| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 1.370 DE 28 DE MARÇO DE 2000, QUE REORGANIZOU O REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TOCANTINS E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU. |
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.622, DE 05 DE JULHO DE 2005.
•Altera a Lei n° 1.370 de 28 de Março
de 2000 que reorganizou o Regime de
Previdência do Município de Gurupi -
Tocantins e o Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores de
Gurupi- IPASGU".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de GURUPI - TO
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi-TO - RPPS de que
trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2° O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez,
doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPITULO II
Dos Beneficiários
Art. 3° São filiados aq_RÇFSj7ha qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
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Art. 4° Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo
efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os
prazos previstos no art. 68.
Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estado,
do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6° São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de
regime especial e fundações públicas municipais; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público,
ainda que aposentado.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a
_cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime
Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7° A perda da condição de segurado do RPPS
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I -morte;
II - exoneração ou demissão; ou
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III falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias na hipótese prevista no art. 17, após os prazos constantes no
art. 68.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° São beneficiários do RPPS, na condição de
dependente do segurado:
I - o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - a companheira ou o companheiro,
III - os pais; e
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que viva às expensas do
segurado.
§ 1° A dependência económica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subsequentes.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 4° Considera-se união estável aquela declarada
judicialmente na forma da lei.
Art. 9° Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I do art. 8°, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência económica o enteado e o menor que esteja sob
tutela ou guarda jurídica e não possua condições suficientes para o próprio
sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá
ser equiparado aosj^lhos^áo segurado mediante apresentação de termo de
tutela.
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Seçao III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer
sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3° A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPITULO III
Do Custeio
Art. 12 O Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de GURUPI -- TO IPASGU, entidade autarquia, instituído pela Lei n°
1.002 de 25 de março de 1993, passa a reger-se por esta Lei
Art. 13 São fontes do piano de custeio do RPPS as
seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
II I contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e
receitas patrimoniais;
VI valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal; e
demais dotações previstas no orçamento
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municipal.
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§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do
RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III
incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doenca, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do
RPPS e da taxa de administração -destinada à manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor
total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4° Os recursos do FPS serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 11% (onze por cento) para os
servidores de cargo efetivo e ll%(onze por cento) para o ente,
respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
§ 1° Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetívo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens, excluídas:
I -as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentaç;
VI - o auxílío-creche;/
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VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 54, desta
lei; e
X outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
§ 2° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 28,
29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5°
do art. 55.
§ 3° O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao
mês em que for pago.
§ 4° Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente
máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em
até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do
abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o
inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela
dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais
e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51.
§ 1° Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos
Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na
data de publicação da Emenda Constitucional ri° 4Vfde 2003, contribuirão, com a (TL
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alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das
pensões que supere o valor de R$ 2.508,72 (Dois mil quinhentos e oito reais e
setenta e dois centavos)
§ 2° A contribuição de que trata o parágrafo anterior
incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente
até 31 de dezembro de 2003.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 16 O plano de custeio do RPPS será revisto
anualmente, observadas as normas gerais de atuária, por empresas de atuaria
ou profissionais devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuaria -
IBA como CIBA (empresa prestadora de serviços atuariais) ou MIBA
(membro do IBA) objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência
Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem
remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição
previdenciária estabelecida no inciso II do art. 13.
§ 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretainente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20.
§ 2° Durante o período de afastamento ou licenciamento
do eargo, o o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que
trata o inciso I do art. 13.
Art. 18 O recolhimento das contribuições mencionadas
nos incisos I e II do art. 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, dcrDisjAjxFederal ou dos Municípios; e
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II - investido em mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde
que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando
houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão
ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do
art. 13.
Art. 19 Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a
remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao
cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a
que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2° Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPITULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fíca instituído o Conselho Municipal de
Previdência -- CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composta pelos
seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos,
admitida uma única recondução:
I um representante da Presidência da Fundação
Educacional de Gurupi - FEG
II - presidente do IPASGU
III - dois representantes do Poder Executivo;
IV - dois representante do Poder Legislativo;
V- dois representantes dosservidores ativos; e
VI- um representàme-doSlíiativos e pensionistas.
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§ 1° Cada membro terá um suplente com igual período de
mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2° Os membros do CMP e respectivos suplentes serão
escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito
pelos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão
indicados pelos respectivos poderes; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e
pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou
associações correspondentes.
§ 3° Os membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas
atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria,
exigido o quorum de quadro membros.
Art. 25 Incumbirá ao IPASGU proporcionar ao CMP os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e^breV^a proposta orçamentaria do RPPS;
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III organizar e definir a estrutura administrativa,
financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
económica e financeira dos recursos do RPPS;
/
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas
de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas
para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
património do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem
como a celebração de contratos, convénios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos
e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades do FPS;
XI -- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao RPPS.
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de
composição de débitos previdenciário^doí Município com o RPPS.
L
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CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-íhe-á paga a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2° Os proventos não poderão ser inferiores a 100 % (cem
por cento) do valor calculado na fomra estãjíélecida no art. 55.
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§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) o pagamento do beneficio de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
legalmente investido;
c) em viagem -a-^serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus/planos^íãra melhor capacitação da mão7 12
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de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
1) síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids;
m) contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
n) hepatopatia.
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial do órgão competente.
