| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.370, DE 28 DE MARÇO DE 2000 (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU), NO QUE SE REFERE AO PLANO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 "Altera a lei n° 1.370 de 28 de Marco de 2000 (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi IPASGU), no que se refere ao Plano de Assistência dos Servidores e dá outras providências. ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 65 da lei municipal nº 1.370 de 28 de março de 2000. Art. 2º. O art. 68 e respectivos incisos da lei nº 1.370/2000, passam a vigorar com as seguintes redações, bem como, o acréscimo dos§§ 4º e 5º: “Art. 68. Consideram-se dependentes diretos ou indiretos do segurado optante do plano assistencial, após requerimento e deferimento, atendidos os requisitos a seguir: I – São considerados dependentes diretos do segurado: a) Conjugue; b) O companheiro ou companheira nos termos do art. 1.723 e seguintes do Código civil, desde que haja coabitação mínima de dois anos ou, durante esse período, reconhecimento judicial de relação de união estável; c) Dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, inclusive no curso de processo de adoção, desde que haja decisão judicial nesse sentido; d) O filho maior curatelado, desde que a incapacidade tenha ocorrido durante a menoridade; e) O filho invalido solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez tenha ocorrido durante a menoridade; f) O menor, sob guarda, desde que judicialmente decretada; g) Os enteados, nas mesmas condições dos filhos. §4º - o tempo mínimo de coabitação em caso de união estável poderá ser suprimido pela existência de filhos em comum. §5º - fica revogado o inciso VI do art. 68 da lei nº 1.370/2000. II – Consideram-se dependentes indiretos: a) O filho maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, enquanto solteiro, que esteja matriculado e efetivamente em instituição regular de ensino, e que não possua renda própria; b) Os pais com mais de cinquenta e cinco anos; c) O irmão não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos; ” Art. 3º. O Art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. O percentual de participação do segurado nas despesas nosocomiais e os demais serviços de saúde passa a ser de 30% (trinta por cento) do valor de tabela, isto inclui, os tratamentos ambulatoriais, laboratoriais e odontológicos. ” Art. 4º. O art. 97 e respectivos incisos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação, bem como, com acréscimo do §4º: “Art. 97. A contribuição mensal do segurado será a prevista na tabela desenvolvida através de cálculo atuarial, instituída por decreto próprio, estabelecida de acordo com a faixa de vencimento, sendo arrecadada mediante desconto em folha.”. §1º. A contribuição devida em razão da inclusão de dependentes indiretos, será efetuada através de desconto em folha; §2º. A perda da qualidade de segurado, não implica em direito a restituição das contribuições recolhidas; §3º. Aquele que voltar a condição de segurado, após o desligamento do plano, estará sujeito a novo período de carência. §4º. Sendo ambos os cônjuges ou companheiros, passiveis de serem titulares do plano de assistência, será vedada a inscrição dependente do de maior remuneração”. (Revogado pela Lei Ordinária nº 2299 de 24 de Agosto de 2016). Art. 5º. Fica acrescido ao Art. 97 da lei municipal nº 1.370 de 28 de março de 2000, o Art. 97- A, que passa a vigorar com os seguintes termos: “Art. 97-A. a prestação dos serviços de assistência à saúde aos servidores ou dependentes está subordinada ao cumprimento dos seguintes períodos de carência: I – Consultas médicas e exames laboratoriais: três contribuições mensais; II - Cirurgias, internações, assistência odontológica e demais serviços: 04 (quatro) contribuições mensais". Art. 6° - Essa Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 7° - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal