelecidos no Regulamento desta Lei. Seção IV Da Prestação de Serviços Art. 72. As prestações asseguradas pelo Plano de Assistência do IPASGU consistem nos seguintes benefícios e serviços: I – assistência médica, ambulatorial e hospitalar; II – assistência complementar de diagnósticos; III – assistência odontológica; IV – assistência social. Subseção I Da Assistência Médica Art. 73. A assistência médico-hospitalar compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, ambulatorial e nosocomial. §1°. A assistência médica será prestada de forma indireta e dirigida no ambulatório do próprio médico. §2°. O IPASGU organizará os serviços de assistência médica, seguindo o critério de seleção profissional estabelecido no Regulamento. §3°. Os procedimentos não acobertados pelo Plano de Assistência do IPASGU serão especificados no Regulamento desta Lei. Art. 74. A assistência médica e hospitalar do IPASGU será prestada de forma indireta e dirigida, através de hospitais e clínicas credenciados, com preferência dos integrantes da rede pública, compreendendo hospitalização para fins clínicos, cirúrgicos e obstétricos. Parágrafo único. São vedadas cirurgias corretivas e estéticas, salvo os casos de comprometimento físico do segurado e seu dependente, nas formas especificadas em Regulamento desta Lei. Art. 75. É permitido ao IPASGU, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros, mediante pagamento de preços e diárias globais ou per capita, que cubram a totalidade do tratamento, conforme tabela adotada. Art. 76. Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantenham contrato com o IPASGU, não deverá determinar, entre o Instituto e os profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional. Art. 77. Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados, o IPASGU não reembolsará despesas realizadas fora do universo de credenciamento. Art. 78. As demais disposições referentes à assistência médico-hospitalar serão estatuídas no Regulamento desta Lei. Subseção II Da Assistência Complementar de Diagnóstico Art. 79. A Assistência Complementar de Diagnósticos será prestada de forma indireta e dirigida através de laboratórios, clínicas radiológicas e outros serviços complementares de diagnósticos. Parágrafo Único. As demais disposições referentes à assistência complementar de diagnósticos serão estatuídas no Regulamento desta Lei. Subseção III Da Assistência Odontológica Art. 80. A assistência odontológica é prestada de forma indireta e dirigida, compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPASGU e seus dependentes, na forma estatuída no Regulamento desta Lei. Subseção IV Da Assistência Social Art. 81. A assistência social deverá ser prestada aos segurados e seus dependentes através de orientação, informação, mobilização, politização e encaminhamento, visando, de maneira genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fatores que determinam a baixa qualidade de vida dos segurados e seus dependentes, de acordo com as normas internas do IPASGU. Parágrafo Único. A fim de implementar o disposto no caput deste artigo, o IPASGU poderá instituir farmácia básica para atender aos segurados e seus dependentes dispondo de medicamentos a preço de custo. Seção V Da Operacionalização do Plano de Assistência Art. 82. Este plano operacionalizar-se-á da seguinte forma: I – Credenciamento; II – Contrato; III – Convênio. Subseção I Do Credenciamento Art. 83. O Credenciamento será firmado, diretamente, entre os profissionais e entidades e o IPASGU. Art. 84. Os credenciamentos somente terão validade após a assinatura de ambas as partes apostas no contrato ou convênio. Art. 85. O descredenciamento poderá acontecer por solicitação do credenciado ou por conveniência administrativa do IPASGU, quando ocorrer descumprimento das condições contratadas ou não acatamento das normas de credenciamento. Subseção II Do Pagamento ao Credenciado Art. 86. O pagamento será efetuado mediante a apresentação das Relações de Serviços Prestados - RSPs, e da relação de outros documentos de prestação de serviços ao IPASGU, com os anexos exigidos, conforme previsto no Regulamento desta Lei. Art. 87. O pagamento das RSPs não implicará em aprovação das despesas nela relacionadas, ficando as mesmas sujeitas à apreciação da Perícia Técnica do Instituto, caso em que terão o seu valor descontado nos pagamentos futuros. Subseção III Das Tabelas Adotadas Art. 88. O IPASGU poderá adotar tabela de honorários para efetuar o pagamento das RSPs, tendo como limite os percentuais fixados nas tabelas oficiais das Associações e Federações Nacionais de cada área específica. Parágrafo Único. O Instituto poderá adotar tabela própria a fim de preservar o equilíbrio financeiro. Art. 89. Os cálculos dos serviços médicos, hospitalares, odontológicos e exames complementares de diagnósticos serão feitos de acordo com as tabelas adotadas pelo IPASGU. Art. 90. O IPASGU poderá proceder à inclusão ou exclusão de procedimentos para manter equilíbrio financeiro, bem como negociar índices e épocas de reajuste, sempre levando em conta as condições do mercado e demandas peculiares regionais. Subseção IV Do Cadastro de Credenciamento Art. 91. O IPASGU possuirá um cadastro em que constem todos os profissionais e entidades credenciados. Art. 92. O cadastro será relacionado por especialidade e endereço, mantido sempre atualizado. Art. 93. O cadastro será distribuído ao Departamento de Pessoal de todos os entes estatais e no