§ 8° O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
§ 9° O aposentado que voltar a exercer atividade laborai
terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seçap II
Da Ap0sentadorj)a Comptílsória
L 3
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Art. 29 O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por
idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art.
55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo
de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerase função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distritaje munjéípal;
/J.
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II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 32 O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e
consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo
efetivo.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício,
com base em inspeção médica.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o
pagamento da sua remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros
quinze dias.
Art. 33 O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por
invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 34 Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto xpó^den/^s©F^au7tpíitados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica.
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§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapacidade.
Art. 35 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes
períodos:
1-12 0 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l (um)
ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre l (um) e 4
(quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 36 Será devido o salário-família, mensalmente, ao
segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19
(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na data de 01/05/2004, na
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8° e 9°, de até
quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
§ 1° O valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37 O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$^9M0^tfe^5rítos e noventa reais);
^oOl ^rrr^O ^^r——!—/
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II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)
e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos).)
III - Os valores vigentes em 01/05/2004 e deverá ser
reajustado nas épocas e pelos mesmos índices do RGPS.
Art. 38 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS,
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial
ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
poder de família, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39 O pagamento do salário-família está condicionado
à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 41 A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8° e
9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
nadata anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito
reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos
e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atívidade.
§ 1° Será concedida} rjensãtr^provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes/easos:
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Z5TTO ^—-f17
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I sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 42 A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III da data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 43 A pensão será rateada entre todos os dependentes
em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por
morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência económica.
-.»-• •
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 44 O pensionista de que trata o § 1° do art. 41 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo Híçito,
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Art. 45 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observado o disposto no art. 63.
Art. 46 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de
até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado
o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47 A condição legal de dependente, para fins desta
Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência económica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusao
Art. 48 O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que
tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta
e seis reais e dezenove centavos) vigente em 01/05/2004, que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do
segurado no cargo efetivo
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que. o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifíque^não pagamento do subsídio
ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos^éiírrjzlõ^da prisão; e
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II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus
dependentes, apíicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem,
as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o
benefício será transformado em pensão por morte.
CAPITULO VI
Do Abono Anual
Art. 49 O abono anual será devido àquele que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago peio FPS, em que
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do
mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
CAPITULO VII
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 50 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
com proventos calculados de acordo com7 o art-^55 quando o servidor,
cumulativamente: { // „ ( , '
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I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 30 e § 1°, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° .
§ 3° As aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art, 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o
segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria jqpaãndõV^àbsefySas as reduções de idade e tempo de
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contribuição contidas no § 1° do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 52 E assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
des"ses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53 Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando^decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se dejt/a^apejefítadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão. /
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22
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CAPITULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 54 O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 67.
CAPITULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55 No cálculo dos proventos das aposentadorias
referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1Q As remunerações ou subsídios considerados no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês,
de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 2° A base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo nas competências a partilhe julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime pjróprii
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ESTADO DO TOCANTINS
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§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo,
não poderão ser:
I - interiores ao valor do salário-mínímo;
II - superiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral
de previdência social.
§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput deste
artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o
disposto no art. 57.
§ 6° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
§ 7° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto
no § 6° serão considerados em número de dias.
Art. 56 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que
tratam os arts. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral
do reajuste .dos servidores de cargo efetivo do município de Gurupi - TO, sendo
também estendidas aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão .
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, jie-)Cargo^£m comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 54^
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art.
55, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5° do citado artigo.
Art. 58 Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 59 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata
o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 60 Para fins de concessão de aposentadoria pelo
RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61 Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob
a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 63 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 64 O segurado aposentado por invalidez permanente e
o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 65 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será
pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das
seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
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ESTADO DO TOCANTINS
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I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis,
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei.
Art. 66. Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas
pelos beneficiários.
Art. 67 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e na hipótese dos arts. 36 a 40, nenhum benefício previsto nesta Lei terá
valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 68 Na hipótese do inciso II do art. 4°, o servidor
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze
meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será
prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual
ou superior a cento e vinte meses.
Art. 69 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do
/^ ^^/ f /' *
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURVPl
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja
aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente
revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 70 É vedada a celebração de convénio, consórcio ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPITULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 71 O RPPS observará as normas de contabilidade,
fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 72 O Município encaminhará ao Ministério da
Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano
civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento,
os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II Comprovante mensal do repasse ao RPPS das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às
alíquotas fixadas no arts. 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do
RPPS.
Art. 73 Será mantido registro individualizado para
cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do
servidor; e
município
V - valoresTm umulados da contribuição do
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§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extraio anual de prestação de
contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2° O registro cadastral individualizado será consolidado
para fins contábeis.
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e
das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e
fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por
meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste
artigo.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições
respectivas.
Art. 75 O Município poderá, por lei específica de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput,
o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto neste artigo poderá ser aplica^o^ao s£wáor que tiver ingressado no
7
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serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 77 Decreto do Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 78 As contribuições de que trata os art.14. da Lei
Municipal n° .1.370, de .28/03/2000, ficam mantidas até o início do recolhimento
das contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 desta lei.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guru,pi, Estado do
Tocantins, aos 05 dias do mês de julho de 2005.
JOM) LISFOA DA CRUZ
:eit^Municipal
29