IPASGU. Subseção V Do Convênio Art. 94. O segurado do IPASGU e seus dependentes terão assistência através dos convênios a serem firmados pelo Instituto. Subseção VI Da Participação do Segurado Art. 95. O percentual de participação do segurado nas despesas nosocomiais será estipulado pelo Instituto, ficando fixado o limite máximo de vinte por cento, e, nos demais serviços de saúde, a sua participação será de, no máximo, trinta por cento, inclusive nos tratamentos ambulatoriais. Art. 95. O percentual de participação do segurado nas despesas nosocomiais e nos demais serviços de saúde passa a ser de 30% (trinta por cento) do valor de tabela, isto inclui, os tratamentos ambulatoriais, laboratoriais e odontológicos. (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). Art. 96. Os percentuais descritos no artigo anterior poderão ser parcelados, respeitados os seguintes requisitos: a) autorização do IPASGU mediante requerimento escrito e assinado pelo segurado; b) parcelas não superiores a vinte por cento da remuneração do segurado, corrigidas na mesma época e proporcional à correção dos vencimentos; c) desconto em folha de pagamento. Parágrafo Único. As parcelas vincendas à época do desligamento do segurado do serviço público terão vencimento antecipado e serão automaticamente descontadas no ato da rescisão. Seção VII Da Contribuição Art. 97. O percentual de contribuição mensal do segurado será fixado até o limite de seis por cento sobre a remuneração de contribuição, podendo variar de acordo a faixa de vencimento, sendo arrecadado mediante desconto em folha de pagamento. Art. 97. A contribuição mensal do segurado será a prevista na tabela desenvolvida através de cálculo atuarial, instituída por Decreto próprio, estabelecida de acordo com a faixa de vencimento, sendo arrecadada mediante desconto em folha. (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). (Revogado pela Lei Ordinária Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). Art. 97 - A contribuição mensal do segurado será a prevista na tabela desenvolvida através de cálculo atuarial, instituída por Decreto próprio, estabelecida de acordo com a remuneração do servidor, sendo arrecadada mediante desconto e folha. (Alterado pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). § 1°. Os percentuais devidos ao Plano de Assistência e ao Regime de Previdência do IPASGU, somados, não poderão ultrapassar quatorze por cento da remuneração de contribuição do segurado. §1°. A contribuição devida em razão da inclusão de dependentes indiretos, será efetuada através de desconto em folha. (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). §1°. A contribuição devida em razão da inclusão de dependentes indiretos, será efetuado através de desconto em folha; (Alterado pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). §2°. A perda da qualidade de segurado não implica no direito à restituição das contribuições recolhidas. §2°. A perda da qualidade de segurado, não implica em direito a restituição das contribuições recolhidas; (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). §2°. A perda da qualidade de segurado, não implica em direito a restituição das contribuições recolhidas; (Alterado pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). §3°. Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência. §3°. Aquele que voltar a condição de segurado, após o desligamento do plano, estará sujeito a novo período de carência. (Alterado pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). §3°. Aquele que voltar a condição de segurado, após o desligamento do plano, estará sujeito a novo período de carência. (Alterado pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). §4°. Sendo ambos os cônjuges ou companheiros, passíveis de serem titulares do plano de assistência, será vedada a inscrição como dependente do de maior remuneração. (Incluído pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). §4°. Sendo ambos os cônjuges ou companheiros, passíveis de serem titulares do plano de assistência, será vedada a inscrição como dependente de maior remuneração; (Alterado pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). §5°. Caso os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, fica facultada, a inscrição de ambos como titular do Plano de Assistência à saúde. (Incluído pela Lei Nº 2.299, de 24 de Agosto de 2016). Art. 97-a. A prestação dos serviços de assistência à saúde aos servidores ou dependentes está subordinada ao cumprimento dos seguintes períodos de carência: (Incluído pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). I – consultas médicas e exames laboratoriais: três contribuições mensais; (Incluído pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). II – cirurgias, internações, assistência odontológica e demais serviços: 04 (quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei Nº 1.652, de 28 de Dezembro de 2005). Seção VIII Da Arrecadação Art. 98. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e quaisquer importâncias devidas ao Plano de Assistência do IPASGU serão lançadas e descontadas em folhas de pagamento do segurado. Parágrafo Único. Na forma prevista em Regulamento, os servidores mencionados nos §§ 1°, 2° e 4° do art. 65 desta Lei, deverão pagar diretamente ao IPASGU as contribuições devidas assim como a participação constante do art. 95. Art. 99. As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do caput do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria até cinco dias úteis contados da data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração de contribuição. Art. 100. O processo de arrecadação obedecerá as instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGU. Art. 101. Todas as quantias devidas ao Plano de Assistência do IPASGU e não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei ficam acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária. Seção IX Da Receita Art. 102. Constitui receita do Plano de Assistência do IPASGU: I – contribuições dos segurados; II – contribuições suplementares, complementares, adicionais ou extraordinárias autorizadas em lei; III – rendas resultantes de aplicação de reservas; IV – contribuição mensal dos entes estatais, prevista em lei; V – subvenções e outras rendas eventuais; VI – reserva de qualquer importância; VII – contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas; VIII – taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestações de serviços; IX – rendas resultantes de aplicação financeira. Parágrafo Único. As receitas do Plano de Assistência serão empregadas, exclusivamente, na consecução de suas finalidades próprias. CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL DO IPASGU Art. 103. Fica estabelecida a unicidade patrimonial do IPASGU para atender aos dois Sistemas, o Regime de Previdência e o Plano de Assistência, devendo serem distintos os fundos, contas, receitas e despesas financeiras. §1°. Inclui-se nas despesas financeiras as relativas ao pagamento das folhas dos servidores do IPASGU, os quais deverão ser remunerados por conta do Plano de Assistência, salvo o Presidente e os Diretores do Instituto, que serão remunerados por conta do Regime de Previdência. §2°. Fica proibida qualquer transferência de recursos entre os dois Sistemas. Art. 104. - A aplicação dos recursos financeiros do IPASGU terá em vista a consecução, a manutenção e o aumento do valor real do seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fins. Art. 105. Constitui patrimônio do IPASGU: I – bens móveis e imóveis; II – ações, apólices e títulos; III – reservas técnicas; IV – doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais; V – juros, multas e correção monetária de pagamento de contas a ele devidas; VI – rendas resultantes de locação de imóveis; VII – prêmios e outras rendas provenientes de seguros por ele efetuados. CAPITULO V DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 106. O orçamento, a programação financeira e os balanços do IPASGU obedecerão aos padrões e normas instituídas por legislação específica, ajustadas às suas peculiaridades. §1°. O IPASGU efetuará a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômicofinanceiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com seus segurados. §2°. O IPASGU poderá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, legalmente habilitada, para a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço e o desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência e dos Conselhos Administrativo e Fiscal. §3°. O relatório que trata o parágrafo anterior deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASGU. Art. 107. O IPASGU terá política de recursos humanos própria, constante de um Plano de Cargos e Vencimentos de seus servidores e outras normas pertinentes. Art. 108. O Regime de Previdência deverá manter os seus registros contábeis próprios e independentes do Plano de Assistência, espelhando a situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda a situação ativa e passiva, as despesas e receitas, sendo em comum apenas o patrimônio do IPASGU. Art. 109. O IPASGU deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias. Art. 110. Aplica-se ao IPASGU, na condição de órgão pagador, as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei. Art. 111. Os servidores do IPASGU serão regidos por normas estatutárias do Poder Público Municipal. CAPITULO VI DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO Art. 112. Compete ao IPASGU fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários dos entes estatais, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhe forem solicitadas. Art. 113. O IPASGU, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo desempenho de suas atribuições e mandatos na forma da lei. Parágrafo Único. O IPASGU deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze do mês subsequente os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 114. A estrutura administrativa do IPASGU, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta Lei, constitui-se da seguinte forma: I – Presidência; II – Departamento de Administração e Finanças; III – Coordenação do Setor Técnico. Parágrafo Único. À administração do Regime de Previdência do IPASGU incluem-se: I – Conselho Administrativo; II – Conselho Fiscal. Seção II Da Presidência Art. 115. O presidente do IPASGU exerce cargo de confiança do Chefe do Executivo Municipal. Art. 116. Compete ao Presidente do IPASGU: I – superintender a administração geral do IPASGU; II – elaborar a proposta orçamentaria anual do IPASGU, bem como as suas alterações, encaminhando ao Prefeito Municipal; III – organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; IV – submeter à aprovação do Conselho Administrativo as decisões pertinentes ao Regime de Previdência; V – proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso público; VI – organizar os serviços de assistência à saúde, de acordo à Legislação Federal; VII – organizar os serviços de prestação previdenciária; VIII – assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do IPASGU, representando-o em juízo ou fora dele; IX – assinar em conjunto com o Diretor Executivo os cheques e demais documentos contábeis de movimentação dos fundos; X – submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XI – submeter a aprovação dos Conselhos Administrativo e Fiscal os investimentos das receitas do Regime de Previdência; XII – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal, desde que não contrariem as disposições desta Lei; Parágrafo Único. O presidente do IPASGU será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor Executivo. Seção III Do Conselho Administrativo Art. 117. O Conselho Administrativo do IPASGU será composto por quatro conselheiros titulares e quatro suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição: I – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Presidência da Fundação Educacional de Gurupi-FEG, escolhidos entre os seus servidores com no mínimo três anos de efetivo exercício; II – dois conselheiros, dois titulares e dois suplentes, escolhidos entre os servidores em atividade no Município, com no mínimo, três anos de efetivo exercício; III – um conselheiro titular e um suplente, escolhidos entre os servidores inativos do Município. §1°. O presidente do IPASGU presidirá o Conselho de Administração, com direito a voto em caso de empate. §2°. O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de três anos, proibida a recondução imediata. §3°. O membro do Conselho Administrativo não será remunerado. §4°. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou será nomeado novo conselheiro no caso de substituição do suplente. Art. 118. Compete ao Conselho Administrativo: I – aprovar a proposta orçamentária anual correspondente ao Regime de Previdência, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente do IPASGU, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal; II – aprovar a contratação de Instituição Financeira, pública ou privada, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do Regime de Previdência, por proposta da Presidência do IPASGU; III – aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para o desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao Regime de Previdência, por proposta da Presidência. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 119. O Conselho Fiscal do Regime de Previdência do IPASGU será constituído de três membros titulares e três suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição: I – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Presidência da Fundação Educacional de Gurupi-FEG, escolhidos entre os seus servidores com no mínimo três anos de efetivo exercício; II – um conselheiro titular e um suplente, escolhidos entre os servidores em atividade no Município, com no mínimo três anos de efetivo exercício; III – um conselheiro titular e um suplente, escolhidos entre os servidores inativos do Município. §1°. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, proibida a recondução imediata. §2°. O membro do Conselho Fiscal não será remunerado. §3°. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou será nomeado novo conselheiro no caso de substituição do suplente. §4°. Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente. Art. 121. Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar a execução orçamentária do Regime de Previdência do IPASGU, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; II - examinar a prestação de contas efetuadas pela Presidência do IPASGU concernentes ao Regime de Previdência; III – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos; IV – acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e aos titulares dos demais entes estatais, a ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização; V – fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a correção, denunciando ao Presidente ou ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização; VI - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e limites máximos de concentração de recursos; VII - proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 122. As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixadas em Instrução Normativa da Presidência do IPASGU. Parágrafo Único. Qualquer instrução ou ato normativo envolvendo o Regime de Previdência deverá passar pela aprovação do Conselho de Administração. Art. 123. Para atender as despesas decorrentes do Regime de Previdência disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial com recursos provenientes das anulações de saldos remanescentes em dotações diversas. Art. 124. O Regime de Previdência do IPASGU não admitirá segurado facultativo. Art. 125. Os vencimentos e as remunerações dos servidores do IPASGU serão correspondentes aos dos mesmos cargos da Prefeitura Municipal de Gurupi, ficando ainda vedado qualquer benefício não concedido aos servidores do Executivo. Art. 126. Os critérios de credenciamento, o sistema funcional, a forma de prestação de contas e os pagamentos aos prestadores de serviços serão regulamentados por Decreto, obedecida a legislação pertinente. Art. 127. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 1.060/94 e 1.125/95. Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de Março de 2000, 178° era Independência e 111 ° da República. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal